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Processo n.º 265-A/03 Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.Após o trânsito em julgado do Acórdão n.º 370/2003, que decidiu indeferir a reclamação de A. contra acórdão que decidira não admitir recurso de constitucionalidade e condenou o reclamante em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça, veio o reclamante, depois de notificado da conta de custas, requerer “a anulação das guias emitidas”, invocando que actua no processo na qualidade de mandatário de uma sociedade dispensada do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não sendo, enquanto mandatário, parte no processo, nem tendo sido pessoalmente condenado em custas em qualquer incidente processual.
Notificado para se pronunciar sobre este requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua improcedência, por não ser “obviamente possível controverter – no âmbito de uma reclamação deduzida contra a conta de custas – a existência e ‘subjectivação’ do respectivo débito, cujos termos decorrem do acórdão proferido nos autos que originaram o presente traslado, sem que – nesse momento processual – tivesse sido deduzido pedido de reforma do decidido quanto a custas.”
Cumpre decidir.
2.Não é a decisão do presente requerimento já o momento próprio para discutir a questão da qualidade em que o requerente interveio nos autos – questão que, no quadro da avaliação da legitimidade para recorrer, foi, aliás, já referida no acórdão do tribunal a quo, contra o qual foi deduzida a reclamação que deu origem ao citado Acórdão n.º 370/2003 do Tribunal Constitucional. Na verdade, esta ultima decisão, proferida em 15 de Julho de 2003, transitou em julgado, sendo apenas depois de notificado da conta de custas que, em 20 de Outubro do corrente, o requerente veio pôr em questão a “imputação subjectiva” da autoria da reclamação e da condenação quanto a custas.
Ora, tendo a decisão condenatória em custas transitado em julgado, já não pode reagir-se contra elas através do meio próprio, que seria o recurso ou o pedido de reforma da decisão quanto a custas, com fundamento na sua ilegalidade.
Assim, como bem salienta o Ministério Público, não pode a reclamação da conta de custas (só assim se podendo interpretar o requerimento em causa), única via processual ora disponível, depois de se ter deixado transitar a condenação em custas, lograr, nessa parte, a correcção da decisão, porquanto, como se escreveu no Acórdão n.º 195/99 (publicado no Diário da República, II série, de 5 de Novembro de 1999):
“No momento da elaboração da conta de custas só pode estar em causa o respectivo modo de execução, afigurando-se natural que a decisão que decide das custas já não possa ser impugnada.”
Tal decorre da parte final do n.º 1 do artigo 60º do actual Código das Custas Judiciais, que reproduz o conteúdo da parte final do n.º 1 do artigo 138º do Código das Custas Judiciais de 1962, vigente até 31 de Dezembro de 1996, e a que se reportava o acórdão citado, que acrescentava, reproduzindo jurisprudência e doutrina pacíficas:
“A reclamação da conta de custas é um mecanismo por via do qual se reage contra o modo como a conta foi elaborada, quando se verifiquem erros técnicos, contabilísticos ou violação das disposições legais aplicáveis.
(...) Se a parte entende que não deve ser condenada no pagamento de custas terá de impugnar a decisão que condena em custas e não o acto de secretaria consistente na elaboração da respectiva conta.”
[e v., no mesmo sentido, Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais anotado e comentado, Coimbra, 1997, pp. 243-244] O presente requerimento, apresentado depois do trânsito em julgado da decisão condenatória em custas, por esta não ter sido impugnada (designadamente, quanto
à sua referência ao requerente), tem, pois, de ser indeferido.
3.Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de fls. 4 e seg.. Lisboa, 4 de Novembro de 2003
Paulo Mota Pito Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos