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Processo nº 930/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificados do Acórdão nº 568/2007, os recorrentes A. e B. vêm agora requerer
a reforma desta decisão quanto ao ponto 3. da respectiva fundamentação e,
subsidiariamente, reiterar o pedido de baixa dos autos ao tribunal recorrido,
através do seguinte requerimento:
«1º
No ponto 3 da fundamentação, a propósito da apreciação da questão da baixa dos
autos à instância competente para apreciação da aplicação do disposto no artgº
188 nº 8, 9 e 12 do C.P.P., na redacção actual, ao caso dos autos, o acórdão
considerou o seguinte:
2°
… Considerando o fundamento do requerido, não tem qualquer cabimento neste
momento processual determinar a baixa dos autos. Como muito bem conclui o
Ministério Público dirimidas as reclamações deduzidas, caberá então aos
recorrentes, no momento em que os autos forem remetidos ao tribunal “a quo”,
suscitar aí as questões da competência deste, que tenham por pertinentes.
3°
Salvo o devido respeito, os recorrentes apenas poderão suscitar a questão da
aplicação do novo regime do C.P.P. ao seu caso, enquanto o presente processo não
transitar em julgado.
4°
Sendo certo que, transitada a decisão no Tribunal Constitucional - momento em
que os autos serão remetidos ao Tribunal “a quo”, transita , também, a decisão
recorrida, nos termos do artgº 80 nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional,
5º
não existindo, no caso concreto, quaisquer recursos ordinários a interpor.
6°
Sendo, então, legalmente inadmissível suscitar a questão da aplicação do novo
regime do C.P.P., atento o caso julgado que se formou.
7º
Aliás, num caso semelhante, P. 559/96 da 1ª Secção do Tribunal Constitucional,
após a prolacção de Acórdão (226/99) pelo Tribunal Constitucional que negou
provimento ao recurso, veio o aí recorrente, alegando sucessão regimes
jurídicos, requerer a baixa dos autos à instância competente,
8°
tendo, então, o Tribunal Constitucional, a fls. 97 desse processo, determinado a
baixa dos autos ao tribunal recorrido, a título devolutivo, evitando-se, assim,
o trânsito em julgado.
9º
Consequentemente, ao abrigo do disposto nos artgsº 69 da Lei do Tribunal
Constitucional e 669 nº 2 alínea b) do C.P.C., requer a V.Excª a reforma do
acórdão, apenas, nesta parte ( ponto 3 ) da fundamentação, ordenando-se a baixa
dos autos à instância competente para apreciação da questão.
10º
Subsidiariamente,
11º
Reitera a V. Excª o pedido de baixa dos autos ao tribunal recorrido, para
apreciação da questão da aplicação do disposto nos no artgº 188 nº 8, 9 e 12 do
C.P.P. ao caso dos autos, tendo em consideração os artgsº 5 nº 1 do C.P.P., 29
nº 4 da C.R.P. e 2 nº 4 do C. Penal, dado que, se assim não for, no momento em
que os autos forem remetidos ao Tribunal “a quo”, transitou, não só a decisão do
Tribunal Constitucional como a decisão recorrida,
12°
não, sendo, então, possível , suscitar esta questão nos autos».
2. Notificado deste requerimento, o representante do Ministério Público
respondeu-lhe nos termos seguintes:
«O pedido de “reforma” deduzido é, a nosso ver, improcedente – desde logo,
porque o acórdão proferido, que se configura como contendo solução definitiva e
inimpugnável das questões suscitadas, não padece de qualquer “lapso manifesto”
ou indevida inconsideração de elementos constantes dos autos».
3. No Acórdão nº 568/2007, decidiu-se indeferir o pedido de baixa dos autos à
instância competente, para apreciação da questão da aplicação do disposto no
artigo 188º, nºs 8, 9 e 12 do Código de Processo Penal, na redacção actual, ao
caso dos autos, formulado ao abrigo do disposto nos artigos 5º, nº 1, do Código
de Processo Penal ou 29º, nº 4, da Constituição e 2º, nº 4, do Código Penal. No
ponto 3. da respectiva Fundamentação lê-se o seguinte:
«Considerando o fundamento do requerido, não tem qualquer cabimento neste
momento processual determinar a baixa dos autos. Como muito bem conclui o
Ministério Público, dirimidas as reclamações deduzidas, caberá então aos
recorrentes, no momento em que os autos forem remetidos ao tribunal “a quo”,
suscitar aí as questões, da competência deste, que tenham por pertinentes».
4. Decorre do disposto nos artigos 669º, nº 2, alínea b), e 716º do Código de
Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que é
lícito a qualquer das partes requerer a reforma da decisão quando constem do
processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem
necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto,
não haja tomado em consideração.
Trata-se de um incidente pós-decisório de carácter excepcional, face aos
princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 94/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que
“o erro manifesto na apreciação das provas”, justificativo da reforma da
decisão, tem tradução “no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava
decisão diversa da proferida (v. g., o juiz omitiu a consideração de um
documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por
si era bastante para deitar por terra a decisão proferida)” (Lopes do Rego,
Comentários ao Código de Processo Civil I, Almedina, 2004, comentário ao artigo
669º, ponto II).
Do teor do pedido de reforma do Acórdão nº 568/2007 não se extrai qualquer
argumento no sentido de constarem do processo documentos ou quaisquer elementos
que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que,
por lapso manifesto, não tenham sido tomados em consideração, não se
vislumbrando sequer que documentos ou elementos pudessem implicar, no caso,
decisão diversa da proferida.
5. Quanto ao pedido de baixa dos autos ao tribunal recorrido, agora reiterado,
está esgotado quanto a ele o poder jurisdicional deste Tribunal (cf. artigos
666º, nº 1, e 716º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo
69º da LTC). Trata-se, de resto, de pedido que foi objecto de decisão
insusceptível de impugnação.
6. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 568/2007;
b) Não tomar conhecimento do pedido de remessa dos autos ao tribunal recorrido.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades
de conta.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2007
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão