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Proc. nº 48/02 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
A..., identificado nos autos, notificado da decisão que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão que, por seu turno, indeferira a reclamação deduzida contra a decisão sumária de fls. 192 e segs., vem agora arguir a nulidade deste aresto.
No respectivo requerimento, põe o requerente em causa a afirmação feita no acórdão que indeferiu o pedido de aclaração no sentido de que ele bem compreendera o sentido do acórdão aclarando, discordando, substancialmente, do que neste se decidira.
Sustenta ainda o requerente que, contrariamente ao decidido, questionou a interpretação feita na decisão sumária relativamente ao sentido do acórdão impugnado, em particular no que concerne ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Invoca o requerente para fundamentar a sua reclamação o disposto no artigo 379º nº 1 alínea c) não dizendo de que diploma ou código, mas supondo-se que se refere ao Código de Processo Penal.
Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público alega a difícil inteligibilidade do pedido por não se saber a que nulidade se reporta, sendo manifesto que o meio processual utilizado não é idóneo para impugnar o que constitui já uma decisão definitiva.
Cumpre decidir.
Tem razão o Exmo. Magistrado do Ministério Público quanto à ininteligibilidade do pedido.
De facto, não se compreende onde o requerente verifica a nulidade que pretensamente argui. A invocação do citado artigo 379º nº 1 alínea c) (que se presume ser do CPP) faz supor que se trate de nulidade, por omissão de pronúncia, muito embora aquele preceito legal se reporte a nulidade de sentença penal.
Ora, a ser assim, não se vê que o acórdão em causa se não tenha pronunciado sobre questão que devesse conhecer.
Com efeito, ali se entendeu que o então reclamante não adiantara qualquer argumento novo que não tivesse sido ponderado na decisão reclamada, no que concerne ao julgamento da questão de constitucionalidade da norma do artigo
374º nº 2 do CPP que se considerou ser manifestamente infundada.
O que agora e uma vez mais o recorrente manifesta é discordância quanto a este julgado, por aparentemente não terem sido ponderados os seus argumentos.
Só que o meio processual utilizado não é idóneo para fazer alterar o que se decidiu por acórdão em princípio já irrecorrível.
Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 22 de Maio de 2002- Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa