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Processo n.º 231/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório
Por sentença de 16 de Janeiro de 2007, a fls. 37 e seguintes, o juiz do Tribunal
de Comarca e de Família e de Menores de Matosinhos condenou a arguida, A., pela
prática da transgressão prevista e punível pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei
n.º 108/78, de 24 de Maio – por se ter feito transportar em transporte colectivo
de passageiros sem aquisição ou pagamento de bilhete de transporte devido –, em
multa no montante de € 72.
Desta sentença recorreu A. para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
70º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que fosse
apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3º, n.º 2, alínea
a), do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, que fora entretanto já julgada
inconstitucional através dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 579/2006,
de 18 de Outubro de 2006, e 679/2006, de 12 de Dezembro de 2006 (fls. 46 e
seguinte).
Por decisão sumária de 5 de Março de 2007, a fls. 56 e seguintes, foi negado
provimento ao recurso, considerando-se não inconstitucional a referida
disposição, com base na argumentação aduzida no Acórdão n.º 117/2007, de 16 de
Fevereiro, para que se remeteu.
Notificado desta decisão sumária, o representante do Ministério Público junto do
Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional, reclamou para a conferência, dizendo o seguinte:
1 - A decisão proferida funda-se no juízo de não inconstitucionalidade formulado
no Acórdão nº 117/07.
2 - Sucede que, tal aresto, foi interposto e está pendente de recurso para
Plenário, visando dirimir o conflito jurisprudencial decorrente da colisão entre
o aí decidido e o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão nº 579/06.
3 - Não podendo, a nosso ver, e enquanto não for dirimido tal conflito,
qualificar-se como simples a questão de constitucionalidade objecto do presente
recurso, pelo que deverá o mesmo prosseguir a sua normal tramitação (fls. 78 e
seguinte).
Por despacho do relator, foi então ordenado que os autos aguardassem o
julgamento do recurso interposto do Acórdão n.º 117/07 para o Plenário do
Tribunal Constitucional (fls 92-93).
A esse recurso foi negado provimento pelo Acórdão n.º 344/07, de 6 de Junho, que
transitou já em julgado (fls. 111).
2. Fundamentação
O Tribunal Constitucional decidiu, em plenário, no mencionado Acórdão n.º
344/07, de 6 de Junho, não julgar inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 2
do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, na parte em que
estabelece, para a contravenção aí prevista, uma multa correspondente a 50% do
preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no
transporte utilizado.
O referido Acórdão confirmou, assim, o juízo de não inconstitucionalidade que
havia sido formulado pela decisão sumária reclamada. E visto que o único
fundamento invocado na reclamação consistiu na pendência de recurso para o
Plenário para dirimição do conflito de jurisprudência quanto à apontada questão
de constitucionalidade, face à manutenção da solução jurídica que tinha já sido
adoptada no presente processo, nenhum motivo há para alterar o julgado.
Assim, em aplicação da doutrina do Acórdão n.º 344/07, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt, é de indeferir a reclamação.
3. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação de fls. 78
e seguinte, confirmando-se a decisão reclamada.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Julho de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão