 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 645/09 
 
 
 
 3ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I. Relatório 
 
 
 A. recorreu para o Tribunal Constitucional (a fls. 32) de um despacho do 
 Desembargador relator no Tribunal da Relação de Évora (a fls. 29) que não lhe 
 admitiu um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal 
 da Relação de Évora; o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo 
 da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 entendendo o recorrente ?que a douta decisão recorrida viola o preceito 
 constitucional vertido no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, 
 arguição essa que fez nas alegações de recurso apresentadas nos presentes autos?. 
 
 
 O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de fls. 35, por 
 ser extemporâneo. 
 
 
 Deste despacho reclamou A. para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo o 
 seguinte (fls. 2 e seguinte): 
 
 
 
 - O recurso de constitucionalidade interposto ?cabe no preceituado no n.º 2 do 
 artigo 75º da LOFTC, logo o prazo de interposição de recurso é de 10 dias, 
 contados da data em que a decisão se torna definitiva?; 
 
 
 
 - ?Ora, o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Arguido para o STJ 
 transitou em julgado e nessa data iniciou-se o prazo de recurso para o Tribunal 
 Constitucional?; 
 
 
 
 - ?Assim, o recurso ora pretendido foi interposto em tempo, devendo ipso facto 
 ser admitido?. 
 
 
 A esta reclamação respondeu o representante do Ministério Público junto do 
 Tribunal da Relação de Évora (fls. 7 e seguinte), sustentando, em síntese, que o 
 recurso de constitucionalidade que o arguido interpusera fora interposto 
 directamente para o Tribunal Constitucional, sem que o arguido tivesse 
 apresentado a reclamação que tinha lugar nos termos do artigo 405º do Código de 
 Processo Penal (CPP) para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ou 
 renunciado a ela; por outro lado, a presente reclamação vinha dirigida ao 
 Supremo Tribunal de Justiça e não, como devia nos termos dos artigos 76º, n.º 4, 
 e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, ao Tribunal Constitucional. 
 
 
 Por despacho de fls. 9, foi mantido o despacho de não admissão do recurso de 
 constitucionalidade e, bem assim, ordenada a remessa dos autos ao Tribunal 
 Constitucional. 
 
 
 Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, e ordenada a vista ao Ministério 
 Público, sustentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional, em síntese, que do despacho do Desembargador Relator que não 
 admitiu um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça cabia, nos termos do 
 artigo 405º, n.º 1, do CPP, reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça, pelo que, ?sendo equiparadas aquelas reclamações a recursos, para 
 efeitos de exaustão de recursos ordinários (artigo 70º, n.º s 2 e 3 da LTC), não 
 se verifica um dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC? (fls. 40). 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II. Fundamentação 
 
 
 Não obstante a presente reclamação (fls. 2 e seguinte) vir dirigida ao 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, impõem os artigos 76º, n.º 4, e 77º 
 da Lei do Tribunal Constitucional o seu conhecimento por este Tribunal, em 
 conferência, uma vez que a mesma tem como objecto uma decisão de não admissão de 
 um recurso de constitucionalidade. 
 
 
 Daí que tal reclamação seja tramitada nos termos dos assinalados preceitos 
 legais. 
 
 
 No que se refere ao mérito da reclamação, adianta-se, desde já, que é de manter 
 o despacho reclamado, que não admitiu o recurso de constitucionalidade. 
 
 
 Com efeito, e independentemente de outros possíveis fundamentos de 
 inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante quis 
 interpor ? nomeadamente o ter ele como objecto, não uma norma ou interpretação 
 normativa, mas uma decisão judicial, em si mesma considerada (do que decorre a 
 incompetência do Tribunal Constitucional para o seu conhecimento, uma vez que 
 este Tribunal, conforme preceituado nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional, apenas aprecia normas ou interpretações 
 normativas) -, constata-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto 
 de uma decisão que não admitiu um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 sem que desta decisão haja sido deduzida reclamação perante o Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça, conforme o previsto no artigo 405º, n.º 1, do CPP. 
 
 
 Assim, não se mostra respeitado o disposto no artigo 70º, n.º s 2 e 3, da Lei do 
 Tribunal Constitucional. 
 
 
 De acordo com o referido n.º 2, ?[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do 
 número anterior [recorde-se que o presente recurso foi interposto ao abrigo da 
 alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional] apenas cabem 
 de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já 
 haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a 
 uniformização de jurisprudência?. 
 
 
 Por outro lado, acrescenta o n.º 3 que ?[s]ão equiparadas a recursos ordinários 
 as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não 
 admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos 
 juízes relatores para a conferência?. 
 
 
 Não procede, portanto, a presente reclamação, pelo que é de manter o despacho de 
 não admissão do recurso de constitucionalidade. 
 
 
 III. Decisão 
 
 
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação. 
 
 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. 
 
 
 Lisboa, 30 de Setembro de 2009 
 
 
 Carlos Fernandes Cadilha 
 
 
 Maria Lúcia Amaral 
 
 
 Gil Galvão