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Processo n.º 740/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1.
A sociedade comercial denominada A., LDA reclama para o Tribunal Constitucional
(fls. 109), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, do despacho de 21 de Março de 2007 (fls. 96) do Presidente da Relação
do Porto que não admitiu o recurso que a reclamante pretendia interpor para o
Tribunal Constitucional (fls. 91) da decisão que indeferira a reclamação
formulada pela mesma interessada contra o despacho que, no Tribunal do Trabalho
de Matosinhos, lhe não admitira o recurso da decisão de improcedência da
oposição à execução.
Na reclamação apresentada (fls. 109) sustenta:
“Escreveu-se no despacho ora em crise o seguinte: “(…) não se demonstra cumprido
o requisito para a interposição de recurso enquadrado no disposto no art. 70.º
n.º1, alínea f), da Lei n.º 28/2, de 15.11, ou seja, cabe recurso… que apliquem
norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo... O que é
confirmado pela exigência inserta no art. 75.º-A, n.º2. O que não aconteceu. Daí
que, com fundamento na citada alínea f) não se admita o recurso para o TC”.
Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal decisão parece não levar em
devida conta, nem o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, nem, tão pouco, o prévio requerimento em que se pedia
esclarecimento relativamente à decisão que incidiu sobre a pretérita Reclamação
apresentada pela aqui também reclamante (aqui considerados, para todos os
devidos e legais efeitos, integralmente reproduzidos).
Dali resulta, entre outras coisas, que a ora reclamante interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional com base no disposto nos arts. 70.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 2, 3, 4 e 5 e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, todos da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (e jamais ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1
alínea f) do mesmo diploma legal!!), porquanto havia oportunamente suscitado a
questão da eventual constitucionalidade da interpretação/aplicação no âmbito do
presente processo das normas dos arts. 73.º; 79.º; 80.º n.º2; e 91.º, n.º 5,
Cód. Proc. Trabalho, e arts. 156.º n.º 2 e 691.º, n.º 1 e 2 Cód. Proc. Civil,
não consentidas pelos art.s. 3.º n.º3; 20º, n.º 1, 4 e 5; 202.º, n.º 2: 204.º e
227.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa”.
O representante do Ministério Público defende que a reclamação deve ser
indeferida (fls. 122 v.), pois a entidade reclamante “não suscitou qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa”.
2.
São as seguintes as ocorrências processuais relevantes para decisão da presente
reclamação:
a) A recorrente deduziu reclamação (fls. 7 e ss.), endereçada ao Presidente do
Tribunal da Relação do Porto, nos seguintes termos:
“Nos termos do referenciado supra despacho, foi decidido não admitir o recurso
de apelação interposto pela ora reclamante, porquanto sendo o mesmo de agravo
(que não de apelação) — cf. arts. 922.º e 923.º, Cód. Proc. Civil —, foi
apresentado extemporaneamente.
Não aceita a reclamante tal entendimento, e daí o presente expediente
processual.
Ora, na génese de tal recurso (e nos termos que ora se consideram relevantes)
está um processo executivo, cujo título dado à execução é uma sentença judicial,
o qual, por isso mesmo, deveria seguir os termos previstos no art. 89.º e
seguintes do Cód. Proc. Trabalho.
Ou seja, foi, em tempo, apresentado um requerimento executivo, relativamente ao
qual a aqui reclamante apresentou oposição.
Por isso que, em consequência, foi proferida a competente decisão (vd. art.
91.º, n.º 5, Cód. Proc. Trabalho), constante de fls.
E foi desta decisão que a reclamante apresentou recurso, de apelação o qual,
conforme supra se alegou, foi rejeitado.
Entende a reclamante que o recurso por si interposto deve ser considerado de
apelação, por isso que tempestivamente deduzido, pelo seguinte somatório de
razões:
Em primeiro lugar, parece não oferecer dúvida que estamos perante um processo
executivo, com base numa sentença judicial.
Depois, apresentados que foram os respectivos requerimentos executivo e
oposição, tem absoluta pertinência a norma do art. 91.º, n.º 5, Cód. Proc.
Trabalho: «Decorrido o prazo para a resposta, o juiz determina as diligências
probatórias que considere indispensáveis, decidindo de seguida». (sublinhado
nosso).
Tal decisão configura, acredita-se, uma sentença (vd. art. 156.º, n.º 2, Cód.
Proc. Civil, aplicável «ex vi» do art. 1.º, n.º 2, alínea a), Cód. Proc.
Trabalho).
Assim, perante uma sentença, e na ausência de regulamentação específica no
âmbito do processo executivo laboral, somos remetidos para o art. 73º
seguintes, Cód. Proc. Trabalho.
Sendo que, de acordo com o disposto no art. 79.º do mesmo diploma legal, tal
sentença é susceptível de recurso.
O qual, atendendo à respectiva integração sistemática, é de apelação (vd. art.
691.º, n.º 1 e 2, Cód. Proc. Civil, aplicável «ex vi» do art. 1º, n.º 2, alínea
a), Cód. Proc. Trabalho), devendo, por isso, ser apresentado no prazo de 20 dias
(cf. art. 80.º, n.º 2, Cód. Proc. Trabalho), prazo que foi escrupulosamente
respeitado pela reclamante/ recorrente.
Que o recurso é de apelação, por isso apresentado em 20 dias, em obediência à
sistemática proposta pelo Cód. Proc. Trabalho, resulta ainda da circunstância de
este dever respeitar a disciplina do art. 81.º, Cód. Proc. Trabalho (e não já
nos termos previstos para os recursos previstos nos arts. 922.º e 923.º, Cód.
Proc. Civil) — aliás, vd. neste sentido anotação ao art. 81.º, Cód. Proc.
Trabalho, Albino Mendes Batista, Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid
Juris Sociedade Editora, 2000, pág. 165.
E que, a não ser assim, o recurso seria interposto, e só seria motivado após o
respectivo despacho de aceitação — o que, jamais acontece no âmbito do processo
do trabalho (…)”.
b) No Tribunal da Relação do Porto (fls. 66 e ss.) indeferiu a reclamação nos
seguintes termos:
“A decisão recorrida foi proferida em 3-05-06, conforme fls. 42-44 (fls. 45-47,
do p.p.). A Recorrente-Oponente dela foi notificada, por aviso postal registado,
emitido em 5-05 06, conforme fis. 46 (fis. 48, do p.p.).
O prazo para interposição de recurso e de apresentação de alegações é de 10 e 20
dias, conforme o disposto no art. 80.º-n..º s 1 e 2, do CPT, respectivamente,
conforme se entenda que o recurso é de «agravo» ou de «apelação». Entende a
Oponente que é de «apelação»; o despacho reclamado, de «agravo».
O despacho reclamado analisa a questão, fundamentando-se nos arts. 922.º — a
contrario — e 923.º.. Não se atacam os mesmos na “Reclamação”, antes se sustenta
nos arts. 89.º e sgs. e art. 91.º, n.º5, do CPT, e no art. 156.º-n.º2, do CPC,
bem como nos arts. 73.º e sgs., do CPT, e, finalmente, no art. 691.º— n.ºs 1 e
2, do CPC, aplicável, como os demais, ex vi art. 1.º n.º 2 a), do CPT. Vejamos
então.
“Estando perante um processo executivo, com base numa sentença judicial... “,
sem dúvida, deveremos seguir os termos previstos no art. 89.º e sgs. do CPT. Só
que estes não consentem a conclusão pretendida. Com feito, desde logo, ao
invocar-se uma “sentença judicial”, como se invoca, não faz sentido que, no
mesmo processo, haja uma nova sentença. A “Oposição” não tem autonomia, não é
uma “acção”, é um incidente. É da maior simplicidade, tal como se infere do seu
regime processual. Daí que a invocada norma — art. 91.º- n.º 5: «Decorrido o
prazo para a resposta, o juiz determina as diligências probatórias que considere
indispensáveis, decidindo de seguida» — não fale em “sentença”, como se faz no
processo normal, designadamente, no art. 73.º e sgs., tendo como epígrafe a
Secção e o normativo, precisamente, “sentença”. Aquele n.º 5 fala tão somente em
“decidindo”, não há “audiência de julgamento”.
Uma tal “decisão” não configura assim uma “sentença”, conforme é definido no
art. 156.º- n.º 2, do CPC: “... o acto pelo qual o juiz decide a «causa
principal» ou algum «incidente», sim, mas “que apresente a estrutura de uma
causa” — o que não é, de forma alguma, como vemos, a “Oposição”.
Invocando, como se invoca, o CPC, neste se enquadra nos agravos as decisões que
consistem em “indeferimento liminar da oposição, deduzida em processo de
execução”; como a “rejeição liminar” de embargos de executado. Assim, os Ac. P.,
de 20-11-79 e de Cb., de 30-6-81, respectivamente, em BMJ 292-431 e 310-341.
A referência às expressões da lei são importantes e assim recordamos que o
processo civil para as execuções já adoptou “sentença” na decisão que extingue a
execução, conforme o art. 919.º-n.º2, o que se aceita porque aí estamos perante
um processo que pode ser perfeitamente autónomo e independente de qualquer acção
declarativa.
Por outro lado, não pode argumentar-se com “na ausência de regulamentação
específica no âmbito do processo executivo laboral” legitimando a remessa para
os arts. 73.º e sgs., do CPT. É que o diploma regula a matéria de forma
suficiente, como vimos acima. Contra portanto, o disposto no art. 79.º, tal
decisão, porque não é uma sentença, não é susceptível de recurso. Mas até por
essa norma. Com efeito, os recursos, tal como são admitidos no art. 79.º-als.
a), b) e c), não existem em toda e qualquer acção laboral, mas apenas naquelas
ali elencadas. Como, pois, numa mera “oposição à execução”?
É uma discussão de longa data saber-se o que é “agravo”/”apelação”. Nada
lobrigamos que, expressamente, tenha apreciado exclusivamente, a questão da
natureza desta decisão. Logo por aí, a decisão não deixaria de ser estranha.
Repare-se ainda que a decisão recorrida não fala em “sentença”, como também não
conclui por “absolvição” ou “condenação”, mas por simples “improcedência” da
oposição.
O principal critério resulta da lei: o recurso da decisão, que não conhece do
«mérito», enquanto não aprecia a relação jurídica material, limitando-se a
aplicar uma norma de processo”, é o recurso de agravo, nos termos do art. 733.º,
do CPC.
Anota-se que, por força do art. 1.º, do CPTrabalho, aplica-se-lhe,
subsidiariamente, e ao caso em apreço, o regime do CPCivil. Ora, o art.
691.º-n.º1: “O recurso de apelação compete da sentença «final» e do despacho
saneador que decidam do «mérito» da causa”. Por sua vez, o n.º 2: “A
sentença...que julguem da «procedência» ou «improcedência» de alguma excepção
peremptória decidem do «mérito» da causa”.
Quanto à “Execução”, o art. 922.º, na redacção actual pelo DL 38/03, de 8-03,
não consente quaisquer dúvidas, nomeadamente, na al. e): “Cabe recurso de
apelação… das decisões que tenham por objecto: ... Oposição fundada nas als. g)
ou h) do art. 814.º ou na 2.ª parte do art. 815.º, ou constituindo defesa de
mérito à execução de título que não seja sentença”. No caso dos autos? A defesa
não é de “mérito”, mas, sim, de ordem meramente formal. Que o Oponente perfeita
e expressamente explanou: na al. a) — o título executivo é “uma fotocópia” e não
há certidão de trânsito em julgado duma sentença; na al. e) — “não se encontram
densificadas nos autos as operações de cálculo de juros”; e d) — “nulidade da
citação para contestar”. Não sendo a Oposição com qualquer dos fundamentos das
als. g) ou h) ou de mérito, não é possível a interposição de recurso na forma e
com a força da “apelação”.
Enquadramos, portanto, no recurso de agravo. Ora, tendo em conta a data em que
foi notificada, o prazo terminava, consequentemente, em 18 (com os 3 dias úteis,
em 23) e 15 de Maio de 2006, conforme o disposto no art. 80.º- n.º — 10 dias.
O Recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso em 29-05-05,
conforme 47 e 57 (fls. 53 e 74, do p.p.). Assim, entendendo-se que o recurso é
de agravo, é absolutamente extemporâneo.
Resumindo: É de agravo o recurso da decisão proferida em Oposição à Execução,
deduzida ao abrigo das als. a), d) e e), do art. 814.º, do CPC, pelo que o prazo
do respectivo recurso é de 10 dias, nos termos do art. 80.º - n.º1, do CPT “.
c) Inconformada, veio 'ao abrigo do disposto nos arts. 70.º n.º1 alínea b) e
n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, todos da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional' interpor recurso 'da decisão do Sr. Juiz Presidente do
Tribunal da Relação do Porto, proferida a fls. dos presentes autos, porquanto a
mesmo faz, salvo o devido respeito e melhor opinião, interpretação e aplicação
das normas dos arts. 73º; 79.º; 80.º, n.º 2; 81.º e 91.º, n.º 5, Cód. Proc.
Trabalho, e dos arts. 156º, n.º 2 e 691.º, n.º 1 e 2, Cód. Proc. Civil, não
consentidas pelos arts. 3.º, n.º 3; 20º n.º 1, 4 e 5; 202.º, n.º 2; 204.º e
227.º, n.º 1, estes da Constituição da República Portuguesa”.
d) O Presidente da Relação do Porto proferiu despacho (fls. 96 e ss.), datado de
21 de Março de 2007, de não admissão do recurso de constitucionalidade,
fundamentando-o nos seguintes termos:
“Na sequência do que já respondemos aquando do pedido de aclaração, ficamos sem
saber do que é que verdadeiramente se recorre: se é da natureza que concedemos à
decisão sobre a qual incidiu o originário recurso, se é do facto de se
considerar que aquela mesma decisão não é susceptível de recurso. Ora, já se
disse que não se decidiu, nem mesmo se fundamentou a nossa decisão da Reclamação
em que a da 1.ª Instância não é susceptível de recurso. Daí que não tenha
sentido interpor-se recurso para o TC, pela simples razão de não haver objecto
para alteração decisão. Estaríamos perante um acto inútil.
Se, eventualmente, o recurso ora interposto visa a consideração da natureza da
decisão e a consequente fixação do prazo em 10 dias — não “20” — também o
recurso não pode ser admitido. Com efeito, a questão que ora se suscita não o
foi na interposição de recurso da decisão proferida na 1.ª Instância, bem como
na “Reclamação”. Alega-se que o foi em sede de “Reforma/aclaração”. Fora de
tempo e do contexto, pois não pode um requerimento desta natureza, sob pena de
afinal não ser um pedido de reforma/aclaração tal como a lei o prevê, colmatar o
que deveria ter ocorrido em momento, local e meio próprios e adequados.
Interessa observar os requisitos formais para se conhecer essa questão
originária.
Ora, não se demonstra cumprido o requisito para a interposição recurso
enquadrado no disposto no art. 70.º, n.º 1, f) da Lei 28/82, de 15-11, ou seja,
“Cabe recurso... Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante
o processo…” O que é confirmado pela exigência inserta no art. 75.º-A-n.º2.
O que não aconteceu. Dai que, com fundamento na citada al. f), não se admita o
recurso para o TC.
Finalmente, ainda se dirá que o facto de termos dito que o meio de reagir era o
recurso, directo, para o TC, não quer dizer que, no caso em concreto, o pudesse
vir a fazer. Tratava-se duma manifestação do que se entendia em termos gerais
sobre a matéria, para afastar a via que, entretanto, havia sido adoptada”
Cumpre apreciar e decidir.
3.
Entendendo-se a pretensão da recorrente como reportada a recurso a interpor ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, conforme ela esclarece, importa
começar por recordar que, no sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional se
restringe ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, visa a
resolução de questões de desconformidade constitucional relativas a normas
jurídicas, e não de questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a
decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, apenas pode recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quem haja suscitado a questão de
constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer
(n.º 2 do artigo 72.º da citada LTC).
A jurisprudência deste Tribunal tem uniformemente entendido que a suscitação da
questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a
dela conhecer, exige que a suscitação da questão se revele atempada,
possibilitando que o tribunal comum conheça da questão e a decida, antes de o
Tribunal Constitucional ser chamado a julgá-la.
Ora, na reclamação dirigida ao Presidente da Relação do Porto (fls. 7 e ss.),
deduzida em virtude da não admissão do recurso de apelação interposto, não foi
suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: e era esse o
momento processual adequado para a recorrente ter suscitado a questão – artigo
72.º, n.º 2 da LTC.
Por outro lado, o próprio requerimento de interposição de recurso para este
Tribunal não define verdadeiramente uma questão de inconstitucionalidade
normativa, uma vez que não se poderá ter por adequadamente delineada uma questão
dessa natureza quando o recorrente se limita a afirmar que determinados
preceitos da lei ordinária que contêm uma pluralidade de segmentos normativos
violam a Constituição sem, contudo, enunciar a dimensão normativa que
concretamente está em causa.
A Lei de Funcionamento, Organização e Processo do Tribunal Constitucional impõe
que os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70º da LTC obedeçam a determinados pressupostos, e que não pode
considerar-se regularmente formulado o requerimento de interposição do recurso
quando a questão se apresenta genericamente ancorada num bloco de normas, sem
estar definido o seu recorte interpretativo, ou o concreto sentido do seu
alcance.
4.
Por estas razões, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 31 de Julho de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão