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Processo n.º 444/09
 
 3ª Secção
 Relator: Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
  
 A. interpôs, a fls. 712 e seguintes, recurso para o Tribunal da Relação de 
 Guimarães da sentença que o condenara na pena única de 6 anos de prisão pela 
 prática, entre outros, de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
 
  
 Tendo sido negado provimento ao recurso por acórdão de 16 de Fevereiro de 2009, 
 o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto no artigo 70º, nº 1, al. b), 2 e 4, da LTC “para apreciação da 
 inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do art. 127° do CPP, por 
 violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade 
 consagrados pelos arts. 18° e 13° do CRP)”. 
 
  
 Relativamente à invocada inconstitucionalidade, na alegação de recurso de 
 apelação, o recorrente limitou-se a dizer o seguinte:
 
  
 
 “[…]
 
 49. Importa também considerar que só podem ser atendidas e consideradas as 
 provas que se compaginem e adequem a um ‘processo devido em direito’ (‘due 
 process of law’) ou, nos termos do art. 32°, n° 1, da C.R.P., a um processo que 
 assegura todas as garantias de defesa, com respeito pelos princípios do 
 contraditório e da igualdade de armas entre acusação e defesa. 
 
 50. O que no caso sub judice e com o devido respeito não aconteceu nos presentes 
 autos, já que é nosso humilde entendimento que a livre apreciação da prova pelo 
 Colectivo não obedeceu aos requisitos supra referidos. 
 
 […]
 
 72. A jusante, díspar interpretação redunda em deficiente aplicação com violação 
 dos artigos 40°, 50°, 52º, 53°, 70° e 71°, n° 1 e n° 2 do Código Penal e dos 
 arts. 146°, n° 1 e 2, por referência aos arts. 144°, al. d) e 132° n°2, al. d), 
 art. 212°, n° 1, 143°, n° 1, 203° n° 1 e 204° n° 1 al. d), todos do CPP., bem 
 como a inconstitucionalidade invocada pela forma como foi interpretado e 
 aplicado o art. 127° do CPP., violando por tal o estatuído nos arts. 13° e 18° 
 da Constituição da República Portuguesa”.
 
  
 
             
 Por decisão sumária de fls. 908 e seguintes, não se conheceu do objecto do 
 recurso, pelos seguintes fundamentos:
 
  
 
 “Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constituem seus pressupostos 
 processuais, entre outros, ser o respectivo objecto constituído por uma norma ou 
 interpretação normativa, e ter o recorrente suscitado, durante o processo, a 
 questão da inconstitucionalidade dessa norma ou interpretação normativa.
 Percorrendo a motivação do recurso interposto perante o tribunal recorrido, 
 verifica-se que o recorrente não identificou qualquer interpretação normativa 
 relativa ao artigo 127º do CPP que poderia encontrar-se ferida de 
 inconstitucionalidade, limitando-se a imputar a violação dos artigos 13º e 18º 
 da Constituição «à forma como foi interpretado e aplicado» o referido preceito 
 legal, sem qualquer mínima concretização.
 E não tendo imputado, a qualquer norma ou concreta interpretação normativa, a 
 violação de normas ou princípios constitucionais, não permitiu o ora recorrente 
 que o tribunal recorrido emitisse pronúncia sobre uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa suficientemente identificada, pelo que se 
 conclui que não cumpriu o ónus, a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 
 
 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal 
 recorrido.
 Não tendo tal ónus de suscitação sido cumprido, não pode também, por esse 
 motivo, conhecer-se do objecto do presente recurso”.
 
  
 
             Notificado desta decisão sumária, dela reclamou A. para a 
 conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, nos seguintes termos (fls. 921 e seguinte):
 
  
 
 “A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi 
 proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce 
 de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade 
 do nº 3, do art. 700º do CPC). 
 E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação 
 expendida no douto despacho em referência por pretender ver apreciado, a 
 inconstitucionalidade material decorrente do art. 127º do CPPV, por violação dos 
 arts. 13º e 18º da Constituição Portuguesa, questões estas que o requerente 
 arguiu na interposição da reclamação para o Tribunal da Relação de Guimarães. 
 O Reclamante discorda, com o devido respeito, do doutamente decidido na decisão 
 sumária que antecede, porquanto ao imputar concretamente à forma como foi 
 interpretada a norma estatuída do art. 127º do CPPV, e a consequente violação 
 dos princípios constitucionais vertidos nos arts. 13º e 18º, considera haver 
 comprido o ónus a que aludem os arts. 70º, nº 1, al. b) e 72, nº 2, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, de suscitação da questão de inconstitucionalidade em 
 termos processualmente adequados perante o Tribunal recorrido. 
 
  
 A douta decisão proferida é decisivamente impeditiva do conhecimento que se 
 pretende da violação dos princípios constitucionais estatuídos e consagrados 
 pelos arts. 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa. 
 Pelo exposto, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária 
 em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à 
 conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artigo 
 
 700º, nº 3, do CPC)”. 
 
  
 
             À reclamação para a conferência respondeu assim o representante do 
 Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (fls. 926):
 
  
 
 “1º A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2º Na verdade, em tal reclamação não são adiantados quaisquer argumentos que 
 possam abalar o teor da decisão sumária, quanto à evidente inverificação dos 
 pressupostos do recurso. 
 
 3º Aliás, o que exclusivamente se pretende com a reclamação é que sobre a 
 matéria da decisão sumária recaia acórdão.” 
 
  
 
             Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
             Como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o 
 reclamante pretende unicamente que sobre a matéria da decisão sumária recaia 
 acórdão da conferência, não aduzindo quaisquer argumentos que abalem o teor 
 desta decisão.
 
  
 
             Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o 
 recorrente não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade 
 durante o processo (conforme exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, 
 n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional) - pois que, perante o tribunal 
 recorrido, se limitara a imputar a violação de certos preceitos constitucionais 
 
 “à forma como foi interpretado e aplicado” o artigo 127º do Código de Processo 
 Penal, sem identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade 
 normativa – e o reclamante não explica por que motivo assim se não deverá 
 entender, apenas afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o 
 referido ónus.
 
  
 
             Não se vislumbrando qualquer motivo para alterar a decisão sumária 
 reclamada e não sendo os seus fundamentos impugnados pelo reclamante, deve 
 desatender-se a presente reclamação.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 
             Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a 
 reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada.
 
  
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 23 de Julho de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão