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Processo n.º 430/2008 
 
 
 
 3.ª Secção 
 
 
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 
 1. A., notificado do Acórdão do Tribunal nº 386/2009, de 23 de Julho, em que se 
 decidiu indeferir reclamação que o mesmo apresentara, vem agora requerer que o 
 Tribunal esclareça a obscuridade que, no seu entender, o referido Acórdão 
 conteria. 
 
 
 Fê-lo nos seguintes termos: 
 
 
 A., arguido no processo acima referenciado, parque está em tempo, tem 
 legitimidade, e tem interesse em agir, e porque tem dúvidas sobre o aliás, douto 
 acórdão de 23 Julho de 2009, dele vem requerer a V.Exas. se dignem esclarecê-lo 
 da seguinte obscuridade que urge, salvo o devido respeito, que aliás, é muito, 
 sanar: 
 
 
 Refere o Douto Acórdão, na esteira da douta decisão sumária que: ?o reclamante 
 pretende defender a tese segundo a qual decorre da Constituição a necessária 
 existência de um terceiro grau de recurso em matéria criminal. 
 
 
 
 (?) 
 
 
 O que sempre se tem dito ? de forma de tal modo reiterada que não vale a pena 
 agora voltar a dizer onde ? é que a Constituição impõe o princípio do duplo grau 
 de jurisdição em matéria penal: deve poder ser, sempre, reexaminada por tribunal 
 superior qualquer situação da qual decorra restrição ou limitação da liberdade 
 ou da segurança das pessoas. 
 
 
 O mesmo disse, aliás, o tribunal a quo: ?admitir como fundamento de recurso em 
 matéria de facto, o que a Constituição de forma alguma impõe e a lei não 
 estabelece? ? o sublinhado é nosso ? 
 
 
 Ora com o devido respeito, na verdade, a abundante e claríssima jurisprudência 
 existente quanto à questão suscitada a propósito da limitação do recurso em 
 matéria de facto vertida no artigo 410º nº 2 e 434° do CPP, é precisamente o 
 juízo de não inconstitucionalidade, na medida que limita o recurso a esses 
 vícios (cfr. Acórdão nº 533/98). 
 
 
 Ora, se por um lado a manifesta improcedência se baseou na firmada 
 jurisprudência, o certo é que, no nosso caso, o que se pretendia era que a norma 
 ordinária 434º do CPP tivesse em consonância com o artigo 32° nº 1 da CRP, 
 quando deve assegurar o processo penal todas as garantias de defesa, incluindo o 
 recurso (aqui só limitado ao artigo 410º nº 2 do CPP ex vi artigo 434° do mesmo 
 diploma). 
 
 
 Assim se o douto acórdão refere que a Constituição não impõe um terceiro grau de 
 jurisdição, também não é menos verdade que o não limita, pois o processo penal 
 assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 
 
 
 Nesta medida é a norma do CPP (cfr. 400º n° 1 al. f) a contrário, e 434º), que 
 dá essa garantia de recurso ao interpor-se recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, de acórdãos proferidos pelas relações, que apliquem pena superior a 8 
 anos de prisão, sem prejuízo do disposto nos n°s 3 e 3 do artigo 410° do CPP. 
 
 
 Fica-nos assim a dúvida se o douto acórdão a esclarecer (pois é omissa quanto a 
 essa questão), se também entende na esteira do douto acórdão do STJ que os 
 vícios previstos no artigo 410º n° 2 do CPP ex vi artigo 434° do mesmo diploma, 
 nunca podem ser invocados em recurso pelos recorrentes, mas apenas conhecidos 
 oficiosamente pelo mesmo e que com essa interpretação não viola o artigo 18º nº 
 
 3 e 32° n° 1 da CRP? 
 
 
 E, na verdade essa questão foi levada à conferência no seu requerimento no ponto 
 
 25. 
 
 
 
 2. Notificado do pedido de aclaração, veio o representante do Ministério Público 
 junto do Tribunal Constitucional responder-lhe do seguinte modo: 
 
 
 
 1º 
 
 
 O essencial do que consta do pedido de aclaração já integrava a reclamação de 
 Decisão Sumária de fls. 478 a 492. 
 
 
 
 2° 
 
 
 O Acórdão proferido na sequência dessa reclamação apreciou, de uma forma que nos 
 parece absolutamente clara, a questão de inconstitucionalidade das normas dos 
 artigos 410° e 434° do Código de Processo Penal. 
 
 
 
 3° 
 
 
 No pedido de aclaração vem o recorrente dizer que ?se o douto Acórdão refere que 
 a Constituição não impõe um terceiro grau de jurisdição, também não é menos 
 verdade que o não limita, pois o processo penal assegura todas as garantias de 
 defesa incluindo o recurso?. 
 
 
 
 4º 
 
 
 Efectivamente, resulta da jurisprudência uniforme deste Tribunal ? que o Acórdão 
 acolhe e a Decisão Sumária já havia referido pormenorizadamente ? que, não 
 impondo a Constituição um triplo grau de jurisdição em matéria penal, as normas 
 que o não prevêem, não são inconstitucionais, pois não violam o artigo 32°, n° 1, 
 da Constituição. 
 
 
 
 5° 
 
 
 Pode concordar-se ou não com este entendimento, mas ele parece?nos totalmente 
 claro. 
 
 
 
 6º 
 
 
 Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de aclaração. 
 
 
 
 3. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 669.º do Código de 
 Processo Civil ? aplicável aos processos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade de normas por força do artigo 69º da Lei do Tribunal 
 Constitucional ? qualquer das partes pode requerer ao tribunal que proferiu a 
 sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha. 
 
 
 
 É ao abrigo desta disposição que o requerente vem solicitar a aclaração do 
 sentido do Acórdão nº 386/2009. Decorre ainda do texto do requerimento que o 
 pedido se circunscreve ao passo contido no § 8 dos fundamentos do referido 
 Acórdão. 
 
 
 O § 8 não é obscuro nem ambíguo. 
 
 
 Tal como salienta o representante do Ministério Público no Tribunal, neste passo 
 do Acórdão apenas se reafirmou o que já se dissera em decisão sumária. A 
 reafirmação foi absolutamente clara: não impondo a Constituição um triplo grau 
 de jurisdição em matéria penal ? conforme o tem entendido jurisprudência unânime, 
 e bem conhecida ?, as normas de direito ordinário que o não prevêem não são, 
 elas próprias, inconstitucionais. Tanto fundou a manifesta improcedência da 
 questão de constitucionalidade que o requerente colocara ao Tribunal. 
 
 
 Nada há, por isso, que aclarar. 
 
 
 
 4. Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração. 
 
 
 Custas pelo requerente, fixadas em 20 ucs. da taxa de justiça. 
 
 
 Lisboa, 19 de Outubro de 2009. 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Gil Galvão