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Processo n.º 795/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A. impugnou perante o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Évora a decisão
administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário e, tendo sido
julgada improcedente a impugnação, interpôs recurso dessa decisão para o
Tribunal da Relação de Évora.
Não tendo sido admitido o recurso, o interessado reclamou para o Presidente do
Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de
Processo Penal, alegando, na parte que agora mais interessa considerar, que
“[d]esta decisão assim laconicamente fundamentada, sem menção sequer das normas
legais em que se sustenta, tem o ora reclamante de discordar porquanto esta
interpretação do texto legislativo que se lhe adequa, ainda que douta, se lhe
afigure conter uma interpretação da lei, com grave violação do seu espírito e,
maxime, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 93 e seguintes).
Por decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, foi a reclamação
julgada procedente e, consequentemente, admitido o recurso (fls. 138 e seguintes
e 144).
Em contra-alegações, o magistrado do Ministério Público junto do Departamento de
Investigação e Acção Penal de Évora suscitou a questão do não conhecimento do
objecto do recurso, por entender que os artigos 26º, n.º 2, 27º e 28º da Lei do
Apoio Judiciário apenas prevêem uma instância de recurso que corresponde à
impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento do pedido de
apoio judiciário.
Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 417º, n.º 2, do Código de
Processo Penal, o recorrente aduziu o seguinte (fls. 164 e seguinte):
A., recorrente nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado nos
termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 417º do C. P. P., vem, mui
respeitosamente suscitar a questão prévia do regime e efeito do presente
recurso, a decidir no exame preliminar, segundo a regra da alínea b) do nº 3
seguinte.
Na interpretação do presente recurso o recorrente pugnou pela sua subida
imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Não obstante o mesmo foi
recebido para subir em separado, e sem efeito suspensivo.
A verdade é que a decisão que admite o recurso ou que determine o efeito que lhe
cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (nº 3 do artº 414º
C.P.P.), daí que o recorrente suscite agora tal questão perante V. Exa.
Com efeito, defende o recorrente, que a sua solução da lei é a que preconizou no
requerimento de interposição, por aplicação dos dispositivos dos nºs 3 e 4 do
artº 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, visto o nº 2 do artº 407º e, a
fortiori, por interpretação extensiva dos artºs 310º, nº 2, e 408º, nº 1, al. b)
do C.P.P., não colhendo assim a interpretação a contrario do artº 408º, do mesmo
diploma legal, invocada pelo Meritíssimo Juiz a quo, dada a redacção explícita
do nº 1 alínea b): “Tem efeito suspensivo do processo o recurso do despacho de
pronúncia, sem prejuízo do disposto do artº 310º”.
Com efeito, o recurso do despacho em crise não pode deixar de ter o mesmo regime
de subida, vista a ressalva da parte final citada e bem assim a natureza e
consequências do recurso sobre protecção jurídica, como sejam as prescritas nos
nºs 3 e 4 do artº 24º da LPJ.
Só assim, se evitará o cerceamento do direito do arguido ver confirmada ou
infirmada a acusação que sobre si impende em sede de instrução, e por razões
estritamente económicas.
No mais, louva-se na motivação do recurso apresentada, e bem assim na posição
assumida pelo digníssimo Procurador Geral adjunto na parte em que, contrariando
a tese vertida na 1ª Instância, expressamente consigna que ‘(…) nada parece
obstar ao conhecimento do mérito do presente recurso”.
Ainda assim, o recorrente não logra entender como é possível defender a sua
suficiência económica para suportar as despesas de um pleito para o qual é
arrastado a contra gosto, sendo certo que não lhe são conhecidos rendimentos por
estar desempregado há uns intermináveis quatro anos, vivendo a expensas da sua
esposa que aufere o ordenado mínimo nacional.
Por acórdão de 5 de Junho de 2007 (fls. 170 e seguintes), o Tribunal da Relação
de Évora não conheceu do recurso, “rejeitando o mesmo, por se considerar não
admissível nos termos do estatuído nos artigos 27º e 28º da Lei n.º 34/2004, de
29 de Julho, conjugados com os artigos 400º, n.º 1, alínea g), 414º, n.º 2, e
420º, n.º 1, ambos do C.P.P.”
Desta decisão recorreu A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da
“inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 399º e 400º do Código de
Processo Penal, e no n.º 1 do artigo 28º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho,
conjugada concomitantemente com os seus artigos 27º e 29º e ainda com o artigo
9º, n.º 2, do Código Civil, na interpretação emergente do acórdão recorrido no
sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial de 1ª instância
tirada sobre impugnação da decisão administrativa que indefere o requerimento de
protecção jurídica, na medida em que configuraria um segundo grau de jurisdição
não consagrado, com carácter obrigatório, em sede constitucional, e não
compaginável com razões históricas e de celeridade processual próprias do
instituto”, por violação dos “princípios do acesso ao direito e aos tribunais e
do direito ao recurso, imperativos dos n.º s 1, 4 e 5 do artigo 20º, n.º s 1 e 7
do artigo 32º, n.º s 1 e 2 do artigo 202º, artigo 203º, e artigo 204º, todos da
Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 186 e seguintes); mais adiantou
o recorrente, em síntese, que “[e]sta questão de inconstitucionalidade
interpretativa foi suscitada expressa e cautelarmente na reclamação para o
venerando presidente do tribunal a quo, referenciada na própria decisão
recorrida que ignorou a sua admissão e subida e que, por isso mesmo, deles faz
parte integrante para estes efeitos recursivos”; finalmente, sustentou o
recorrente que a interpretação que considera correcta é a de que o referido
recurso é admissível segundo as regras gerais dos artigos 399º e 400º do Código
de Processo Penal.
Tendo sido admitido o recurso de constitucionalidade no tribunal recorrido (fls.
191), no Tribunal Constitucional, o relator, por decisão sumária proferida nos
termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 198 e seguintes),
decidiu não conhecer do seu objecto pelos seguintes fundamentos:
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto
processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação
normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal
aprecie.
Ora, percorrendo a decisão recorrida, facilmente se conclui que, dos preceitos
legais indicados pelo recorrente no requerimento de interposição do presente
recurso de constitucionalidade, os únicos que foram aplicados para resolver a
questão de saber se era ou não admissível o recurso que este pretendera interpor
– o recurso para a Relação de um despacho judicial que julgara improcedente a
impugnação, por si deduzida, da decisão dos serviços da Segurança Social que lhe
indeferiu um pedido de apoio judiciário - são os dos artigos 27º e 28º, n.º 1,
da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 400º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, não pode conhecer-se da conformidade constitucional dos artigos
399º do Código de Processo Penal, 29º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 9º,
n.º 2, do Código Civil, por, em relação aos mesmos, não estar preenchido um dos
pressupostos processuais do presente recurso.
Mas, mesmo em relação aos preceitos legais que foram aplicados na decisão
recorrida – e cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional o recorrente também
pretende -, outro motivo existe para o não conhecimento do objecto do recurso: é
que, contrariamente ao que afirma, o recorrente não suscitou, durante o
processo, a inconstitucionalidade desses preceitos, na interpretação que
identifica no requerimento de interposição do recurso.
Não o fez, nomeadamente, na reclamação de fls. 93 e seguintes – a peça
processual que aponta no requerimento de interposição do recurso -, pois que,
nessa reclamação, não imputa qualquer inconstitucionalidade a quaisquer normas
ou interpretações normativas minimamente concretizadas.
Não pode, assim, também conhecer-se do objecto do recurso, no que se refere aos
artigos 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 400º, n.º 1, do
Código de Processo Penal, por falta de cumprimento do ónus de suscitação a que
aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional.
Como decorre ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional – e, aliás, também das outras alíneas do mesmo dispositivo legal
-, o Tribunal Constitucional não possui competência para verificar se o tribunal
recorrido perfilhou ou não a melhor interpretação da lei, à luz dos princípios
legais que a norteiam: possui, apenas, competência para aferir a
constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) da interpretação
concretamente perfilhada pelo tribunal recorrido.
Deste modo, não pode também o Tribunal Constitucional apreciar o pedido que vem
formulado no requerimento de interposição do presente recurso de
constitucionalidade, e que se reporta à verificação da aplicabilidade, ao caso
concreto, das regras gerais dos artigos 399º e 400º do Código de Processo Penal
(a qual traduziria a melhor interpretação da lei, do ponto de vista do
recorrente).
A. reclamou desta decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do
Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 213 e seguintes):
A decisão sumária, douta aliás, padece de erro de interpretação quanto à
suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade que sustentam o presente
recurso porquanto pode ler-se no requerimento de reclamação apresentado ante o
Venerando Presidente do Tribuna] da Relação, que faz parte integrante do
processado, no seu último parágrafo, não só a parcial transcrição de um aresto
desse tribunal superior sobre essa mesma matéria e onde se convocavam as normas
legais arguidas de inconstitucionalidade interpretativa, como a sua conclusão:
“(…) pelo que decisão em contrário, para além de passível de recurso
constitucional (…)”.
Daqui só se pode retirar, até pela concomitância com o demais articulado,
designadamente a invocação dos imperativos constitucionais que sustentam a tese
tida por correcta, constantes de quatro parágrafos antes, a arguição de errada
interpretação dessas normas, as dos art°s 399º e 340º do Código de Processo
Penal com posterga desses imperativos constitucionais, os dos 20º, n°s 1, 4 e 5,
e 32º, n°s 1 e 7 da Lei Fundamental.
Mas se não bastasse esta sucinta e cautelar invocação de tese
interpretativamente inconstitucional, melhor ficou ela explicitada em sede de
resposta tirada ao abrigo do artº 417°, nº 2, da mesma lei adjectiva penal, onde
— agora perante a inusitada e inesperada pronúncia da Procuradoria da República,
contra a decisão primária que havia ordenado a admissão do recurso - se explanou
com maior detalhe as razões da violação constitucional no entendimento assim
apresentado a juízo superior, ampliando mesmo, perante as novéis razões
alegadas, de maior amplitude na violação capital dos direitos constitucionais, o
padrão dos imperativos maiores feridos por essa tese.
Gerou-se assim, no conjunto do processado que antecedeu a arguição de
inconstitucionalidade interpretativa uma clara suscitação sobre os vícios
interpretativos apontados, arguição essa que é facilmente perceptível, sendo
certo que mais não pode ser exigido sob pena de se cercear com exigências
formais desmedidas e injustificadas o direito do cidadão à sindicância das
interpretações legislativas que se lhe afiguram lesivas dos direitos
fundamentais.
A rejeição do recurso sem conhecimento do mérito fere assim o direito do aqui
recorrente ver apreciado recurso tempestiva e claramente apresentado a juízo,
logo carecido de decisão consentânea, direitos que estão também garantidos pelos
art°s 1º, 6° e 14° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e
das Liberdades Fundamentais, o que expressamente se argúi desde já, tanto mais
que esta sucessão de incidentes prévios implica já a submissão do recorrente a
julgamento como arguido postergando o seu direito a ser apreciada a sua acusação
por juiz de instrução criminal, o que acontece por razões estritamente
económicas que o impedem de pagar previamente taxa de justiça.
O Exmo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação, por considerar que «a
argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no
que toca ao juízo nela formulado acerca dos pressupostos do recurso».
2. Fundamentação
A reclamação versa apenas sobre um dos fundamentos da decisão sumária: a não
suscitação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade dos artigos
27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e 400º, n.º 1, do Código
de Processo Penal, na interpretação segundo a qual “não é admissível recurso da
decisão judicial de 1ª instância tirada sobre impugnação da decisão
administrativa que indefere o requerimento de protecção jurídica, na medida em
que configuraria um segundo grau de jurisdição não consagrado, com carácter
obrigatório, em sede constitucional, e não compaginável com razões históricas e
de celeridade processual próprias do instituto”.
Subsistem, assim, intocados os restantes fundamentos constantes da decisão
sumária, não cumprindo por conseguinte reapreciá-los e eventualmente alterar,
nessa parte, o decidido.
Quanto ao fundamento que impugna – e que se prende, como se disse, com o não
cumprimento do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade
(consagrado nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional) -, argumenta o reclamante, em síntese, o seguinte:
a) No requerimento da reclamação perante o Presidente do Tribunal da Relação [a
peça processual em que o ora recorrente/reclamante alegadamente teria suscitado
a questão de inconstitucionalidade] foi transcrito parcialmente um aresto onde
se convocavam as normas agora submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional
e, bem assim, afirmada a susceptibilidade de recurso de constitucionalidade,
caso fosse proferida decisão em contrário;
b) Na resposta ao parecer do Ministério Público deduzida ao abrigo do artigo
417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o ora recorrente/reclamante
desenvolveu mais aprofundadamente a tese da inconstitucionalidade por si
sustentada;
c) A rejeição do presente recurso sem conhecimento do seu mérito implica a
violação de vários direitos consagrados na Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Ora, na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, o reclamante
limita-se a transcrever um excerto de um acórdão da Relação em que se refere
que “a eliminação do segmento que constava no art. 29º, nº 1, da Lei nº
30-E/2000, de 20 de Dezembro, ‘em última instância’, poderá significar que o
legislador, na Lei em vigor, terá optado por seguir a regra geral de
recorribilidade em dois graus do recurso, aplicando-se as regras gerais
constantes nos arts. 399º e 400º do Código de Processo Penal, pelo que decisão
em contrário, para além de passível de recurso constitucional sempre terá de
ceder lugar também a recurso para fixação de jurisprudência se improceder, o que
só por mero dever de patrocínio se admite, e sem conceder”.
Daqui se vê que o reclamante não suscita de modo processualmente adequado
qualquer questão de constitucionalidade, apenas invocando a susceptibilidade de
uma decisão que não admita um segundo grau de recurso em matéria de protecção
jurídica vir a ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. O que
agora se discute não é, no entanto, a viabilidade, em tese geral, de um recurso
de constitucionalidade relativamente a uma decisão daquele tipo, mas antes a
verificação, no caso concreto, do pressuposto processual de um tal recurso,
tendo em conta a exigência de suscitação, no decurso do processo, da questão de
inconstitucionalidade de uma norma ou de uma interpretação normativa.
Na aludida passagem da motivação da reclamação para o Presidente do Tribunal da
Relação, o reclamante não só não identifica qualquer questão de
constitucionalidade, como nem sequer convoca os preceitos legais que pretende
ver sindicados (os artigos 27º e 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho,
e 400º, n.º 1, do Código de Processo Penal), referindo-se antes aos artigos 29º,
n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, e os artigos 399º e 400º do Código de Processo
Penal.
Acresce que, em qualquer caso, não sendo a decisão recorrida a do Presidente do
Tribunal da Relação, sempre seria irrelevante qualquer suscitação efectuada no
requerimento de reclamação que lhe foi dirigida.
Por outro lado, contrariamente ao que vem afirmado, na resposta ao parecer do
Ministério Público, produzida a fls. 164 e seguinte, e que há pouco se
transcreveu, o reclamante apenas coloca uma questão prévia relativa ao regime de
subida e efeito do recurso, louvando-se, no mais, num parecer do
Procurador-Geral adjunto quanto à sua admissibilidade, abstendo-se de suscitar
qualquer questão de constitucionalidade que pudesse agora constituir objecto de
recurso para o Tribunal Constitucional.
O terceiro argumento do reclamante também improcede. Os recursos de
constitucionalidade estão sujeitos a determinados pressupostos processuais cujo
não preenchimento determina, nos termos gerais, o não conhecimento do respectivo
objecto: tal não significa a postergação de direitos, pois que a tutela judicial
destes implica necessariamente, e também nos termos gerais, o cumprimento de
regras processuais.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação,
mantendo-se a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 21 de Novembro de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão