 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 608/09 
 
 
 
 1ª Secção 
 
 
 Relatora: Conselheiro Maria João Antunes 
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I. Relatório 
 
 
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é 
 recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Presidente daquele 
 Tribunal de 9 de Junho de 2009. 
 
 
 
 2. Em 23 de Julho de 2009, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal 
 decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso. 
 
 
 Foi utilizada a seguinte fundamentação: 
 
 
 
 «Constitui requisito do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da 
 LTC a suscitação prévia e de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade normativa que o 
 recorrente pretende que o Tribunal aprecie (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, 
 nº 2, da LTC). 
 
 
 O recorrente requer a apreciação do nº 3 do artigo 42º da Lei 34/2004, de 29 de 
 Julho, interpretado no sentido que dele decorre que, no âmbito do apoio 
 judiciário no que concerne às disposições especiais sobre processo penal, os 
 pedidos de dispensa de patrocínio efectuados pelos defensores oficiosos, não 
 interrompem nem suspendem o prazo para o recorrente motivar o recurso. 
 
 
 Da reclamação apresentada perante o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra 
 resulta que, nesta peça processual, não foi questionada, de forma adequada, a 
 constitucionalidade da norma indicada no requerimento de interposição de recurso. 
 Com efeito, o recorrente afirma apenas que o entendimento que o Tribunal a quo 
 deu ao artigo 42º, nº 3, da Lei nº 34/2004 se mostra contrário à interpretação 
 conjugada que dele deve ser feita com a ratio do artigo 32º, nº 1, da 
 Constituição da República Portuguesa. Sendo certo que, quando ?se suscita a 
 inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) 
 normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos 
 de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na 
 decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em 
 geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um 
 tal sentido? (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)». 
 
 
 
 3. Desta decisão reclama agora o recorrente para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos: 
 
 
 
 «(?) 6°- O reclamante decidiu, por conseguinte, interpor recurso de 
 constitucionalidade para apreciação da: 
 
 
 
 ?...inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 42° da Lei 34/2004 de 29 de Julho, 
 interpretado no sentido que dele decorre que, no âmbito do apoio judiciário no 
 que concerne às disposições especiais sobre processo penal, os pedidos de 
 dispensa de patrocínio efectuados pelos defensores oficiosos, não interrompem 
 nem suspendem o prazo para o recorrente motivar o recurso, facto ou 
 interpretação que constitui uma violação a direitos, princípios e garantias 
 constitucionalmente consagrados, como é o Direito de Acesso à Justiça e aos 
 Tribunais, plasmado no artigo 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, 
 questão suscitada aquando a reclamação do despacho que não admitiu o recurso 
 interposto. 
 
 
 
 7°- Do presente recurso foi proferida douta decisão sumária nos termos do n° 1 
 do artigo 78° - A LTC (redacção da Lei n° 13-A de 26 de Fevereiro), no sentido 
 de não tomar conhecimento do objecto do recurso, 
 
 
 
 8°- Fundamenta tal decisão no facto de que a ?reclamação apresentada perante o 
 Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra resulta que, nesta peça processual, 
 não foi questionada de forma adequada, a constitucionalidade da norma indicada 
 no requerimento de interposição de recurso, 
 
 
 
 9º- Uma vez que, quando ?se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada 
 interpretação de certa (ou de certas) norma jurídica, necessário é que se 
 identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de vir a julgar 
 inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários 
 delas e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) 
 normas não podem ser aplicadas com um tal sentido (Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n° 106/99). 
 
 
 
 10º- Salvo o devido respeito, o recorrente não se conforma com a douta decisão 
 proferida. 
 
 
 
 11º- Na Reclamação apresentada perante o Presidente do Tribunal da Relação de 
 Coimbra, discutia-se a questão de o recurso apresentado perante o Tribunal a quo 
 ter sido interposto extemporaneamente. 
 
 
 
 12°- A fundamentação, para se considerar o mencionado recurso extemporâneo, 
 residiu no facto de ao recorrente terem sido nomeadas diversas e sucessivas 
 defensoras oficiosas, após apresentação de iguais pedidos de dispensas de 
 patrocínio, 
 
 
 
 13°- Situação esta que não interrompeu o prazo de 30 dias de que o recorrente 
 dispunha para interpor recurso da decisão condenatória. 
 
 
 
 14°- Pelo que, quando o recurso foi apresentado em 30 de Abril de 2008, este não 
 foi admitido, por se considerar que o prazo para o efeito já se encontrava 
 esgotado. 
 
 
 
 15°- Ora, e porque o recorrente não partilha deste entendimento, reclamou, 
 alegando na aludida Reclamação que?(...) a cada novo pedido de dispensa de 
 patrocínio, o prazo que estava em curso deve considerar-se interrompido, devendo 
 considerar-se reiniciado a cada notificação da nova defensora nomeada pelo 
 Tribunal a quo (...), 
 
 
 
 16°- Sendo que, ?o entendimento que o Tribunal a quo deu ao artigo 42°, n° 3 da 
 Lei n° 34/2004, mostra-se contrário à interpretação conjugada que dele deve ser 
 feita com a ratio do artigo n° 32, n°1 da CRP?. 
 
 
 
 17°- Ora, com o devido respeito, entende o recorrente que na reclamação por ele 
 apresentada para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, explanou com 
 clareza o seu entendimento acerca da questão subjacente à extemporaneidade do 
 recurso interposto no tribunal a quo. 
 
 
 
 18°- Para o efeito, indicou a norma constitucional que considerava violada (artigo 
 
 32°, número 1 da Constituição da República Portuguesa), 
 
 
 
 19°- Indicou a norma (artigo 42°, n° 3 da Lei 34/2004), cujo entendimento da 
 mesma dado pelo Tribunal a quo considerava violadora daquela norma 
 constitucional, 
 
 
 
 20°- Assim como, mencionou claramente o sentido que deveria ser dado na 
 interpretação deste artigo com a norma constitucional mencionada, 
 
 
 
 21°- Ou seja, a interpretação que deveria ser dada ao mencionado artigo 42, n° 3 
 da Lei 34/2004, perante uma decisão de declaração de inconstitucionalidade da 
 mesma. 
 
 
 
 22°- Por conseguinte, entende o reclamante que, uma vez que expôs claramente a 
 interpretação que deve ser dada à norma pelo Tribunal, no caso daquela vir 
 julgada inconstitucional, deve o presente recurso de constitucionalidade ser 
 admitido (?)». 
 
 
 
 4. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pela respectiva 
 improcedência, considerando que a argumentação do reclamante não altera a 
 adequação da decisão sumária proferida, antes a confirma. 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II. Fundamentação 
 
 
 A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso, 
 por o recorrente não ter satisfeito um dos requisitos do recurso previsto na 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Por o recorrente não ter questionado, de 
 forma adequada, a constitucionalidade da norma indicada no requerimento de 
 interposição de recurso, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, (artigos 
 
 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). 
 
 
 Para contrariar o decidido, o reclamante sustenta que, durante o processo, ?indicou 
 a norma (artigo 42º, nº 3 da Lei 34/2004), cujo entendimento da mesma dado pelo 
 Tribunal a quo considerava violadora? do artigo 32º, nº 1, da Constituição da 
 República Portuguesa; e ?mencionou claramente o sentido que deveria ser dado na 
 interpretação deste artigo 42º, nº 3, com a norma constitucional mencionada?. 
 
 
 Esta argumentação apenas confirma a fundamentação da decisão reclamada. Com 
 efeito, enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na 
 definição, pela positiva, da interpretação normativa cuja constitucionalidade se 
 questiona e não na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente 
 possível, para assim excluir todas as demais (Acórdão do Tribunal Constitucional 
 nº 509/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 
 
 
 Como, durante o processo, o recorrente não definiu a norma cuja 
 constitucionalidade questionou no requerimento de interposição de recurso, 
 limitando-se a afirmar ? em termos que aliás mantém na presente reclamação ? que 
 era inconstitucional o entendimento dado pelo Tribunal a quo a determinado 
 preceito legal, resta confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do 
 recurso. 
 
 
 III. Decisão 
 
 
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada. 
 
 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta. 
 
 
 Lisboa, 30 de Setembro de 2009 
 
 
 Maria João Antunes 
 
 
 Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 Gil Galvão