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Processo n.º 757/09
 
 
 
 3ª Secção
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
   
 
 
 
 *Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional*
 
 
 
 *I. Relatório*
 
 
 
  
 A. interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela acção
 administrativa especial visando a anulação contenciosa do despacho da
 Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Bragança, de 15 de
 Junho de 2007, que indeferiu a atribuição do subsídio de desemprego por
 não ter sido requerido, pela interessada, no prazo de 90 dias
 consecutivos a contar da data do desemprego, nos termos do n° 1 do
 artigo 72° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro.
 
 
 
  
 
 
 Por sentença de 26 de Junho de 2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal
 de Mirandela, baseando-se no entendimento sufragado pelo Tribunal
 Constitucional sobre questão similar, julgou materialmente
 inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 72?º do Decreto-Lei n.°
 
 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o
 incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do
 desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição
 do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito
 global a todas as prestações a que teria direito durante o período de
 desemprego involuntário; e, em consequência, recusou a sua aplicação e
 julgou procedente a acção.
 
 
 
  
 
 
 Desta decisão, o magistrado do Ministério Público interpôs recurso
 obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no
 artigo 70º, n° 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional e, no
 prosseguimento do processo, apresentou alegações, em que formulou as
 seguintes conclusões:
 
 
 
  
 
 
 Nessa medida, julga-se que o presente recurso, interposto pelo digno
 magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e
 Fiscal de Mirandela, deverá ser julgado procedente, e, consequentemente,
 decidir este Tribunal Constitucional:
 
 
 a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da
 proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da
 Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 72.º, n.º 1, do
 Decreto?Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, interpretado no sentido de
 que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data
 do desemprego, para o interessado requerer, à Segurança Social, a
 atribuição do subsídio de desemprego, determina a irremediável
 preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito
 durante todo o período de desemprego involuntário; e, consequentemente,
 
 
 b) Confirmar o Acórdão recorrido, de 26 de Junho de 2008, do Tribunal
 Administrativo e Fiscal de Mirandela.
 
 
 
  
 
 
 Não houve contra-alegações.
 
 
 
  
 
 
 Cabe apreciar e decidir.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
 *II Fundamentação*
 
 
 
  
 
 
 A decisão recorrida julgou inconstitucional, por violação do princípio
 da proporcionalidade, a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto?Lei n.º
 
 220/2006, de 3 de Novembro, quando interpretada no sentido de que o
 incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data do
 desemprego, para o interessado requerer, à segurança social, a
 atribuição do subsídio de desemprego, determina a irremediável
 preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito
 durante todo o período de desemprego involuntário.
 
 
 
  
 
 
 O referido diploma estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o
 quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos
 trabalhadores por conta de outrem, prevendo a atribuição aos
 beneficiários de prestações de desemprego (artigos 1º e 5º).
 
 
 
  
 
 
 A gestão das prestações de desemprego compete, em geral, ao Instituto da
 Segurança Social, I.P., através dos centros distritais de segurança
 social (artigo 68º), determinando o artigo 72º, n.º 1, em matéria de
 organização de processos, o seguinte:
 
 
 
  
 
 
 
 1- A atribuição das prestações de desemprego deve ver requerido no prazo
 de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida
 de inscrição para emprego no centro de emprego.
 
 
 
  
 
 
 Através do acórdão n.º 275/2007, o Tribunal Constitucional pronunciou-se
 já sobre a norma correspondente a esta, constante do artigo 61º, n.º 1,
 do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, diploma que anteriormente
 regulava a mesma matéria, vindo a concluir pela sua
 inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade
 conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea /e)/, da Constituição da
 República, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do
 prazo de 90 dias aí mencionado implicava a irremediável preclusão do
 direito global a todas as prestações a que o interessado teria direito
 durante todo o período de desemprego involuntário.
 
 
 
  
 
 
 
 É a seguinte a sua fundamentação.
 
 
 
  
 
 
 
 2.1. Em termos constitucionais, a situação de desemprego não é apenas
 uma daquelas ?/situações de falta ou diminuição de meios de
 subsistência/? em que incumbe ao ?/sistema de segurança social/? a
 protecção dos ?/cidadãos/? (artigo 63.º, n.º 3, da CRP, inserido no
 capítulo dedicado aos /Direitos e deveres sociais/). Especificamente
 quanto aos /trabalhadores/ que ?/involuntariamente se encontrem em
 situação de desemprego/?, o artigo 59.º, n.º 1, alínea /e)/, da CRP
 
 (inserido no capítulo dedicado aos /Direitos e deveres económicos/)
 confere expressa e directamente a esses trabalhadores o direito a
 
 ?/assistência material/?.
 
 
 O direito a assistência material nas situações de desemprego
 involuntário constitui, assim, um direito fundamental dos
 trabalhadores, com amplo âmbito de aplicação (abrangendo os
 trabalhadores da Administração Pública, como se decidiu no Acórdão n.º
 
 474/2002, e os trabalhadores independentes), embora a sua plena
 concretização dependa das disponibilidades financeiras e materiais do
 Estado (Jorge Miranda e Rui Medeiros, /Constituição Portuguesa
 Anotada/, tomo I, Coimbra, 2005, pp. 609?610). Para J. J. Gomes
 Canotilho e Vital Moreira (/Constituição da República Portuguesa
 Anotada/, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 774), o direito ao
 subsídio de desemprego consiste numa espécie de compensação ou
 indemnização por não satisfação do direito ao trabalho (proclamado no
 artigo 58.º, n.º 1), pelo que, nesta perspectiva, ele deveria satisfazer
 os seguintes requisitos: /(a)/ ser universal, abrangendo todos os
 desempregados, independentemente de já terem tido um emprego ou não;
 
 /(b)/ manter?se enquanto persistir a situação de desemprego, não
 podendo, portanto, ter um limite temporal definido; /(c)/ permitir ao
 desempregado uma existência condigna, não podendo portanto ficar muito
 aquém do salário mínimo garantido. Reconhecendo embora que a realização
 deste direito prestacional, de natureza positiva, depende do legislador
 e da sua implementação administrativa e financeira, entendem os
 referidos autores que o regime legal actual (Decreto?Lei n.º 119/99) não
 dá resposta aos apontados requisitos.
 
 
 No citado Acórdão n.º 474/2002, em que se deu por verificado o não
 cumprimento da Constituição, por omissão das medidas legislativas
 necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea /e)/ do
 n.º 1 do seu artigo 59.º, relativamente a trabalhadores da Administração
 Pública, o Tribunal Constitucional entendeu não ser relevante, para a
 tarefa então em causa (apuramento de uma situação de
 inconstitucionalidade por omissão), a adopção de uma posição expressa
 quanto à qualificação ? sustentada pelo requerente (Provedor de Justiça)
 
 ? do direito à assistência material em situação involuntária de
 desemprego como um direito de natureza análoga à dos denominados
 direitos, liberdades e garantias, pois para a ocorrência de uma situação
 de inconstitucionalidade por omissão basta que o legislador não tenha
 executado, ou tenha executado apenas parcialmente, uma imposição
 constitucional concreta, mesmo que o direito em causa seja um direito
 social e não deva ser tido como análogo aos direitos, liberdades e
 garantias.
 
 
 Seja como for, a inegável /fundamentalidade/ do direito dos
 trabalhadores à assistência material em situação de desemprego
 involuntário implica ? obviamente sem questionar a liberdade de
 conformação do legislador na concretização material desse direito ? que
 a regulação do correspondente procedimento administrativo fique
 subordinada ao /princípio da proporcionalidade/, no sentido de que as
 exigências procedimentais devem ser necessárias e adequadas e de que as
 consequências do seu incumprimento devem ser razoáveis.
 
 
 
 2.2. O Decreto?Lei n.º 119/99, editado em desenvolvimento do regime
 jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, após regular
 substantivamente as medidas de reparação do desemprego, designadamente
 de natureza prestacional e respectivas condições de atribuição,
 montantes e duração, insere, no plano procedimental ou adjectivo, regras
 relativas ao processamento e gestão de tais prestações, resultando do
 artigo 61.º, n.º 1, na interpretação desaplicada pela decisão
 recorrida, a fixação de um prazo de caducidade da /totalidade das
 prestações/ que integram o subsídio de desemprego se o interessado não
 requerer a sua atribuição nos ?/90 dias consecutivos a contar da data do
 desemprego/?.
 
 
 O subsequente artigo 63.º prevê diversas situações de suspensão deste
 prazo, entre elas a de incapacidade por doença (alínea /a)/ do n.º 1),
 mas, quanto a esta causa de suspensão, o n.º 3 do preceito exige que,
 quando a incapacidade se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou
 interpolados, só determina a suspensão ?/se confirmada pelo sistema de
 verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo
 interessado/?. No presente caso, embora a requerente tenha invocado uma
 situação de doença, susceptível de funcionar como ?justo impedimento? da
 tempestiva formulação do requerimento, apresentando atestado médico (cf.
 fls. 14 do processo administrativo anexo), não cumpriu o ónus de
 provocar a ?/confirmação/? de tal incapacidade pelo ?/sistema de
 verificação/? instituído e, por isso, não foi considerada qualquer
 suspensão do aludido prazo de 90 dias.
 
 
 Como resulta da decisão recorrida, não se questiona a
 constitucionalidade da exigência de formulação pelo próprio interessado
 de pedido de concessão de subsídio de desemprego, nem sequer do
 estabelecimento de um prazo para tal formulação.
 
 
 O que está em causa ? como se salienta nas alegações do Ministério
 Público, convocando o /princípio da proporcionalidade/ ? não é, porém, o
 estabelecimento de tal prazo, ou mesmo a sua normal suficiência para a
 dedução do pedido pelo trabalhador em situação de desemprego
 involuntário, mas antes a razoabilidade das consequências associadas ao
 incumprimento desse prazo. É que importa distinguir o /direito global
 ou complexo/ às prestações emergentes da verificação de uma situação de
 desemprego relevante, podendo o período de concessão do subsídio de
 desemprego alcançar, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Decreto?Lei
 n.º 119/99, 30 meses (ainda susceptíveis dos acréscimos previstos no
 subsequente n.º 3) para os beneficiários com idade igual ou superior a
 
 45 anos de idade (como era o caso da requerente, nascida em 14 de
 Setembro de 1948 ? cf. fls. 1 do processo administrativo anexo); e o
 
 /direito a cada uma das prestações/ parcelares que sucessivamente se vão
 vencendo, a partir da data do requerimento.
 
 
 Nem a decisão recorrida nem o recorrente questionam que o retardamento
 injustificado na apresentação do requerimento pelo interessado ?
 iniciando ou impulsionando o procedimento de verificação pela Segurança
 Social dos pressupostos ou condições da atribuição das prestações ?
 possa fazer caducar ou precludir as /prestações parcelares/ que
 entretanto se poderiam ter vencido. O que se reputa inconstitucional,
 por desproporcionado, é o entendimento segundo o qual qualquer atraso no
 cumprimento do referido prazo peremptório de 90 dias dita a irremediável
 caducidade do /direito global/ a todas as prestações.
 
 
 Como refere o recorrente, não se vê que as razões de segurança jurídica,
 subjacentes ao estabelecimento de prazos de caducidade, sejam
 suficientes para ? com base em qualquer ?mora? do trabalhador
 desempregado ? o privar, /na totalidade/, da percepção de todas as
 prestações pecuniárias substitutivas das remunerações salariais perdidas
 durante o período em que lhe deveriam ser concedidas, perdurando a
 situação de desemprego involuntário: a circunstância de a autora ter
 formulado a sua pretensão perante a Segurança Social apenas em 19 de
 Novembro de 2002 (quando o deveria ter feito até 9 de Agosto de 2002)
 não é susceptível de dificultar, de modo relevante, a actividade
 procedimental cometida à Segurança Social no âmbito do procedimento em
 causa, destinada essencialmente a ajuizar da existência dos pressupostos
 e condições do direito às prestações de desemprego e calcular a
 respectiva duração e montante ? sendo certo que tal ?mora? dos
 trabalhadores sempre ditará a preclusão ou caducidade das prestações
 parcelares que se teriam vencido até à referida data de apresentação do
 requerimento.
 
 
 A estas considerações ? que se sufragam ? apenas se aditará que, tendo o
 subsídio de desemprego uma função sucedânea da remuneração salarial de
 que o trabalhador se viu privado e sendo a situação de desemprego,
 geradora do direito àquele subsídio, por natureza uma situação
 permanente e não instantânea, que se prolonga e renova no tempo, é de
 todo desrazoável fulminar com a perda definitiva e irreversível do
 direito ao subsídio de desemprego, por todo o tempo (futuro) em que o
 trabalhador a ele teria direito (que se pode prolongar por anos), por
 qualquer atraso na formulação inicial do pedido. A situação de
 desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de
 desemprego, persistia no momento em que o pedido da sua concessão foi
 formulado e ter?se?á prolongado para além dessa data. Negar este
 direito, embora limitado ao período temporal em que se pode considerar
 ter sido tempestivamente exercitado, significa, em termos substanciais,
 uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores,
 constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de
 desemprego involuntário.
 
 
 
  
 
 
 Toda esta argumentação é transponível para o caso dos autos, mantendo
 inteira validade quanto à correspondente disposição do artigo 72.º, n.º
 
 1, do Decreto?Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, tal como, aliás,
 considerou a decisão recorrida, que, nestes termos, é de manter.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
 *3. Decisão*
 
 
 
  
 
 
 Em face do exposto, acordam em:
 
 
 
 /a)/ Julgar inconstitucional, por violação do princípio da
 proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea /e)/, da
 Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 72.º, n.º 1, do
 Decreto?Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de
 que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do
 desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição
 do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito
 global a todas as prestações a que teria direito durante o período de
 desemprego involuntário; e, consequentemente,
 
 
 
 /b)/ Confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
 
 
 
                    
 
 
 Sem custas.
 
 
 
  
 
 
 Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Vítor Gomes
 
 
 Ana Maria Guerra Martins
 
 
 Maria Lúcia Amaral (com declaração de voto em anexo)
 
 
 Gil Galvão
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
 
 
         *DECLARAÇÃO DE VOTO*
 
 
 
  
 
 
 Votei esta decisão com as maiores dúvidas, a esclarecer com ulterior e
 mais aprofundado estudo. Mais uma vez, emite o Tribunal um juízo de
 inconstitucionalidade quanto a um acto do legislador concretizador de um
 direito social (neste caso, o direito à «assistência material em
 situação involuntária de desemprego») com fundamento em violação do
 princípio da proporcionalidade.
 
 
 
 É certo que, tendo este princípio sede no artigo 2º da Constituição, ele
 não vale apenas para os casos em que estejam em juízo restrições
 legislativas de direitos, liberdades e garantias. O âmbito de aplicação
 do princípio não se esgota no artigo 18º, nº 2 da CRP; estende-se a
 actos do Estado que não a actos legislativos e, dentro destes últimos,
 pode estender-se também a leis que não sejam restritivas de direitos de
 defesa. Ponto é, no entanto, que, nestes últimos casos, se encontre o
 legislador vinculado por algum outro limite constitucional, ou, dizendo
 de outro modo, ponto é que tais leis se não inscrevam no espaço de
 liberdade de conformação legislativa. Contendo o princípio da
 proporcionalidade ou da proibição do excesso uma ?ordem? de congruência
 e de medida entre os meios que o legislador usa para a prossecução de
 certas finalidades e essas mesmas finalidades, em si próprias tomadas,
 parece-me seguro que ele só será aplicável aos casos em que o legislador
 esteja vinculado, pelo menos, quanto à escolha de certos fins. É o que
 sucede com as restrições aos direitos, liberdades e garantias, que só
 podem ser adoptadas tendo em conta a necessária prossecução de outros
 bens ou valores constitucionalmente tutelados. Mas não é o que sucede
 com as medidas concretizadoras de direitos sociais, onde se define
 livremente o se e o como da realização das prestações estaduais.
 
 
 Todos os direitos sociais têm por certo dimensões negativas, que impõem
 ao legislador um dever de não afectação (para além do dever de protecção
 e de promoção). Nessas dimensões, o dever de não afectar pode ser
 identificado com o dever de não restringir excessivamente: o princípio
 da proporcionalidade será, aqui, inteiramente aplicável. Tenho porém
 dúvidas que seja esse o caso do /direito ao subsídio de desemprego e à/
 
 /fixação de um prazo para o requerer/. Parece-me, antes, que se estará,
 aqui, no pleno coração da dimensão positiva de um direito social. Não
 vejo, por isso, como chegar a um juízo de inconstitucionalidade com
 fundamento em violação do princípio da proporcionalidade.
 
 
 
 / /
 
 
 
 /Maria Lúcia Amaral/