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Proc. nº 458/2003
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
I Relatório
1. A. foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de droga de menor gravidade, previsto e punível nos termos do artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão, por acórdão do Tribunal Judicial de Aveiro, de 8 de Outubro de 2002, tendo o julgamento sido realizado na ausência do arguido. Na mesma data, o acórdão foi depositado na Secretaria do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
O arguido foi notificado do acórdão condenatório por via postal simples com prova de depósito, tendo sido aposto no respectivo talão dos Correios o carimbo com a data de 10 de Outubro de 2002.
O arguido interpôs recurso do acórdão de 8 de Outubro de 2002 para o Supremo Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 2002.
Por acórdão de 30 de Janeiro de 2003, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso por intempestividade, nos termos dos artigos 414º, nº 2, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal (considerou o Supremo que o prazo da interposição do recurso deveria ser contado da data do depósito do acórdão na Secretaria).
O arguido requereu a aclaração e a rectificação do acórdão de 30 de Janeiro de
2003, invocando que o prazo de interposição do recurso devia ser contado da data da notificação do acórdão condenatório ao arguido, nos termos do artigo 333º, nº
5, do Código de Processo Penal, uma vez que a audiência de julgamento se realizou na ausência do arguido.
Por acórdão de 20 de Março de 2003 (fls. 44 a 48), a aclaração foi rejeitada.
2. A. interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade a Constituição das seguintes normas:
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 411°, nº
1 do Código de Processo Pena1, na interpretação que lhe foi dada na douta decisão recorrida, de que é a partir do depósito do acórdão na secretaria que se conta o prazo para interposição de recurso por parte do arguido julgado na ausência, afastando-se o disposto no artigo 333°, n° 5 do Código de Processo Penal.
- Tal norma, naquela interpretação, viola o disposto no artigo 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
3. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n° 5 do artigo
333° do Código de Processo Penal na interpretação que dela fez o Tribunal recorrido ao considerar que tal norma só se aplica se se tiverem apurado em audiência os motivos da ausência do arguido (artigo 333°, n° 2 do Código de Processo Penal) porque, caso contrário, tal norma deve ser afastada passando a aplicar-se o disposto no artigo 411°, n° 1 do Código de Processo Penal.
- Tal norma, na interpretação que dela faz o douto acórdão recorrido, viola o disposto no artigo 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
4. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do n° 1 do artigo 417° do Código de Processo Penal conjugado com a alínea c) do n° 3 do mesmo artigo 417º na interpretação de que tais normas impedem o contraditório no caso de o Excelentíssimo Relator se pronunciar pela rejeição do recurso e impedem a aplicação do artigo 3°, n° 3 do Código de Processo Civil ex vi artigo 4° do Código de Processo Penal, quando a rejeição constitui claramente uma decisão surpresa.
- Tal norma assim interpretada viola os números 5 e 6 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e o princípio do contraditório nele consagrado.
5. Pretende ver apreciada a questão da inconstitucionalidade do artigo 420°, nº
2 do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido em que o faz o Tribunal recorrido que considera ter havido unanimidade e mantém a rejeição do recurso, não obstante o douto voto de vencido que acompanha o douto acórdão que indefere o pedido de rectificação, uma vez que o douto acórdão não se limitou a não rectificar e a indeferir, mas explicitou o sentido da decisão, completou-a nos seus fundamentos e a rejeição só pode ser votada por unanimidade (artigo
420º, nº 2 do Código de Processo Penal), portanto sem votos de vencido.
- Tal norma assim interpretada viola o disposto no artigo 203°, 2ª parte e 205º da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente sustentou que não teve oportunidade de suscitar anteriormente as questões de constitucionalidade normativa.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 11 de Abril de 2003, com fundamento na não aplicação pela decisão recorrida das normas impugnadas (fls. 54 e ss.).
3. A. reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
FUNDAMENTOS Enquadramento.
1º O arguido foi julgado e condenado em 1ª instância no proc. 15/00.9 JAAVR do 1° Juízo Criminal de Aveiro a dois anos e meio de prisão efectiva (tendo as razões do recurso obtido a concordância do Ministério Público em 1ª instância),
2º Nesse julgamento em 1ª instância o arguido não esteve presente, embora tivesse sido notificado para comparecer (por carta simples com prova de depósito remetida para a morada constante do termo de identidade e residência prestado nos autos).
3° Como também não esteve presente na sessão de leitura do acórdão, não tendo para o efeito sido notificado.
4° O douto acórdão proferido foi notificado ao arguido por carta simples com prova de depósito, remetida em 9.10.2002 e considerada efectuada em 15.10.2002, isto
é, no 5° dia posterior ao do seu depósito na caixa de correio, ocorrido em
10.10.2002.
5° Deste douto acórdão interpôs o arguido recurso que deu entrada no Tribunal recorrido em 30.10.2002, portanto, dentro do prazo de 15 dias.
6° Admitido o recurso em 1ª instância veio o mesmo a ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça por, alegadamente, ser extemporâneo.
7° Entenderam os Meritíssimos Juízes Conselheiros que o prazo para interposição de recurso se contava a partir do depósito do douto acórdão de 1ª instância na secretaria e não a partir da notificação do arguido.
8º Fizeram-no, certamente, por mero lapso, isto é, por não terem verificado que o arguido havia sido julgado na ausência, uma vez que neste caso dispõe expressamente o nº 5 do artigo 333° do Código Penal que “o prazo para interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”.
9°
É uma regra especial introduzida no Código de Processo Penal pelo Decreto Lei
320-C/2000 de 15.12 apenas aplicável ao caso de julgamento na ausência do arguido, que afasta a regra geral do artigo 411º n° 1 do Código de Processo Penal (depósito na secretaria).
10° Pediu o arguido a correcção daquele lapso (por continuar convencido de que de lapso se tratou), o que foi indeferido (apesar da douta declaração de voto que acompanha a decisão de indeferimento da rectificação entender que a questão deveria passar pela rectificação do lapso).
11° A decisão de rejeição do recurso foi totalmente inesperada, foi uma decisão surpresa, insólita e imprevisível, uma vez que não há conhecimento de que algum Tribunal, desde a 1ª instância até o Tribunal Constitucional houvesse decidido semelhantemente, após a entrada em vigor do artigo 333°, n° 5 do Código de Processo Penal na redacção do DL 320-C/2000 de 15.12.
12° Como o recorrente não dispôs de “oportunidade processual” para suscitar a questão da inconstitucionalidade, já que não lhe era exigível que antevisse a possibilidade de rejeição do recurso (atendendo ao que dispõe o artigo 333°, n°
5 do Código de Processo Penal relativamente a arguidos julgados na ausência) nem era processualmente correcto invocar inconstitucionalidades no pedido de rectificação, o recurso para o Tribunal Constitucional era admissível.
Feito o enquadramento da questão entremos agora na razão de ser da presente reclamação.
13° No recurso interposto para o Tribunal Constitucional o arguido no ponto 2 do seu requerimento disse pretender ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 411º, n° 1 do Código de Processo Penal na interpretação que lhe foi dada no douto acórdão recorrido, de que é a partir do depósito do acórdão na secretaria que se conta o prazo para interposição de recurso por arguido julgado na ausência afastando-se o disposto no artigo 333°, nº 5 do Código de Processo Penal. Entende o recorrente que tal norma naquela interpretação viola o disposto no artigo 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Pretendeu igualmente o recorrente no ponto 3 do seu requerimento de interposição de recurso ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal na interpretação que dela fez o Tribunal recorrido ao considerar que tal norma só se aplica se se tiverem apurado em audiência os motivos da ausência do arguido, porque caso contrário tal norma deve ser afastada, passando a aplicar-se o artigo 411º, nº 1 do Código de Processo Penal. Entende o recorrente que tal norma naquela interpretação viola o disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Pretendeu ainda o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade de outras normas, conforme refere nos pontos 4 e 5 do seu requerimento de interposição de recurso, que não se reproduzem para evitar repetições que neste momento se afiguram inúteis.
14º O requerimento de interposição de recurso foi indeferido com o fundamento de que o Tribunal recorrido não aplicou as invocadas normas.
15º Ora, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aplica expressamente o artigo 411º, n° 1 do Código de Processo Penal, dando-lhe uma interpretação claramente contrária ao que resulta do artigo 333°, n° 5 do Código de Processo Penal, e, portanto, no modesto entender do recorrente, claramente inconstitucional.
16° O recorrente invocou expressa e isoladamente (ponto 2 do seu recurso) a inconstitucionalidade de tal norma na interpretação que dela fez o Tribunal recorrido.
17° Não é, pois, compreensível o entendimento do Exmo. Relator quando diz que
“afastada a invocada conjugação é como se não tivesse sido suscitada a inconstitucionalidade do artigo 411º, nº 1 do Código de Processo Penal”.
18° Ela foi claramente suscitada. Foi a primeira e básica razão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
19° E as restantes normas cuja inconstitucionalidade foi invocada resultam ou foram expressamente referidas na decisão de indeferimento de rectificação, que teve como objectivo explicitar a decisão de rejeição do recurso.
20° O recurso é, pois, admissível, sem necessidade, no modesto entender do recorrente, de outras considerações.
Em face do exposto deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, deve ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos nele expostos.
O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
É manifesto que a decisão que – no STJ – rejeitou o recurso interposto pelo arguido, por pretensa intempestividade, fez aplicação, ao menos implícita da interpretação normativa emergente das disposições conjugadas dos arts. 441º, nº
1, e 333º, nº 5, do CPP, na interpretação especificada pelo recorrente (como é, aliás, inteiramente confirmado pelo acórdão complementarmente proferido, que integra, em termos substanciais, um esclarecimento ou aclaração dos fundamentos subjacentes à referida intempestividade): verificam-se, pois, quanto a esta questão, os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, já que – face ao carácter insólito e imprevisível da decisão proferida – não recaía sobre o recorrente o ónus de suscitação antecipada de tal questão de inconstitucionalidade. O mesmo se não verifica, porém, quanto às outras duas questões colocadas, já que:
– quanto à alegada violação do princípio constante do art. 3º, nº 3, do CPC
(tido por subsidiariamente aplicável em processo penal), recaía sobre o reclamante o ónus de – na arguição de tal nulidade de processo – ter confrontado o Supremo com questão de inconstitucionalidade que só curou de delinear no
âmbito do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal;
– quanto à questão que coloca quanto a norma do art. 420º do CPP (decorrente da ausência de unanimidade do acórdão proferido sobre as nulidades), verifica-se que nenhuma decisão do Supremo apreciou e dirimiu tal questão – já que cabia ao reclamante ter arguido, com tal fundamento específico, a nulidade procedimental do acórdão de 20/3/03, enxertando em tal reclamação a questão de constitucionalidade normativa que pretendia ver decidida, de modo a provocar uma pronúncia do STJ sobre tal matéria.
Cumpre apreciar e decidir. II Fundamentação
4. O reclamante pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma do artigo 411º, nº 1, articulada com o artigo 333º, nº 5, segundo a qual é a partir do depósito do acórdão na Secretaria que se conta o prazo para a interposição do recurso por parte do arguido julgado na sua ausência, só sendo aplicável o artigo 333º, nº 5, do Código de Processo Penal se se tiverem apurado os motivos dessa ausência.
No despacho reclamado, afirma-se que a decisão recorrida não aplicou tais preceitos na dimensão impugnada.
Ora, o arguido foi julgado na sua ausência nos presentes autos. Por outro lado, o recurso não foi admitido por se ter considerado que o respectivo prazo devia ser contado a partir da data do depósito do acórdão na Secretaria. Por último, o Supremo Tribunal de Justiça assumiu como fundamento da não aplicação do artigo
333º, nº 5, do Código de Processo Penal a circunstância de não terem sido apurados os motivos de ausência do arguido.
É, portanto, manifesto que a decisão recorrida aplicou a dimensão normativa impugnada, ainda que se trate de aplicação implícita.
Dada a imprevisibilidade da interpretação em causa, que não resulta da letra da lei, afigura-se manifesto que ao recorrente não era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida. Com efeito, em face do teor literal do artigo 333º, nº 5º, do Código de Processo Penal, a rejeição do recurso não era objectivamente configurável, pelo que é forçoso concluir que o reclamante não teve oportunidade processual para suscitar, antes da decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada (era plausível que a rejeição do recuso se devesse a mero lapso, como o reclamante representou no requerimento de aclaração).
A presente reclamação procede, pois, quanto a esta questão.
5. O reclamante pretende, por outro lado, submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a norma “do nº 1 do artigo 417º do Código de Processo Penal conjugada com a alínea c) do nº 3 do mesmo artigo 417º na interpretação de que tais normas impedem o contraditório no caso de o Relator se pronunciar pela rejeição do recurso”.
No entender do Ministério Público, tal questão podia ter sido suscitada no requerimento de aclaração do acórdão de 30 de Janeiro de 2003 ( arguindo-se então a respectiva nulidade), pois o reclamante dispunha então de todos os elementos necessários para impugnar, na perspectiva da constitucionalidade, a decisão implícita que considerou desnecessário o cumprimento do contraditório quanto à rejeição por intempestividade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Porém, não se pode pretender que recai sobre o recorrente (e ora reclamante) um
ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade no âmbito de um requerimento de aclaração. Na verdade, tal requerimento constitui o meio processual idóneo para esclarecer obscuridades ou ambiguidades da sentença ou para corrigir erros materiais que dela constem. Já não é, diversamente, o meio adequado à colocação de uma questão de constitucionalidade, visto que o tribunal já esgotou o seu poder jurisdicional.
Ainda assim, não se pode concluir que o reclamante estivesse perante uma
“decisão surpresa”, quando o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o artigo
417º, nºs 1 e 3, alínea c), no sentido de que tais normas não impõem a audição do recorrente quando no exame preliminar o relator verificar que o recurso deve ser rejeitado (audição essa que seria prévia ao julgamento em conferência). Com efeito, as normas citadas não impõem expressamente a audição prévia do recorrente e também não é claro que se deva aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil ao caso, uma vez que o artigo 417º do Código de Processo Penal tem uma pretensão de regulação exaustiva, contemplando, por exemplo, o exercício do contraditório no caso de, na vista do processo, o Ministério Público se não limitar a apor o seu visto (nº 2).
Por outro lado, existe uma orientação reiterada do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Relação no sentido de não procederem à aludida audição prévia. Assim, também por essa razão se não pode considerar que o reclamante foi confrontado com uma “decisão-surpresa”. Se ele poderia ter previsto a hipótese de o recurso ser rejeitado, então também era previsível que o julgamento em conferência não fosse precedido da sua audição – independentemente de saber se, na realidade, tal audição é ou não imposta pelos princípios e normas constitucionais.
Não se verifica, portanto, o pressuposto processual que exige que a questão de constitucionalidade normativa haja sido suscitada durante o processo pelo que a reclamação não procede quanto a este ponto.
6. O reclamante pretende, por último, submeter à apreciação do Tribunal Constitucional o “artigo 420º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido em que o faz o Tribunal recorrido que considera ter havido unanimidade e mantém a rejeição do recurso, não obstante o douto voto de vencido que acompanha o douto acórdão que indefere o pedido de rectificação, uma vez que o douto acórdão não se limitou a não rectificar e a indeferir, mas explicitou o sentido da decisão, completou-a nos seus fundamentos e a rejeição só pode ser votada por unanimidade (artigo 420º, nº 2 do Código de Processo Penal), portanto sem votos de vencido”.
Todavia, o reclamante invoca, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, uma interpretação normativa que nem sequer foi acolhida pelo acórdão recorrido.
No entendimento do reclamante, o Supremo Tribunal de Justiça teria interpretado a norma em crise no sentido de que há unanimidade mesmo que se registe um voto de vencido. Ora, o tribunal a quo não procedeu a uma tal interpretação normativa. Entendeu, isso sim, que a declaração de voto (que refere uma
“hipótese”) não provém de um voto contra, mas antes de um voto favorável.
Não cabe ao Tribunal Constitucional, obviamente, apreciar a coerência da declaração de voto em causa. Tal declaração afirma que, na “hipótese” de ter havido um erro na prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ele seria corrigível na sequência do requerimento de aclaração. No entanto, repete-se, o voto foi considerado favorável e, por isso, não se pode concluir, como faz o reclamante, que a norma sub judicio foi interpretada no sentido de haver unanimidade mesmo quando se regista um voto contra.
Não se verificam, desse modo, os pressupostos do recurso de constitucionalidade neste caso, dado que não foi aplicada no processo a norma cuja inconstitucionalidade o reclamante argui, na interpretação que ele considera incompatível com a Constituição .
Não procede, pois, a presente reclamação também quanto a esta questão.
III Decisão
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Conceder provimento à presente reclamação no que respeita às normas dos artigos 411º, nº 1, e 333º, nº 5, do Código de Processo Penal; b) Rejeitar a presente reclamação quanto às duas restantes questões suscitadas; c) Revogar parcialmente o despacho recorrido, que deverá ser reformulado no sentido de se admitir o recurso de constitucionalidade quanto à questão referida em a).
Lisboa, 14 de Outubro de 2003 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos