 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 14/2008 (4/PP)
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 1.  Fernando Nunes da Silva, Coordenador do Secretariado do partido político 
 denominado Partido Política XXI-PXXI, veio, por intermédio de requerimento 
 datado de 26 de Dezembro de 2007, solicitar ao Tribunal Constitucional «o 
 registo da extinção do partido», pelo mesmo ter deliberado, em Assembleia 
 Plenária Extraordinária ocorrida a 20 de Junho de 2007, «proceder à sua 
 dissolução.» 
 Ao requerimento juntou-se a Acta da referida Assembleia (fls. 149 a 151 dos 
 autos).
 O requerimento, entretanto incorporado no Processo de «Registo de Partido 
 Político nº 4/PP», deu entrada no Tribunal Constitucional a 9 de Janeiro de 
 
 2008. 
 
  
 
 2.  Por despacho do relator, datado de 24 de Janeiro de 2008, foi o Partido 
 Política XXI notificado para prestar ao Tribunal os seguintes esclarecimentos: 
 em que momento teria sido efectivamente tomada a deliberação relativa à 
 dissolução do partido; por que maioria teria sido tal deliberação aprovada. 
 Conforme consta do mesmo despacho (fls. 152 e 153 dos autos), decorreu a 
 necessidade de esclarecimento do Tribunal do facto de ser equívoca a Acta da 
 Assembleia Plenária Extraordinária, junta ao requerimento, e que, sob o «Ponto 
 Dois» da sua ordem de trabalhos, relativo à «Extinção do partido», apenas dizia: 
 
 
 
 «Foi debatido o desenvolver do processo de extinção do partido, decidido em 14 
 de Fevereiro de 2004, tendo-se constatado o atraso na sua concretização e 
 decidido proceder de imediato a diligências para a desocupação das sedes 
 arrendadas, de modo a que extinção se concretize até ao final do corrente ano.» 
 
 (fls. 151 dos autos). 
 
  
 
 3.  Em resposta à notificação, veio o Política XXI, por meio de ofício datado de 
 
 18 de Março de 2008 e recebido a 24 do mesmo mês, conferir ao Tribunal os 
 seguintes esclarecimentos: que a deliberação relativa à dissolução do partido 
 fora efectivamente tomada, por unanimidade, a 14 de Fevereiro de 2004; que 
 ficara porém tal deliberação «condicionada até à resolução de todas as questões 
 de natureza financeira e patrimonial [do partido]», o que se teria «concretizado 
 em Dezembro de 2007, altura em que se [solicitara ao Tribunal Constitucional] o 
 registo da sua extinção.» (fls. 156.)
 Juntou-se a este ofício a Acta da Assembleia Plenária Extraordinária que, a 14 
 de Fevereiro de 2004, deliberara a dissolução do Partido Política XXI. Dela 
 consta: 
 
        
 
        Após a eleição da Mesa deu-se então inicio à reunião, dando a conhecer 
 aos demais presentes que esta assembleia foi especialmente convocada, para 
 deliberar a dissolução do Partido, bem como informar que se irá constituir da 
 Política XXI – Associação para Defesa da Cidadania, que nos termos do art. 17.°, 
 n.° 2 da Lei Orgânica n.° 2/2003 de Agosto, irá prosseguir as actividades 
 políticas que ainda se quiserem desenvolver ao nível não partidário. 
 Assim, foi posta à apreciação do presentes a proposta de extinção do Partido 
 Política XXI, tendo em atenção o actual contexto do Bloco de Esquerda e das 
 forças politicas que o fundaram, a Direcção do Política XXI, considera ter 
 chegado a hora de extinguir o Partido Política XXI, passando, nalgumas questões 
 a ser substituído pela militância no Bloco de Esquerda, e, no que diz respeito 
 aos assuntos de promoção e defesa dos ideais da democracia, cidadania e 
 liberdade poderem os actuais militantes do partido associar-se à da associação a 
 criar, Política XXI – Associação para Defesa da Cidadania. 
 Foi por Rogério Moreira apresentada a questão de o Partido ainda estar na posse 
 de algumas sedes cujo arrendamento interessava continuar, bem como ser ainda 
 proprietário de 2 das fracções autónomas no prédio sito na Rua Eça de Queirós, 
 Edifício Torre do Liceu, 3.°, sala 12, 4900-432 Viana do Castelo, havendo também 
 outros assuntos financeiros pendentes pelo que a resolução a tomar teria que ter 
 em conta estas situações. 
 Assim, foi proposta pela Direcção e aprovada por unanimidade dos presentes a 
 extinção do Partido Política XXI, ficando, contudo, esta condicionada à 
 resolução dos assuntos referidos pelo militante Rogério Moreira. Assim, 
 elegeu-se uma comissão para resolver as questões patrimoniais e financeiras do 
 Partido, a saber: Ângela Luzia, António Loja Neves, Fernando Silveira Ramos, 
 Ferreira dos Santos, João Afonso, João M. Almeida, Paulo Areosa Feio e Rogério 
 Moreira. Esta comissão quando considerar findo o trabalho de que se encontra 
 encarregue, será esta a comunicar ao Tribunal Constitucional a extinção ora 
 deliberada por unanimidade. 
 Mais ficou deliberado, também por unanimidade, que após a liquidação de todos os 
 assuntos, os saldos das contas correntes do Partido serão doados à Política XXI 
 
 – Associação para Defesa da Cidadania, dado a referida Associação ser a 
 sucessora da actividade do Partido Política XXI e, nos termos do disposto no 
 artigo 17°, nº 2 da lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica 2/2003, de 22 de 
 Agosto) ser possível a proposta doação.
 
  
 
 4.  A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto) 
 dispõe, na secção respeitante à extinção de partidos: 
 
  
 Artigo 17º
 
 (Dissolução)
 
 1. A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus 
 
 órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
 
 2. A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes 
 reverter para o partido político ou associação de natureza política, sem fins 
 lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
 
 3. A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de 
 cancelamento do registo. 
 
  
 Por seu turno, dispõem os Estatutos do Partido Política XXI: 
 
 «Fusão, Cisão e Dissolução
 
 14 – A fusão do Partido com outros, a sua cisão, ou dissolução só podem ser 
 decididas por maioria de dois terços dos membros presentes em Assembleia 
 Plenária, convocada com a antecedência mínima de dois meses e de cuja ordem de 
 trabalhos, divulgada na convocatória, conste expressamente a discussão e votação 
 dessas matérias.» (fls. 134-verso dos autos). 
 Do texto acima transcrito decorre o teor claro da deliberação tomada na 
 Assembleia Plenária do Política XXI, ocorrida a 14 de Fevereiro de 2004. É nela 
 expressa, de forma inequívoca, a vontade de dissolução do partido. Por outro 
 lado, resulta da mesma Acta que se preencheram então todos os requisitos 
 estatutários exigidos para a válida formação de uma tal vontade: a Assembleia 
 que a exprimiu foi convocada com uma antecedência de três meses; constava da sua 
 convocatória que o ponto único da ‘ordem de trabalhos’ seria o relativo à 
 dissolução do partido; a deliberação de dissolução veio, nela, a ser tomada por 
 unanimidade (fls. 157‑158 dos autos). 
 Do mesmo modo, dúvidas não restam quanto ao cumprimento do disposto no nº 2 do 
 artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos, dado o teor conjugado da Acta da 
 Assembleia de 14 de Fevereiro de 2004 e da Acta da Assembleia de 26 de Dezembro 
 de 2007. 
 
  
 
 5.  Assim, pelos fundamentos expostos, e nos termos do disposto no nº 3 do 
 artigo 17º da Lei dos Partidos Políticos e no nº 3 do artigo 101º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido Política 
 XXI – PXXI, e se cancele a inscrição deste no registo próprio existente neste 
 Tribunal.
 
  
 
  
 Lisboa, 2 de Abril de 2008
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão