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Processo n.º 398/03
2ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
1.Notificada do Acórdão n.º 443/2003, deste Tribunal, que decidiu indeferir a reclamação de A. contra a não admissão de recurso de constitucionalidade, confirmar o despacho reclamado de não admissão do recurso, e condenar a reclamante em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça, veio esta requerer ao Tribunal Constitucional a concessão de apoio judiciário “na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e demais encargos do processo”, alegando que aufere o salário mínimo nacional, que tem despesas com o sustento dos seus três filhos, sendo, portanto, manifesta a “insuficiência económica da arguida para custear as despesas deste pleito”.
Notificado para se pronunciar sobre este pedido, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua intempestividade, por ter sido deduzido depois de tomada pela conferência decisão definitiva sobre o processo no Tribunal Constitucional, “sem prejuízo de as razões alegadas poderem naturalmente ser tidas em conta pelas entidades competentes para a eventual cobrança coerciva do débito de custas.”
2.A jurisprudência deste Tribunal, já anteriormente à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, tem afirmado que a concessão de apoio judiciário visa evitar que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo para fazer valer ou defender os seus direitos. Como meio de suprimento de uma insuficiência económica impeditiva de um efectivo acesso aos meios judiciários necessários à tutela dos direitos e interesses do requerente, o apoio judiciário pressupõe, pois, uma “relação conflitual ou pré-conflitual” (na expressão do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro), visando evitar que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo, quando a causa em que se formula o pedido não foi ainda julgada. Era esta a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, quando o pedido de apoio judiciário era deduzido perante ele e lhe competia apreciá-lo – assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 872/96 e 508/97 (ambos por publicar), em que se sublinhou que o apoio judiciário não pode ser visto como meio para, depois do julgamento da causa e da condenação em custas, conseguir uma dispensa do pagamento de custas já definitivamente contadas.
Assim, tendo no presente processo já sido proferida decisão no sentido do indeferimento da reclamação e da condenação da reclamante em custas, não se adivinhando qualquer fase ulterior, o presente pedido de apoio judiciário teria, assim, por certo, de ser indeferido. Isto, sem prejuízo de, como salienta o Ministério Público, as circunstâncias alegadas pela requerente poderem vir a ser tidas em conta pelas entidades competentes para a eventual cobrança coerciva do débito de custas.
3.Acontece, porém, que, nos termos do artigo 23º, n.ºs 1 e 2, da citada Lei n.º
30-E/2000 (que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, não tendo, neste aspecto, sido alterada pelo Decreto-Lei n.º
38/2003, de 8 de Março), “o requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social” (e não junto dos tribunais, como o Tribunal Constitucional), sendo formulado em modelo facultado, gratuitamente, junto da entidade referida. Nos termos do artigo 57º, n.º 1, do mesmo diploma, as alterações por este introduzidas aplicam-se aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001.
Conclui-se, pois, que este Tribunal carece de competência para conhecer do pedido de concessão de apoio judiciário formulado.
4.Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do pedido de apoio judiciário deduzido a fls 123 e seg..
Lisboa, 4 de Novembro de 2003
Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos