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Processo nº 722/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do teor do Acórdão nº 199/2007, pelo qual o Tribunal
Constitucional decidiu indeferir o requerido, por não haver qualquer razão para
aclarar ou reformar o Acórdão nº 49/2007, veio a recorrente A., em 20 de Abril
de 2007, «arguir a nulidade da Decisão Sumária de 24 de Outubro de 2006 e dos
Acórdãos de 30 de Janeiro de 2007 e de 21 de Março de 2007, proferidos nos
autos» (fl. 50 e ss. dos presentes autos).
Para o que agora releva, importa reter as seguintes passagens do requerimento:
«1. Questão Prévia:
(…)
Uma interpretação da norma do artigo 669°/1/a) do Código Processo Civil,
traduzida na exigência de num pedido de esclarecimento fundamentado se ter de
fazer expressa menção às expressões “ambiguidade” e/ou “obscuridade”, redunda
num formalismo injustificado e contrário ao direito de acesso aos tribunais e ao
próprio estado de direito, requerendo-se, como tal, nos termos do artigo 280.°,
n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.°, n.º 1,
al. b) da LOFTC, que se aprecie a constitucionalidade da norma aplicada.
2. Nos termos do artigo 668/1/d) do Código de Processo Civil, a decisões
judiciais são nulas quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar.
Ora, a recorrente invocou no seu requerimento de interposição de recurso,
posteriormente aperfeiçoado, mas não substituído, a inconstitucionalidade da
norma dos artigos 410.°, n.º 1 e 412 do Código de Processo Penal quando
interpretados no sentido de que uma alegada questão de constitucionalidade não
integra o objecto do recurso.
Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/96, publicado no
Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 1996, “o requerimento de
interposição de recurso limita o seu objecto às normas nele indicadas (cfr. o
artigo 684º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69° da
Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 75°-A, n.º 1, deste lei).
Não existe nos autos qualquer decisão relativa ao conhecimento da
constitucionalidade da norma supra referida, razão as decisões impugnadas
padecem de nulidade.
Nos termos do artigo 668/1/b) do Código de Processo Civil, a decisões judiciais
são nulas quando não contenham os fundamentos de facto e de direito que
justificam a decisão.
Ora, o acórdão n.º 49/2007, não contem, para além de meros juízos conclusivos,
qualquer fundamentação jurídica que os suporte na parte em que decide nos pontos
3.2 e 3.3. que a recorrente “pretendia, afinal, a apreciação da decisão”.
De facto, em passo algum dos autos, se encontram os fundamentos que justificam
tal conclusão, parecendo resultar que esse juízo é formulado num plano puramente
subjectivo e sem qualquer dado ou elemento objectivo que o controle.
Dizer-se que a recorrente impugna a decisão ou que pretendia apenas impugnar a
decisão, só por si, redunda num juízo puramente conclusivo, de natureza
subjectiva e, por isso, de impossível controle jurisdicional.
Nos termos da lei e da Constituição, as decisões judiciais carecem de
fundamentação expressa. Entende a recorrente que essa fundamentação não pode ser
feita apenas com base na afirmação de uma proposição sem que esta seja
justificada, devendo o tribunal esclarecer, a esse título, qual o iter lógico e
jurídico que permitiu lavrar a conclusão que deixa firmada (no caso, a
recorrente, apesar de ter definido um critério normativo em abstracto,
“pretendia apenas controverter a decisão”).
Em passo algum do referido acórdão ou da decisão reclamada se encontra qualquer
justificação para tais juízos conclusivos.
Pelo que se requer que seja deferida a mencionada questão de nulidade.
Subsidiariamente, suscita-se desde já perante esse Tribunal, para os efeitos a
que se refere o artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LDFTC, a questão da
constitucionalidade da norma do artigo 158.° do Código de Processo Civil
interpretada no sentido de admitir que a fundamentação de uma decisão possa ser
feita com base em juízos conclusivos, por violação do disposto no artigo 20.° e
205.°/1 da Constituição Portuguesa.
Para os mesmos efeitos, suscita-se a inconstitucionalidade da norma do art°.
668° n°. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de se
entender que a fundamentação da decisão judicial feita com base em juízos
conclusivos não constitui causa de nulidade, por violação dos preceitos supra
citados».
2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu que se impunha
a utilização do mecanismo processual previsto no artigo 84º, nº 8, da LTC, face
“à sucessiva reiteração de incidentes pós decisórios – com manifesto intuito
dilatório” (fl. 56 dos presentes autos).
Notificado o outro recorrido, respondeu que se trata de “requerimento anómalo”,
apresentado “com o objectivo de protelar o trânsito em julgado da douta decisão
proferida pelo Tribunal Constitucional”, pelo que deve este Tribunal recorrer ao
instituto da litigância de má fé, ao abrigo do disposto no artigo 456º do Código
de Processo Civil.
3. Extraído traslado para processamento em separado do requerimento de fl. 50 e
ss. (Acórdão nº 321/2007), remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra,
para aí prosseguirem os seus termos, e decorrido o prazo de reclamação da conta
de custas, cumpre apreciar e decidir o requerido.
4. Em 20 de Abril de 2007, a recorrente arguiu a nulidade da Decisão Sumária de
24 de Outubro de 2006, mediante a qual se decidiu não conhecer do objecto do
recurso interposto; a nulidade do Acórdão de 30 de Janeiro de 2007, Acórdão nº
49/2007, através do qual foi indeferida reclamação desta decisão da relatora; e,
ainda, do Acórdão de 21 de Março de 2007, Acórdão nº 199/2007, pelo qual foi
indeferido o pedido de “esclarecimentos” e de “reforma” desta decisão.
4.1. Por força das disposições conjugadas dos artigos 668º, nº 3, 1ª parte, do
Código de Processo Civil e 69º da LTC, o meio processual próprio para arguir a
nulidade de uma decisão sumária é a reclamação prevista no nº 3 do artigo 78º-A
da LTC. Nos presentes autos, este meio impugnatório já foi utilizado pela
recorrente, tendo dado origem ao Acórdão nº 49/2007.
4.2. A requerente vem arguir também a nulidade do Acórdão nº 49/2007. Invoca,
para o efeito, o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código
de Processo Civil.
Em relação a este mesmo Acórdão, e como acima ficou relatado, foi já requerida a
respectiva reforma, indeferida pelo Acórdão nº 199/2007. Independentemente da
questão de saber se, em geral, ao pedido de reforma de uma decisão pode
seguir-se a arguição de nulidade da mesma (cf. nº 3 do artigo 670º do Código de
Processo Civil), o certo é que os fundamentos concretos de tal arguição
demonstram que os incidentes pós-decisórios que a requerente tem vindo a deduzir
carecem manifestamente de fundamento.
De facto, não é concebível que uma decisão que sofra de omissão de pronúncia ou
de não especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam
(artigo 668º, nº 1, alíneas d) e b), do Código de Processo Civil) possa ser
objecto de um pedido prévio de reforma fundado nas alíneas a) e b) do nº 2 do
artigo 669º do Código de Processo Civil.
4.3. A requerente vem arguir, ainda, a nulidade do Acórdão nº 199/2007. Sucede,
porém, que não invoca para o efeito qualquer causa de nulidade enquadrável no
artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil, como decorre da mera leitura do
requerimento que agora se aprecia, pelo que a mesma nunca poderia ser deferida.
5. No requerimento em apreciação pede-se, nos termos do artigo 280º, nº 1, b),
da Constituição e 70º, nº 1, b), da LTC, a apreciação da constitucionalidade da
norma do artigo 669º, nº 1, alínea a) do Código Processo Civil, traduzida na
exigência de num pedido de esclarecimento fundamentado se ter de fazer expressa
menção às expressões “ambiguidade” e/ou “obscuridade”. Apesar de este pedido não
se inserir na peça processual própria para requerer a este Tribunal a apreciação
da inconstitucionalidade de normas (artigo 75º-A da LTC), sempre se dirá que
este Tribunal não interpretou e aplicou o artigo 669º, nº 1, alínea a), do
Código de Processo Civil no sentido apontado pela requerente, quando conheceu do
pedido de “esclarecimentos” do Acórdão nº 49/2007.
6. A requerente questiona, ainda, a constitucionalidade da norma do artigo 158º
do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de admitir que a
fundamentação de uma decisão possa ser feita com base em juízos conclusivos, bem
como a da norma do artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil,
interpretada no sentido de se entender que a fundamentação da decisão judicial
feita com base em juízos conclusivos não constitui causa de nulidade. Sucede,
porém, que nenhuma das disposições legais foi interpretada e aplicada no sentido
que a requerente especifica, quer no Acórdão nº 49/2007, designadamente nos
pontos 3.2. e 3.3. da Fundamentação, quer na presente decisão.
7. Quanto ao recurso ao instituto da litigância de má fé, sugerido por um dos
recorridos, o Tribunal entende, face aos elementos constantes dos autos, que não
é possível concluir, por ora, pela natureza dolosa ou gravemente negligente da
actuação da requerente (artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil).
8. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 26 de Novembro de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão