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Proc. n.º 592/03
1ª Secção Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
Em 2 de Setembro foi proferida, nos termos seguintes, decisão sumária a rejeitar o presente recurso:
Com efeito, tendo a decisão da Relação de Coimbra sido notificada por carta registada endereçada ao Mandatário do arguido na data de 01 de Agosto de 2003, sexta-feira (cfr. fls. 108 dos autos), o prazo de 10 dias (artigo 75º n.º 1 do LTC) em que deveria ter sido interposto o recurso terminava em 14 de Agosto
(artigo 254º n. 2 do Código de Processo Civil), estando já esgotado quando o recurso foi interposto, por telecópia, no primeiro dia útil seguinte, ou seja em
18 daquele mês (fls. 110).
Inconformado, o Recorrente reclama para a Conferência concluindo:
1. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
2. O recurso foi admitido pelo senhor Juiz Desembargador neste Tribunal.
3. Por decisão sumária foi decidido pelo senhor Juiz Conselheiro re1ator deste Tribunal Constitucional, não conhecer do recurso uma vez que entendeu que o mesmo foi extemporâneo.
4. O recurso foi interposto no 1° dia útil do prazo, ou seja, dentro do prazo suplementar previsto no art. 145º nº5 do C PC .
5. Acontece que, nunca chegou a estar em causa a aplicação do n.º 6 do citado art. do CPC, uma vez que o recurso já tinha sido admitido pelo Sr. Desembargador Relator.
6. O recorrente não podia ter arguido a nulidade do n.º6 do art. 145º do CPC, porque, por um lado este nunca esteve em causa (mercê do prévio despacho de admissão) e por outro por o arguido carecer da legitimidade para arguir a nulidade do nº6 do 145° quando existe um despacho a seu favor.
7. O recorrente só agora foi confrontado com a 'falha' dos autos pelo que mantém todo o interesse no conhecimento do mérito e no pagamento da multa devida.
À reclamação respondeu o Representante do Ministério Público neste Tribunal da seguinte forma:
1 - Em processo constitucional, todas as diligências atinentes à admissão do recurso se processam integralmente perante o tribunal 'a quo'.
2 - Sendo evidente que - no caso de intempestividade do requerimento de interposição do recurso - é aí que o recorrente deverá suscitar todas as questões que, na sua óptica, legitimem a apresentação tardia do recurso
(suscitação de justo impedimento, solicitação de guias para pagamento da multa que condiciona a prorrogação do prazo, etc.).
3 - Não o tendo feito - apesar de para tal ter disposto de plena oportunidade processual - preferindo 'ocultar' nos autos que se praticava o acto para além do respectivo prazo peremptório, é evidente que passa a recair inteiramente sobre o recorrente ( que bem sabia ou devia saber que não respeitava o prazo legal de interposição) o risco de, em momento ulterior da tramitação, se vir a notar a dita intempestividade.
4 - Não aproveitando obviamente ao recorrente o facto de - no despacho que ( sempre provisoriamente) se admite recurso - tal questão não ter sido notada.
5 - E não cumprindo ao Tribunal Constitucional suprir, nesta fase processual, o incumprimento, pelo recorrente ou pela secretaria, de ónus ou deveres que directamente conduziam à necessidade de praticar certo acto na fase de admissão do recurso, perante o tribunal 'a quo'.
6 - Termos em que deverá improceder a reclamação deduzida.
Cumpre apreciar e decidir:
Conforme se reconhece no Acórdão n.º 317/93 deste Tribunal,
“(...) o Tribunal Constitucional tem entendido que não lhe cabe suprir as omissões das partes ou da secretaria do tribunal recorrido. Desde o Acórdão nº
29/87 (in AcTc, 9º vol., págs. 455 e seguintes) que o Tribunal Constitucional tem adoptado este entendimento, sustentando que a não notificação oficiosa pela secretaria do tribunal recorrido se há-de configurar como uma nulidade que há-de ser arguida pelo interessado, sob pena de sanação, na primeira ocasião em que tenha possibilidade de o fazer (cfr. no mesmo sentido, o Acórdão nº 603/94, no Diário da República, II Série, nº 2, de 3 de Janeiro de 1995, onde se reafirma a irrelevância da omissão processual da secretaria do tribunal recorrido). Dentro desta orientação é manifesto que é extemporânea a arguição de nulidade deduzida pelo ora reclamante no Tribunal Constitucional, visto que este a devia ter suscitado no Supremo Tribunal Administrativo, no momento em que foi notificado da sustentação, por acórdão, do despacho reclamado, aí se determinando a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. Tão-pouco pode também o Tribunal Constitucional determinar agora a isenção ou redução de uma multa que devia ter sido paga no S. T. A. e não o foi. Muito recentemente, em acórdão que recaiu sobre pedido de aclaração formulado pelo reclamante relativamente ao teor do Acórdão nº 910/96, ainda inédito - em situação idêntica à presente - teve ocasião a 2ª Secção do Tribunal Constitucional de fazer a seguinte afirmação:
' Anote-se, no entanto, que, se acaso, a reclamação pudesse ter sido apresentada, embora mediante pagamento de multa, até à data em que o foi (23 de Fevereiro de 1996), como tal multa não foi paga - e não o foi, porque nem o reclamante a pagou de imediato, como lhe cumpria (cfr. o nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil), nem a secretaria do Supremo Tribunal de Justiça o notificou para a pagar em dobro (cfr. o nº 6 do mesmo artigo 146º), - a este Tribunal só restava concluir, como concluiu, pela intempestividade da dita reclamação. Na verdade, o pagamento da multa prevista no artigo 145.º do Código de Processo Civil constitui condição suspensiva de admissibilidade da prática do acto processual (nº 5) ou condição resolutiva de validade do acto que antes se praticou (nº 6). Por isso, não se verificando a condição, o acto praticado tem que ser havido como extemporâneo.'
Resulta da transcrição feita que tem sido orientação deste Tribunal - jurisprudência que aqui também se seguirá por se não descortinarem melhores argumentos que a infirmem - que em processo constitucional todas as diligências atinentes à admissão do recurso se devem integralmente processar perante o tribunal a quo, não cumprindo ao Tribunal Constitucional suprir as omissões das partes ou dos serviços de secretaria ocorridas nessa fase.
Para além disso, importará ter em conta - e assim se responde a um outro argumento do Reclamante - que a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º n.º 3 LTC), designadamente quanto à decisão que a este Tribunal compete in limine tomar sobre a verificação dos indispensáveis requisitos de admissibilidade do recurso para os efeitos previstos no artigo 78.º-A n.º 1 da LTC.
É nesta linha jurisprudencial que se enquadra a decisão reclamada.
É, portanto, de manter tal decisão, visto que é indiscutível que o requerimento de interposição de recurso deu entrada fora do prazo de que dispunha o Recorrente para esse efeito e que se não mostra paga a multa a que se reportam os n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
Indefere-se, em suma, a reclamação com custas pelo Reclamante. Taxa de justiça:
15 Uc.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003
Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos