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Processo nº 735/2002
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 182, foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A., nascida a 23 de Setembro de 1943, instaurou a 3 de Março de 1997 contra B., no Tribunal Judicial da Comarca de ------------------, uma acção de investigação da paternidade, na qual pediu que fosse “reconhecida como filha do réu para todos os efeitos da lei”, que foi julgada improcedente, pela sentença de 23 de Fevereiro de 2001, de fls.105. A sentença considerou terem sido invocados dois fundamentos – “uma situação de posse de estado” e “materialidade susceptível de comprovar a existência do vínculo de filiação biológica; relativamente ao primeiro, “verdadeiro fundamento da acção e com base no qual foi a mesma considerada tempestiva”, entendeu
“inequívoco que a exígua matéria dada como provada não é de molde a integrar a verificação da alegada situação de posse de estado”; quanto ao segundo, julgou ter ocorrido caducidade do direito de propor a acção. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, tribunal que, pelo acórdão de 11 de Dezembro de 2001, de fls. 136, confirmou a improcedência da acção. Para o efeito, o Tribunal da Relação do Porto conheceu de três questões suscitadas pela autora. Em primeiro lugar, a autora sustentara que, tendo alegado a posse de estado, era ao réu que incumbia o ónus da prova da sua cessação voluntária, nos termos do disposto nos artigos 1817º, n.º 6 e 1873º do Código Civil; na falta de tal prova, o tribunal deveria ter considerado provada a paternidade com base em posse de estado; não o tendo feito, a sentença era nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. O Tribunal da Relação do Porto, porém, considerou que o citado n.º 6 do artigo
1817º, preceito introduzido pela Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, não era aplicável
à acção em causa, proposta em 3 de Março de 1997, ou seja, antes da sua entrada em vigor (13 de Maio de 1998); afastou, assim, este argumento da autora. Em segundo lugar, a autora sustentara igualmente perante a Relação que era aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1871º do Código Civil, aditada também pela Lei n.º 21/98, segundo a qual se presume a paternidade
“quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção”. Pela razão atrás apontada, a Relação também afastou este argumento. Finalmente, e em terceiro lugar, o Tribunal da Relação do Porto rejeitou a alegação de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da norma do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil, aplicável por força do artigo
1873º.
2. Novamente inconformada, a autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de fls. 166, negou provimento à revista. Nas alegações então apresentadas, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade da “norma do n.º 1 do artigo 1817º do CC ‘ex vi’, 1873º, porquanto estabelece prazos de caducidade diferentes para situações”. Esta alegação foi feita na sequência da afirmação de que “em termos substantivos a lei equiparou as situações de presunção com base na posse de estado com a das relações sexuais no período legal da concepção” e de que essa equiparação exigia que se estabelecessem “iguais critérios formais para a tutela dos respectivos direitos”. Para o efeito, o Supremo Tribunal de Justiça julgou nos seguintes termos:
«3.Considera a Recorrente que o acórdão recorrido é nulo (1), que violou o disposto no artigo 1871º, nº1 alínea e) do Código Civil (2), bem como o artigo
13° da Constituição (3).
3.1 Nulidade do acórdão recorrido. Considera a Recorrente ser aplicável à presente acção o disposto no artigo 1817° do Código Civil, na versão resultante da Lei nº21/98.
Dispunha o referido artigo:
'1.A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
(...)
4.Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento.
Este nº4 foi alterado pela referida Lei, que ao preceito acrescentou ainda dois números:
'4. Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.
5. Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.
6. Nos casos a que se referem os nºs 4 e 5, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.'
Nos termos do artigo 1873° 'É aplicável à acção de investigação de paternidade, o disposto nos artigos 1817°, 1818° e 1819°'. No entendimento da Recorrente a nova versão do artigo 1817° é aplicável à presente acção que foi introduzida em 3 de Março de 1997, antes, pois, da entrada em vigor da Lei nº29/98, visto tratar-se de matéria processual e que abstrai dos factos que deram origem às relações jurídicas que ela regula. Assim, competia ao Réu a prova da cessação voluntária do tratamento como filha no ano anterior à propositura da acção, o que não fez. Daí que a Recorrente deva ser reconhecida como filha do Réu com base em posse de estado. Carece, porém de razão. Com efeito, as regras sobre o ónus da prova são direito civil (cfr. os artigos
341° e seguintes do Código Civil, em geral, e, em particular, o nº 6 do artigo
1817°, bem como os artigos 487°, 572° e 799°). E tais regras não são de aplicação imediata, constituindo, por natureza, aquelas que mais se prendem com os factos na origem das relações jurídicas que disciplinam (artigo 12°, nº2, do mesmo Código). E, de qualquer modo, a inversão do ónus da prova no decurso de um processo, como no presente caso, afectaria os direitos da defesa, na medida em que o Recorrido, a quem tal ónus não pertencia, não alegara os respectivos factos.
3.2 Violação do disposto no artigo 1871º, nº, alínea e), do Código Civil. Estabelece o artigo 1871º, nº1, alínea e) do Código Civil que a paternidade se presume 'quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal da concepção'. Esta disposição foi introduzida pela Lei nº 21/98 e, como a precedentemente analisada, não é de aplicação imediata. Com efeito, ao regular a relação jurídica de paternidade não abstrai do facto que lhe dá origem, a existência de relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai, derivando de tais relações a presunção de paternidade quando ocorram no período legal da concepção. Trata-se, assim, de mais uma regra sobre o ónus da prova, a que se aplicam as considerações acima expostas.
3.3 Violação do artigo 13° da Constituição Quanto a este ponto basta observar que a diferença de tratamento invocada pela Recorrente assenta na aplicação de regimes legais diferentes, em consequência de uma mudança legislativa e das regras sobre a aplicação das leis no tempo. Tal diferença encontra-se, pois, justificada.
Termos em que se nega a revista.»
3. A autora veio então recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 175). Convidada a completar o requerimento de interposição, pelo despacho de fls. 178, veio esclarecer ( a fls. 179) que:
«a) O recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º b) da Lei n°
28/82, de 15 de Novembro, cuja inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto da Sentença do Tribunal Judicial de --------------------- para o da Relação do Porto, e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada
é a do artigo 1817° n° 1 'ex vi” artigo 1873º CC, ou seja a articulação das normas das alíneas a) e e) do artigo 1871° com as do n° 1 e 4 do artigo 1817°.
b) O princípio Constitucional violado é o da igualdade que tem consagração na norma do artigo 13° conjugado com o direito à identidade pessoal constante do artigo 26° n° 1 da Constituição da República.»
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
4. Antes de mais, cumpre determinar qual é o objecto do presente recurso, sendo certo que, tendo a recorrente sido convidada pelo tribunal recorrido a completar o requerimento de interposição, não pode o Tribunal Constitucional notificá-la para definir qual é exactamente a norma que pretende ver apreciada
(cfr. n.º 6 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82).
Ora, da leitura conjugada da resposta de fls. 179 e das alegações apresentadas no recurso de revista – local próprio para suscitar a questão de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º e do n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82 – parece decorrer que a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente sustenta é a norma constante do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil, quando aplicada às acções de investigação da paternidade por força do disposto no artigo 1873º, que é inconstitucional por estabelecer para a propositura da acção prazo diferente do que resulta do n.º 4 do mesmo artigo 1817º.
A inconstitucionalidade resultaria da violação do princípio da igualdade; e a exigência de igualdade decorreria de, no entender da recorrente, a lei substantiva ter equiparado, no âmbito da repartição do ónus da prova, “as situações de presunção com base na posse de estado com a das relações sexuais no período legal da concepção”, previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo
1871º do Código Civil.
5. Admitindo que é esta a questão colocada pela ora recorrente, ficam ainda outras dúvidas a resolver.
Assim, não é claro a que redacção do n.º 4 do artigo 1817º do Código Civil se refere a recorrente, se a que lhe foi dada pela Lei n.º 21/98, se a anterior. Admite-se, todavia, que não seja essencial determiná-lo, como se vai ver.
Já quanto ao artigo 1871º se considera que a recorrente está a pensar na redacção que resultou, precisamente, da Lei n.º 21/98, uma vez que o texto anterior do n.º 1 não tinha, nem nenhuma alínea e), nem nenhum preceito equivalente à actual alínea e); e a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça afastou expressamente a aplicabilidade, à acção presente, da Lei n.º 21/98, nomeadamente referindo-se, precisamente, a esta alínea e).
Não tendo a recorrente suscitado nenhuma questão de constitucionalidade quanto à determinação da lei aplicável, e só podendo o Tribunal Constitucional considerar normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida para julgar o recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 79º-C da Lei nº 28/82), não é possível considerar a alínea e) do n.º1 do artigo 1871º do Código Civil, na redacção decorrente da Lei n.º 21/98.
Sempre se acrescenta que, de qualquer modo, não se vê por que razão é que a existência de presunções de paternidade nos casos previstos nas (actuais) alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 1871º implicaria que fosse o mesmo o prazo de propositura das acções correspondentes.
6. Subsiste, portanto, a questão da violação do princípio da igualdade por haver prazos diferentes nos n.ºs 1 e 4 do artigo 1817º do Código Civil.
A verdade, todavia, é que, ainda que o Tribunal Constitucional julgasse verificada a inconstitucionalidade apontada pela recorrente, nenhuma utilidade teria tal julgamento.
Com efeito, parece que o objectivo com que a recorrente suscita a questão da diversidade de prazos é o de conseguir aplicar ao fundamento da alegada filiação biológica – relativamente à qual apenas ficou provada a existência de relações sexuais entre a mãe e o investigado durante o período legal da concepção, tendo o Supremo Tribunal de Justiça afastado a aplicabilidade da presunção de paternidade consagrada na nova alínea e) do n.º 1 do artigo 1871º – o prazo previsto para as acções baseadas em posse de estado (n.º 4 do artigo 1817º).
Tal aplicação pressupunha, porém, que estivesse assente nos autos a existência de posse de estado – quer se aplicasse, como a recorrente pretende, quer não se aplicasse, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, a regra de que o ónus da prova da cessação incumbe ao investigado (novo n.º 6 do artigo 1817º). Ora a primeira instância, em decisão não alterada em recurso, julgou não demonstrada a existência de posse de estado.
Assim, não teria qualquer utilidade um julgamento que tivesse como consequência que a contagem do prazo de propositura da acção se fizesse por referência ao momento da cessação da posse de estado.
Ora, como se sabe e o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele viesse a ser efectuado na decisão recorrida
(ver, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal com o nº 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994).
7. A constitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 1817º, conjugado com o disposto no artigo 1873º, na medida em que faz depender de prazo a possibilidade de propor acções de investigação da paternidade pode, porém, ser analisada independentemente de qualquer comparação com o n.º 4 do mesmo artigo
1817º; nomeadamente, pode ser vista à luz do direito à identidade pessoal, consagrado no n.º 1 do artigo 26º da Constituição – preceito que a recorrente refere na parte final da resposta de fls. 179, embora em conjugação com o artigo
13º (princípio da igualdade).
Ora o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a questão de constitucionalidade aqui novamente em causa, em acórdãos para cuja fundamentação agora se remete.
Assim, e em síntese, o Tribunal Constitucional afirmou mais de uma vez que “não se afigura questionável que, seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade ‘moral’ (art. 25º, n.º 1), seja do direito à
‘identidade pessoal’, pode e deve extrair-se um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade” (Acórdão n.º 99/88, Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988, citado, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 413/89, 451/89, 370/91 e 506/99, publicados no Diário da República, II série, respectivamente, de 15 de Setembro de 1989, de 21 de Setembro de 1989, de 2 de Abril de 1992 e de 17 de Março de 2000).
Também afirmou que essa verificação não leva a concluir pela inconstitucionalidade do estabelecimento de um prazo para a propositura das acções de investigação da paternidade, tendo em conta os vários interesses envolvidos; necessário é que a duração desse prazo respeite as exigências da adequação e da proporcionalidade (cfr. os acórdãos citados).
Relativamente ao prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817º, conjugado com o artigo
1873º, que é o que agora releva, considerou-se não infringir essa exigência de proporcionalidade, por exemplo, no Acórdão n.º 413/89 citado.
8. Para o caso de que agora se trata interessa, todavia, e em especial, pela semelhança das questões que se colocam, o Acórdão n.º 451/89, onde se escreveu:
“(...) demonstrado que ficou que o legislador não se encontra constitucionalmente impedido de fixar prazos de caducidade para a propositura de acções de investigação da paternidade, e dado que se está perante um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, não é obrigatoriamente irrelevante a consideração de que, no caso dos autos, a referida acção foi proposta cerca de
30 anos após a menoridade da investigante – que, recorde-se, nunca beneficiou da posse de estado.
Ora, ainda que se considerasse – ao invés do que, entretanto, se julgou no recente Acórdão n.º 413/89 – que o prazo fixado no n.º 1 do artigo 1817º era excessivamente curto, face aos referidos princípios constitucionais, a eventual inconstitucionalidade da norma em causa, pela razão atrás apontada – legitimação constitucional da fixação legal de um prazo de caducidade –, sempre seria, necessariamente, apenas parcial; ou seja, só seria inconstitucional na medida em que não fixasse um prazo de caducidade considerado razoável, face aos princípios da adequação e da proporcionalidade. Assim sendo, e porque esse prazo razoável sempre seria, obviamente, inferior àquele que decorreu entre a maioridade da investigante e a data da propositura da presente acção, nunca um eventual julgamento de inconstitucionalidade parcial da norma em causa, nos termos atrás referidos, poderia ter qualquer reflexo no caso dos autos. Torna-se, assim, inteiramente inútil averiguar – qualquer que seja o visionamento da questão – se o prazo concretamente fixado no n.º 1 do artigo
1817º é excessivamente curto, face aos princípios constitucionais eventualmente aplicáveis; basta reconhecer que tais princípios nunca poderiam impor um prazo tão longo como aquele que efectivamente decorreu no caso vertente”.
É para este julgamento de não inconstitucionalidade, nos termos constantes deste Acórdão n.º 451/89, que agora se remete.
Com efeito, no caso que constitui o objecto do presente recurso verifica-se que a acção de investigação foi proposta mais de trinta anos depois de a investigante atingir a maioridade; e que as instâncias não consideraram demonstrada a existência de posse de estado.
9. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, nos termos e pelos fundamentos constantes do acórdão n.º 451/89, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.»
2. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo, “ao abrigo do preceituado no artigo 700º n.º 3 do CPC (por remissão do artigo 69º da citada lei 28/82) que sobre a matéria do despacho seja proferido Acórdão”.
O recorrido não respondeu.
3. Não tendo a reclamante apresentado qualquer argumento para fundamentar a reclamação deduzida, resta à conferência reiterar o julgamento efectuado na decisão reclamada.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não provimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Luís Nunes de Almeida