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Proc. nº 805/99
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. J... (ora recorrente), sargento da GNR, interpôs no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso com vista à impugnação do despacho do senhor Ministro da Administração Interna (ora recorrido), de 22 de Setembro de 1997, que determinou a sua 'dispensa de serviço'.
2. Por acórdão daquele Tribunal Central Administrativo, de 28 de Janeiro de
1999, foi negado provimento ao recurso.
3. Novamente inconformado o ora recorrente recorreu daquela decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo dito, a concluir a alegação que aí apresentou, designadamente, o seguinte:
'1 – O douto despacho recorrido fundamentou a dispensa de serviço do Recorrente nas normas do nº 4 do art. 94º do DL 231/93 de 26/6 e do nº do art. 75º do DL
265/93 de 31/7.
2 – Tais diplomas estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o Governo ter legislado com competência legislativa originária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela assembleia da República, em matéria da sua reserva relativa de competência legislativa (alínea b) do nº 1 do art. 168º da CRP).
3 – Tal inconstitucionalidade não deixa de se verificar por o Governo não inovar, porque já caducara a precedente lei de autorização legislativa.
4 – Tendo revogado ilegitimamente os precedentes decretos-lei 338/83 de 14/7 e
465/83 de 31/12, mesmo que estes se considerassem repristinados, certo é que o despacho recorrido incorreu no vício de violação de lei, por falta de fundamentação legal exigível.
5 – a existência e aplicação aos membros da GNR do processo e medida estatutária de dispensa de serviço, constante de lei restritiva do direito fundamental à segurança no emprego, viola o princípio da igualdade, porquanto, mesmo a entender-se o Estatuto dos Militares da GNR como estatuto especial, não se apura a exigibilidade de tal especificidade face ao processo disciplinar e sanções a que estão sujeitos os trabalhadores, os funcionários públicos e, maxime, os agentes militarizados membros da força de segurança PSP, e constata-se a redução do alcance e da extensão do núcleo essencial do direito à segurança no emprego.
6 – Acresce que a medida de dispensa de serviço, além de materialmente inconstitucional é desigual e desproporcionada, quando comparada com outros casos públicos e notórios, às aplicadas a membros da GNR e PSP responsáveis pela prática de ilícitos de maior gravidade do que o cometido pelo Recorrente.
7 – O douto acórdão recorrido, não reconhecendo a inconstitucionalidade dos diplomas e das normas referidas tal como concretamente emergiram do despacho ministerial recorrido e negando provimento em recurso contencioso, violou e fez errónea aplicação dos artigos 13º, 18º, nºs 1, 2 e 3, 168º, nº 1, b) e nºs 3 e 4 e 277º, nº 1, da CRP, na versão anterior à última revisão.
'.
4. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29 de Setembro de 1999, decidiu, depois de concluir pela improcedência das alegadas inconstitucionalidades, negar provimento ao recurso.
5. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.
70º da LTC, o presente recurso. Pretende o recorrente ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes do artigo 94º do Decreto-Lei nº
231/93, de 26 de Junho e do artigo 75º do Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, por alegada violação dos artigos 13º, 18º, nº 1, 2 e 3, 168º, nº 1, alíneas b) e d) e nºs 3 e 4 e 277º, nº 1, da Constituição (todos na redacção da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro).
6. Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez (fls.
121 a 143 dos autos), tendo sustentado aí a inconstitucionalidade das normas objecto do recurso.
7. Notificado para responder, querendo, à alegações do recorrente, o recorrido sustentou (fls. 152 1 162) a improcedência do recurso.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentação
8. As questões de constitucionalidade que agora vêm colocadas à consideração do Tribunal Constitucional foram recentemente objecto de apreciação no Acórdão nº
481/01, rectificado pelo Acórdão nº 491/01 (publicados no Diário da República, nº 21, II Série, de 25 de Janeiro de 2002), ambos tirados em Plenário na sequência de recurso interposto ao abrigo do artigo 79º-D, nº 1, da LTC, tendo o Tribunal decidido, embora com voto de vencido do ora Relator, 'não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu nº. 3 e do segmento do nº. 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constituem objecto do recurso) e 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu nº. 1, que também não constituem objecto do recurso)'.
É, pois, esta jurisprudência, para cuja fundamentação se remete, que agora há que aplicar.
III. Decisão. Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu nº. 3 e do segmento do nº. 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constituem objecto do recurso) e 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu nº. 1, que também não constituem objecto do recurso); a. Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Ucs. Lisboa, 28 de Maio de 2002- José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida