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Proc. n.º 429/03
3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos que correm os seus termos neste Tribunal Constitucional, A., notificada, em 9 de Julho de 2003, para responder, querendo, à reclamação de B. e C., veio, em de Setembro de 2003, requerer junção da cópia de segurança da resposta que, alegadamente, enviara por correio electrónico em 22 de Setembro de
2003.
2. Conclusos os autos, foi proferido pelo relator, em 30 de Setembro de 2003, o seguinte despacho:
Não tendo sido recebido neste Tribunal Constitucional o correio electrónico, alegadamente enviado a 22 de Setembro, a que se refere a recorrida a fls. 205, a peça a que aí chama “cópia de segurança” constitui a sua primeira intervenção no processo em resposta à reclamação dos recorrentes, a qual lhe tinha sido notificada por carta registada remetida em 9 de Julho de 2003. Tendo sido tal peça registada no terceiro dia útil após o termo do prazo para responder e verificando-se a situação descrita na primeira parte do disposto no n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, dê-se cumprimento ao disposto na segunda parte deste mesmo preceito.”
3. Desta decisão veio a A. reclamar para a conferência, alegando que enviara um correio electrónico para o endereço tribunal@tribconstitucional.pt, às 17H39 de
22 de Setembro, conforme resultaria de um documento que juntou, bem como teria notificado o mandatário da parte contrária às 17H48 do mesmo dia. Notificados para responder, querendo, B. e C. nada disseram.
4. Alega a aqui reclamante que terá enviado um correio electrónico para o endereço tribunal@tribconstitucional.pt com uma peça processual. Ora, conforme então se advertia expressamente na página Internet do Tribunal, aquele endereço não era, nem é, utilizável para a remessa de peças processuais.
Acresce que, não obstante a ora reclamante ter junto aos autos uma cópia do correio alegadamente enviado, o facto é que, conforme informação constante do processo, consultado esse mesmo endereço, não foi encontrado o correio a que se refere a ora reclamante. Deste modo, não se pode considerar atempadamente entregue a peça processual em causa.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Gil Galvão Bravo Serra Luís Nunes de Almeida