Imprimir acórdão
Processo n.º 220/02
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Em 23 de Abril de 1998, A. e outros requereram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, procedimento cautelar não especificado contra B., pedindo a intimação desta para proceder, de imediato, à emissão e entrega das declarações de titularidade das acções escriturais da sociedade C., para o efeito de comprovarem a sua qualidade de accionistas desta última sociedade, tendo em vista a sua comparência na respectiva assembleia geral anual de 1998, a realizar até ao dia 31 de Maio.
Por despacho do Juiz do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa de 25 de Janeiro de 1999, constante de fls. 158 e seguintes, foi declarada a extinção da instância por inutilidade da lide, uma vez que, quando deu entrada no tribunal o requerimento da providência, já tinha ocorrido a lesão do direito que cautelarmente se visava evitar (artigos 137º, 267º, n.º 1, e 287º, alínea e), do Código de Processo Civil), com a realização da assembleia geral anual da C., em
21 de Abril de 1998. Foi ainda decidido, na mesma sentença, que por a inutilidade não derivar de facto imputável à requerida, as custas seriam suportadas pelos requerentes, ao abrigo do disposto no artigo 447º do Código de Processo Civil e 15º, n.º 1, alínea m), do Código das Custas Judiciais.
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa (a fls. 160) e solicitaram a reforma da sentença nos termos do disposto no artigo 669º, n.º 2, do Código de Processo Civil (a fls. 163). Entretanto, os requerentes solicitaram a junção do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 490, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, formulado pelo Provedor de Justiça junto do Tribunal Constitucional (a fls. 187).
Por despacho de fls. 210, foi mantido o despacho de 25 de Janeiro de 1999, que declarou a extinção da instância por inutilidade da lide.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Julho de 1999, constante de fls. 213 e seguintes, foi anulada a decisão recorrida, para renovação dos meios de prova e devida fundamentação do facto relativo à alegada realização, em 21 de Abril de 1998, da assembleia geral da C..
Os requerentes arguiram a nulidade do acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia sobre o pedido de reforma da sentença (fls. 223). Por despacho do Relator de fls. 225, verso, foi indeferida a arguição de nulidade, atendendo a que, pelo despacho de fls. 210, foi cumprido o disposto nos artigos 668º, n.º 4, e 669º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Os requerentes solicitaram a reforma do despacho de fls. 225 verso e reclamaram para a conferência do mesmo (fls. 226). Por despacho de fls. 229, verso, foi indeferida a peticionada reforma do despacho de fls. 225 verso, vindo a ser desatendida a reclamação do mesmo despacho por acórdão de 15 de Dezembro de 1999
(a fls. 231).
Na sequência da junção da fotocópia simples da acta da assembleia geral da C., de 21 de Abril de 1998, vieram os requerentes arguir a falsidade do documento junto (a fls. 243), o que motivou o despacho de fls. 312, ordenando a notificação da C. para juntar cópia certificada da acta da assembleia geral realizada no dia 21 de Abril de 1998.
Junta a mencionada cópia certificada, vieram os requerentes arguir a nulidade da notificação da C., bem como a falsidade do documento, remetendo para os argumentos constantes de fls. 243 e seguintes.
Finalmente, por despacho do Juiz da 7ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa de 14 de Julho de 2000, de fls. 332, foram desatendidas as mencionadas arguições de nulidade e falsidade, tendo sido declarada a extinção da instância por inutilidade da lide.
Uma vez mais inconformados, os requerentes interpuseram recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa das decisões que desatenderam as arguições de nulidade e falsidade, bem como da decisão que declarou a extinção da instância (fls. 337).
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Maio de 2001, constante de fls. 393 e seguintes, foram confirmadas as decisões impugnadas, sendo a que põe termo ao procedimento cautelar com fundamento diverso do utilizado na 1ª instância. O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a “circunstância de já se ter efectuado a assembleia geral anual” da C. “não permite enquadrar o caso presente no conceito de ‘impossibilidade superveniente’”, antes se verificando
“um verdadeiro caso de improcedência por falta de um dos fundamentos da providência cautelar, o periculum in mora, pressuposto que determina uma das características fundamentais dos procedimentos cautelares – a sua celeridade –, sem o que estas deixarão de preencher o fim a que se destinam”. Foi ainda decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que “a condenação dos requerentes nas custas do procedimento cautelar advém do insucesso da sua pretensão e decorre do estatuído no sobredito artigo 446º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
Ainda inconformados, os requerentes interpuseram recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 408). Todavia, nas alegações de recurso vieram os requerentes suscitar nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, as quais foram desatendidas por acórdão do mesmo tribunal de 4 de Outubro de 2001, constante de fls. 478.
2. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2002, constante de fls. 483 e seguintes, foi negado provimento ao recurso de agravo, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Para o que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos:
“8. Arguição de nulidades e «thema decidenda». Começou a Relação por salientar que a decisão de 1ª Instância proferida a fls.
332/335, embora formalmente unitária, se desdobrava em três segmentos decisórios distintos e centrais, todos alvo da discordância dos ora agravantes respeitando eles à nulidade da notificação da C., à arguição da falsidade do documento junto a fls. 314/320 (fotocópia autenticada da acta n° 52 do livro de actas de C.) e ao decretamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sendo, ainda de considerar a matéria atinente à condenação em custas.
(..) O que desde logo se evidenciava, (...), uma vez que o prazo cominado no artigo
382° n° 2 do CPC – para a decisão do procedimento cautelar – sempre seria de qualificar meramente como ordenador ou disciplinador do processo, não surtindo, por isso, qualquer efeito em termos de inversão do sentido decisório das questões submetidas ao escrutínio judicial.
Isto sendo certo que a simples inobservância do prazo para a ultimação do procedimento não poderia produzir qualquer eficácia invalidante da decisão final no mesmo emitida, nem tão pouco pôr em crise a garantia do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
Não tinha pois a Relação que pronunciar-se «ex professo» sobre todos os argumentos, motivos ou razões da discordância dos recorrentes contra a decisão de 1ª Instância, mas apenas sobre as «questões» temáticas realmente relevantes para a decisão da providência, sendo que algumas delas ficaram prejudicadas pela solução dada a outras ( artº 660° n° 2 do CPC ), pelo que não enferma o acórdão sub judice da aventada nulidade por omissão de pronúncia ( artº 668° n° 1, al. d) do CPC).
Imputam, no fundo, os agravantes ao acórdão sob recurso «todos» os vícios previstos no artº 755° do CPC , mas o certo é que não substanciaram devidamente tais pretensas causas de nulidade, como lhes competia, pelo que se perfila como totalmente inócua tal arguição.
Especificamente no que concerne à fundamentação do aresto, evidencia a mesma densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objectivos constitucionais e legais ( artºs 205° n° 1 da CRP e 158° do CPC): permitir aos destinatários exercitar com eficácia os meios legais de reacção ao seu dispor e assegurar a transparência e a reflexão decisórias.
No que tange ao alegado excesso de pronúncia, não se debruçou a Relação sobre qualquer questão temática que não houvesse sido já objecto de apreciação pela primeira instância.
E quanto às sugeridas nulidades processuais, mesmo a existirem – o que não é o caso – não eram elas susceptíveis de influir no exame e decisão da causa, pelo que seriam as mesmas desprovidas de eficácia invalidante (artº 201° nº 1 do CPC).
Improcede pois, «in totum» a arguição de nulidades feita pelos recorrentes.
9. Poderes de cognicão/matéria de facto.
Nas suas alegações parecem os recorrentes pretender que este Supremo Tribunal sindique o não uso pela Relação dos poderes que a esta assistiam, ao abrigo do disposto no artº 712° do CPC , de alterar/modificar a matéria de facto de que a
1ª Instância se socorreu para decidir como decidiu.
Ora, o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido – art.ºs 26° da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1.
Não cabe pois nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar aquela matéria.
O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 daquele artº 712° do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente – assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância – terá de permanecer agora como incontroversa.
10. Falsidade da fotocópia da acta n° 52 do Livro de Actas da C..
No que concerne à alegada falsidade da fotocópia autenticada da acta nº 52 do livro de actas de C., junta a fls. 314/320, pretendem os agravantes radicá-la na falta de pressupostos legalmente exigidos para a gestação do documento e que nele são falsamente dados como verificados, como decorre de fls. 243/252 e de fls. 323/326.
Não questionaram propriamente os requerentes a realização da assembleia geral no dia 21-4-98, mas sim a sua validade por inobservância dos requisitos formais/legais exigidos, alguns, em seu entender, falsamente atestados na respectiva acta.
Sucede porém que para o desfecho da providência se perfilavam como de todo em todo irrelevantes os vícios que pudessem afectar a legalidade da assembleia ou até a falsidade recadente sobre aspectos da acta que não respeitassem à realização da assembleia naquela referida data .
(...) E não se encontrando em causa saber se o documento foi materialmente forjado por não se ter realizado a assembleia geral no dia 21.4.98 – única vertente da falsidade que teria repercussão na decisão que com base no documento foi proferida – a conclusão a extrair teria que forçosamente que ser aquela a que chegaram as instâncias.
Diga-se de passagem que tal acta, certificada nos autos, era, em princípio, documento bastante para a prova da efectiva realização da assembleia, “ex vi' do n° 1 do artº 63° do CSC 86. A eventual falsidade material desse, documento teria de ser apurada através da demonstração de que o que nele se atestava não era conforme com a realidade, desconformidade que, em boa verdade, os requerentes não chegaram a invocar 'ex professo».
(...) Não colhe, por último, a invocada violação da garantia constitucional do contraditório fundada na alegada recusa de apreciação das provas apresentadas pelos ora agravantes com o fito de demonstrarem a falsidade arguida.
O contraditório foi plenamente assegurado; o que não pode nem deve é confundir-se exercício do contraditório com a produção de provas que no contexto da decisão a tomar se tiveram por desnecessárias e que, de facto, redundariam na prática de acto inútil, como tal proibido por lei (artigo 137° do CPC).
11. Utilidade/inutilidade da lide. Improcedência da providência. Condenação em custas.
Considerando que ao tempo da propositura deste procedimento cautelar, entrado em juízo no dia 23-4-98, já se tinha consumado a lesão do direito que os requerentes pretendiam cautelarmente evitar, uma vez que a assembleia geral anual da C. ' teve lugar no dia 21-4-98, entendeu – e bem – a Relação que se tratava, não propriamente de uma inutilidade superveniente da lide como a 1ª Instância entendera, mas sim de um caso de improcedência/indeferimento da providência por ausência do chamado «periculum in mora».
E, com efeito, os documentos objecto da intimação da entidade requerida invocavam a necessidade urgente das pretendidas declarações de titularidade das acções, sob a invocação da circunstância de os requerentes pretenderem exercer
'os correspondentes direitos sociais na próxima assembleia geral de accionistas'
, a qual, teria, por força de lei, de efectuar-se até ao dia 31.5.98” (sic).
(...) Mas, se já «ab initio» não existia qualquer perigo actual e urgente a remover, torna-se evidente que a providência jamais poderá proceder por falta do requisito essencial do «periculum in mora».
Não é caso de superveniência porque a lesão do direito a acautelar provisoriamente se operou, na realidade, antes de haver 'lide'. Não se trata de inutilidade advinda em momento ulterior ao da apresentação do requerimento mas sim de uma impossibilidade originária, determinante do respectivo indeferimento.
12. Decisão surpresa/violação do princípio do contraditório
Não padece de qualquer ilegalidade o despacho de fls 312 que ordenou a notificação da C. para juntar aos autos fotocópia da acta da assembleia geral em causa.
Tal como também bem observou a Relação, trata-se de decisão que surge na sequência da que, com o mesmo sentido, havia sido proferida a fls. 157/158 e que, em sede de recurso, foi anulada, por acórdão lavrado em 20.7.99 (cfr. fls.
213/221), para renovação da prova que lhe serviu de fundamento, mediante a requisição à C. de '...uma cópia da acta da assembleia geral...'.
E, uma vez, produzida tal prova, em conformidade com o determinado pelo tribunal de recurso, uma das soluções plausíveis era a de o desfecho decisório ser de sentido idêntico ao que motivara aquele recurso.
Não houve pois decisão surpresa. O contraditório foi de resto plenamente exercido e assegurado, havendo-se conferido às partes a inteira possibilidade de esgrimir e fazer valer as respectivas posições com a devida oportunidade.
Nem essa actividade oficiosa do tribunal violou qualquer preceito da lei adjectiva ou constitucional.
Como bem salienta a Relação 'tal actividade, cabe inquestionavelmente no âmbito do princípio do inquisitório desenhado no artigo 265° do CPC, traduzindo indagação oficiosa sobre um facto instrumental de que lhe era lícito conhecer'.
13. Condenação em custas.
Tratando-se, como se trata, de um caso de indeferimento da providência, a condenação dos requerentes nas custas do procedimento cautelar decorre directamente do insucesso da sua pretensão, tudo nos termos genericamente. previstos no n° 1 do artigo 446° do CPC, que não nos termos do artº 447° do mesmo diploma.
Também não merece censura a condenação dos requerentes nas custas do incidente de falsidade, que deduziram sem êxito, condenação que decorre do disposto nos artigos 446° n° 1 do CPC e 16° do CCJ 96 e que obedece aos princípios da causalidade e do proveito que regem em geral sobre esta matéria.
Não se detecta de resto qualquer inconstitucionalidade na interpretação e aplicação de tais normas cuja existência, vigência e validade não afrontam, por forma alguma, as regras de competência plasmadas nos artºs 2° e 165°, al. i) da CRP.
(...)”.
Por requerimento de fls. 505 e seguintes, os requerentes vieram arguir a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por omissão de pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos requerentes, a qual veio a ser desatendida por acórdão de 28 de Fevereiro de 2002, constante de fls.
520 e seguintes.
3. Novamente inconformado, A., requerente do procedimento cautelar sobre o qual recaíram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2002 e de 28 de Fevereiro de 2002, veio interpor recurso dos mencionados acórdãos para o Tribunal Constitucional “ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República (CRP doravante), e do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, pretendendo ver apreciada a alegada inconstitucionalidade das normas que define da seguinte forma:
“1.1 A extraída dos artigos 265º, n.º 1, 266º, n.º 2, 519º, n.ºs 1 e 2, e 535, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil (CPC, doravante) segundo a qual, requerido procedimento cautelar para ser decidido, por razões de urgência, sem prévia audição da requerida, entidade registadora de acções escriturais, em que se pede seja ela intimada a emitir a ‘Declaração’ prevista no artigo 54º, n.ºs 1 e 2, do Código do Mercado de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º
142-A/91, de 10 de Abril, para efeitos de assembleia geral anual de accionistas não convocada, pode o juiz, em despacho interlocutório proferido seis meses e vinte dias depois, determinar que o requerente indique se já se realizou a dita assembleia geral. Tal norma foi aplicada na decisão de fls. 144, e encontra-se implícita nas decisões de fls. 334, 335, 404 e 500.
1.2 A extraída dos artigos 265º, n.ºs 1 a 3, 519º, n.ºs 1 e 2, e 535º, n.ºs 1 e
2, do CPC, segundo a qual, em procedimento cautelar requerido nos termos do ponto 1.1 supra, pode o juiz, em despacho interlocutório proferido sete meses depois, ordenar que seja notificada a sociedade emitente das acções escriturais a cuja prova de titularidade se destina a requerida emissão de ‘Declaração’, para indicar a data em que se realizou, nesse mesmo ano, a assembleia geral dos seus sócios. Tal norma foi aplicada na decisão de fls. 148, e acha-se implícita nas decisões de fls. 334, 335, 404, e 500.
1.3 A extraída das disposições conjugadas dos artigos 253º, n.º 1, e 201º, n.º
1, do CPC, segundo a qual é lícito, em procedimento cautelar, notificar um terceiro na pessoa de um seu mandatário em acção em que esse terceiro é comparte da requerida, e que este junte cópia de uma falsa acta de reunião não convocada, na qual é fundamentada a decisão final. Tal norma foi aplicada nas decisões de fls. 332, 334, 335, e encontra-se implícita nas decisões de fls. 404 e 500.
1.4 A extraída dos artigos 137º e 287º, alínea e), do CPC, segundo a qual inutilidade da lide pode resultar, não da consumação da lesão do direito invocado contra o requerido, mas da consumação de lesão de direito não invocado, cometida por terceiro. Tal norma foi aplicada na decisão de fls. 335, e encontra-se implícita nas decisões de fls. 404 e 500.
1.5 A extraída das disposições conjugadas dos artigos 304º, n.º 5, e 653º, n.º
2, do CPC, segundo o qual em procedimento cautelar requerido ao abrigo do disposto nos artigos 381º e ss. do CPC, pode a decisão de direito ser proferida sem que tenha sido proferida decisão de facto em que tenham sido declarados quais os factos alegados dados como provados e quais os dados como não provados. Tal norma foi aplicada na decisão de fls. 335, e encontra-se implícita nas decisões de fls. 404 e 500.
1.6 A extraída das disposições conjugadas dos artigos 264º, n.º 2, 265º, n.º 3,
660, n.º 2, 2ª parte, e 664º, 2ª parte, do CPC, segundo a qual a decisão de direito em procedimento cautelar dos artigos 381º e ss. do CPC, pode fundamentar-se em factos não alegados pelas partes, que não são objecto de conhecimento oficioso. Tal norma foi aplicada nas decisões de fls. 129, 148, 334 e 335, e encontra-se implícita nas decisões de fls. 404 e 500.
1.7 A extraída das disposições conjugadas do artigo 549º, n.ºs 2 e 3, e 660º, n.º 2, 1ª parte, do CPC, segundo a qual o tribunal pode deixar de conhecer das provas requeridas sobre falsidade imputada a documento junto por terceiro, destinado a fazer prova plena de factos não alegados pelas partes, em procedimento cautelar requerido ao abrigo do disposto nos artigos 381º e ss. do CPC. Tal norma foi aplicada nas decisões de fls. 334 e 335, e encontra-se implícita nas decisões de fls. 404 e 500.
1.8 A extraída dos artigos 712º, n.ºs 4 e 5, e 659º, n.ºs 2 e 3, 660º, n.º 2, e
664º, 2ª parte, ex vi artigo 713º, n.º 2, do CPC, segundo a qual a Relação pode prolatar acórdão assente em decisão da 1ª instância sobre factos não alegados pelas partes, constantes de documento arguido de falsidade cujas provas não foram apreciadas, confirmando-a, e prescindir de decisão sobre os factos alegados pelas partes. Tal norma foi aplicada nas decisões de fls. 334 e 335, e encontra-se implícita nas decisões de fls. 404 e 500.
1.9 A extraída das disposições conjugadas dos artigos 381º, n.º 1, 387º, n.ºs 1 e 2, e 395º, do CPC, segundo a qual a lesão resultante de recusa de emissão da
‘Declaração’ destinada a comprovar a titularidade de direitos inerentes a acção escriturais, não é susceptível de providência destinada a fazer cessar essa lesão de carácter permanente. Tal norma foi aplicada nas decisões de fls. 404 e 500.
1.10 A extraída do artigo 382º, n.º 2, do CPC, segundo a qual o interesse tutelado com fixação do prazo para decisão do procedimento cautelar em 1ª instância, é de mera ordenação processual. Tal norma foi aplicada nas decisões de fls. 404 e 500.
1.11 A extraída do artigo 156º, n.º 1, do CPC, segundo a qual a administração da justiça se cumpre deixando o tribunal de apreciar os factos alegados pelas partes e as provas oferecidas da falsidade arguida de documento junto por terceiro, no qual se funda a decisão da causa. Tal norma foi aplicada nas decisões de fls. 334, 335 e 404, e encontra-se implícita na decisão de fls. 500.
1.12 A extraída dos artigos 446º, n.º 1, 448º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 16º do Código das Custas Judiciais (CCJ, doravante) segundo a qual o requerente de procedimento cautelar dos artigos 381º e ss. do CPC, arguente de falsidade de documento junto por terceiro, cujas provas requeridas não são apreciadas, pode ser tributado autonomamente a título de ‘incidente’. Tal norma foi aplicada nas decisões de fls. 334, 402 e 409.
1.13 A extraída do artigo 660º, n.º 2, 1ª parte, do CPC, segundo a qual as questões postas inerentes ao desenvolvimento normal da instância, designadamente as questões de inconstitucionalidade normativa nela suscitadas, não são de conhecimento obrigatório mediante pronúncia sobre as razões da conformidade constitucional das normas aplicadas, e a omissão dessa pronúncia não gera nulidade da decisão do tribunal perante o qual são suscitadas. Tal norma foi aplicada na decisão de fls. 522.
1.14 A norma que se presume extraída dos artigos 446º, n.º 1, 448º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e do artigo 16º do CCJ, segundo a qual a arguição de nulidade de decisão por omissão de pronúncia sobre questões postas ao tribunal, inseridas no desenvolvimento normal da instância, designadamente sobre inconstitucionalidade normativa nela suscitada, é tributada autonomamente a título de incidente. Tal norma foi aplicada na decisão de fls. 522.”
O recorrente indica ainda as normas e princípio constitucionais que entender serem violados pelas normas atrás invocadas (fls. 529 a 530), bem como as peças processuais em que considera ter suscitado a questão da inconstitucionalidade das normas mencionadas (fls. 531 e 532).
4. Notificadas para apresentar alegações, apenas alegou o recorrente.
Tendo, entretanto, cessado funções o primitivo relator do processo, foi o mesmo redistribuído a novo relator.
Pelo Acórdão n.º 53/2003, de fls. 633, foi, porém, verificado o impedimento suscitado por este novo relator, o que justificou nova substituição de relator.
5. Admitindo-se a hipótese de o Tribunal não vir a conhecer, pelo menos parcialmente, do recurso, foi proferido e notificado às partes o parecer da Relatora constante de fls. 641 a 643, que a seguir se reproduz:
«PARECER
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dos acórdãos dos Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2002, de fls. 483, e de 28 de Fevereiro de 2002, de fls. 520, proferidos no âmbito da providência cautelar que, conjuntamente com outros, requereu contra B., pretendendo que o Tribunal Constitucional aprecie as questões que coloca no requerimento de interposição de recurso de fls. 525.
2. Como resulta da lei e o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, destina-se a que o Tribunal Constitucional aprecie da alegada inconstitucionalidade de normas – ou de interpretações normativas – que tenham sido efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido tal inconstitucionalidade suscitada “durante o processo” (cit. al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82).
É pois, condição de conhecimento do objecto do recurso, para o que agora releva, que a inconstitucionalidade que o recorrente aponta seja atribuída à norma impugnada, e não à decisão judicial que eventualmente a aplicou (ver, por exemplo, os Acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de
1995 e 16 de Maio de 1996); e que a norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 311/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996).
Para além disso, e como o Tribunal Constitucional tem já também observado inúmeras vezes, é no requerimento de interposição que o recorrente tem o ónus de definir o objecto do recurso, ou seja, a norma ou o sentido normativo impugnado; não é possível substituí-lo nas alegações, definindo uma norma de sentido diverso da que foi oportunamente impugnada. Se ocorrer tal alteração de sentido, o Tribunal Constitucional não pode conhecer de nenhum – nem do constante do requerimento de interposição de recurso, que se considera abandonado, nem do que posteriormente foi indicado nas alegações (ver Acórdão n.º 366/96, Diário da República II, de 10 de Maio de 1996, por exemplo).
3. Ora considera-se plausível que o Tribunal Constitucional não possa conhecer, pelo menos, da totalidade das questões suscitadas no requerimento de interposição de recurso de fls. 525, pelas seguintes razões:
No que respeita às questões referidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4,
1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14 do requerimento de interposição de recurso, por se poder considerar que o recorrente atribui as inconstitucionalidades que suscita às próprias decisões judiciais de que recorreu, e não a normas que as mesmas tenham aplicado;
Relativamente às que indica nos pontos 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.11,
1.13, 1.14 do mesmo requerimento de interposição de recurso, e independentemente do que se acabou de dizer, por ser possível considerar que os acórdãos recorridos não aplicaram, nem sequer implicitamente, as normas com o sentido que o recorrente acusa de ser inconstitucional;
Finalmente, e no que toca às que enumera nos pontos 1.3, 1.4, 1.5,
1.9 do requerimento de interposição de recurso, por ter sido alterado nas alegações o sentido acusado de inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso.
4. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil e no artigo 69º da Lei nº 28/82, notifiquem-se as partes para se pronunciarem, querendo, sobre os obstáculos apontados ao conhecimento do recurso. »
6. Sobre o mencionado parecer apenas se pronunciou o recorrente, conforme consta de fls. 645 a 670. Sustentou, em síntese, que a emissão do mesmo configura “nulidade processual prevista no artigo 201º, n.º 1, do CPC, em virtude da prática de acto que a lei não admite, susceptível de influir no exame e na decisão da causa” e “nulidade de sentença por se haver conhecido de questões de que, nesta fase processual, já não podia tomar-se conhecimento por se haver esgotado o poder jurisdicional conferido por lei ao Relator” (cfr. fls. 647), e que “não se verificam as circunstâncias nele assinaladas obstativas do conhecimento do objecto do recurso” (cfr. fls. 648 e seguintes).
Cumpre, desde logo, começar por afirmar que ao recorrente não assiste qualquer fundamento quanto às invocadas nulidades, por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, o simples facto de se notificarem as partes para alegações não obsta a que, posteriormente, venha a entender-se que o recurso não pode ser conhecido. Como já se observou nos Acórdãos n.º 87/95 e n.º 358/98
(publicados no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1995 e de 17 de Julho de 1998, respectivamente), nada há que impeça que, quando se vai conhecer do mérito, se “possa, oficiosamente, encontrar uma causa impeditiva desse conhecimento”. Repare-se, aliás, que no caso dos autos foi possibilitada às partes o exercício do contraditório sobre a possibilidade de o Tribunal vir a entender existirem causas impeditivas do conhecimento do recurso.
Em segundo lugar, não pode o recorrente argumentar com o teor do despacho de fls. 536 para, com base nele, concluir pelo esgotamento do poder jurisdicional do Relator “quanto à notificação do recorrente para se pronunciar sobre alguma circunstância obstativa do conhecimento do recurso”, ou por um qualquer antagonismo entre o exercício do poder jurisdicional manifestado no citado despacho e o expresso no parecer de fls. 641 e seguintes. Efectivamente, no aludido despacho afirmou-se que o recurso foi “legalmente admitido, nada parecendo, por ora obstar ao seu conhecimento, pelo menos a um conhecimento parcial, tendo em conta as normas efectivamente aplicadas nos acórdãos recorridos (e só elas poderão aqui relevar)”. Significa isto que nos termos do despacho de fls. 536 se admitiu logo a possibilidade de o recurso não vir a ser conhecido, pelo menos parcialmente. Ora, uma leitura atenta do parecer de fls.
641 permitiria desde logo concluir que foi precisamente a hipótese de não conhecimento parcial que ali foi suscitada. Ao que acaba de ser dito acresce ainda que o esgotamento do poder jurisdicional quanto a eventuais questões prévias suscitadas só poderia ocorrer relativamente àquelas que houvessem sido objecto de tratamento efectivo pelo relator ou pelo Tribunal.
Improcedem, pois, as nulidades invocadas pelo recorrente.
7. O recorrente pretende, em primeiro lugar, submeter à apreciação do Tribunal a norma “extraída dos artigos 265º, n.º 1, 266º, n.º 2, 519º, n.ºs 1 e 2, e 535, n.ºs 1 e 2, do CPC, segundo a qual pode o juiz proferir despacho interlocutório, seis meses e vinte dias após a sua instauração, determinando que o requerente indique se já se realizou a assembleia que fora pedido nela fosse identificada por imposição do Regulamento n.º 91/3, de 25.7, da CMVM, e para justificar o deferimento do contraditório” (cfr. conclusão III, 1ª, das suas alegações).
No ponto 1.14 do requerimento de interposição do recurso, o recorrente havia formulado a norma em causa em termos algo diversos: tratar-se-ia, então, da norma “extraída dos artigos 265º, n.º 1, 266º, n.º 2, 519º, n.ºs 1 e 2, e 535, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil (CPC, doravante) segundo a qual, requerido procedimento cautelar para ser decidido, por razões de urgência, sem prévia audição da requerida, entidade registadora de acções escriturais, em que se pede seja ela intimada a emitir a ‘Declaração’ prevista no artigo 54º, n.ºs 1 e 2, do Código do Mercado de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º
142-A/91, de 10 de Abril, para efeitos de assembleia geral anual de accionistas não convocada, pode o juiz, em despacho interlocutório proferido seis meses e vinte dias depois, determinar que o requerente indique se já se realizou a dita assembleia geral”.
Em qualquer caso, o recorrente entende que a norma assim formulada “viola o disposto no artigo 20º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP, por frustrar o desígnio constitucional da decisão em prazo razoável e em tempo útil, e a garantia constitucional do dispositivo decorrente do princípio constitucional da autonomia privada consagrado, designadamente, nos artigos 1º, 2º, 26º, n.º 1,
27º, n.º 1, 37º, n.º 1, 46º, n.º 1, 58º, n.º 1, alínea b), 61º, n.º 1, e 62º, n.º 1, da CRP” (cfr. conclusão III, 1ª, das alegações do recorrente).
Das formulações apresentadas pelo recorrente e da argumentação expendida nas suas alegações resulta, porém, evidente que é à própria decisão do tribunal recorrido que atribui a inconstitucionalidade, e não a qualquer norma jurídica que a mesma tenha aplicado. Tal entendimento decorre, desde logo, da circunstância de o recorrente formular a norma jurídica em termos de nela incluir uma referência ao prazo de prolação de uma concreta decisão judicial, assim de monstrando a impossibilidade de a dissociar das circunstâncias do caso concreto, tal como o recorrente o configura.
Deve, assim, entender-se que o recorrente não suscitou, quanto a este ponto, uma questão de constitucionalidade normativa, razão que impede o Tribunal Constitucional de o apreciar.
8. Na conclusão 2ª, ponto III, das suas alegações, o recorrente indica como norma que pretende ver submetida à apreciação deste Tribunal a
“extraída dos artigos 265º, n.ºs 1 a 3, 519º, n.ºs 1 e 2, e 535º, n.ºs 1 e 2, do CPC, segundo a qual pode o juiz, em despacho interlocutório proferido sete meses depois da sua instauração, ordenar que seja notificada a sociedade emitente das acções cuja identificação tem de constar da ‘Declaração’ requerida, para indicar a data em que se realizou, nesse mesmo ano, a assembleia geral anual dos seus accionistas”.
Segundo o recorrente, esta “norma viola o disposto no artigo 20º, n.ºs 1, 4 e 5, por frustrar o desígnio constitucional da decisão em prazo razoável e tempo
útil, a garantia constitucional do dispositivo decorrente do princípio da autonomia privada plasmada nos preceitos referidos na conclusão antecedente, e a garantia constitucional da igualdade das partes decorrente do princípio consignado no artigo 13º da CRP”.
Pela razão já aduzida no ponto anterior, não pode o Tribunal conhecer, nesta parte, do presente recurso, por se entender, também aqui, que o recorrente não define uma questão de constitucionalidade normativa suscceptível de ser apreciada neste recurso.
9. Na conclusão 3ª, ponto III, das suas alegações, o recorrente identifica como norma que pretende submeter à apreciação deste Tribunal a
“extraída das disposições conjugadas dos artigos 253º, n.º 1, e 201º, n.º 1, do CPC, segundo a qual o juiz pode determinar a notificação de advogado não constituído nos autos, para que terceiro junte documento destinado a provar facto não integrante da relação material controvertida, e não alegado pelas partes, para nele fundamentar a decisão final que pretendia tomar”.
No requerimento de interposição do recurso, o recorrente havia formulado esta mesma invocada norma em termos diversos. Tratava-se, então, da norma “extraída das disposições conjugadas dos artigos 253º, n.º 1, e 201º, n.º 1, do CPC, segundo a qual é lícito, em procedimento cautelar, notificar um terceiro na pessoa de um seu mandatário em acção em que esse terceiro é comparte da requerida, e que este junte cópia de uma falsa acta de reunião não convocada, na qual é fundamentada a decisão final”.
Como se evidencia pelas passagens que se acaba de transcrever, a crítica feita pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, formulada em termos que não podem ser dissociados do circunstancialismo do caso concreto, vinha dirigida a um determinado comportamento judicial. Diferentemente, na formulação da norma invocada nas conclusões das respectivas alegações o recorrente distancia-se desse circunstancialismo, no sentido de dirigir a censura de inconstitucionalidade já não a uma decisão judicial, mas a uma ou mais normas aplicadas na decisão recorrida (pelo menos implicitamente, de acordo com o entendimento expresso pelo próprio recorrente).
Mas, se assim é, tem de entender-se que em tais conclusões o recorrente procedeu a uma alteração do objecto do recurso, aleração não permitida pelo disposto nos artigos 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.º 286/00 e 342/02, não publicados). Nesta medida, não pode o Tribunal conhecer, quanto à invocada norma agora em causa, do presente recurso.
10. Na conclusão 4ª, ponto III, da suas alegações o recorrente indica como norma que pretende submeter à apreciação deste Tribunal a “extraída do artigo 137º do CPC, segundo a qual o juiz pode declarar inútil a produção de prova relativa a falsidade de factos com que fora impugnado o documento oficiosamente junto, em virtude de já haver formado a intenção de, com base neles, julgar extinta a instância”.
Esta formulação é diversa da que constava do ponto 1.4. do requerimento de interposição do recurso. Estava então em causa, como efeito, a norma “extraída dos artigos 137º e 287º, alínea e), do CPC, segundo a qual inutilidade da lide pode resultar, não da consumação da lesão do direito invocado contra o requerido, mas da consumação de lesão de direito não invocado, cometida por terceiro”. Resulta das passagens transcritas que o recorrente passou a censurar, nas conclusões das suas alegações, um determinado comportamento judicial, como tal indissociável das circunstâncias do caso concreto, segundo decorre da referência que aí é feita à “intenção” assumida pelo juiz de “julgar extinta a instância”. O recorrente procedeu, pois, a uma alteração do objecto do recurso não permitida pelo disposto nos artigos 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pelo que o Tribunal não conhecerá, quanto à invocada norma agora em causa, do presente recurso.
Em qualquer caso, também pelas razões constantes do ponto 6., ou seja, por se estar, como se disse, a invocar a inconstitucionalidade de uma decisão judicial e de não de normas efectivamente aplicadas pela mesmo decisão, nunca o Tribunal poderia conhecer do presente recurso quanto à invocada norma agora em apreciação.
11. Na conclusão 5ª, ponto III, das suas alegações, o recorrente indica como norma que pretende ver submetida à apreciação deste Tribunal a
“extraída dos artigos 304º, n.º 5, e 653º, n.º 2, do CPC, segundo a qual pode a decisão de facto deixar de conter a declaração dos factos dados como provados e os dados como não provados de entre os alegados pelas partes, e pode conter factos erroneamente havidos por instrumentais, oficiosamente carreados para os autos, e nela fundar a decisão de direito”.
Também quanto a esta invocada norma o recorrente procede, nas suas conclusões, a formulação diversa daquela que havia fixado no requerimento de interposição de recurso. Com efeito, no ponto 1.5. deste último, o recorrente indica a norma
“extraída das disposições conjugadas dos artigos 304º, n.º 5, e 653º, n.º 2, do CPC, segundo o qual em procedimento cautelar requerido ao abrigo do disposto nos artigos 381º e ss. do CPC, pode a decisão de direito ser proferida sem que tenha sido proferida decisão de facto em que tenham sido declarados quais os factos alegados dados como provados e quais os dados como não provados”.
Assim, a pretensa norma invocada pelo recorrente nas conclusões das suas alegações surge como indissociável das circunstâncias do caso concreto, como resulta da referência que aí é feita “factos erroneamente havidos por instrumentais”, exprimindo o concreto juízo do recorrente quanto aos mesmos. Diferentemente, e independentemente da questão de saber se as mesmas foram ou não efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, no requerimento de interposição de recurso o recorrente havia dirigido a sua censura a proposições normativas.
Deve, pois, entender-se que o recorrente procedeu a uma alteração do objecto do recurso não permitida pelo disposto nos artigos 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pelo que o Tribunal poderá não vir a conhecer, quanto à invocada norma agora em causa, do presente recurso.
Em qualquer caso, também pelas razões constantes do ponto 6., ou seja, por se estar, como se disse, perante a atribuição do vício da inconstitucionalidade a uma decisão judicial e de não a normas efectivamente aplicadas pela mesma, sempre se teria de concluir que o Tribunal não viria a conhecer do presente recurso quanto à invocada norma, com a formulação dada nas conclusões das suas alegações, agora em apreciação.
12. Na conclusão 6ª, ponto III, das suas alegações, o recorrente identifica como norma que pretende submeter à apreciação deste Tribunal a
“extraída dos artigos 264º, n.º 2, 265º, n.º 3, 660º, n.º 2, 2ª parte, do CPC, segundo a qual a decisão cautelar de direito dos artigos 381º e ss. do CPC pode ser fundamentada em factos não alegados pelas partes e que não são de conhecimento oficioso”. Segundo refere o recorrente, no ponto 1.6. do seu requerimento de interposição de recurso, “tal norma foi aplicada nas decisões de fls. 129, 148, 334 e 335, e encontra-se implícita nas decisões de fls. 404 e
500”.
O facto não alegado em causa – isto é, a realização da assembleia geral anual da C., no dia 21 de Abril de 1998 – foi, no dizer do próprio recorrente, “levado à base instrutória” por “efeito do despacho de fls. 144”
(cfr. fls. 545). Segundo o recorrente esse facto “não integra a causa de pedir, não foi excepcionado pela requerida, nem respeita à relação material controvertida” (cfr. fls. 545). Tal facto, ainda segundo o recorrente, não teria sido alegado pelas partes e é com base nessa circunstância que o recorrente formula a invocada norma agora em apreciação.
O recorrente não menciona, todavia, que na decisão de fls. 144 os requerentes da providência cautelar foram notificados “para, em 10 dias, indicarem se já se realizou a assembleia geral referida no artigo 8º da petição inicial”. O recorrente não menciona igualmente que no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 213 e seguintes, de que o recorrente e os demais requerentes da providência cautelar não interpuseram recurso, se afirma que “na petição os requerentes alegando serem titulares de acções escriturais emitidas pela C., inscritas em conta aberta em seu nome na escrita da Requerida, com fundamento no incumprimento, por parte desta, da obrigação de emissão das respectivas declarações de titularidade, tendo em vista a sua comparência na assembleia anual de 1998, a qual terá de se realizar até ao dia 31 do próximo mês de Maio (artigos 6º, 7º e 8º, da petição) requerem o decretamento de determinadas providências”. Afirma-se ainda no mesmo acórdão que “ao referir-se no relatório e nos fundamentos da decisão em apreço que ‘o escopo último cuja obtenção os requerentes visavam com o procedimento cautelar consistia na sua intervenção na assembleia geral de sócio anual de C., do ano de 1998’ não houve lapso na finalidade da providência, pois tal finalidade é a que resulta dos factos alegados pelos requerentes” (cfr. fls. 219).
Por seu turno, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.
393 e seguintes, proferido em recurso da decisão da primeira instância de fls.
332 e seguintes, afirma-se o seguinte:
“Trata-se de decisão que surge na sequência da que, com o mesmo sentido, havia sido proferida a fls. 157/158 e que em sede de recurso foi anulada, por acórdão lavrado em 20 de Julho de 1999 (cfr. fls. 213/221), para renovação da prova que lhe serviu de fundamento, mediante a requisição à C. de ‘uma cópia da acta da assembleia geral...’.
Assim, produzida tal prova, em conformidade com o determinado pelo tribunal de recurso, tinham as partes de perspectivar, forçosamente, a possibilidade de o desfecho do procedimento cautelar ser idêntico ao motivara aquele recurso.”
E diz-se igualmente o seguinte:
“E pela mesma razão não constituiu decisão surpresa o despacho que ordenou a junção do aludido documento, nem essa actividade oficiosa do tribunal violou qualquer preceito da lei adjectiva ou constitucional.
Tal actividade, cabe inquestionavelmente no âmbito do princípio do inquisitório desenhado no artigo 265º do Código de Processo Civil, traduzindo indagação oficiosa sobre um facto instrumental de que lhe era lícito conhecer.”
Resulta do exposto que a norma com o conteúdo formulado pelo recorrente não foi aplicada por qualquer uma das decisões constantes do presente processo. Pelo contrário, as decisões em causa partiram sempre do pressuposto, que no presente recurso não cabe discutir, atentos os limites que ao recurso de constitucionalidade são fixados pelo artigo 70º da Lei n.º 28/82, que o facto da realização da assembleia geral anual foi alegado pelos requerentes da providência cautelar, como finalidade da própria providência. Do mesmo modo, resulta do acórdão da Relação de Lisboa de fls. 332 e seguintes e da própria decisão recorrida (cfr. fls. 499) que nesta última se considerou, ao contrário do que sustenta o recorrente, que a indagação sobre a data da realização da referida assembleia geral anual se integra na “actividade oficiosa do tribunal”. Assim, o Tribunal não pode conhecer do presente recurso quanto à norma agora em apreciação, por se tratar de norma não aplicada, nem sequer implicitamente, pela decisão recorrida, (cfr. artigo 79º-C da Lei n.º 28/82).
13. Na conclusão 7ª do ponto III das suas alegações o recorrente indica como norma que pretende ver submetida à apreciação deste Tribunal a
“extraída dos artigos 549º, n.ºs 2 e 3, e 660º, n.º 2, 1ª parte, do CPC, segundo a qual pode o tribunal deixar de conhecer das provas requeridas sobre falsidade de factos com que foi impugnado documento cuja junção por terceiro fora oficiosamente determinada, para fazer prova plena de factos não alegados pelas partes, nem de conhecimento oficioso”.
Todavia, a norma assim formulada pelo recorrente não foi aplicada pela decisão recorrida, pois desta resulta implicitamente que o facto da realização da assembleia geral anual, enquanto finalidade da própria providência, foi alegado pelos seus requerentes, resultando ainda expressamente da decisão recorrida que a indagação sobre a data concreta de realização da assembleia geral em causa se integra na actividade oficiosa do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 265º do CPC. Deste modo, não pode o Tribunal conhecer do presente recurso quanto à norma agora em apreciação, por se tratar de norma não aplicada pela decisão recorrida (artigo 79º-C da Lei n.º 28/82).
Acresce ainda que sempre se teria de entender que a invocada norma em causa, atendendo a que a sua formulação a torna indissociável das circunstâncias do caso concreto, não configura uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa e, nessa medida, não seria possível conhecer-se, quanto a ela, do presente recurso.
14. Na conclusão 8ª do ponto III das suas alegações, o recorrente indica como norma a submeter à apreciação deste Tribunal a “extraída dos artigos
712º, n.ºs 4 e 5, 659º, n.ºs 2 e 3, 660º, n.º 2,, e 664º, 2ª parte, ex vi 713º, n.º 2, do CPC, segundo a qual a Relação pode prolatar acórdão assente em decisão de facto da 1ª instância, contendo factos não alegados pelas partes nem de conhecimento oficioso, e assumindo-os como instrumentais, constantes de documento impugnado mediante arguição de falsidade, sem que as provas requeridas hajam sido apreciadas”.
À semelhança do que sucede com a invocada norma analisada no ponto anterior, a norma assim formulada pelo recorrente não foi aplicada pela decisão recorrida, pois desta resulta implicitamente que o facto da realização da assembleia geral anual, enquanto finalidade da própria providência, foi alegado pelos requerentes; e resulta, expressamente, da decisão recorrida que a indagação sobre a data concreta de realização da assembleia geral em causa se integra na actividade oficiosa do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 265º do CPC.
Deste modo, não pode o Tribunal conhecer do presente recurso quanto à norma agora em apreciação, por se tratar de norma não aplicada pela decisão recorrida, artigo 79º-C da Lei n.º 28/82).
Acresce igualmente que a invocada norma em causa, atendendo a que a sua formulação a torna indissociável das circunstâncias do caso concreto, não configura uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, não podendo, nessa medida, conhecer-se, quanto a ela, no presente recurso.
15. Na conclusão 9ª do ponto III das suas alegações, o recorrente indica como norma que pretende submeter à apreciação deste Tribunal a “extraída dos artigos 381º, n.º 1, 387º, n.ºs 1 e 2, e 395º, do CPC, segundo a qual a violação do direito que constitui objecto da acção, não é susceptível de providência destinada a fazer cessar provisoriamente essa lesão, enquanto não é julgada a acção cujo objecto principal é a responsabilização pelos danos dela emergentes”. No ponto 1.9 do requerimento de interposição de recurso o recorrente havia formulado tal norma em termos diversos. Tratava-se, então, da norma “extraída das disposições conjugadas dos artigos 381º, n.º 1, 387º, n.ºs 1 e 2, e 395º, do CPC, segundo a qual a lesão resultante de recusa de emissão da
‘Declaração’ destinada a comprovar a titularidade de direitos inerentes a acção escriturais, não é susceptível de providência destinada a fazer cessar essa lesão de carácter permanente”.
Assim, nas conclusões das suas alegações o recorrente parece dirigir a sua censura a proposições normativas, independentemente da questão de saber se as mesmas foram ou não efectivamente aplicadas pela decisão recorrida. Todavia, no requerimento de recurso, a censura constitucional do recorrente não é sequer concebível senão em função das circunstâncias do caso concreto, como resulta da referência que aí é feita a uma suposta “lesão resultante de recusa de emissão da ‘Declaração’ destinada a comprovar a titularidade de direitos inerentes a acção escriturais”.
O recorrente procedeu, pois, a uma alteração do objecto do recurso não permitida pelo disposto nos artigos 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pelo que o Tribunal não pode conhecer, quanto à norma agora em causa, do presente recurso.
Acresce ainda que a mesma não foi aplicada pela decisão recorrida. O recorrente sustenta que a “norma foi aplicada na decisão de fls. 404 e 500”. No entanto, na decisão recorrida não se faz qualquer referência a uma proposição normativa nos termos da qual “a violação do direito que constitui objecto da acção, não é susceptível de providência destinada a fazer cessar provisoriamente essa lesão, enquanto não é julgada a acção cujo objecto principal é a responsabilização pelos danos dela emergentes”, nem isso faria qualquer sentido. Deste modo, não pode também o Tribunal conhecer do presente recurso quanto à norma agora em apreciação, por se tratar de norma não aplicada pela decisão recorrida (artigo 79º-C da Lei n.º 28/82).
16. Na conclusão 11ª do ponto III das alegações do recorrente este indica, como norma que pretende ver submetida à apreciação do Tribunal, a
“extraída do artigo 156º, n.º 1, do CPC, segundo a qual a administração da justiça se cumpre deixando o tribunal de apreciar os factos alegados pelas partes e as provas requeridas para impugnação de documento oficiosamente introduzido nos autos para prova de facto erroneamente havido como instrumental”.
Sucede que nenhuma decisão judicial proferida nos autos, incluindo as decisões recorridas, aplicou uma norma com a formulação que acaba de ser transcrita. Com efeito, em ponto algum de qualquer das decisões judiciais proferidas no presente processo se faz menção, expressa ou implícita, de proposição normativa nos termos da qual um “facto erroneamente havido como instrumental” pode dar azo a indagação oficiosa do tribunal. Deste modo, não pode Tribunal conhecer do presente recurso quanto à norma agora em apreciação, por se tratar de norma não aplicada pela decisão recorrida, ao contrário do que
é exigido pelo artigo 79º-C da Lei n.º 28/82.
17. Na conclusão 12ª do ponto III das suas alegações o recorrente indica como norma que pretende submeter à apreciação deste Tribunal a “extraída dos artigos 446º, n.º 1, 448º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 16º do CCJ, segundo a qual o requerente da acção supra pode ser tributado autonomamente por haver impugnado documento mediante arguição de falsidade de factos nele referidos, e requerimento de provas sobre que não foi proferida decisão”.
Novamente está em causa, portanto, a constitucionalidade da decisão recorrida; e novamente está afastada a possibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do recurso neste ponto,
18. Na conclusão 13ª do ponto III das suas alegações, o recorrente identifica como norma a submeter à apreciação deste Tribunal a “extraída do artigo 660º, n.º 2, 1ª parte, do CPC, segundo a qual as questões de inconstitucionalidade normativa adequadamente suscitadas não são de conhecimento obrigatório e de decisão fundamentada, e as respectivas omissões não geram nulidades sindicáveis ao abrigo do disposto no artigo 668º, n.º 1, alíneas d) e b), do CPC”. Segundo refere o recorrente no ponto 1.13. do seu requerimento de interposição de recurso a norma assim formulada teria sido aplicada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 522.
A norma assim formulada não foi, porém, aplicada pela decisão de fls. 520 a 522, decisão na qual se afirma, aliás, “todas as questões que foram suscitadas pelo recorrentes, ora requerentes, junto deste Supremo Tribunal – designadamente as questões de constitucionalidade minimamente substanciadas – foram objecto de apreciação expressa e devidamente fundamentada” (cfr. fls.
521).
Assim, o Tribunal não conhecerá do presente recurso quanto à norma agora em apreciação, por se tratar de norma não aplicada, pela decisão recorrida de fls. 520-522 (artigo 79º-C da Lei n.º 28/82).
19. Na conclusão 14ª do ponto III das alegações do recorrente indica-se como norma a apreciar por este Tribunal a “extraída dos artigos 446º, n.º 1, 448º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 16º do CCJ, segundo a qual a arguição de nulidade de decisão por omissão de pronúncia sobre questões de inconstitucionalidade normativa antes suscitadas, e sem que sobre elas se profira decisão, é tributada autonomamente”.
Mais uma vez se verifica que o recorrente não definiu qualquer questão de constitucionalidade normativa. Nessa medida, não pode o Tribunal conhecer, também quanto a este ponto, do presente recurso.
20. Resta agora proceder à apreciação da única questão de constitucionalidade de que se tomará conhecimento, questão essa sobre a qual, aliás, não incidiu o parecer de fls. 641 e seguintes.
Na conclusão 10ª, ponto III, das suas alegações, o recorrente identifica como norma a submeter à apreciação deste Tribunal a “extraída do artigo 382º, n.º 2, do CPC, segundo a qual o interesse tutelado com a fixação do prazo para decisão em 1ª instância, é de mera ordenação processual”, norma que acusa de violar o disposto no artigo 20º, nºs 1, 4 e 5, e a garantia consagrada no artigo 202º, n.º2, da Constituição.
Ora é manifestamente infundada a acusação de inconstitucionalidade. Com efeito, não se vê, nem que a negação da natureza de ordenação processual do prazo em causa seja apta, por si só, a proteger os direitos e interesses consagrados nas referidas normas da Constituição, nem que o desrespeito do prazo previsto no artigo 382º, n.º 2, do Código de Processo Civil seja apto a configurar, por si mesmo, uma violação de tais direitos e interesses.
Assim, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso, quanto às questões referidas nos pontos 1.1, 1.2, 1.3. 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14 do respectivo requerimento de interposição; b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 382º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de o prazo nele previsto ser de qualificar como meramente ordenador ou disciplinador do processo; c) Nesta medida, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 14 de Outubro de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Luís Nunes de Almeida