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Processo nº 922/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é
recorrente A. e recorrido o Banco B., S.A., foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do
acórdão daquele Tribunal de 12 de Setembro de 2007.
2. Em 17 de Outubro, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº
1 do artigo 78º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
«Resulta do requerimento de interposição de recurso que acima parcialmente se
transcreveu – peça processual que define o objecto do recurso – que o recorrente
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade de
cláusulas do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário.
Sucede que, pelo Acórdão nº 224/05 (Diário da República, II Série, de 19 de
Julho de 2006), tirado em plenário, este Tribunal decidiu, por maioria,
indeferir reclamação de decisão sumária, por entender que as cláusulas
constantes das convenções colectivas de trabalho não integram o conceito de
norma para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Em aplicação da doutrina que se extrai deste Acórdão, importa, pois, concluir
pelo não conhecimento do objecto do recurso».
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência (artigo
78º-A, nº 3, da LTC), sustentando que “as cláusulas 136ª a 144ª do ACTV para o
sector bancário, enquanto normas decorrentes do poder público, estão sujeitas à
fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que integram o conceito de
norma utilizado na alínea b) do nº 1 do art. 280º da CRP e na alínea b) do nº 1
do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso
deverá ser objecto de conhecimento por parte deste Tribunal”.
4. Notificada, a recorrida respondeu que «as cláusulas de convenções colectivas
de trabalho não constituem “normas” para efeitos de integrarem objecto e recurso
de inconstitucionalidade», não podendo assim o Tribunal Constitucional «conhecer
do presente recurso, uma vez que o seu objecto não é constituído por normas na
rigorosa acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão que é objecto de reclamação foi no sentido de não conhecer do objecto
do recurso interposto, em aplicação do entendimento, que se extrai do Acórdão
deste Tribunal nº 224/2005, segundo o qual as cláusulas constantes das
convenções colectivas de trabalho não integram o conceito de norma para efeitos
de fiscalização concreta da constitucionalidade. O reclamante sustenta que tais
cláusulas estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade,
pugnando pelo conhecimento do objecto do recurso.
O Acórdão nº 224/2005 foi tirado em plenário, ao abrigo do disposto no artigo
79º-A, nº 1, da LTC, para evitar divergências jurisprudenciais quanto à questão
de saber se as cláusulas constantes das convenções colectivas de trabalho
integram ou não o conceito de norma para efeitos de fiscalização concreta da
constitucionalidade. Pelo que, não tendo sido alterado o entendimento que se
extrai deste Acórdão, há que indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a
decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 26 de Novembro de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão