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Processo nº 108/08
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do 
 acórdão daquele Tribunal de 27 de Novembro de 2007.
 
  
 
 2. Em 20 de Fevereiro de 2008 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do 
 disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte fundamento:
 
  
 
 «Decorre da leitura do requerimento de interposição de recurso acima reproduzido 
 que este não observa o disposto no artigo 75º-A da LTC. Designadamente, por o 
 recorrente não ter indicado qual a interpretação do artigo 217º do Código Penal 
 aplicada na decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal 
 aprecie (parte final do nº 1 do citado artigo). Não se justifica, porém, neste 
 caso, a formulação do convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A, uma vez 
 que, ainda que tal indicação viesse a ser feita, subsistiriam sempre razões para 
 não conhecer do objecto do recurso interposto.
 Estabelece a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – ao abrigo da qual foi 
 interposto o presente recurso – que cabe recurso para o Tribunal Constitucional 
 das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja 
 sido suscitada durante o processo.
 No requerimento de interposição de recurso, em cumprimento do disposto na parte 
 final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, o recorrente afirma que a questão da 
 inconstitucionalidade já havia sido referida nas suas alegações de recurso.
 Porém, consultada a motivação do recurso (fl. 750 e segs.), verifica-se que não 
 foi ali suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
 Uma vez que o recorrente não suscitou, durante o processo, a 
 inconstitucionalidade de qualquer norma, nunca poderia conhecer-se do objecto do 
 recurso: “(…) se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de 
 constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o 
 Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir 
 reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex 
 novo” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 569/94, Diário da República, II 
 Série, de 10 de Janeiro de 1995)».
 
  
 
 3. Notificado desta decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, 
 nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LCT, com os fundamentos seguintes:
 
  
 
 «1 - O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do 
 art. 217 do C. P. com interpretação com que foi aplicada a decisão no Tribunal 
 da Relação.
 
 2        - Tal interpretação viola o art. 32 da Constituição da Republica 
 Portuguesa
 
 3 - Essa interpretação inconstitucional foi aplicada pelo Douto Acórdão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa, tendo por isso sendo suscitada no processo, 
 designadamente nas suas alegações de recurso.
 
 4 - Donde, salvo o devido respeito, a questão da inconstitucionalidade foi 
 levantada durante o processo e deve ser apreciada por esse Venerando Tribunal 
 Constitucional». 
 
  
 
 4. Notificado do teor da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pela 
 forma seguinte:
 
  
 
 «1°
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2°
 Na verdade a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso 
 interposto». 
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 Nos presentes autos decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da 
 LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não 
 suscitação, durante o processo, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa. 
 Repetindo a indicação que já havia feito no requerimento de interposição de 
 recurso, o reclamante refere as “alegações de recurso” para contrariar o 
 fundamento da decisão reclamada. Sucede, porém, que em tal peça processual não 
 foi suscitada, de facto, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa 
 
 (fl. 750 e ss. dos autos). Confrontada a peça processual em causa é de concluir 
 que nela não é feita qualquer referência à Constituição da República Portuguesa. 
 Por outro lado, quanto ao artigo 217º do Código Penal – disposição legal 
 indicada no requerimento de interposição de recurso – é dito apenas o seguinte:
 
  
 
 «(…) a dívida a B., tem o valor de 2.500 euros acrescidos as despesas, salvo 
 melhor análise, esse valor não excede as 50 unidades de conta, a altura da 
 prática dos factos, pelo que o arguido deveria ser julgado somente pelo Art.º 
 
 217 nº 1, do C. Penal, sendo que era necessário apresentação de queixa, que o 
 
 único lesado o Sr. B. não fez, porque sabia que existia um processo cível contra 
 o arguido A. pela venda da viatura Nissan, com a dívida do valor de 2.500 euros, 
 acrescido das suas despesas».
 
  
 Resta, pois, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 27 de Março de 2008
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão