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Procº nº 589/2002.
3ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificadas do Acórdão deste Tribunal nº 332/2003, por intermédio do qual - após terem as recorrentes A. e B., sido notificadas do parecer do Conselheiro Relator exarado no sentido de se propugnar pelo não conhecimento do recurso interposto do acórdão proferido em 16 de Julho de 2002 pelo Supremo Tribunal de Justiça - se não tomou conhecimento da impugnação deduzida perante o Tribunal Constitucional, condenando cada uma daquelas recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta, vieram as mesmas solicitar a reforma daquele aresto quanto a custas, propugnando, em síntese, pela circunstância de a situação em espécie, presente o preceituado nos artigos 84º, números 1 a 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 2º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, não poder conduzir à sua condenação em custas.
O Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal opinou no sentido de a pretensão ora deduzida dever ser considerada manifestamente infundada, dado o que se estatui no nº 3 do artº 84º já citado.
Cumpre decidir.
2. É obviamente destituído de razão o pedido ora em apreço.
Na realidade, comanda o nº 3 do aludido artº 84º que o Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer dos pressupostos da sua admissibilidade.
E, de outra banda, estipula o nº 3 do artº 6º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, que nos casos em que o tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.
Sublinhe-se que esta última regra se encontra consagrada justamente depois de uma outra, constante do nº 2 do mesmo artº 6º, segundo a qual nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.
A interpretação sistemática dos transcrito normativos unicamente poderá conduzir a que o campo de aplicação do nº 3 do artº 84º da Lei nº 28/82 e do nº 3 do artº 6º do Decreto-Lei nº 303/98 se deverá considerar como reportado aos casos dos recursos esteados nas alíneas b) e f) do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82, recursos esses que foram admitidos nos tribunais a quo, e em que, pelo relator do Tribunal Constitucional, não foi proferida, ex vi do nº
1 do artº 78º-A dessa Lei, decisão de não conhecimento do respectivo objecto, vindo este órgão de administração de justiça, posteriormente (ou seja, após a produção de alegações), a decidir no sentido de, nos casos sujeitos à sua apreciação, se não congregarem os pressupostos das intentadas impugnações.
Só assim, na verdade, é entendível que o nº 2 do artº 6º do Decreto-Lei aluda especificamente às decisões proferidas nos termos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 (nas quais, claramente, se incluem as que não tomam conhecimento do objecto do recurso por carência dos respectivos pressupostos) e que no sequente nº 3 se refira às situações em que o Tribunal não toma conhecimento da impugnação, igualmente por falta dos pressupostos de admissibilidade.
É que, se o legislador tivesse em mente tão só os casos em que, de harmonia com o dito nº 1 do artº 78º-A, não é tomado conhecimento do objecto do recurso por carência dos pressupostos de admissibilidade, o nº 3 do indicado artº 6º redundaria numa norma tautológica e desprovida de sentido.
Neste contexto, a condenação operada pelo reformando Acórdão tem base legal, o que inculcará o indeferimento do pedido ora formulado.
O que se decide, condenando-se as impetrantes, por força do que se consagra no artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 14 de Outubro de 2003
Bravo Serra Gil Galvão Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida