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Processo nº 805/07
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é 
 recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o 
 presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 
 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de Junho de 2007.
 
  
 
 2. Em 17 de Outubro de 2007, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do 
 disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do 
 nº 1 do artigo 70º da LTC a suscitação prévia e de forma adequada, perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade 
 que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (artigos 70º, nº 
 
 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). 
 Independentemente da questão de saber se o recorrente satisfaz o requisito 
 constante da parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, da análise da peça 
 processual indicada em cumprimento do que estabelece a parte final do nº 2 deste 
 mesmo artigo, resulta manifesto que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitar 
 a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a 
 dela conhecer. Limitou-se a remeter para as interpretações normativas expressas 
 e/ou imanentes da decisão de que, então, interpunha recurso. Ora, quando “se 
 suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de 
 certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em 
 termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder 
 enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do 
 direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser 
 aplicadas com um tal sentido” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99, não 
 publicado).
 Como o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação adequada, durante o processo, 
 da questão de inconstitucionalidade, importa concluir pelo não conhecimento do 
 objecto do recurso, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 
 
 78º-A, nº 1, da LTC)».
 
  
 
 3. O recorrente vem agora reclamar para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da 
 LTC), para o que agora releva, com os fundamentos seguintes:
 
  
 
 «Funda-se a doutíssima decisão sumária que decide não tomar conhecimento do 
 recurso de inconstitucionalidade interpretativa das normas na falta de 
 suscitação adequada durante o processo da questão constitucional, pois que não 
 foi cumprido o ónus de identificar a interpretação dada a essas normas de forma 
 a que o Tribunal a poder enunciar na decisão.
 Ora, data vénia, pode ler-se no § 1.º do requerimento de interposição do 
 presente recurso, acentuado agora com negrito na parte com interesse directo:
 
 “Para apreciação da inconstitucionalidades interpretativa das normas contidas 
 nos art.°s (...) com a interpretação emergente da douta decisão em crise no 
 sentido de que a substituição do defensor escolhido pelo arguido caberia 
 exclusivamente à Ordem dos Advogados, o que não tendo acontecido no caso em 
 apreço impede que a intervenção do advogado defensor, de escolha do arguido, ora 
 recorrente, possa ser considerada de nomeação, oficiosa nos presentes autos e, 
 em consequência, ser pago justamente pelos relevantes serviços assim 
 prestados.”.
 Afigura-se claro ao recorrente que a tese interpretativa considerada pelo 
 Tribunal recorrido está assim resumida de forma suficiente, perceptível ao 
 cidadão comum, ainda mais a tão eminentes juristas.
 E é esta, de facto, a interpretação efectuada na decisão do Tribunal a quo que 
 mereceu, e merece, a mais veemente oposição do recorrente, sustentado na 
 Constituição da República Portuguesa como também na Convenção Europeia para a 
 Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Declaração 
 Universal dos Direitos Humanos».
 
  
 
 4. Notificado, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal 
 respondeu nos termos seguintes:
 
  
 
 «1°
 A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2°
 Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso 
 interposto».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 A decisão reclamada conclui pelo não conhecimento do objecto do recurso 
 interposto com fundamento na não verificação do requisito da suscitação 
 adequada, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade, uma vez que o 
 recorrente não identificou a interpretação normativa cuja constitucionalidade 
 pretendia questionar perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. 
 Sustenta agora o reclamante que cumpriu o ónus de identificar a interpretação 
 dada às disposições legais em causa no § 1.º do requerimento de interposição do 
 recurso. Independentemente de tal identificação corresponder à identificação de 
 uma interpretação normativa, a argumentação do reclamante é totalmente 
 improcedente, uma vez que o fundamento da decisão reclamada tem a ver com o 
 requisito da suscitação prévia e de forma adequada da questão de 
 inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC) e não 
 com a exigência da indicação da norma cuja apreciação é pretendida (artigo 
 
 75º-A, nº 1, parte final, da LTC). 
 O reclamante não contraria, pois, o fundamento da decisão sumária, que agora se 
 reitera. Com efeito, durante o processo, o recorrente limitou-se a remeter para 
 as interpretações normativas expressas e/ou imanentes da decisão de que, então, 
 interpunha recurso.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a 
 decisão reclamada.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa,  26 de Novembro de 2007
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão