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Processo n.º 504/09
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             1. A. e B. pedem esclarecimento do que dizem ser obscuridades e 
 ambiguidades contidas no acórdão n.º 322/2009, que lhes indeferiu reclamação de 
 um despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
             Depois de considerações processualmente irrelevantes sobre a justiça 
 constitucional, pedem o seguinte:
 
  
 
 “(…)
 Para já, requerem que o Venerando Tribunal Constitucional preste o necessário 
 esclarecimento sobre os pontos obscuros e ambíguos assinalados designadamente 
 dizendo, em concreto, o que pretende dizer com o valor paramétrico das normas e 
 de quais normas e por que razão há recusa na aplicação das normas dos arts. 
 
 817.º, n.ºs 2 e 4, 721.º a 732.º do CPC no âmbito da Oposição à Execução, onde 
 ilegal e inconstitucionalmente se pretendem aplicar os artºs. 922.º e 923.º do 
 CPC  relativos à Execução, mas não à Oposição è Execução.
 O Venerando Tribunal Constitucional também não explicou a obscuridade 
 
 /ambiguidade por que razão os artºs. 817.º, n.ºs. 2 e 4, 721.º a 732.º do CPC 
 não são considerados lei com valor reforçado, com valor paramétrico superior aos 
 artºs. 922.º e 923.º do CPC, no contexto do regime da Oposição à Execução.
 Termos em que requerem a V. Exas. Se dignem prestar os mencionados 
 esclarecimentos, para que tudo fique devidamente clarificado e não obscuro e 
 ambíguo como presentemente se encontra, com fraseologia genérica, rebuscada e 
 nebulosa, que torna a Justiça opaca e ineficaz, aumentando o descrédito em que 
 estamos mergulhados todos os Operadores da Administração da Justiça.
 Para os requerentes, no caso “sub judice” o Venerando Tribunal Constitucional 
 continua a ser o último reduto na defesa dos seus direitos, que devem ser 
 consolidados, porque imperativamente garantidos pelas normas dos artºs. 817.º, 
 n.ºs 2 e 4, 721.º a 732.º do CPC.”
 
  
 
  
 
             2. O pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho 
 essencial da sentença – ou despacho (artigo 666.º, n.º 3, do CPC)  – seja 
 obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por 
 comportar dois ou mais sentidos distintos) (Antunes Varela, J. M. Bezerra e 
 Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, p. 693). Não serve, ainda que com uma 
 retórica interrogativa, para demonstrar divergência com os fundamentos ou a 
 decisão ou obter um suplemento de fundamentação.
 
             Ora, em tudo quanto afirmam no requerimento de fls. 640 e segs., os 
 recorrentes não revelam qualquer dúvida justificada de entendimento da decisão 
 ou dos seus fundamentos, nem expõem qualquer obscuridade ou ambiguidade de que, 
 objectivamente, esta sofra.  
 Efectivamente, a decisão é clara ao enunciar as razões pelas quais o recurso não 
 poderia ser admitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Nunca há recusa de aplicação de uma norma por 
 violação de lei de valor reforçado (mesmo que essa lei fosse como tal 
 qualificável), quando uma decisão judicial entende que a situação não preenche a 
 hipótese de uma certa norma, como o interessado pretende, mas a de uma outra 
 norma do mesmo diploma legal. Os recorrentes sabem o que é uma lei de valor 
 reforçado, tanto que transcrevem o n.º 3 do artigo 112.º da Constituição. Que, 
 nestas circunstâncias, se questione porque é que os artigos 817.º, n.ºs 2 e 4 e 
 
 721.º a 732.º do Código de Processo Civil não são considerados “lei com valor 
 reforçado” reforçado relativamente aos artigos 922.º e 923.º do mesmo Código é 
 que é incompreensivel. 
 
  
 
             
 
 3. Pelo exposto, indefere-se o pedido de esclarecimento e condenam-se os 
 recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta.
 
  
 Lx., 23/7/2009
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão