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Processo n.º 386/03 - 1ª Secção Relator: Cons. Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - No presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro foi lavrada decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, com o seguinte teor:
A sociedade comercial denominada A. recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo a impugnar contenciosamente o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, com data de 22 de Junho de 1995, que, em suma, ordenara o embargo dos trabalhos de alteração da topografia local que se destinam à construção e implementação de um campo de golfe sito em -----------------------------. Na altura própria apresentou a sua alegação, rematada por 274 conclusões. Em face daquilo que o Tribunal entendeu ser um caso de prolixidade da peça processual em causa - circunstância que a descaracterizava como conclusões da alegação - a recorrente foi convidada a juntar novo articulado, de carácter sintético, tal como determinava o artigo
690º n. 3 do Código de Processo Civil, na redacção então vigente. A interessada aceitou o convite e fez juntar aos autos uma nova peça na qual, em vez das iniciais 274, apresentava 468 conclusões. Em resultado, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que a recorrente não cumprira o ónus de concluir a sua alegação, pelo que nos termos dos ns 1 e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil (na já mencionada redacção anterior à reforma de 1995) decidiu não conhecer do recurso.
A interessada recorreu para o Pleno da 1ª Secção daquele alto Tribunal e, invocando os artigos 18º n. 2 e 20 da CR, pediu a revogação do acórdão na parte em que as suas conclusões “não se encontram viciadas de prolixidade ou inconcisão”.
Sem sucesso, pois o Tribunal teve por improcedente o seu recurso.
É deste acórdão que a interessada recorre para este Tribunal Constitucional nos termos do requerimento de fls. 1087/1089, recurso logo admitido por despacho de fls. 1093.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70 da LTC, pretendendo a recorrente ver apreciada a conformidade constitucional da norma constante dos ns 1 e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil “quando lida e interpretada de modo a não salvaguardar as partes do recurso não afectadas pelo vício de prolixidade e inconcisão das conclusões”.
Acontece, porém, que a decisão recorrida não fez aplicação das normas invocadas com a interpretação aqui questionada, pois tomou em linha de conta que a recorrente se conformara - expressamente, aliás - com o convite do Relator de que faltavam as conclusões da alegação, razão pela qual a única questão a tratar era a de saber se a recorrente dera adequado cumprimento ao ordenado dentro dos parâmetros definidos no despacho, resposta que só poderia merecer uma resposta negativa, dado o alargamento do número das conclusões.
Isto é: para o acórdão recorrido, a questão a decidir deixara de ser a de saber se a peça era prolixa e em que pontos poderia ou não ser aproveitada, pois passara a ser apenas a de saber se a interessada dera cumprimento ao despacho do Relator, com aceitação dos pressupostos em que o mesmo se baseara.
Esta dimensão da norma questionada - e só esta dimensão habilita o presente recurso, nos termos da alínea b) do n.1 do artigo 70 da LTC - não vem questionada na presente impugnação.
Assim, não pode conhecer-se do objecto do recurso, o que se decide ao abrigo do artigo 78-A da LTC.
2. - A sociedade recorrente suscita a questão da nulidade desta decisão, por violação do “direito de audição da parte” e, subsidiariamente, interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, o qual, no entanto, não foi admitido.
3. - No que se refere à presente reclamação, alega a Recorrente que a decisão sumária foi proferida sem lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a questão, assim se violando o princípio da audição das partes; invoca a seu favor o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
A reclamação deve-se, no entanto, a manifesto lapso.
É que, conforme resulta da análise dos argumentos invocados na reclamação e das citações legais ali efectuadas, a Recorrente não teve em conta as alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) e, assim, que a norma do artigo 78º-A, aditada pelo artigo 2º da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, tem actualmente a redacção dada pelo artigo 1º da Lei n.º 13-A/98, de
26 de Fevereiro, que prevê a possibilidade de prolação de decisão sumária, sem que previamente se ouça o interessado; este, dissentindo dos fundamentos invocados, poderá então reclamar para a conferência, expondo no respectivo articulado as razões que justificariam o conhecimento do recurso, faculdade que, de resto, a Reclamante usou, embora com incorrecto apelo ao Plenário do Tribunal.
Não enferma, pois, a decisão sumária da apontada nulidade.
4.- Além disso, aproveitando os argumentos invocados pela Reclamante no pretendido recurso para o Plenário, deve dizer-se que a reclamação é improcedente; na verdade, tal como se diz na decisão reclamada - decisão que aqui se dá por reproduzida e se reafirma e cujo fundamento, aliás, a Recorrente verdadeiramente não questiona - a circunstância de a decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo) não ter feito aplicação das normas impugnadas com a interpretação invocada no requerimento de interposição do recurso, inviabiliza liminarmente a sua procedência.
5.- Em face do exposto e nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão proferida, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 UC.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos