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Processo n.º 796/07
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
«Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é
recorrente A. LDA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, primeira interpôs recurso
para este Tribunal, em 05 de Julho de 2007, do despacho do Ex.mo Senhor Juiz
Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 32 a 33) que indeferiu a
reclamação do despacho proferido pelo 4º Juízo Criminal de Coimbra, pelos
seguintes fundamentos:
“(…) o prazo de interposição de recurso é de apenas 10 dias e não de 15 dias, já
que não é aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação o prazo de
15 dias fixado no art.º 411º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal. E contra isso não
argumente a reclamante com a declaração de inconstitucionalidade de que aquela
disposição do regime contraordenacional foi objecto, pois que esse juízo de
inconstitucionalidade reporta-se, tão somente, à desigualdade resultante da
circunstância de se conceder ao recorrido um prazo mais alargado (15 dias) que
ao recorrente (10 dias). No entanto, se a ambos for concedido o mesmo prazo, ou
seja, o previsto no n.º 1 do art.º 74º do DL 433/82, de 27 de Outubro, creio que
está afastada a apontada inconstitucionalidade, na medida em que fica assegurada
a plena igualdade de armas aos sujeitos de um processo (o contra-ordenacional)
concebido para ser tramitado de forma mais célere que o processo criminal” (fls.
32 e 32-verso)
Nos presentes autos, a recorrente pretende que seja apreciada tal decisão sobre
a questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de reclamação (fls.
1 a 4), ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por ter
sido aplicado o artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, conjugada com o artigo
411º do CPC, interpretado no sentido de que “em processo contra-ordenacional, o
prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da
correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas,
inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4, do art. 20º
da Constituição.” (fls. 42).
2. O presente recurso foi recebido pelo tribunal recorrido, “ad cautelam”, tendo
o Ex.mo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra deixado bem frisado
nos autos que “consigna-se que, em parte alguma da minha decisão, interpretei
qualquer das normas indicadas pela recorrente no sentido de, em processo de
contraordenação, conceder ao recorrido um prazo diferente (mais longo) do que o
conferido à recorrente. Pelo contrário, o que decidi é que ambos dispõem de
igual prazo, o de 10 dias fixado no art.º 74º, n.º 1 do DL 433/[8]2, de 27 de
Outubro, assim ficando assegurada a igualdade de armas.” (fls. 44).
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in
casu, o Tribunal da Relação de Coimbra – o poder de apreciar a admissão de
recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do
n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão
preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos
artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
4. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da
LTC, torna-se imperioso reafirmar, na linha da sua jurisprudência constante que
este Tribunal não pode conhecer de recursos sobre uma alegada
inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que não haja sido alvo de
uma aplicação efectiva pela decisão recorrida (a mero título de exemplo,
vejam-se os Acórdãos n.º 168/2007, de 08 de Março de 2007, disponível in
www.tribunalconstitucional.pt e n.º 366/96, de 06 de Março de 1996, disponível
in «Diário da República», IIª Série, n.º 109, de 10 de Maio de 1996).
Ora, o despacho recorrido, de fls. 32 a 33 (supra transcrito), afasta
inequivocamente a aplicação do n.º 1 do artigo 74º do Regime Geral do Ilícito de
Mera Ordenação Social [de ora em diante, RGIMOS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/83, de 27 de Outubro] no sentido interpretativo que a recorrente reputa de
inconstitucional, ou seja, no sentido de que o prazo de resposta pelo recorrido
pode ser mais longo do que o prazo fixado para interposição de recurso. Pelo
contrário, o despacho é deveras elucidativo e eloquente ao afirmar que
interpretou aquela norma no sentido de que o prazo de 15 dias previsto no n.º 1
do artigo 413º do CPP deveria ser automaticamente reduzido para 10 dias, em
conformidade com o prazo previsto no n.º 1 do artigo 74º do RGIMOS, precisamente
em obediência ao princípio da igualdade de armas.
Como tal, por a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação normativa
reputada de inconstitucional pelo recorrente, não é possível conhecer do objecto
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
4. Quanto à alegada contradição entre o sentido decisório do despacho recorrido
e o Acórdão n.º 27/2006, do Pleno do Tribunal Constitucional, de 10 de Janeiro
de 2006, publicado in «Diário da República», Iª Série-A, n.º 45, 03 de Março de
2006 (correspondente ao Proc. n.º 883/2005, e não, como indicado por lapso do
recorrente, ao Acórdão n.º 883/2005), importa sublinhar que a interpretação
normativa levada a cabo pelo tribunal “a quo” não briga em nada com o sentido
decisório daquele Acórdão deste Tribunal. Com efeito, nessa oportunidade, o
Tribunal Constitucional não se limitou a considerar inconstitucional a norma
constante do n.º 1 do artigo 74º do RGIMOS, mas precisou que o juízo de
inconstitucionalidade incidia exclusivamente sobre determinada interpretação
normativa daquele preceito legal, a saber:
“(…) o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código
de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o
prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da
correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas,
inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20º
da Constituição.” (cfr. Acórdão n.º 27/2006, com sublinhado nosso)
Daqui decorre que os efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral não correspondem a uma nulidade absoluta do n.º 1 do
artigo 74º do RGIMOS, mas apenas à nulidade da interpretação normativa daquele
preceito legal que conduza a que “o prazo para o recorrente motivar o recurso é
mais curto do que o prazo da correspondente resposta”. Assim, aquele acórdão
uniformizador do Tribunal Constitucional não implica, necessariamente, a
aplicação do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 413º do CPP ao prazo
de interposição de recurso. O que a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º
27/2006 exige é que a devolução à lei processual penal, efectuada pelo n.º 4 do
artigo 74º do RGIMOS, não tenha como efeito perverso permitir que o recorrido
disponha de um prazo superior ao fixado para a interposição de recurso pelo
recorrente. Deste modo, a norma constante do n.º 1 do 74º do RGIMOS permanece em
vigor no ordenamento jurídico português, sendo apenas nula quando interpretada
no sentido de que o prazo para o recorrente motivar possa ser mais curto do que
o prazo da correspondente resposta.
Ora, na medida em que a decisão recorrida não adoptou esta interpretação
normativa – antes tendo assegurado o pleno respeito pelo direito de acesso a uma
tutela jurisdicional equitativa (cfr. n.º 4 do artigo 20º da CRP) –, torna-se
evidente a inexistência de um paralelismo de situações entre a decisão que deu
lugar ao Acórdão n.º 27/2006 e a decisão recorrida ora em apreço. Como tal, por
a interpretação normativa ora alvo de recurso não ter sido anteriormente julgada
inconstitucional por este Tribunal, designadamente, através do Acórdão n.º
27/2006, é forçoso negar o conhecimento do objecto do recurso interposto ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
III. DECISÃO
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de
26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso
interposto ao abrigo das alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.»
2. Inconformada com esta decisão, a recorrente vem agora, ao abrigo do nº 3 do
artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, «reclamar para a Conferência,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. A decisão sumária de não conhecer o recurso interposto pela recorrente,
fundou-se no entendimento segundo o qual não se verificam os pressupostos de
aplicação no caso concreto, nem da alínea b), nem da alínea g), do nº 1, do art.
70º da LTC.
2. Este entendimento colheu verdadeiramente de surpresa a recorrente, pois
as anteriores decisões sumárias do Venerando Tribunal Constitucional, que
versaram sobre questão igual à dos autos, conheceram de mérito e decidiram no
sentido de dar provimento aos respectivos recursos,
3. tendo como consequência que recursos interpostos para os tribunais da
relação, de sentenças de primeira instância depois de ultrapassado o prazo de 10
dias previsto no nº 1 do art. 74º do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro,
4. mas dentro do prazo de 15 dias previsto no nº 1, do art. 411º e nº 1 do
art. 413º, ambos do Código do Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº
48/2007, de 28 de Agosto, aplicável, este último, por força e conjugado com o
disposto no nº 4, do art. 74º do referido DL,
5. tivessem sido, por fim, admitidos, fruto dos julgamentos de
inconstitucionalidade efectuados.
6. Foi assim nas decisões sumárias nº 284/2004, de 8 de Junho de 2004 e
318/05, de 23 de Setembro de 2005, tendo sido relatores os Excelentíssimos
Senhores Conselheiros Benjamim Rodrigues e Pamplona de Oliveira,
respectivamente.
7. Nas decisões sumárias que se acabam de identificar os recursos foram
interpostos ao abrigo da alínea g), do nº 1, do art. 70º da LTC.
8. Em ambas as decisões sumárias se julgou inconstitucional o nº 1 do art.
74º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei nº 244/95 de 14 de Setembro, quando dele decorre conjugado com
o art. 411º do Código do Processo Penal, um prazo mais curto para o recorrente
motivar o recurso por violação do principio de igualdade, consagrado no artigo
13º da Constituição.
9. Anteriormente, já o Acórdão nº 462/2003, de 14 de Outubro de 2003, tendo
tido como relatora a Excelentíssima Senhora Conselheira Maria dos Prazeres
Pizarro beleza, havia julgado de igual forma e com as mesmas consequências.
10. De tal forma que os Juízes Conselheiros Manuel Simas Santos e Jorge Lopes
de Sousa, em anotação ao nº 1, do art. 74º do RGCO, se referem nestes termos ao
Acórdão referido:
“Na linha desta jurisprudência, sendo o prazo para a resposta de 15 dias (art.
413º, nº 1, do C.P.P. aplicável por força do disposto no nº 4 do presente art.
74º, o prazo para o recorrente motivar o recurso, terá de ser também de 15 dias,
o que, no caso de o recurso não ser interposto através da declaração em acta,
implicará que seja também de 15 dias o prazo para interposição do recurso.
Embora o Tribunal Constitucional, no referido acórdão, não explicite esta
conclusão, é a ela que conduz a declaração de inconstitucionalidade proferida,
pois estava-se perante um caso em que a interposição do recurso tinha sido
efectuada após o termo do prazo de 10 dias, mas dentro do prazo de 15 dias”,
cfr. Contra-ordenações, Anotações ao regime Geral, 4ª Ed., pág. 552 e 553.
11. Também o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão tirado por
unanimidade, no processo 785/2004, de 05.05.2004, em que foi relator o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostinho Torres, disponível em www.dgsi.pt
no seguimento da doutrina do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, que
segue de perto, julgou:
“ Em processo contra-ordenacional o prazo de interposição de recurso da decisão
judicial é o de 15 dias previsto no art. 411º, nº 1 do CPP, uma vez que o prazo
de 10 dias previsto no art. 74º, nº 1, do RGCO, enferma de
inconstitucionalidade, posto que da sua aplicação resulta violação do principio
da igualdade (igualdade de armas) consagrado no art. 13º, da CRP”.
12. O Venerando Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 18.04.2001, tirado
no recurso contra-ordenacional nº 1523/2000, da 4ª secção, disponível em
www.dgsi.pt se julgou que:
“Face à actual redacção do art. 411º, nº 1 do Código Penal, e em conformidade
com o artigo 32º, nº 10 da Constituição da República e o artigo 41º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, o prazo para a interposição de recurso
das decisões judiciais proferidas no âmbito do processo contra-ordenacional é de
15 dias”.
13. Temos assim que o não conhecimento do recurso interposto pela recorrente,
terá como consequência que no âmbito do procedimento contra-ordenacional um
recurso de uma decisão judicial interposto no prazo de 15 dias, não é admitido,
não obstante todos aqueles que se acabam de citar o haverem sido
14. e sempre dentro da mesma legislação.
15. O Pleno do tribunal Constitucional, no Acórdão 27/2006, de 10 de Janeiro de
2006, tirado no processo nº 883/2005, decidiu declarar a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1, do art. 74º do
Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
nº 244/95 de 14.09, conjugada com o art. 411º do Código do Processo Penal,
quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o
recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente
resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio
do processo equitativo, consagrado no nº 4, do art. 20ºda Constituição.
16. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 366/96, de 06 de Março de 1996,
disponível em www.tribunalconstitucional,pt e no Diário da república II Série,
nº 109, de 10 de Maio de 1996, entre outros, refere quais os requisitos da
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do preceituado no artigo 70º,
nº 1, alínea b) da LOTC e que são:
- “que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo
recorrente durante o processo.
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus
fundamentos normativos”.
17. É entendimento da recorrente, salvo o devido respeito, que os enunciados
requisitos se verificam nos presentes autos.
18. Com efeito, a inconstitucionalidade do art. 74º nº1 do RGCO, foi alegada
pela recorrente, assim que a norma foi aplicada pelo Meritíssima Juiz da 1ª
instância, para fundamentar o indeferimento do recurso interposto por
extemporaneidade, na reclamação apresentada ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra.
19. A norma veio a ser aplicada na decisão, tendo por efeito manter-se a não
admissão do recurso e julgar extemporâneo o recurso interposto para lá dos 10
dias de prazo.
20. Deve, assim, salvo o devido respeito, ser proferida decisão que permita o
conhecimento do objecto do recurso ao abrigo da alíne b), do nº 1, do art. 70º
da LTC.
21. Por outro lado, o art. 74º nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de
Outubro, foi julgado inconstitucional por esse Venerando Tribunal em todas as
decisões supra identificadas e
22. ainda no Acórdão nº 1229/96, de 05 de Dezembro, se bem que este acórdão se
tenha pronunciado sobre a redacção originária daquela norma, sendo certo que o
problema de constitucionalidade tratado é, verdadeiramente, o mesmo do que nos
restantes como vem referido no ponto 7. do Acórdão nº 462/2003, de 14 de Outubro
de 2003.
23. Ora, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da
Relação de Coimbra aplicou a referida norma de forma a obter um resultado já
anteriormente julgado inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
24. qual seja, a não admissão de recurso de sentença proferida no âmbito
contraordenacional, por extemporâneo, quando este é interposto para lá dos 10
dias previstos no art. 74º nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e
dentro dos 15 dias previstos no C.P.P.
Termos em que e nos melhores de direito deverão vossas Excelências deferir a
presente reclamação e consequentemente, revogar a decisão sumária de não
conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g), do nº 1 do
art. 70º da LTC e em sua substituição proferir outro que admita o recurso e
mande notificar a recorrente para alegar em 30 dias. »
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado desta
reclamação, vem responder-lhe do seguinte modo:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação da reclamante em nada abala os fundamentos da decisão
sumária — importando apenas realçar que o Tribunal Constitucional, nas
anteriores decisões, não determinou — nem tinha que determinar — qual o prazo de
motivação do recurso em processo contraordenacional, decorrente das normas de
direito infraconstitucional aplicáveis.
3º
Limitando-se — no exercício da sua competência para aferir da
constitucionalidade dos critérios normativos efectivamente aplicados pelos
tribunais — a fulminar com um juízo de desconformidade constitucional o critério
normativo que conduzisse à quebra da igualdade processual entre recorrente e
recorrido naquele tipo de processo.
4º
Critério normativo esse que — no caso dos autos — é expressamente afastado pela
decisão recorrida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. A reclamante reitera a argumentação que já tinha expendido no requerimento de
recurso, não trazendo nenhum elemento novo, susceptível de abalar a
fundamentação da decisão reclamada.
Com efeito, alega a inconstitucionalidade do artigo 74º, nº 1, RGCO, com uma
interpretação que não foi aplicada pela decisão judicial de primeira instância,
bem como o julgamento de inconstitucionalidade desta norma por parte deste
Tribunal. Todos estes argumentos já foram refutados na decisão sumária de não
conhecimento do recurso ora reclamada, para a qual se remete.
Acrescente-se apenas que nas decisões invocadas pela reclamante, este Tribunal
não determinou o prazo de motivação do recurso em processo contraordenacional –
o que, de resto, nem podia fazer – mas antes a inconstitucionalidade do n.º 1 do
artigo 74º do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do
Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro, quando dele decorre, conjugado com o
artigo 411º do Código de Processo Penal, um prazo mais curto para o recorrente
motivar o recurso, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo
13º da Constituição. Critério normativo que – repita-se – não foi aplicado no
caso em apreço.
Em suma, a presente reclamação é manifestamente improcedente.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo
78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos
termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 19 de Novembro de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão