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Processo nº 637/09 
 
 
 
 1ª Secção 
 
 
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes 
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I. Relatório 
 
 
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são 
 recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, foram interpostos os 
 presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do 
 acórdão daquele Tribunal de 25 de Junho de 2009. 
 
 
 
 2. Em 15 de Setembro de 2009, foi proferida decisão sumária, pela qual o 
 Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar 
 conhecimento do objecto dos recursos. 
 
 
 Foi utilizada a seguinte fundamentação: 
 
 
 
 «Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º e do nº 2 do artigo 72º da LTC, 
 cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que 
 apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. 
 
 
 
 1. Da motivação do recurso que A. interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça 
 decorre que não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da 
 questão de inconstitucionalidade constante do requerimento de interposição de 
 recurso. Tal obsta ao conhecimento do objecto do mesmo e justifica a prolação da 
 presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). 
 
 
 Com efeito, naquela peça processual não é questionada a constitucionalidade de 
 qualquer norma reportada ao artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. 
 
 
 
 2. Da motivação do recurso que B. interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça 
 decorre que não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da 
 questão de inconstitucionalidade constante do requerimento de interposição de 
 recurso. Tal obsta ao conhecimento do objecto do mesmo e justifica a prolação da 
 presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). 
 
 
 Com efeito, naquela peça processual não é questionada a constitucionalidade de 
 qualquer norma reportada ao artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. De 
 resto, não é feita qualquer referência a esta disposição legal, de harmonia com 
 o objecto do recurso então interposto, todo ele centrado em questões atinentes à 
 escolha e à medida da pena». 
 
 
 
 3. Desta decisão reclama agora o recorrente A., ao abrigo do disposto no nº 3 do 
 artigo 78º-A da LTC, em peça processual da qual se extrai o seguinte: 
 
 
 
 «18 ? Nas alegações de recurso do reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 são aduzidos argumentos que são aplicáveis à ora suscitada inconstitucionalidade 
 do artigo 432° alínea d) e 4 10°, n.° 2, tendo o ora reclamante direito a fazê-lo 
 por ser um direito fundamental que lhe assiste, mesmo que expressamente não o 
 tenha invocado. 
 
 
 
 19 - A luta jurídica pelo reconhecimento do duplo grau de jurisdição, em matéria 
 de facto, no processo penal, é antiga. 
 
 
 
 20 ? Nas suas motivações, bem como nas suas conclusões para o Supremo Tribunal 
 de Justiça o ora reclamante refere e expõe matéria de facto e o erro notório na 
 apreciação da prova: 
 
 
 
 21 ? Pelo exposto, o ora reclamante desejaria a análise da matéria de facto pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe é permitida por força do artigo 410, n.° 
 
 2 e 432°, alínea d) do CPP, violando o disposto no artigo 32°, n.° 1 da CRP. 
 
 
 
 22 ? O artigo 32°, n.° 1 do CRP exige a possibilidade do recurso implicar o 
 reexame da matéria de facto. 
 
 
 
 23 ? Este reexame não foi feito pelo que esta é a questão fundamental da 
 inconstitucionalidade em apreço. 
 
 
 
 24 - Por este facto invocou a sua inconstitucionalidade e pretende ver garantido 
 esse direito. 
 
 
 
 (?) 
 
 
 III ? Omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 18° e 32° do CRP 
 
 
 
 29 ? O ora reclamante nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 18° e 32° da CRP quanto refere: 
 
 
 
 30 ? Bem como o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora ? vd. Ponto XX do 
 acórdão - é mencionado a invocação da inconstitucionalidade por violação do 
 artigo 32° do CRP. 
 
 
 
 31 - Ora a na douta decisão sumária não refere o facto de o ora reclamante ter 
 invocado expressamente a inconstitucionalidade o artigo 18° do CRP. 
 
 
 
 32 ? Por esse facto há clara omissão na decisão sumária proferido pela 
 Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora». 
 
 
 
 4. Da decisão sumária reclama também o recorrente B., ao abrigo do disposto no 
 nº 3 do artigo 78º-A da LTC, em peça processual da qual se extrai o seguinte: 
 
 
 
 «18 ? Nas alegações de recurso do reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 são aduzidos argumentos que são aplicáveis à ora suscitada inconstitucionalidade 
 do artigo 432° alínea d) e 410º, n.° 2, tendo o ora reclamante direito a fazê-lo 
 por ser um direito fundamental que lhe assiste, mesmo que expressamente não o 
 tenha invocado. 
 
 
 
 19 - A luta jurídica pelo reconhecimento do duplo grau de jurisdição, em matéria 
 de facto, no processo penal, é antiga. 
 
 
 
 20 ? Nas suas motivações, bem como nas suas conclusões para o Supremo Tribunal 
 de Justiça o ora reclamante refere e expõe matéria de facto e o erro notório na 
 apreciação da prova: ?12. Ora, face aos factos e a todas as provas produzidas em 
 sede de audiência de julgamento, ficou unicamente provado a posse do produto 
 estupefaciente relativamente ao ora recorrente. 
 
 
 
 13. Mais ficou provado que o ora recorrente no teste à urina acusou o consumo de 
 produto estupefaciente. 
 
 
 
 14. A pena aplicada foi uma pena muito superior à pena que se aplicaria, neste 
 caso em concreto, pela posse de produto estupefaciente. 
 
 
 
 15. Ficou provado que o ora recorrente B. era consumidor e o pouco que vendeu 
 era para pagar o produto estupefaciente para seu consumo. 
 
 
 
 16. Bem como dos factos apurados em matéria de prova, não se apurou, se o ora 
 recorrente, distribuiu o produto estupefaciente, ou se até mesmo efectuou alguma 
 entrega, tendo-se provado unicamente a posse do recorrente. 
 
 
 
 17. É notória, que a factualidade dada como provada, não permite esta condenação.? 
 
 
 
 21 ? Pelo exposto, o ora reclamante desejaria a análise da matéria de facto pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe é permitida por força do artigo 410, n.° 
 
 2 e 432°, alínea d) do CPP, violando o disposto no artigo 32°, n.° 1 da CRP. 
 
 
 
 22 ? O artigo 32°, n.° 1 do CRP exige a possibilidade do recurso implicar o 
 reexame da matéria de facto. 
 
 
 
 23 ? Este reexame não foi feito pelo que esta é a questão fundamental da 
 inconstitucionalidade em apreço. 
 
 
 
 24 - Por este facto invocou a sua inconstitucionalidade e pretende ver garantido 
 esse direito. 
 
 
 
 (?) 
 
 
 III ? Omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 18° e 32° do CRP 
 
 
 
 29 ? O ora reclamante nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 18° do CRP quanto refere: 
 
 
 
 (?) 
 
 
 
 30 ? Bem como no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora ? vd. Ponto XX do 
 acórdão - é mencionado a invocação da inconstitucionalidade por violação do 
 artigo 32° do CRP. 
 
 
 
 31 - Ora a na douta decisão sumária não refere o facto de o ora reclamante ter 
 invocado expressamente a inconstitucionalidade o artigo 18° do CRP. 
 
 
 
 32 ? Por esse facto há clara omissão na decisão sumária proferido pela 
 Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora». 
 
 
 
 5. Notificado das reclamações, o Ministério Público respondeu pela forma 
 seguinte: 
 
 
 
 «1º 
 
 
 Os recorrentes pretendem ver apreciada a ?inconstitucionalidade do artigo 410°, 
 n° 2, do CPP, na medida em que a fundamentação deve ser de modo a permitir aos 
 sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou 
 racional que lhe subjaz, pela via de recurso, de matéria de facto?. 
 
 
 
 2° 
 
 
 A mesma questão é abordada na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, sensivelmente nos mesmos termos. 
 
 
 
 3º 
 
 
 Ora, assim sendo, parece-nos evidente que não foi suscitada, nem vem requerida, 
 a apreciação de qualquer dimensão inconstitucional daquele artigo 410º, nº 2, do 
 CPP. 
 
 
 
 4º 
 
 
 Aliás, nem sequer faz muito sentido dizer que o artigo 410°, n° 2, é exigente 
 quanto à fundamentação das decisões sobre matéria de facto e que essa exigência 
 decorre do artigo 208°, n° 1, da Constituição, e, ao mesmo tempo, falar em 
 inconstitucionalidade. 
 
 
 
 5º 
 
 
 Nas reclamações apresentadas, os recorrentes alargam-se em considerações sobre o 
 direito ao recurso, mas nada dizem quanto ao não cumprimento do ónus, que apenas 
 sobre eles impende, de suscitação prévia e adequada da questão de 
 inconstitucionalidade. 
 
 
 
 6° 
 
 
 Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II. Fundamentação 
 
 
 A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto dos 
 recursos interpostos por A. e por B. por não se pode dar como verificado, em 
 ambos os casos, o requisito da suscitação prévia da questão de 
 inconstitucionalidade constante do requerimento de interposição de recurso. 
 
 
 
 1. Para contrariar o decidido, A. refere as alegações de recurso apresentadas 
 perante o Supremo Tribunal de Justiça, tribunal que proferiu a decisão recorrida. 
 Não infirma, porém, a fundamentação da decisão reclamada, demonstrando que 
 cumpriu o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (artigos 
 
 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). 
 
 
 O reclamante sustenta também a existência de omissão na decisão reclamada, uma 
 vez que nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a 
 inconstitucionalidade do artigo 18º e 32º da Constituição da República 
 Portuguesa. O conteúdo desta alegação ? inconstitucionalidade de artigos da 
 Constituição (!) ? é demonstrativo, por si só, da falta de razão do reclamante. 
 
 
 Reiterando o decidido, é de concluir pelo indeferimento da reclamação. 
 
 
 
 2. Para contrariar o decidido, B. refere as alegações de recurso apresentadas 
 perante o Supremo Tribunal de Justiça, tribunal que proferiu a decisão recorrida. 
 Não infirma, porém, a fundamentação da decisão reclamada, demonstrando que 
 cumpriu o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (artigos 
 
 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). 
 
 
 O reclamante sustenta também a existência de omissão na decisão reclamada, uma 
 vez que nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a 
 inconstitucionalidade do artigo 18º e 32º da Constituição da República 
 Portuguesa. O conteúdo desta alegação ? inconstitucionalidade de artigos da 
 Constituição (!) ? é demonstrativo, por si só, da falta de razão do reclamante. 
 
 
 Reiterando o decidido, é de concluir pelo indeferimento da reclamação. 
 
 
 III. Decisão 
 
 
 Pelo exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações e, em consequência, 
 confirmar as decisões reclamadas. 
 
 
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta. 
 
 
 Lisboa, 19 de Outubro de 2009 
 
 
 Maria João Antunes 
 
 
 Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 Gil Galvão