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Procº nº 35/2002. ACÓRDÃO Nº 216/02
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Notificado do Acórdão nº 167/2002, proferido nestes autos, e por intermédio do qual foi indeferida a arguição de nulidade que assacara ao Acórdão nº 86/2002, também neles lavrado, veio A requerer que, atenta, por um lado, 'a simplicidade da decisão', que se não revestiu de qualquer complexidade e, por outro, que ele, peticionante, 'não fez qualquer uso reprovável do processo', fosse reformada a condenação em custas que lhe foi imposta - no montante de dez unidades de conta -, fixando-se o respectivo quantitativo no mínimo.
Cumpre decidir.
De harmonia com o que se encontra preceituado no artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, sendo indeferido um pedido de arguição de nulidade, a taxa de justiça é fixada entre cinco e cinquenta unidades de conta.
A condenação sofrida pelo ora requerente foi, assim, fixada em medida que não ultrapassa um quinto do limite máximo previsto naquela disposição legal, sendo certo que não logrou o mínimo atendimento, por não ser pertinente, a pretensão que formulara e que originou tal condenação.
Não se poderá, desta sorte, considerar como minimamente excessiva a aludida condenação, em face do infundado daquela pretensão, condenação essa que respeita, por isso, o critério estabelecido no artº 9º do citado Decreto-Lei, não se apresentando, em qualquer ponto, divergente da prática que, neste Tribunal, tem sido seguida em casos similares.
Termos em que se indefere a pretendida reforma, condenando-se o requerente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta. Lisboa, 22 de Maio de 2002- Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa