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Processo nº 725/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do teor do Acórdão nº 490/2007, pelo qual este Tribunal decidiu
indeferir reclamação apresentada por A., vem agora o reclamante requerer a
aclaração desta decisão, nos termos seguintes:
«1- O douto Acórdão diz claramente, segundo entendemos que:
a) O Tribunal Constitucional não é órgão jurisdicional de controlo de
decisões judiciais.
b) Não foi aplicada qualquer norma que pudesse justificar o recurso ao abrigo
das alíneas a), b), c), f) ou i) do art° 70º da LCT (esta parte com referência à
douta decisão reclamada).
2- Pensamos que estas duas conclusões são contraditórias uma vez que, não sendo
o T.C. o órgão de controlo de decisões judiciais, nem haveria que fazer que
fazer apelo ao disposto no art° 70° da LCT.
3- É que o art° 70° da LCT parece contradizer a conclusão do n° 1 a) uma vez que
confere ao TC a apreciação dos recursos das “decisões dos tribunais”.
4- Nomeadamente as alíneas b) e f) refere claramente (decisões dos tribunais)
que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo”, ou “norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com
qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
5- Ora, o que o recorrente veio pedir foi exactamente “fosse declarada a
inconstitucionalidade do art° 411º do CPP (e não 11, como é óbvio) quando
interpretada no sentido de ordenar (e não condenar, como também é o óbvio) que o
prazo de apresentação do recurso e sua motivação (e não da notificação, também
como é óbvio) se inicia independentemente da data de entrega ao recorrente das
cassetes de gravação da prova quando se pretende a reapreciação da prova.
Veja-se aliás, que o novo CPP, já tem em atenção esta questão da prova gravada,
alargando o prazo.
6- Ora, a título de exemplo, chamamos à colação o douto Acórdão deste TC n°
183/2006 (Proc. 347/2005, 2ª Secção) que teve como Relatora a Sra. Cons. Maria
Fernanda Palma, que doutamente decidiu “julgar inconstitucional por violação do
art° 20° n°s 1 e 4 da Constituição a norma do art° 198° n° 2 do CPC, quando
interpretada no sentido de considerar sanada a nulidade da citação no prazo para
apresentar a contestação, quando a Secretaria informa a R., erradamente, de que
não é obrigatória a constituição de advogado e esta somente reage quando é
notificada da sentença condenatória, revogando consequentemente à decisão do
recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de
inconstitucionalidade”
7- Como resulta do que aqui se alega o douto Acórdão é obscuro, ou mesmo
contraditório, pelo que se requer a va EXa se digne proceder à pretendida
aclaração».
2. Notificado deste requerimento, o representante do Ministério Público
respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1°
O ora reclamante não enuncia, em termos inteligíveis, qualquer obscuridade ou
ambiguidade que – inquinando o teor da decisão reclamada – careçam de ser
esclarecidas.
2°
E sendo evidente e incontroverso que o incidente pós-decisório utilizado não é o
meio procedimental adequado para as partes voltarem a questionar os fundamentos
substanciais do acórdão que, a título definitivo, se pronunciou sobre o
recurso».
3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do
Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma
obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura
quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando
alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 533/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Do presente requerimento nada resulta no sentido de o Acórdão aclarando ter
incorrido num ou noutro dos aludidos vícios, demonstrando apenas que o
requerente discorda do já definitivamente decidido por este Tribunal no sentido
do não conhecimento do objecto do recurso interposto.
4. Pelo exposto, porque não há qualquer razão para aclarar o Acórdão nº
490/2007, indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta.
Lisboa, 30 de Outubro de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão