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Processo nº 483/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na
alínea b), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça que, em conferência, indeferiu a reclamação da decisão do relator que
decidiu não conhecer parcialmente do recurso de agravo por ela interposto de
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Por decisão sumária de 16-5-2007 não se tomou conhecimento parcial deste recurso
e julgou-se o mesmo improcedente no demais.
A recorrente, por requerimento de 1-6-2007, pediu a reforma desta decisão.
Em 27-6-2007 foi proferido despacho que indeferiu este pedido.
A recorrente em 13-7-2007 apresentou requerimento, arguindo a ilegitimidade do
recorrido Banco B.., S.A., e a nulidade da falta de notificação da resposta por
ele apresentada ao pedido de reforma acima referido.
Em 17-7-2007 foi proferido despacho, indeferindo este requerimento.
Apresenta agora a recorrente novo requerimento, com o seguinte conteúdo:
“I- ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DO MANDATÁRIO DO BANCO B. S.A., RELATIVA
AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTº 229º-A DO CPC
1. Diz o despacho de 17.7.2007:
• “Quanto à falta de notificação da recorrente da referida resposta apresentada
pelo Banco B., S.A., este juntou com a resposta talão do envio de cópia da mesma
ao mandatário da recorrente, pelo que não há razão para conhecer oficiosamente
da alegada falta de notificação”.
Salvo o devido respeito,
a) a razão invocada no requerimento de 12.7.2007 (data do registo postal),
condensada no respectivo nº 6, existe, efectivamente, e
b) o seu conhecimento nesse Alto Tribunal, é imposto também pela norma do artº
242º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal (CPP).
Com efeito,
2. Aqueles factos integram falsidade nos termos previstos nos artºs 376º, nº 1,
e 372º, nº 2, do Código Civil, e falsificação de documento do artº 256º, nº 1,
al. b), do Código Penal, como se passa a demonstrar.
2.1. Dispõe-se no artº 229º-A do CPC, que nos processos em que as partes tenham
constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos
que sejam apresentados após notificação ao autor da contestação do réu, serão
notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da
contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artº 260º-A.
Como é evidente, este preceito legal impõe obrigações aos mandatários: não impõe
obrigações às partes.
Tais obrigações são intransmissíveis para as partes, tal como as obrigações da
secretaria sobre notificações são intransmissíveis para os juízes ou para as
partes.
2.2. O Banco B., S.A. não é parte no processo, em instância alguma.
2.3. A intervenção do Banco B., S.A., no processo, só foi conhecida através do
acórdão da Relação de Lisboa, de 23.5.2006, a fls. 1146, prolatado para efeito
do requerimento de 18.4.2006, a fls. 1115-1120, para esclarecimento do acórdão
prolatado em 28.3.2006, a fls. 1106-1108 – que não satisfez – em que é feita
referência a um “Banco B.” – denominação desconhecida e juridicamente
inexistente.
2.4. O acórdão prolatado em 23.5.2000, a fls. 1146, nada decidiu sobre o
esclarecimento pedido quanto à identificação do referenciado “Banco B.” no
acórdão aclarando: refere-se, apenas, a “resposta” do “Banco B., SA”..
Desse acórdão foi interposto recurso para o STJ, por requerimento de 8.6.2006, a
fls. 1153, admitido por despacho de 23.6.2006, a fls. 1159, com efeito
suspensivo.
2.5 O recurso interposto do acórdão de 23.5.2006, foi provido por decisão do
Relator de 10.1.2007, a fls. 1289-1294, confirmado por acórdão da conferência,
de 13.3.2007, a fls. 1353-1359, nessa parte transitado em julgado. Pelo que, o
dito acórdão – que refere o “Banco B., S.A”, como respondente – encontra-se
revogado, definitivamente.
2.6. Do acórdão de 28.3.2006, a fls. 1106-1108, também foi interposto recurso
para o STJ, pelo já referido requerimento de 8.6.2006, a fls. 1153.
Também esse recurso foi admitido pelo já referido despacho de 23.6.2006, a fls.
1159, com efeito suspensivo.
2.7. O despacho do Relator no STJ, de 10.1.2007, a fls. 1289-1294, e o
subsequente acórdão da conferência de 13.3.2007, a fls. 1353-1359, nada
decidiram sobre a impugnação da intervenção do Banco B., S.A. em sede de recurso
na Relação. Pelo que, a intervenção deste terceiro, na instância de recurso,
aproveita-se da mera complacência da Relação e do STJ, em afronta:
a) à vontade e direito dos requerentes, expressos a fls. 1 a 9 do requerimento
inicial,
b) à decisão jurisdicional anterior do STJ, de 24.5.2001, documentada a fls.
10-26, transitada em julgado 24.10.2001,
c) ao acórdão da Relação de Lisboa, de 11.7.2002, a fls. 128-133,
d) ao despacho da lª instância de 18.9.2002, a fls. 364-369,
e) às alegações do recorrido Banco C., S.A, a fls. 464-467.
Tal afronta encontra-se arguida pela recorrente, como ofensa de caso julgado
sobre a legitimidade das partes.
2.8. O recurso interposto do acórdão do STJ de 13.3.2007, foi admitido com
efeito suspensivo.
2.9. Acresce que, sobre a questão da intervenção do Banco B., S.A., em sede de
recurso, na Relação, diz-se nas alegações de recurso para o STJ, interposto de
ambos os acórdãos do mesmo Tribunal:
a) Viola caso julgado relativamente à identificação dos agravados (cf. parte 1,
cujos nºs 1 a 2.2. se dão aqui por reproduzidos);
b) É ilícita a decisão de admissão nos autos, do terceiro Banco B., S.A., pelo
acórdão de 28.3.2006, integrado pelo acórdão de 23.5.2006 (cf. parte II, cujos
nºs 3 a 4.5., se dão aqui por reproduzidos);
c) É nulo o acórdão de 23.5.2006 (cf. parte III, cujos nºs 5 a 6.3 se dão aqui
por reproduzidos);
d) O Banco B., S.A. intervém nos autos de má fé (cf. parte VI, cujos nºs 13 a
13.4 se dão aqui por reproduzidos);
e) Nas conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 10ª e 13ª indicam-se os
fundamentos por que é pedida a anulação das decisões recorridas no que concerne
à violação do caso julgado sobre as partes no processo.
2.10. Sobre a questão da intervenção do Banco B., S.A., em sede de recurso, na
Relação, argui-se, na resposta ao Relator no STJ, de 6.11.2006:
a) A inconstitucionalidade da norma do artº 387º-A do CPC, introduzida pelo Dec.
Lei nº 375-A/99, de 20.9.1999, entrado em vigor em 2 1.10.1999 (cf. nº 8);
b) Por determinação do disposto no artº 678º, nº 2, o recurso é sempre
admissível, seja qual for o valor da causa, se tiver por fundamento a ofensa de
caso julgado (cf. nº 8.1);
c) A interpretação da letra do artº 387º-A do CPC, no sentido de não ser
admissível recurso de decisão proferida em sede de recurso em 2ª instância que
ofende caso julgado formado na 1ª instância, é ostensivamente inconstitucional,
por violar as normas e os princípios constitucionais consagrados nos artºs 2º,
20º, nºs 1 e 4, e 282º, nºs 2, 3 e 4, da Constituição (cf. nº 8.2);
d) Só a aplicação das normas inconstitucionais acima identificadas, poderá
conduzir à inadmissão do recurso ou à restrição do seu objecto (cf. nº 9).
2.11. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem por objecto, entre
outras, a norma aplicada na decisão recorrida que não admite recurso de acórdão
que ofende caso julgado previsto no artº 678º, nº 2, do CPC, conforme nº 6.3. do
respectivo requerimento.
2.12. Face à factualidade processual acima referenciada – de conhecimento
oficioso – é irrefragável que o Banco B., S.A. nunca foi, não é, nem nunca será
parte no processo, por vontade da recorrente e por determinação legal.
3. Por força do disposto na lei, o mandatário da recorrente não pode receber
notificações do Banco B., S.A.
Com efeito, a lei
a) só impõe tal obrigação relativamente a notificação do mandatário judicial da
contraparte,
b) e as normas deontológicas consignadas no Estatuto da Ordem dos Advogados,
proíbem que o mandatário judicial estabeleça relações directas com a contraparte
no processo.
4. Acresce que o mandatário judicial só é obrigado a receber notificações do
mandatário da contraparte, após este lhe haver indicado o seu domicílio
profissional. In casu, o mandatário judicial da recorrente não recebeu tal
comunicação de qualquer novo mandatário da contraparte Banco C., S.A., nem do
terceiro Banco B., S.A.
5. A invocada – pelo despacho de 17.7.2007 – junção aos autos, de talão de envio
de cópia de resposta apresentada pelo Banco B., S.A., pretensamente feita pelo
seu mandatário judicial ao abrigo e por força do disposto no artº 229º-A, do
CPC, configura, pois, falsidade de documento, cuja prática tem de ser objecto de
incidente a instaurar ao abrigo e nos termos do artº 550º, nºs 1 e 3, do CPC,
aplicável ex vi o disposto no artº 69º da Lei nº 28/ 82, de 15 de Novembro.
6. A decisão final desse incidente tem de ser comunicada ao Ministério Público
por determinação do disposto no artº 549º, nº 4, do CPC. E o seu objecto serão
todos os documentos da mesma natureza eventualmente apresentados no processo
pelo dito Banco B. S.A., ou por mandatário seu, de que o mandatário da
recorrente não foi notificado.
7. A decisão final de tal incidente tem de produzir efeito desde a data da
primeira ocorrência da respectiva falsidade, por determinação do disposto no
artº 201º, nº 1, do CPC, e nos termos do seu nº 2.
II- DENÚNCIA IMEDIATA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS FACTOS INTEGRANTES DE
FALSIDADE, A QUE SE REFERE O DESPACHO DE 17.7.2007
8. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artº 550º, nºs 1 e 3, do CPC, a
denúncia ao Ministério Público, da falsidade ora arguida, é imposta, desde já,
pelo disposto no artº 242º, nº 1, al. b), do CPP, em virtude de ser evidente que
a mesma é subsumível ao disposto no artº 256º, nº 1, al. b), do Código Penal.
Com efeito, o facto que o despacho de 17.7.2007 informa ter sido praticado pelo
Banco B., S.A., feito constar falsamente dos autos, sendo imputável ao seu
mandatário judicial e às pessoas que o mandataram para o efeito, foi praticado:
a) com intenção de causar prejuízo à recorrente,
b) de obter para o Banco C., S.A., o beneficio ilegítimo de não ser sujeito à
medida coerciva constante da al. d) do pedido final do requerimento inicial, a
fls. 7, que aqui se reproduz:
- “Tal apreensão judicial se faça com expressa menção de que ela visa a
concretização das medidas cautelares decretadas pelo Venerando Supremo Tribunal
de Justiça, por seu douto Ac. de 24/05/01, de que todos os requeridos se
encontram devidamente notificados”, cuja certificação se encontra a fls. 10 a
26.
8.1. O beneficio ilegítimo que o Banco B., S.A., teve intenção de obter para o
Banco C., S.A., é extensivo aos colaboradores deste, autores de falsificação de
documentos com que foi anunciada, em 23.12.1997, uma falsa oferta pública de
aquisição de acções D., nos dias 24 a 28 de Dezembro de 1997 – dias de
encerramento dos mercados de valores mobiliários escriturais – já declarada,
judicialmente, como inexistente, e que configura burla qualificada tentada na
Comarca de Lisboa.
8.2. Tal beneficio configura também comparticipação na desobediência qualificada
cometida pelo Banco C., S.A. e seus representantes legais, punida nos termos do
disposto no artº 348º, nº 2, do Código Penal, por determinação do disposto no
artº 391º do CPC, relativamente às injunções decretadas pelo Supremo Tribunal de
Justiça, em 24.5.2001, por acórdão certificado a fls. 10-26 dos autos, cuja
prática é permanente e actual, nos termos do disposto no artº 119º, nº 2, al.
a), do Código Penal.
8.3. A obrigação de denúncia imediata ao Ministério Público, imposta pelo
disposto no artº 242º, nº 1, al. b), do CPP, é extensiva aos juízes do Tribunal
Constitucional por força do disposto nos artºs 386º, nº 1, al. e), do Código
Penal, e 24º, 2º segmento, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
III - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO BANCO B., S.A.
9. Por força do disposto no artº 69º da LTC, aplicam-se ao recurso no Tribunal
Constitucional as normas dos artºs 266º- A, e 456º a 459º do CPC. Pelo que,
a) os factos a que se refere o despacho de 17.7.2007, têm de ser apreciados
nesse Forum também enquanto violadores das normas daqueles artigos 266º-A e
456º;
b) para prova dos elementos subjectivos de tais infracções, tem a recorrente o
direito e o dever de oferecer os pertinentes documentos de que agora dispõe e
junta.
Para o efeito, cumpre dizer e requerer o seguinte:
9.1. O Banco B., S.A. procedeu dolosamente ao juntar, segundo o despacho de
17.7.2007, talão de registo relativo a envio de cópia de resposta ao mandatário
da recorrente, ciente de que não é contraparte no processo, e de que, ainda que
o fosse, a lei proíbe tal procedimento.
9.2. O mandatário do Banco B., S.A., é responsável pelo dito procedimento,
porque está ciente de que a lei comete tal função ao mandatário judicial,
proibindo-a à contraparte.
9.3. O Banco B., S.A. e o seu mandatário induziram o Relator a dar como
realizada a notificação ao mandatário da recorrente, cientes de que este não
pode receber tal comunicação, e de que não a recebeu.
9.4. O Banco B., S.A. e o seu mandatário estão cientes de que os documentos em
que alicerçam a pretensão de serem aceites como substitutos do Banco C., S.A., e
do seu mandatário judicial, foram julgados inidóneos pela Relação de Lisboa, 2ª
Secção, em 26.1.2005, conforme despacho de que se junta cópia como doc. 1,
proferido no recurso nº 5969/04, em que este é recorrido, de que foram
notificados por oficio de 27.1.2005.
9.5. O Banco B., S.A. e o seu mandatário estão cientes de que os ditos
documentos não provam a qualidade de substitutos do Banco C., S.A., conforme
despacho da Mma Juíza da 3ª Secção da 5ª Vara do Tribunal da Comarca de Lisboa,
proferido no Proc. nº 81/99, em que ele é réu, em 12.7.2005, de que se junta
cópia como doc. 2, notificado a ambos por oficio de 15.7.2005.
9.6. O Banco B., S.A. e o seu mandatário estão cientes de que a dita Mma
Magistrada decretou a impossibilidade legal de eles serem aceites como
substitutos do Banco C., S.A., e do mandatário deste, conforme despacho
proferido no dito Proc. nº 81/99, em 9.5.2006, de que se junta cópia como doc.
3, notificado por oficio de 16.5.2006.
9.7. O Banco B, S.A. e o seu mandatário estão cientes de que os factos imputados
ao Banco C., S.A., que constituem causa de pedir nos processos 71-B/99 (de que
emerge o recurso pendente nesse Tribunal) e 81-B/99, em que ele é, também,
requerido, constituem fundamento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação
de Lisboa, 2ª Secção, Proc. nº 5969/04, no âmbito de recurso emergente do
segundo, por acórdão de 14.12.2004, de deferir o pedido de apreensão de acções
escriturais D., relativas a falsos registos promovidos pelo dito Banco C., S.A.,
na sequência da falsa oferta pública de aquisição de acções anunciada em
23.12.1997, para ter lugar nos dias 24 a 28 de Dezembro de 1997, por ele
organizada, e de que tal apreensão foi concretizada por despacho daquela Mma
Juíza, de 4.5.2007, de que se junta cópia como doc. 4, notificado por ofício de
8.5.2007, e aceitação da respectiva entidade registadora de 14.5.2007, recorrida
no presente recurso, de que se junta cópia como doc. 5.
9.8. A intervenção do Banco B., S.A., e do seu mandatário no processo, visa
impedir que a apreensão a que se refere o nº 8, al. b), supra, requerida ao
abrigo e para efeito do disposto no artº 391º do CPC, relativamente às injunções
decretadas pelo STJ em 24.5.2001 (cf. fls. 10-26 do processo), seja decidida
contra o Banco C., S.A., vinculado ao seu acatamento. Tal conduta integra o
disposto no artº 456º, nº 2, al. d), do CPC, e assume a natureza de
comparticipação no crime previsto e punido nos termos do dito artº 391º.
10. A conduta processual do Banco B., S.A., e do seu mandatário, a que se refere
o despacho de 17.7.2007, na sequência da que iniciou em sede de recurso no
Tribunal da Relação de Lisboa (de que a recorrente só tomou conhecimento nos
termos dos acórdãos desta, de 28.3.2006, a fls. 1106-1108, e de 23.5.2006, a
fls. 1146) são causa de prejuízos processuais e materiais graves para a
recorrente, que lhe conferem direito a indemnização pelo montante
correspondente. O valor de tal indemnização tem de aferir-se em função dos
efeitos produzidos por tal conduta no património da recorrente durante todo o
tempo em que se verificar.
Assim, a recorrente pede que tal valor seja fixado em montante não inferior a
10.000 euros por cada mês ou fracção da duração da conduta sindicada, para
cobrir as despesas com honorários que terá de suportar, e as decorrentes da
obstrução feita ao cumprimento das injunções do STJ em de 24.5.2001.
IV - OUTRAS RAZÕES JUSTIFICATIVAS DA REFORMA DO DESPACHO DE 17.7.2007
11. Nos termos do disposto nos artºs 69º da LTC, e 666º, nº 3, e 669º, nº 2, do
CPC, as decisões judiciais podem (devem) ser reformadas quando enfermem de lapso
manifesto na determinação da norma aplicável e na qualificação dos factos, e
quando não hajam sido tomados em consideração documentos ou quaisquer outros
elementos constantes do processo que, só por si, impliquem necessariamente
decisão diversa.
Face a tais normativos pode (deve) ser reformado o despacho de 17.7.2007, também
pelas razões seguintes:
a) Declarar que o “Banco B., S.A”, interveio no recurso interposto para o STJ,
sem que tenha sido decretada a nulidade dessa intervenção;
b) Declarar que “se aplica à intervenção neste recurso do Banco B.., S.A.” o
dever de o Tribunal Constitucional “aceitar como partes no recurso
constitucional os intervenientes na instância recorrida”.
12. Quanto à matéria da al. a), indicam-se os documentos e elementos seguintes
constantes do processo (factos processuais de conhecimento oficioso):
12.1. O mandatário da recorrente nunca foi notificado de qualquer intervenção do
“Banco B., S.A.” ou do Banco B., S.A. quer no STJ quer na Relação de Lisboa, nos
termos do disposto no artº 229º-A do CPC.
12.2. Existem no processo várias decisões jurisdicionais admitindo nele, como
parte, o Banco C., S.A. – que é pessoa com personalidade jurídica, objecto
social e actividade económica próprias. Inexiste no processo decisão
jurisdicional admitindo o “Banco B.., S.A” ou o Banco B., S.A., a nele intervir.
12.3. A primeira referência conhecida à intervenção do “Banco B., SA” no
processo, é a do acórdão de 23.5.2006, a fls. 1146, declarado nulo pelo STJ, em
13.3.2007, a fls. 1359, com referência ao despacho de 10.1.2007, a fls. 1294.
12.4. Uma outra referência a intervenção de terceiro no processo – justificativa
de pedido de aclaração nunca apreciado – é feita a “Banco B..” – que é
denominação social inexistente. Ela encontra-se impugnada quer nas alegações de
recurso para o STJ, quer em requerimentos apresentados neste. A impugnação de
tal intervenção por via de recurso foi admitida quer na Relação quer no STJ, por
despachos que lhe fixaram efeito suspensivo.
12.5. A impugnação de tal intervenção por via de recurso fundamenta-se em ofensa
de caso julgado.
12.6. O recurso para o T. Constitucional tem por objecto impugnação da
constitucionalidade das normas em que assenta a decisão recorrida de não
admissão do recurso para o STJ, com fundamento em ofensa de caso julgado.
13. Ainda quanto à matéria da al. a) – normas jurídicas aplicáveis:
13.1. A complacência da Relação de Lisboa e do STJ, com a intervenção de um
terceiro, de que a recorrente e o seu mandatário não foram notificados,
constitui ilícito processual de conhecimento oficioso de qualquer tribunal
superior que dela se aperceba (cf. artº 202º, segunda parte, último segmento, do
CPC, aplicável ex vi artº 69º da LTC). Ela não constitui “nulidades ocorridas no
Tribunal recorrido”, como declara o despacho de 17.7.2007.
13.2. Face ao disposto no artº 675º, nº 2, do CPC, a recorrente, ou o seu
mandatário, ainda que tivessem sido notificados de intervenção de terceiro no
processo, não careciam de a impugnar para que tivessem de ser respeitadas as
decisões jurisdicionais constantes dos autos fixando quem são as partes no
processo.
E se, sobre tal intervenção de terceiro – requerida ou subreptícia – tivesse
sido proferida qualquer decisão favorável, a esta se aplica o disposto no citado
preceito legal: é ineficaz.
Mas, se a recorrente ou o seu mandatário tivessem sido notificados da
intervenção de terceiro, ou de qualquer decisão favorável a tal intervenção, ela
teria sido impugnada, nos precisos termos em que, agora, o está a ser.
Assim,
14. Quanto à matéria da al. a), verifica-se o lapso manifesto das als a) e b) do
nº 2, do artº 669º, do CPC, justificativo da reforma do despacho de 17.7.2007.
15. Quanto à matéria da al. b), é, também, manifesto o lapso das als a) e b), do
nº 2, do artº 669º, do CPC, face à factualidade processual acima evidenciada –
de conhecimento oficioso – à vinculação legal do Tribunal Constitucional ao
respeito pelo caso julgado sobre as partes no processo, e ao disposto no art.
675º, nº 2, do mesmo código.
Termos em que se pede:
a) Instauração do incidente previsto no artº 550º, nºs 1 e 3, do CPC;
b) Se cumpra o disposto no artº 242º, nº 1, al. b), do CPP, relativamente aos
factos integrantes do tipo objectivo e subjectivo do artº 256º, nº 1, al. b), do
Código Penal;
c) Seja o Banco B., S.A., condenado no pagamento de indemnização à recorrente,
em valor a fixar nos termos do nº 10 supra, recaindo a responsabilidade pelo seu
pagamento nos subscritores da procuração outorgada ao seu mandatário judicial.
d) A Reforma do despacho de 17.7.2007, no sentido imposto pelos factos acima
evidenciados e pelas normas jurídicas acima identificadas, deferindo-se o
requerimento de 12.7.2007 com a consequente anulação de todo o processado nesse
Tribunal ex vi o disposto nos artºs 201º, nºs 1 e 2, e 675º, nº 2, do CPC.”
A este requerimento responderam o Banco B.., S.A., D. S.A., e E., S.P.G.S.,
S.A., sustentando o seu indeferimento. O Banco B.., S.A., pediu ainda a
condenação da recorrente como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
*
Fundamentação
Com a apresentação deste último requerimento, a recorrente retoma a questão da
ilegitimidade do Banco B.., S.A., a qual já foi decidida, com clareza, no
despacho proferido em 17-7-2007, no qual não existe qualquer lapso manifesto.
Assim, é patente que a recorrente, com a dedução deste requerimento pretende
tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista
nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal
recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado,
sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse
mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”.
*
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) após extracção de traslado integrado por cópia de todo o processado tramitado
neste tribunal e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao
Supremo Tribunal de Justiça;
b) só seja dado seguimento no traslado aos incidentes suscitados pela recorrente
no requerimento apresentado em 3-9-2007 e de outros requerimentos que a mesma
venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
*
Lisboa, 16 de Outubro de 2007
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos