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Processo n.º 940/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Por Decisão Sumária proferida em 29 de Outubro de
2007, o relator decidiu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela
Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), não conhecer do objecto do presente
recurso interposto por A., desenvolvendo, para o efeito, a seguinte
fundamentação:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através
de requerimento (fls. 353), endereçado ao Desembargador Relator do Tribunal da
Relação de Coimbra, requerimento esse que não contém nenhuma das menções
exigidas pelo artigo 75.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro
(LTC).
Apesar dessas deficiências, o recurso – considerado como interposto
do acórdão de 24 de Abril de 2007 (fls. 331 a 336), que negou provimento a
agravo do despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, de 12 de
Outubro de 2006 (fls. 286 e 287), que, considerando extemporâneo o requerimento
da autora, ora recorrente, em que esta declarava não ratificar a transacção
quanto ao objecto do litígio subscrita pela sua mandatária, declarou transitada
em julgado a sentença homologatória da transacção – foi admitido por despacho do
Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Setembro de
2007, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3
do artigo 76.º da LTC).
No presente caso, o recurso surge como manifestamente inadmissível,
o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento do objecto
do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, sem necessidade de
prévia formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição
do recurso, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC, uma vez que a causa do
não conhecimento do recurso radica na não verificação de nenhum dos
pressupostos de admissibilidade das diversas espécies de recurso para o Tribunal
Constitucional, causa esta, por natureza, insusceptível de ser ultrapassada por
eventual correcção do requerimento de interposição de recurso.
2. Na verdade, o acórdão recorrido não recusou a aplicação de
qualquer norma, seja com fundamento em inconstitucionalidade, seja com
fundamento em violação de lei com valor reforçado, seja com fundamento em
violação de lei geral da República, seja com fundamento em violação de estatuto
de região autónoma, seja com fundamento em contrariedade com convenção
internacional – o que conduz ao afastamento liminar da possibilidade de se
verificarem os requisitos dos recursos previstos nas alíneas a), c), d), e) e
i) (1.ª parte) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Por outro lado, não se mostra que o acórdão recorrido haja aplicado
norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal
Constitucional ou inconstitucional pela Comissão Constitucional ou que haja
aplicado norma constante de acto legislativo em desconformidade com o
anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à questão da
contrariedade entre essa norma e uma convenção internacional – o que afasta a
hipótese de o recurso interposto caber na previsão das alíneas g), h) e i) (2.ª
parte) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Restaria, assim, a eventualidade de o recurso encontrar abrigo nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
A admissibilidade destas duas espécies de recurso depende da
verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade ou
de ilegalidade (e esta apenas com fundamento: (i) tratando‑se de norma
constante de acto legislativo, na violação de lei com valor reforçado; (ii)
tratando‑se de norma constante de diploma regional, na violação do estatuto da
região autónoma ou de lei geral da República; ou (iii) tratando‑se de norma
emanada de um órgão de soberania, na violação do estatuto de uma região
autónoma) haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a
decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões
normativas arguidas de inconstitucionais ou ilegais pelo recorrente. Aquele
primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão
impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por
força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a
prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou
anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para
suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade antes de
proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era
exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade.
Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional
que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade tiver sido suscitada antes de o tribunal
recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se
esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido
uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua
nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem já
meio adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,
pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional ou ilegal não constitui
erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura
ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na determinação da norma
aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de
elementos constantes do processo que implicassem necessariamente, só por si,
decisão diversa da proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio
adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade a sua
invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional ou nas respectivas alegações.
Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade
constitucional ou legal de uma interpretação normativa, deve identificar essa
interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o
uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou
similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que
(utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de
inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte
dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido
(essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso
de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua
decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a
Constituição.»
3. Recordados estes critérios, o local adequado para a recorrente
suscitar as questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, em termos de
assegurar a posterior abertura de via de recurso para o Tribunal
Constitucional, seriam as alegações do recurso de agravo endereçado ao Tribunal
da Relação de Coimbra.
Essas alegações (fls. 299 e 300) são do seguinte teor:
«1 – Vem o recurso da decisão que entendeu ter transitado em
julgado a sentença homologatória da transacção, porque notificada a recorrente
de que tinha 10 dias mais 5 para se opor à transacção em virtude de a
notificação ter sido feita em nome de outras pessoas rectificando o mesmo a
notificação efectuada a 17 de Julho de 2006.
2 – Esta notificação foi a mais recente. Porém, entendeu o
Meritíssimo Juiz a quo que o prazo referido na segunda notificação se conta
desde a 1.ª notificação, ou seja, desde 17 de Julho de 2006; o que induz em erro
a recorrente.
3 – Além disso, a notificação tem que ser clara e sem duas
interpretações.
4 – Acresce que qualquer notificação só se conta desde a data em que
é feita e não de prazos ou datas anteriores.
5 – E quando se diz que se contaria desde a notificação, não se
esclarece qual notificação se reporta.
6 – A parte não pode ser prejudicada por falta de esclarecimento
das notificações e, muito menos, ser iludida com as multiplicações de
notificações.
7 – Claro que o prazo dado na notificação é para ser observado. E a
recorrente observou e opôs‑se à transacção.
8 – Acresce que a ré transaccionou um prédio de que não dispõe, por
estar penhorado, o que torna o acordo nulo, por falta de objecto.
9 – Assim, há duas razões para anular a transacção. O facto de haver
falta de notificação de poderes de quem outorga e ainda a falta de objecto, pois
que o prédio, estando penhorado, não pode ser vendido, já que falta a
disponibilidade dele, como se vê dos autos, na Conservatória do Registo
Predial.
10 – Não se torna neste caso necessário a declaração de nulidade da
transacção pela via de acção própria visto que não há transacção, porque não
foi ratificada e porque não há objecto de transacção, por o prédio não estar na
esfera jurídica da ré.
Conclusões:
a) Vem o recurso da decisão que homologou a transacção alegando que
transitou em julgado, apesar [de a ora] recorrente se ter oposto e discordado
por haver falta de poderes e ausência de objecto, dentro do prazo da última
notificação.
b) Com efeito, foi enviada uma primeira carta que a recorrente não
recebeu pessoalmente, e por isso o Tribunal enviou uma segunda carta de
notificação, concedendo prazo de 10 dias, após 5, para se pronunciar, sob pena
de considerar ratificada a transacção.
c) A recorrente, como qualquer cidadão, entendeu que a notificação
se conta desde a recepção e não da recepção de uma carta anterior; porque outro
entendimento não é comum nem razoável.
d) Ao referir que a notificação [se] contava desde a primeira,
confunde‑se os factos e torna nulo o acto, visto que os actos processuais não
podem ter duas interpretações, em prejuízo da defesa, [e] seria
inconstitucional, pois violaria e viola o direito de defesa previsto no artigo
20.º da Constituição da República Portuguesa.
e) Dizer‑se que a recorrente poderá interpor acção própria de
declaração de nulidade das transacções, por falta de poderes por parte do
advogado e não existir o objecto do acordo, em virtude de o prédio se encontrar
penhorado, como se vê da certidão, não resolve a questão, pois aceita a
transacção.
f) Foram assim violados os artigos 301.º, 241.º e 771.º […] do CPC e
bem assim o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao dar essa
interpretação ao artigo 301.º do CPC.»
Como é patente, nesta peça não é suscitada qualquer questão de
ilegalidade do tipo das referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, e também não se pode considerar adequadamente suscitada uma questão
de inconstitucionalidade normativa, para tanto não bastando a alusão ao artigo
20.º da Constituição da República Portuguesa na última conclusão da alegação do
recurso de agravo, pois não se identifica, com o mínimo de precisão, qual a
interpretação tida por violadora desse preceito constitucional, nem se
substanciam – como era exigível – as razões que fundamentariam a tese da
inconstitucionalidade.
Por estas razões – não suscitação adequada, perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, de qualquer questão de inconstitucionalidade ou
de ilegalidade normativas – também surge como inadmissível o recurso ao abrigo
das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
A isto acresce que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta
determinantemente no regime estabelecido pelo artigo 238.º do CPC, norma
relativamente à qual a recorrente não suscitou qualquer questão de
inconstitucionalidade, antes de proferida a decisão ora impugnada – sendo certo
que ela dispôs de oportunidade processual para o fazer e que não se pode
considerar inesperada ou surpreendente a aplicação dessa norma pelo tribunal
recorrido –, sendo obviamente inadequada e intempestiva a sua suscitação, pela
primeira vez nos autos, em «complemento» (fls. 343) a pedido de aclaração (fls.
341) do acórdão recorrido.
4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”
2. Notificada desta Decisão Sumária, veio a recorrente
“pedir a aclaração” da mesma, “nos termos do artigo 668.º do Código de Processo
Civil”, através de requerimento do seguinte teor:
“Salvo o devido respeito, o douto despacho não esclareceu
devidamente a razão que levou a considerar que a inconstitucionalidade levantada
no pedido de aclaração não tem fundamento.
Não explicou porque afirma que o caso dos autos é um caso de
desconsideração de elementos, constantes do processo, que impliquem
necessariamente, só por si, decisão diversa, para ser admitida a arguição,
mesmo no pedido de ac1aração.
A arguição processou‑se com o fundamento das alíneas h) e f) do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, como se sabe.
Salvo o devido respeito, falta a completa fundamentação, o que
deixou a douta decisão decepada dum elemento essencial, para que o entendimento
seja completo, sem que com isso manifestar o apreço da clareza respeitante ao
restante do douto despacho.”
3. Notificado da apresentação deste requerimento, a
recorrida respondeu o seguinte:
“1.º – O requerimento apresentado pela recorrente não passa de mais
uma de muitas outras manobras dilatórias praticadas ao longo do presente
processo.
2.º – Não se verifica pois qualquer motivo válido para pedir a
aclaração da douta Decisão em apreço, apenas sendo intenção da recorrente
atrasar o processo.
3.º – Conduta essa que excede claramente os limites da boa fé que
deve estar inerente a qualquer acto processual.
4.º – Manifestamente a recorrente não olha a meios para atingir os
seus fins e é absolutamente notável que continue a ser a mandatária da
recorrente que a representou em sede de julgamento onde foi obtido o termo de
transacção que a primeira pretende não ratificar a ainda hoje a representar em
todo o processo, designadamente no lamentável requerimento agora apresentado.
5.º – Deve pois a recorrente ser severamente punida por fazer uma
utilização censurável do processo, se não de outra forma pelo menos na
aplicação de custas em conformidade com o tempo que a todos os sujeitos
processuais faz perder com requerimentos com total carência de fundamento.
Face ao supra exposto, deve ser integralmente mantida a douta
decisão proferida a fls. … não se vislumbrando qualquer necessidade de
aclaração.”
4. Não estando o Tribunal vinculado aos rótulos
jurídicos que as partes atribuam às peças por elas apresentadas e
constatando‑se que no transcrito “pedido de aclaração” não se solicita o
esclarecimento de qualquer passagem da decisão sumária que se repute ambígua ou
obscura (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja
ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações
diferentes), antes se limita a recorrente a manifestar a sua discordância
relativamente ao entendimento, que reputa infundamentado, segundo o qual o
pedido de aclaração de uma decisão não é já, em princípio, momento adequado para
suscitação da questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas nessa
decisão, há que considerar que tal requerimento incorpora substancialmente uma
reclamação para a conferência deduzida contra a decisão sumária e decidi‑la de
acordo com a previsão do n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC.
Tal reclamação surge como manifestamente improcedente,
pois, como se explicitou na Decisão Sumária:
“Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão
impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por
força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a
prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou
anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para
suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade antes de
proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era
exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade.
Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional
que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade tiver sido suscitada antes de o tribunal
recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se
esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido
uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua
nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem já
meio adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,
pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional ou ilegal não constitui
erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura
ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na determinação da norma
aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de
elementos constantes do processo que implicassem necessariamente, só por si,
decisão diversa da proferida. (…)”
E depois de se evidenciar que nenhuma questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade normativas fora suscitada nas alegações
dirigidas ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (que constituía a peça
adequada à suscitação atempada de tal questão), o que determinava a
inadmissibilidade do recurso caso se entendesse que ele fora interposto ao
abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a Decisão Sumária ora
reclamada acrescentou o seguinte:
“A isto acresce que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta
determinantemente no regime estabelecido pelo artigo 238.º do CPC, norma
relativamente à qual a recorrente não suscitou qualquer questão de
inconstitucionalidade, antes de proferida a decisão ora impugnada – sendo certo
que ela dispôs de oportunidade processual para o fazer e que não se pode
considerar inesperada ou surpreendente a aplicação dessa norma pelo tribunal
recorrido –, sendo obviamente inadequada e intempestiva a sua suscitação, pela
primeira vez nos autos, em «complemento» (fls. 343) a pedido de aclaração (fls.
341) do acórdão recorrido.”
Aderindo‑se a este juízo de inadequação da suscitação da
questão de inconstitucionalidade, pela primeira vez nos autos, num
“complemento” ao pedido de aclaração da decisão judicial recorrida, pelos
fundamentos explicitamente expostos na Decisão Sumária (ter tido a recorrente
oportunidade processual para suscitar a questão antes de proferida a decisão
recorrida e não integrando esta decisão nenhuma “decisão‑surpresa”), impõe‑se a
confirmação da Decisão Sumária reclamada.
5. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente
reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.
Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em
20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos