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Processo nº 515/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
UGT – União Geral de Trabalhadores veio requerer a reforma do acórdão deste
Tribunal de 25-9-2007, quanto à condenação em custas, com os seguintes
fundamentos:
“O presente recurso foi apenas por si alegado, que não pelo co-arguido A., que
assumiu, assim, uma posição de recorrido e não de recorrente.
Por sua vez, a recorrente está, no que se refere a custas isenta das mesmas,
abrangida pelo disposto do art.º 2º do CCJ”.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos
seguintes termos:
“Emergindo o presente recurso de constitucionalidade de processo de natureza
penal, em que a requerente figurava como arguida, é manifesto que não pode
convocar-se a isenção subjectiva de custas, estabelecida no artigo 2º, nº 1,
alínea d) do Código das Custas Judiciais, já que o objecto da causa nenhuma
conexão tem com as acções em que determinada associação pretenda realizar a
tutela de interesses ou valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente no
âmbito dos interesses colectivos ou difusos.
Não beneficiando, deste modo, a UGT da isenção invocada a p. 69.
Relativamente ao outro interessado, o co-arguido A., verifica-se que este
- assumiu a qualidade de recorrente, face ao teor do requerimento de
interposição do recurso de p. 64 (não sendo, deste modo, exacto que o mesmo
detivesse a posição de “recorrido”);
- porém, no requerimento de aperfeiçoamento, de p. 67, bem como nas alegações
produzidas, deixou de ser efectivamente feita qualquer referência àquele
recorrente, apenas surgindo identificada a UGT.
Podendo, deste modo, interpretar-se tais peças processuais como envolvendo a
deserção do recurso por parte do referido co-arguido.”
*
Fundamentação
O presente recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto por UGT – União
Geral dos Trabalhadores e por A., em processo penal, no qual são arguidos.
Notificados neste Tribunal para corrigirem o requerimento de interposição de
recurso, nos termos do artº 75.º - A, n.º 5 e 7, da LTC, apenas o primeiro dos
recorrentes apresentou requerimento de correcção, tendo também apenas este
alegado.
Não tendo o recorrente A. corrigido o requerimento inicial de interposição de
recurso deve considerar-se que o recurso ficou logo deserto quanto a si (artº
75.º - A, da LTC), o que o isenta do pagamento de custas, por não se verificar
nenhum dos pressupostos de condenação em custas enunciados no artº 84.º, da LTC.
Relativamente à reclamante pretende esta que está isenta do pagamento de custas,
nos termos do art.º 2.º, do C.C.J..
Como bem refere o M.P. na resposta apresentada, “emergindo o presente recurso de
constitucionalidade de processo de natureza penal, em que a requerente figurava
como arguida, é manifesto que não pode convocar-se a isenção subjectiva de
custas, estabelecida no artigo 2º, nº 1, alínea d) do Código das Custas
Judiciais, já que o objecto da causa nenhuma conexão tem com as acções em que
determinada associação pretenda realizar a tutela de interesses ou valores
constitucionalmente protegidos, nomeadamente no âmbito dos interesses colectivos
ou difusos, não beneficiando, deste modo, a UGT da isenção invocada”.
Deste modo, deve ser deferida parcialmente a reclamação apresentada,
reformando-se a condenação em custas constante do acórdão de 25-9-2007, de modo
a abranger apenas a UGT - União Geral dos Trabalhadores.
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Decisão
Pelo exposto, defere-se parcialmente a reclamação apresentada, reformando-se o
acórdão proferido neste processo em 25-9-2007, quanto à condenação em custas,
passando a condenação em custas a ter como sujeito passivo apenas a UGT – União
Geral de Trabalhadores.
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Lisboa, 30 de Outubro de 2007
João Cura Mariano
Joaquim Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos