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Processo nº 865/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. foi condenado no processo nº 479/06.7PBGMR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal
Judicial de Guimarães, por sentença de 21-2-2007, pela prática de um crime de
violação de proibições, p.p. pelo artº 353.º, do C.P., na pena de 6 meses de
prisão.
O arguido interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de
Guimarães, que lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida, por
acórdão de 25 de Junho de 2007.
Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b), do nº 1, do art. 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:
“O Recorrente alega nas conclusões de fls. 235 a 237, o seguinte:
(...)
“3ª - Porém, na fundamentação da douta sentença, o Meritíssimo Juiz “a quo” deu
como provados factos para além daqueles constantes na acusação, dando como
provado que o arguido, aqui Recorrente, “na data da prática dos factos, foi
interveniente num acidente de viação, não reconhecendo culpa na produção do
embate (...)”;
4ª - Além do mais, na parte da douta sentença relativa à Medida da Pena, o
Tribunal de 1ª instância considerou, em desfavor do arguido, que o facto de este
ter sido ainda “interveniente num acidente de viação, circunstância que,
independentemente da culpa na produção do embate, aumenta o alarme social da sua
conduta.”
5ª - Assim, na douta sentença recorrida verifica-se contradição insanável da
fundamentação do decidido, ao dar-se, como provado, por um lado, que o arguido
confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos, significando que o
Tribunal estava esclarecido quanto à prova dos factos que levariam
necessariamente à condenação e, por isso, renunciou à produção da prova, e, por
outro lado, que o arguido “na data da prática dos factos, foi interveniente num
acidente de viação”, facto este que não consta na acusação e que foi valorado em
seu desfavor.
6ª - O Tribunal conheceu assim de questões de que não podia tomar conhecimento,
violando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, tendo por
consequência a nulidade da sentença de que se recorre. (…)”.
Entende por isso o Recorrente que houve uma alteração não substancial dos
factos, quanto à intervenção em acidente, não referida na acusação do Ministério
Público, circunstância esta que não se revelou inócua conforme se refere na
douta sentença recorrida;
Pretendeu, por isso, que a decisão impugnada fosse declarada nula por violação
do artigo 379º, 1, ex vi do artigo 358º do CPP;
De maneira diferente entendeu, porém, este Venerando Tribunal da Relação,
concluindo “pela inexistência da invocada alteração não substancial” e assim
sendo, não houve lugar a dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº 1 do
CPP;
Ora, entende o Recorrente que, ao ser condenado nos termos indicados, quer a
douta sentença quer o douto Acórdão, violaram o princípio do
contraditório/acusatório estatuído no artigo 32º, nº 5 da CRP e daí tenha
arguido a nulidade da sentença prevista no invocado artigo 379º, nº 1 al. c) do
CPP.
Para o Tribunal Constitucional, o sentido essencial do princípio do
contraditório está em que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem
nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que
previamente tenha sido dado ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual
contra a qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar (cfr.
Acórdão do TC nº 171/92 BMJ 427, página 57; e Parecer Nº 18/81 da Comissão
Constitucional, em Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16º, p. 147).
Ora, nos termos do artigo 207º da CRP, “Nos feitos submetidos a julgamento não
podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os
princípios nela consignados”.
Neste tribunal foi proferida decisão sumária em 25-9-2007 de não conhecimento do
recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
“Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC), a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa
dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada
«durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º da LTC) e de a decisão recorrida ter feito
aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de
inconstitucionais pelo recorrente.
O recorrente invoca que o Tribunal da Relação violou o princípio constitucional
do direito do arguido ao contraditório, ao admitir a consideração de factos não
constantes da acusação, sem cumprimento do disposto no artº 358.º, nº 1, do
C.P.P..
Nos termos do artº 72.º, nº 2, da LTC, esta questão de constitucionalidade
deveria ter sido suscitada previamente perante o Tribunal da Relação de
Guimarães, de modo a este estar obrigado a dela conhecer.
Consta o seguinte das conclusões das alegações de recurso, que delimitam o
objecto deste, apresentadas ao Tribunal da Relação de Guimarães:
“1ª - Como resulta do teor da douta sentença, o arguido assumiu a prática dos
factos descritos na acusação, utilizando-se naquela decisão a expressão
“declarações cabalmente confessórias do arguido”;
2ª - O mesmo é dizer que o arguido confessou integralmente e sem reservas a
prática dos factos constantes na acusação, sendo que, face à posição assumida
por aquele, foi dispensada a produção de prova relativa aos factos constantes
da acusação, considerados logo provados e reduzida a taxa de justiça a metade –
cfr. al. c) do artigo 344º do CPP;
3ª - Porém, na fundamentação da douta sentença, o Meritíssimo Juiz “a quo” deu
como provados factos para além daqueles constantes na acusação, dando como
provado que o arguido, aqui Recorrente, “na data da prática dos factos, foi
interveniente num acidente de viação, não reconhecendo culpa na produção do
embate (...)”;
4ª - Além do mais, na parte da douta sentença relativa à Medida da Pena, o
Tribunal de 1ª instância considerou, em desfavor do arguido, que o facto de este
ter sido ainda “interveniente num acidente de viação, circunstância que,
independentemente da culpa na produção do embate, aumenta o alarme social da sua
conduta.”
5ª - Assim, na douta sentença recorrida verifica-se contradição insanável da
fundamentação do decidido, ao dar-se, como provado, por um lado, que o arguido
confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos, significando que o
Tribunal estava esclarecido quanto à prova dos factos que levariam
necessariamente à condenação e, por isso, renunciou à produção da prova, e, por
outro lado, que o arguido “na data da prática dos factos, foi interveniente num
acidente de viação”, facto este que não consta na acusação e que foi valorado em
seu desfavor.
6ª - O Tribunal conheceu assim de questões de que não podia tomar conhecimento,
violando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, tendo por
consequência a nulidade da sentença de que se recorre.
7ª - Acresce que, na parte da douta sentença relativa à Medida da Pena, o
Tribunal de 1ª instância considerou, em desfavor do arguido, que o facto de este
ter sido ainda “interveniente num acidente de viação, circunstância que,
independentemente da culpa na produção do embate, aumenta o alarme social da sua
conduta.”
8ª - Ora, ao dar relevância a circunstâncias de facto, não descritas na acusação
nem alegadas na defesa, para a determinação da medida concreta da pena, sem dar
cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP, fez, o Mmº Juiz inquinar a
sentença do vício apontado no artigo 379º, nº 1, al. b) do CPP, vício que conduz
à nulidade, como ali se dispõe.”
Da leitura desta peça resulta que o recorrente suscitou perante o Tribunal aqui
recorrido a questão da nulidade da consideração dos factos em questão, por não
ter tido oportunidade de os contraditar, mas fê-lo no plano
infraconstitucional, não tendo sido suscitada a questão da correspondente
interpretação violar qualquer parâmetro constitucional.
Não tendo a questão sido colocada no plano constitucional, o Tribunal da Relação
também não a abordou como uma questão de constitucionalidade, tendo escrito na
fundamentação do seu acórdão:
“1. Da alteração não substancial:
Pretende o arguido (secundado pelo Exmº PGA) que a decisão impugnada seja
declarada nula por violação do artº 379º,1, b), ex vi do artº 358º do C.P.P.,
uma vez que, na parte da sentença relativa à medida da pena, o Tribunal de 1ª
instância considerou, em desfavor do arguido, que o facto de este ter sido ainda
“interveniente num acidente de viação, circunstância que, independentemente da
culpa na produção do embate, aumenta o alarme social da sua conduta”. Ora, ao
dar relevância a circunstâncias de facto, não descritas na acusação nem alegadas
na defesa, para a determinação da medida concreta da pena, sem dar cumprimento
ao disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP, fez, o Mmº Juiz inquinar a sentença do
vício apontado no artigo 379º, nº 1, al. b) do CPP, vício que conduz à nulidade,
como ali se dispõe”.
E o que desde já se dirá é que não assiste razão ao recorrente.
Desde logo, porque tendo tal factualidade resultado provada não com base em
prova documental mas com base nas declarações confessórias do arguido, sempre a
verificação da apontada alteração estaria afastada por via do nº 2 do artº 358º
do CPP.
Mas mesmo que assim não fosse sempre a verificação da alteração não substancial
a que alude o citado preceito legal, estaria afastada pela simples mas decisiva
razão de que não estamos, in casu, perante factos relevantes para a decisão da
causa, como prima facie, poderia parecer.
É que a referida factualidade (o considerar-se na sentença com base nas
declarações confessórias do recorrente que este “não reconheceu a culpa na
produção do embate”) é manifestamente inócua e irrelevante para a decisão da
causa.
Na verdade não cabe ao arguido atribuir a culpa no acidente, pois que tal
atribuição cabe a outras entidades, designadamente aos tribunais. De resto, o
considerar-se apurado que “na data da prática dos factos, o arguido foi
interveniente num acidente de viação, não reconhecendo culpa na produção do
embate” só teria algum relevo caso estivesse documentalmente provado nos autos,
e não está, que, afinal, o arguido foi declarado culpado no referido embate.
Do exposto se conclui pela inexistência da invocada alteração não substancial e,
assim sendo, não haverá que dar cumprimento ao disposto no artº 358º, nº 1 do
CPP.
2. Da violação do disposto no artº 379º, nº 1, c) do CPP
No entender do arguido a situação anteriormente analisada configura uma nulidade
da sentença recorrida, por violação do citado preceito do CPP.
Pelas razões que acima expusemos, é bom de ver que não se verifica a apontada
nulidade da decisão impugnada.
O tribunal a quo, considerou na determinação da medida da pena a referida
factualidade, a qual como procurámos demonstrar é, de todo, irrelevante para a
decisão da causa.
Por isso que não faz sentido a alegação do arguido de que o Senhor Juiz a quo
“conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Improcede, pois o recurso neste particular.
Da leitura deste excerto resulta que a questão colocada foi também analisada e
decidida no plano infraconstitucional, tal como a colocou o recorrente, não
estando o Tribunal da Relação de Guimarães obrigado a dela conhecer no plano
constitucional por assim não ter sido suscitada.
Assim, por falta de observância do requisito da suscitação prévia, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer do mérito deste recurso, devendo proferir
decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º- A, nº 1, da LTC.”
Desta decisão reclama o recorrente para a conferência, alegando os seguintes
argumentos:
“Na douta decisão que ora se reclama, lê-se que, além do mais, o Recorrente
suscitou perante o Tribunal da Relação a questão da nulidade da consideração de
vários factos, por não ter tido oportunidade de os contraditar, “mas fê-lo no
plano infraconstitucional, não tendo sido suscitada a questão da correspondente
interpretação violar qualquer parâmetro constitucional”.
Entendendo-se ainda que, como tal, esta questão foi também analisada e decidida
no piano infraconstitucional pelo Tribunal da Relação.
Analisemos então a matéria alegada:
“1º - o Recorrente alega nas conclusões de fls. 235 a 237, o seguinte:
(...)
“3ª - Porém, na fundamentação da douta sentença, o Meritíssimo Juiz “a quo” deu
como provados factos para além daqueles constantes na acusação, dando como
provado que o arguido, aqui Recorrente, “na data da prática dos factos, foi
interveniente num acidente de viação, não reconhecendo culpa na produção do
embate (...)”;
4ª - Além do mais, na parte da douta sentença relativa à Medida da Pena, o
Tribunal de 1ª instância considerou, em desfavor do arguido, que o facto de este
ter sido ainda “interveniente num acidente de viação, circunstância que,
independentemente da culpa na produção do embate, aumenta o alarme social da sua
conduta.”
5ª - Assim, na douta sentença recorrida verifica-se contradição insanável da
fundamentação do decidido, ao dar-se, como provado, por um lado, que o arguido
confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos, significando que o
Tribunal estava esclarecido quanto à prova dos factos que levariam
necessariamente à condenação e, por isso, renunciou à produção da prova, e, por
outro lado, que o arguido “na data da prática dos factos, foi interveniente num
acidente de viação”, facto este que não consta na acusação e que foi valorado em
seu desfavor.
6ª - O Tribunal conheceu assim de questões de que não podia tomar conhecimento,
violando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, tendo por
consequência a nulidade da sentença de que se recorre. (…)
2º - Entende por isso o Recorrente que houve uma alteração não substancial dos
factos, quanto à intervenção em acidente, não referida na acusação do Ministério
Público, circunstância esta que não se revelou inócua conforme se refere na
douta sentença recorrida;
Pretendeu, por isso, que a decisão impugnada fosse declarada nula por violação
do artigo 379º, 1, ex vi do artigo 358º do CPP;
3º - De maneira diferente entendeu, porém, o Tribunal da Relação, concluindo
“pela inexistência da invocada alteração não substancial” e assim sendo, não
houve lugar a dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP;
4º - Ora, entende o Recorrente que, ao ser condenado nos termos indicados, quer
a douta sentença quer o douto Acórdão, violaram o princípio do
contraditório/acusatório estatuído no artigo 32º, nº 5 da CRP e daí tenha
arguido a nulidade da sentença prevista no invocado artigo 379º, nº 1 al. c) do
CPP;
5º - Para o Tribunal Constitucional, o sentido essencial do princípio do
contraditório está em que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem
nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que
previamente tenha sido dado ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual
contra a qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar (cfr.
Acórdão do TC nº 171/92 BMJ 427, página 57; e Parecer Nº 18/81 da Comissão
Constitucional, em Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16º, p. 147);
6º - O cumprimento do artigo 358º, Nº 3 é acto que interessa à defesa, de acordo
com as exigências do processo justo e equitativo – e é imperativo do princípio
do contraditório, com assento constitucional no Nº 5 do artigo 32º da CRP;
7º - Omitindo-se o mecanismo do artigo 358º, nº 3, omitiu-se do mesmo passo – e
definitivamente, já que a lei não determina a reabertura da audiência e a
estrutura do processo, de raiz basicamente acusatória, não o consente – a
efectiva possibilidade de o arguido, que em dado momento se viu comprometido
com os novos factos, os discutir, contestar e valorar adequadamente;
8º - Ora, nos termos do artigo 207º da CRP, “Nos feitos submetidos a julgamento
não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição
ou os princípios nela consignados”,
9º - Sendo que o aqui Recorrente alegou precisamente a necessidade do
cumprimento do artigo 358º, Nº 3 – como se disse, imperativo do princípio do
contraditório, com assento constitucional no Nº 5 do artigo 32º da CRP;
10º - Aliás, a violação das normas constitucionais é ainda alegada nos autos
pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto da Relação de Guimarães, onde expressamente
cita e transcreve decisões do Tribunal Constitucional e Pareceres da Comissão
Constitucional que, favoravelmente, davam razão ao Recorrente;
11º - Resulta assim que, no nosso modesto entendimento, o requisito da
suscitação prévia foi devidamente observado nos autos, quer pelo Recorrente quer
pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Guimarães.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação
apresentada.
*
Fundamentação
A decisão sumária reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso
interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, por não se encontrar
preenchido o requisito da suscitação perante o tribunal recorrido da questão de
constitucionalidade colocada no recurso interposto.
Essa questão tem que ser previamente colocada pelo recorrente perante o tribunal
recorrido, de modo a vinculá-lo à sua apreciação.
A colocação da questão deve ser feita de modo a que sejam identificados, com
clareza, quer a norma ou interpretação normativa que se entende violar a
Constituição, assim como o parâmetro constitucional infringido.
Na reclamação apresentada insiste-se que essa suscitação ocorreu com a arguição
da violação do disposto no art.º 358.º, n.º 3, do C.P.P., pela decisão da 1ª
instância, nas alegações de recurso desta sentença para o Tribunal da Relação.
Ora, conforme se disse na decisão sumária reclamada, esta arguição situa-se no
plano infraconstitucional, uma vez que se invoca que a sentença do tribunal da
1ª instância violou um preceito da lei ordinária e não um preceito ou princípio
constitucional, pelo que não se mostra cumprida a exigência da suscitação prévia
da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional.
Por isso, não há razões para alterar o sentido da decisão sumária, devendo ser
indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária
proferida nestes autos em 25-9-2007.
*
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
considerando os critérios estabelecidos no art.º 9.º, do D.L. nº 303/98, de 7 de
Outubro (art.º 7.º, do mesmo diploma).
*
Lisboa, 30 de Outubro de 2007
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos