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Proc. nº 616/01
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo acórdão de 26 de Outubro de 2000, de fls. 137, do Tribunal Central Administrativo, foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A, do despacho de 30 de Dezembro de 1997 pelo qual o CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA indeferiu, 'mandando arquivar, o requerimento em que pedia a revisão da pensão de reforma, nos termos do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio' (petição de recurso). Em seu entender, o pedido deveria ter sido deferido, pois preenchia as condições definidas pelo artigo 1º do referido Decreto-Lei par o efeito: 'é militar do quadro permanente da classe dos oficiais da Armada, com o posto de Capitão Tenente e graduado em Capitão de Mar e Guerra, na situação de reforma'; foi colocado na situação de reforma extraordinária 'a contar desde 3 de Março de 1988'; foi qualificado como deficiente das Forças Armadas por despacho de 10 de Setembro de 1990 (já na vigência do Decreto-Lei nº
43/76, de 20 de Janeiro, portanto, mas devido a factos anteriores a 1970), com uma incapacidade de 35,88%; e nunca optou pelo serviço activo. Indica ainda que
'tem direito a ser promovido a Capitão de Mar e Guerra pois é este o posto dos militares do quadro permanente dos oficiais da Armada, a que foram promovidos os capitães tenentes colocados à sua esquerda na data de promoção ao posto de capitão tenente'. O Tribunal Central Administrativo anulou o indeferimento por entender estarem efectivamente reunidas as exigências constantes do citado artigo 1º, considerando irrelevante a data em que fora atribuída ao interessado a qualificação de deficiente das Foças Armadas:
'Pelo que, pelo facto do recorrente ter sido considerado DFA na vigência do DL
43/76, não impede que se encontre nas condições do art. 18, 1, al. b) e c) da mesma Lei.
Na verdade, o que releva não é o momento em que o militar foi considerado DFA mas o momento em que se verificaram os pressupostos de qualificação como DFA.
O DL 210/73 de 9/5 invocando o reconhecimento que a Nação deve aqueles que no cumprimento dos seus deveres militares, se sacrificaram por ela, vem alargar o texto legal de 1963 aos militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e da Força Aérea que se tornem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha ou manutenção...
Daí a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º al. a) da Portaria 162/76 de 24/3 pelo Acórdão 563/96 do Tribunal Constitucional que originou o DL 134/97 de 31/5. Assim, o que releva para integração de um militar no âmbito do art. 18º n.º 2, al. c) do DL 43/76, é ter sofrido um acidente nas condições que o DL 210/73 consideravam bastantes para a qualificação de DFA.
O que aconteceu com o recorrente. Pelo que, padece o acto recorrido do referido vício de violação de lei.'
2. Inconformado, o CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo. Nas contra-alegações de recurso então apresentadas, A sustentou o seguinte:
'2. O Recorrente foi qualificado Deficiente das Forças Armadas na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi-lhe aplicada uma norma (artigo
(artigo 1º, n.º 2) que já existia no Decreto-Lei n.º 210/73 de 9 de Maio, e que permaneceu em vigor, como fundamenta o douto Acórdão do Tribunal ‘a quo’.
3. Negar ao recorrente os direitos previstos no Decreto-Lei n.º 134/97 de 31 de Maio seria atribuir-lhe tratamento desigual, relativamente aqueles que em situação idêntica vêm a gozar de tais direitos, apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro o que equivale a uma interpretação contrária ao princípio de igualdade consagrado pelo artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
4. Como o ora recorrido ficou com uma percentagem de deficiência maior que aqueles que puderam optar pelo serviço activo, e, consequentemente, teve que ser reformado extraordinariamente, ao não o promoverem tratam-no de forma mais desfavorável, o que contraria o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e viola-se o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio.' O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão de 28 de Junho de 2001, de fls.
198, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e 'orden[ou] a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo para que seja conhecido o vício ainda não apreciado'.
No que agora releva, o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se nestes termos:
'O citado DL 134/97 veio permitir aos militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas na situação de reforma extraordinária, com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a
30% e que não optaram pelo serviço activo (art. 1º), a promoção na carreira para efeito da revisão da respectiva pensão de reforma atento o posto a que sejam promovidos nos termos da última parte do dito artigo 1º (cfr. o artigo 2º do mesmo diploma).
Contudo, o mencionado artigo 1º apenas abrange os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 18º do DL 43/76, de 20-1, os quais reunam os condicionalismos contemplados na 2ª parte dos referidos preceitos daquele mesmo artigo 1º.
(...) Sucede, porém, que, o Recorrido não se enquadra em qualquer destas duas transcritas alíneas.
(...)
Em suma, não podia o Recorrente beneficiar da aplicação do regime decorrente do DL 134/97,já que foi declarado DFA no domínio do DL 43/76, tendo optado, ao seu abrigo, entre manter-se no activo ou ingressar na situação de reforma extraordinária, por esta última, daí não colher sentido a sua pretensão de, depois disso, ser ainda contemplado pelo posterior DL 134/97, ‘o qual apenas teve o propósito, como resulta do seu preâmbulo e é justamente assinalado no ac., já citado, deste Supremo Tribunal, de 18/10/2000, de «reconstruir» a carreira – para efeito de nova fixação das pensões de reforma em conformidade – daqueles militares, deficientes das Forças Armadas e como tais declarados no domínio da legislação anterior ao DL n.º 43/76 aos quais, por força da al. a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24/3, não era reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo, preceito este último cuja inconstitucionalidade fora declarada, com força obrigatória geral, pelo ac. n.º
653/96, de 10/4/96 (DR I Série - A, n.º 124, de 16/5/96) do Tribunal Constitucional’ - apud o já antes citado Ac. de 6-3-01.
(...)
Por outro lado, contrariamente ao defendido pelo agora Recorrido, o entendimento que se acabou de expor quanto ao sentido e alcance do artigo 1º do DL 134/97, assim se sufragando a jurisprudência constantemente afirmada por este STA, não encerra uma interpretação que atente contra o princípio da igualdade acolhido no artigo 13º da CRP.
Na verdade, como a este propósito se realça no Ac. deste STA, de
18-5-00 – Rec. 45934: ‘...tendo o recorrido sido qualificado DFA ao abrigo do DL n.º 43/76, de 20 de Janeiro, (...) não era abrangido pela previsão da alínea a), do n.º 7, da Portaria n.º 162/76, e daí não beneficiar da declaração de inconstitucionalidade decorrente do Acórdão n.º 563/96, nem ser contemplado pela disciplina do DL n.º 134/97, de 31 de Maio’.
A questão da opção pelo serviço activo, apenas releva para a interpretação do art. 1º do DL n.º 134/97, de 31 de Maio, na medida em que tem como destinatários os DFA a quem a inconstitucionalizada norma da Portaria n.º
162/76 negava o direito a essa opção – os considerados DFA nos termos da legislação em vigor anteriormente ao DL n.º 43/76.
Uma vez expurgada a aludida norma da ordem jurídica, aquela questão deixou de existir para qualquer DFA, pois a todos foi dada a possibilidade de opção pelo ingresso no serviço activo, nos termos do DL n.º 43/76 – cfr. ac. do TC n.º563/96.
(...)
Ora, a diversidade das situações – dos DFA como tal considerados antes do DL n.º 43/76 e dos que só posteriormente obtiveram tal qualificação – justifica que tal preceito legal só aqueles contemple, sem que isso implique violação do princípio constitucional da igualdade.'
3. Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considerando ter havido 'violação do princípio constitucional da igualdade na não aplicação do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, como foi suscitado na petição de recurso, nas alegações, e nas contra alegações apresentadas às alegações do recurso interposto do douto Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativos, pelo Excelentíssimo Chefe do Estado-Maior da Armada'.
O recurso foi admitido. Já no Tribunal Constitucional, as partes, notificadas para o efeito, apresentaram alegações.
O recorrente concluiu do seguinte modo:
'1. Interpretar o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio de forma a não abranger os deficientes do quadro permanente das Forças Armadas com capacidade igual ou superior a 30% e que foram julgados incapazes para o serviço activo, sendo os mais prejudicados em consequência da deficiência, mas que foram classificados deficientes após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, viola o princípio constitucional de igualdade estatuído no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, os deficientes do quadro permanente das forças Armadas nas mesmas condições, mas que foram classificados como deficientes antes da entrada em vigor do citado diploma legislativo, são abrangidos pelo disposto no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, pois em ambos os casos, o momento do acidente que originou a deficiência seja anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76 e a classificação como Deficientes das Forças Armadas seja automática por satisfazer os requisitos do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, antes de 1 de Setembro de 1975, e nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, por satisfazer os mesmos requisitos do Decreto-Lei nº 210/73, após 31 de Agosto de 1975.
2. Se assim se não entender, há desigualdade resultante da aplicação do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, em relação aos Deficientes das Forças Armadas, do quadro permanente, que puderam optar pelo serviço activo, antes e depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 32/76, de
20 de Janeiro,. Porquanto a referida norma faz uma divisão entre militares do quadro permanente que foram classificados deficientes antes e depois da entrada em vigor do citado diploma legislativo, permitindo a promoção e revisão da pensão de reforma dos segundos, o que viola o princípio de igualdade disciplinado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
O acto contenciosamente sindicado fez aplicação de uma norma contrária à Lei Fundamental.
Tal situação viola flagrantemente o princípio da igualdade, traduzindo um verdadeiro retrocesso relativamente à visão igualitária que caracteriza o Acórdão nº 563/96 do Tribunal Constitucional.
3. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, deve ser interpretado de modo a incluir os militares qualificados como deficientes das forças armadas (DFA) após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, nomeadamente os que o foram ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº
210//3, de 9 de Maio.
4. A interpretação contrária do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, que só o considera aplicável a quem tenha passado a situação de reforma extraordinária e qualificado DFA antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.'
Por seu turno, o CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA, afirmando não se verificar qualquer violação do princípio da igualdade, formulou estas conclusões:
'1. O art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, na redacção dada pelas Leis 85/89, de 7/9 e 13A/98, de 26/2, define os pressupostos de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais;
2. O Recorrente invoca como base do presente recurso o disposto na alínea b) do n.º 1 da referida norma, segundo a qual cabe recurso das referidas decisões que recusem a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
3. Alegando que o Acórdão do STA ora impugnado, faz uma interpretação do art.º
1.º do DL 134/97, que viola o princípio da igualdade definido no art. 13.º da CRP;
4. No entanto, carece o Recorrente inteiramente de razão;
5. Pois a não aplicação ao seu caso do art.º 1.º do DL 134/97 não traduz qualquer violação do princípio da igualdade;
6. Ensina esse Venerando Tribunal que tal princípio não proíbe as diferenças para o tratamento de casos diferentes, apenas proíbe o arbítrio ou a discriminação infundada;
7. Mais, tendo em conta o princípio tempus regit actum, a legalidade do acto administrativo afere-se pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso de acto expresso;
8. Se o Recorrente foi qualificado DFA à luz do DL 43/76, de 20/1, não lhe são aplicáveis as alíneas b) e c) do artº 18º daquele diploma, não sendo destinatário do DL 134/97.'
4. A norma que constitui o objecto do presente recurso foi já apreciada por mais de uma vez pelo Tribunal Constitucional, que concluiu no sentido da sua não inconstitucionalidade, nos acórdão nºs 414/2001 e 63/2002, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 27 de Novembro de 2001 e de 11 de Março de 2002, bem como na decisão sumária nº 561/01 (não publicada). É esse julgamento que aqui se reitera, procedendo-se, para o efeito,
à transcrição da parte relevante do primeiro dos arestos citados:
'8. A norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada é, pois, a constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, que dispõe:
Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de
20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos.
Como expressamente consta do respectivo preâmbulo, este diploma foi editado na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do já mencionado Acórdão nº 563/96 do Tribunal Constitucional. Com efeito, este Acórdão analisou de forma exaustiva a situação dos DFA's e o respectivo enquadramento jurídico, nele se podendo ler:
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 44 995, de 24 de Abril de
1963, eram afastados do serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas que, em consequência de ferimentos ou acidentes ocorridos em serviço, mesmo em casos de serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ficavam diminuídos na sua capacidade física.
Reconheceu-se, porém, que a plena validez física era dispensável no desempenho de alguns cargos da competência dos militares no activo, sendo certo que o afastamento da carreira das armas imposto aos militares que sofreram diminuição da capacidade física com manutenção de validez suficiente para continuarem a desempenhar utilmente funções para as quais foram preparados e dedicaram a sua vida, constituia procedimento não coadunável com o
‘reconhecimento que a Nação’ lhes deve.
O legislador de 1963 entendeu, a essa luz, que o aproveitamento da capacidade e da actividade dos militares em condições para o desempenho desse serviço, beneficiaria não só o Estado como, material e moralmente, os próprios e, por conseguinte, dispôs, no corpo do artigo 1º daquele diploma, que os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública ou em serviço directamente relacionado, podem, se assim o desejarem, continuar no serviço activo ainda que a sua capacidade física apenas lhes permita o desempenho em cargos ou funções que dispensam plena validez (o respectivo § 1º, por sua vez, diz-nos o que são mutilados, para os efeitos do diploma, e o § 2º exclui do âmbito do corpo do artigo certas situações relacionadas, de um modo geral, com ferimentos e acidentes intencionalmente provocados).
De acordo com o artigo 2º, os militares em questão são presentes a uma junta médica que julgará da aptidão para todo o serviço activo ou apenas para os cargos que dispensem plena validez.
A regulamentação das medidas constantes no diploma veio a ser feita na Portaria 21 776, do Ministério do Exército, de 7 de Janeiro de 1966
(publicada no Diário do Governo, nº 5, da mesma data) aí se definindo, nomeadamente, os militares considerados abrangidos pela providência legal em causa e o regime da sua sujeição às JHI (juntas hospitalares de inspecção).
Pouco depois, o Decreto-Lei nº 45 684, de 27 de Abril de 1964, revelando idêntica preocupação - considera-se preambularmente a necessidade de assegurar aos que se inferiorizam ao serviço da Pátria as condições indispensáveis à sua subsistência - reconhece terem direito à reforma extraordinária os militares que nesta qualidade são subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que se tornem inábeis para o serviço por algumas das causas enumeradas no seu artigo 1º (concretizadas mais claramente pela Portaria nº
127/72, de 6 de Março) estabelecendo o artigo 3º os critérios de fixação da pensão de reforma extraordinária e a fórmula do respectivo cálculo, tendo em conta o posto no activo (o último posto no activo, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 45 684, e, posteriormente, do nº 1 do artigo 121º do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) - pensão que é de invalidez para os militares não subscritores daquela Caixa (cfr. o nº 1 do artigo 127º deste Estatuto).
2.2.- O Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, invocando o reconhecimento que
‘a Nação deve àqueles que, no cumprimento dos seus deveres militares, se sacrificaram por ela’, o qual exige se torne extensivo à generalidade dos militares o regime criado pelo texto legal de 1963, vem alargar o universo dos destinatários desse regime, de modo a abranger todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e da Força Aérea que se tornem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública
(cfr. o respectivo preâmbulo e o nº 1 do artigo 1º), aos quais se concede poderem continuar na situação de activo ou optar pela passagem à situação de reforma extraordinária.
Mantém-se a possibilidade de opção pela reforma extraordinária (ou pensão de invalidez), enunciam-se de novo as circunstâncias fácticas que originam acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha, para os efeitos do diploma, e revogam-se, entre outros, o Decreto-Lei nº 44 995 e a Portaria nº 127/72 (artigo 18º).
De acordo com o nº 1 do seu artigo 15º, os militares que, pelos motivos indicados no artigo 1º, já se encontrem na situação de reforma extraordinária ou fruindo pensão de invalidez, podem voltar à situação de activo desde que o requeiram no prazo de um ano, a contar do início da vigência deste diploma (preceitua, por sua vez, o nº 2 que os vencimentos e demais abonos a que vierem a ter direito são devidos somente a partir da data que coloca esses militares na situação de activo, acrescentando o nº 3 que os militares que regressem a essa situação serão colocados no posto e no lugar que lhes competiria se não tivesse havido interrupção de serviço).
Pouco depois, o Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, passou a contemplar o problema das graduações dos militares dos quadros permanentes na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 210/73, determinando-lhes a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação (artigo 1º), logo a seguir se prescrevendo, no entanto, não conferir a atribuição da graduação ao militar direito a qualquer alteração na pensão de reforma, calculada e estabelecida na data da mudança de situação. É a norma do artigo 4º, ora sob sindicância, e que permanece em vigor, como veremos a seguir.
2.3.- Os textos legais referenciados aproveitam aos militares vítimas dos eventos que os deficientaram desde que ocorridos posteriormente a 1 de Janeiro de 1961 (Decreto-Lei nº 44 995, artigo 8º; Decreto-Lei nº 45 684, artigo 9º; Decreto-Lei nº 210/73, artigo 17º).
A eclosão da guerra colonial e o subsequente aumento de acidentes ou doenças em serviço de campanha ou de manutenção de ordem pública constituíram a
(não confessada) occasio legis da descrita actividade legislativa, desperto o legislador para a necessidade de exprimir reconhecimento aos que se sacrificaram em cumprimento dos seus deveres militares e, mormente, para uma desejável perspectiva de reintegração desses militares no meio social, permitindo que continuassem em serviço os que sofreram diminuição de capacidade física em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, desde que possível o desempenho desse serviço.
O Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Fevereiro, surgido no período subsequente à rotura institucional do 25 de Abril, cessada já a chamada guerra colonial, visou propósitos mais vastos ao instituir um regime de reabilitação e assistência ‘aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar’ (do nº 1 do artigo 1º), não apenas no serviço de campanha ou situações equiparadas mas também no exercício de quaisquer funções e deveres militares em condições de que resulte ‘risco agravado equiparável’ ao definido naquelas situações (o diploma foi objecto de várias rectificações: cfr. declarações publicadas no Diário do Governo de 13 de Fevereiro e de 16 de Março e Diário da República, de 26 de Junho, todos na I Série de 1976).
Pretendeu-se, em vésperas de vigência de um novo texto constitucional onde o Estado se obrigaria a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes - cfr. o nº
2 do artigo 71º da Constituição de 1976 - afastar o regime instituído pelos anteriores diplomas que, designadamente, criara injustiças aos que se deficientaram nas campanhas pós-1961 - como se lê do preâmbulo respectivo - com desrespeito do ‘princípio de actualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis’.
E, na verdade, o novo texto alarga o conceito de deficiente das forças armadas - artigo 1º - e reequaciona o direito de opção pela continuação no serviço activo, previsto no Decreto-Lei nº 210/73, direito esse que se manteve - cfr. artigo 7º (o preâmbulo refere-se expressamente à manutenção desse direito ‘ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo’).
Ainda de acordo com o nº 1 do seu artigo 18º consideram-se, automaticamente, DFA: a) ‘os inválidos da 1ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores’; b) ‘os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44 995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº
18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio’; c) ‘os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio’.
Pelo nº 2 do mesmo artigo 18º aplica-se o diploma aos ‘cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo’, o mesmo sucedendo, por via do nº 3, aos ‘militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA’.
O artigo 20º - cfr. a rectificação publicada em 13 de Fevereiro - prescrevia, originariamente, que ‘todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, excepto nos seus artigos 1º e 7º’, mas logo a rectificação publicada em 16 de Março veio aditar ao eixo sinalagmático
‘presente decreto-lei’ esse outro ‘e no Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho’, redacção que se mantém.
A produção de efeitos foi, por sua vez, reportada a 1 de Setembro de
1975, ‘data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA’
(artigo 21º do texto rectificado’.
A Portaria nº 94/76, de 24 de Fevereiro, disciplina o regime do serviço activo que dispense plena validez, constando do seu nº 9:
‘Os militares que optarem pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez podem, mediante declaração, no prazo de um ano, passar à situação de reforma extraordinária se dos quadros permanentes, ou pensão de invalidez, se dos quadros de complemento ou não permanentes, sendo-lhes atribuída a pensão correspondente ao posto em que nessa data se encontrem promovidos ou graduados’.
Por seu lado, a Portaria nº 162/76, de 24 de Março, teve por objectivo regulamentar situações transitórias resultantes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, nela se inserindo a segunda das normas postas em crise pelo Provedor de Justiça.
A portaria em causa debruça-se, nuclearmente, sobre a ‘revisão do processo’ prevista no nº 2 do artigo 18º do decreto-lei, querendo significar, com tal expressão, a ‘elaboração, reabertura, revisão ou simples consulta dos processos, conduzida de forma a pôr em evidência a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, tendo em vista a aplicação da definição de deficiente das forças armadas (DFA) constante nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro’, como nos diz o seu nº 1.
A revisão do processo, adianta-nos o nº 3, efectua-se a pedido do interessado mediante requerimento que entrará na repartição competente no prazo que, na redacção inicial, se fixou em cento e oitenta dias contados a partir da data da publicação da portaria, mas que foi sendo sucessivamente prorrogado
(Portarias nº 603/76, de 14 de Outubro, e 197/77, de 12 de Abril) até que a Portaria nº 114/79, de 12 de Março, veio eliminar definitivamente a exigência de prazo.
Esta Portaria nº 162/76 pressupõe, na verdade, a existência de dois grupos diferenciados de destinatários: os que já eram considerados deficientes das forças armadas, anteriormente ao Decreto-Lei nº 43/76, e os que, não o sendo, requereram a revisão dos seus processos individuais para apreciação das suas situações pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado pelo artigo 2º do citado Decreto-Lei nº 43/76.
Aos primeiros, ‘encontrando-se nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez, que já puderam usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor, não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo’, diz-nos a alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76.
Aos segundos - todos os que não se encontram naquela situação, ou a ela equiparados - a alínea a) do nº 8 permite-lhes, verificado um certo condicionalismo, optarem pelo serviço activo após a revisão do processo, podendo pedir o trânsito para a situação de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez, consoante pertençam aos quadros permanentes ou aos quadros complementares ou similares [alínea c) do nº 8], indo, nos termos da alínea e) do mesmo número, ‘recuperar o posto e a antiguidade a que teriam ascendido se não tivessem estado desligados do serviço activo’.
[...]
2.1.1.- O Decreto-Lei nº 43/76 - relembre-se - surge teleologicamente orientado para pôr termo a um regime legal que cuidava dos cidadãos portugueses deficientados no cumprimento do serviço militar mas que, no entanto, proporcionava situações de injustiça tidas por contrariarem, nomeadamente, o princípio de actualização de pensões e outros abonos.
Na sequência do objectivo que o informou, o diploma pretendeu atingir um universo de destinatários com a amplitude que o seu artigo 18º lhe concedeu: vasta e indiferenciadamente - também já se consignou - o novo texto legal propôs-se aplicar o princípio de actualização de todas as pensões e abonos devidos aos DFA ‘sempre que houver alteração de vencimentos e outros abonos do activo’, alargou o regime jurídico do deficiente das forças armadas, atribuíu novos direitos e regalias sociais e económicas, tornou possível para todos os DFA o direito à opção entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez.
Ou seja, o diploma de 1976 tem uma vocação universalista, extensível, na sua vertente benefícios/regalias, a todos os que, no cumprimento dos deveres militares se deficientaram, tendo havido o cuidado de manter o estabelecido no Decreto-Lei nº 210/73 sobre o direito de opção pelo serviço activo, ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, ‘a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo’ (do preâmbulo).
No entanto, a contenção na diferenciação que o texto revela e que se pretendeu consagrar, tomando a situação de DFA como denominador comum, não foi tão longe que não se possa dizer que nem todos quantos se deficientaram e fariam parte, em princípio, desse universo, beneficiam do respectivo regime, mercê das normas sindicadas, ou, pelo menos, de alguma delas.
É o que se depreende, claramente, do artigo 20º, após as rectificações a que foi sujeito: ‘Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho, com expressa revogação do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1º e 7º’. O que, no fundo, significa manterem-se as ‘opções de
1973’ a par das ‘opções de 1976’ (se assim podemos dizer): as primeiras, geradas em contexto de guerra, a exercerem-se em dado prazo e a darem lugar a uma pensão calculada com base no posto que o militar detinha no momento em que se deficientou, não sendo a graduação posterior mais do que honorífica; as segundas, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 1975, criadas em diferente contexto histórico como expressão de um reconhecimento nacional, de exercício temporal incondicionado, proporcionando reconstituição integral da carreira, com pensão correspondente (cuidando o legislador de preservar a lógica do novo regime, como ilustra, por exemplo, a alteração ao artigo 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76, introduzida pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 203/87, de 16 de Maio).
9. Pois bem; o Tribunal Constitucional respondeu à questão de inconstitucionalidade colocada naquele aresto, afirmando que o que não seria admissível, por comportar efectiva violação do princípio da igualdade, seria tratar de forma diferenciada, discriminando-os, os DFA's como tal reconhecidos anteriormente a 1976, ou seja, a consagração de um regime menos favorável para esses deficientados, pelo menos na medida em que lhes não fosse dada a possibilidade de optarem pelo regime consagrado para aqueles que apenas vissem ser-lhes reconhecida essa qualidade após a data em causa. Reconheceu o acórdão que a norma em questão, ao estabelecer um diferente condicionalismo para o exercício daquele direito a determinado grupo de deficientes - os assim declarados antes de 1976 - estava, de facto, a criar-lhes uma situação de impossibilidade prática para o exercício de um direito que, em teoria, se fazia consagrar para todos.
Daí que, em cumprimento e execução da declaração de inconstitucionalidade constante desse acórdão, o Governo tenha emitido o Decreto-Lei nº 134/97. Ou seja, este diploma legal foi publicado para corrigir as situações de desigualdade detectadas pelo Acórdão nº 563/96, tendo assim a preocupação tónica de vir permitir, em concreto e na prática, a todos os DFA's a opção pelo serviço activo, a fim de acederem às regalias previstas no Decreto-Lei nº 43/76, tais como promoções, alterações do montante da pensão, etc..
Mais concretamente, visou-se corrigir a desigualdade resultante do nº 7, alínea a), da Portaria nº 162/76, de 24 de Março (declarado inconstitucional pelo citado Acórdão), o qual, no âmbito da regulamentação das situações transitórias resultantes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, retirara na prática o direito de opção pelo serviço activo a todos os DFAs que tivessem podido usufruir do direito de opção ao abrigo da legislação anterior - ou seja, num circunstancialismo injustificadamente mais restrito e desfavorável como condição para o exercício desse mesmo direito -, o que se traduzia, como já se referiu, numa diferenciação ou discriminação dos deficientados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei de 1976 face aos restantes.
Como se pode ler ainda no citado Acórdão nº 563/96:
Na verdade, se todos podem (ou puderam) optar, seja porque o Decreto-Lei nº 210/73 o permitiu a alguns, seja porque o regime de 1976 o proporcionaria aos restantes, as condições de exercício do direito de opção são desiguais: àqueles, qualificados DFA em contexto legal mais exigente, foi reconhecido um dado prazo para a opção, num específico circunstancialismo sócio-político; aos últimos, de estatuto como DFA recente, ou porque o obtiveram mediante a revisão dos seus processos nos termos que passaram a ser permitidos pelo diploma de 1976, ou porque o novo regime lhes veio permitir a sua qualificação como DFA, mesmo com dispensa de qualquer relacionação com campanha ou equivalente, a esses, reconheceu-se-lhes poderem exercer a sua opção sem qualquer limitação temporal (após sucessivas prorrogações dos prazos).
A norma da alínea a) do nº 7 da Portaria não se compagina com uma visão holística e igualitária do Decreto-Lei nº 43/76. Como se diz no preâmbulo deste diploma, o direito à opção entre o serviço activo que dispensa plena validez e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez ‘será agora possível para todos os DFA [...]’ e se o preceituado sobre o direito de opção pelo serviço activo no Decreto-Lei nº 210/73 é mantido em vigor, ‘ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961’, o objecto confessado é o de ‘contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo’.
Não parece que a norma da portaria se compagine com a filosofia subjacente ao decreto-lei. A norma introduz um tratamento diverso para situações essencialmente iguais, não razoavelmente justificado: não só parte dos militares deficientes é afastada da plenitude de fruição do novo regime que, no entanto, visou alcançar ‘um modo de compensar ou reparar uma injustiça’ a todos tocante, sem que se apercebam ou denunciem as razões de marginalização assim provocada - o que figura arbítrio - como a diferença de tratamento se modela inadequada e injustificadamente.
(...)
11. Como já se assinalou, o que se pretendeu com a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 563/96 - e, consequentemente com o Decreto-Lei nº 134/97 - foi assegurar que a todos os DFA's fosse dada a possibilidade de optarem pelo serviço activo, nos termos definidos no Decreto-Lei nº 43/76.
(...)'.
E aplicam-se ao ora tribunal as considerações finais do mesmo acórdão nº 414/2001:
'Nesta conformidade, bem se compreende que o caso do recorrente não tenha sido um dos visados pela norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº
134/97, pois que ele também não estivera abrangido pelo inconstitucionalizado nº
7 da Portaria 162/76: o recorrente não esteve na situação dos que foram prejudicados por não terem tido possibilidade de optarem pelo serviço activo nas condições previstas no Decreto-Lei nº 43/76 e assim acederem às promoções decorrentes dessa mesma opção. Na verdade, ele nunca procurou colocar-se em situação de poder exercer esse direito de optar pelo serviço activo, requerendo que fosse reconhecido como apto para o serviço activo que dispense plena validez. Compreende-se, pois, que não possa agora vir reclamar um benefício que visa corrigir uma injustiça da qual ele nunca foi alvo.
A norma questionada, na interpretação e com o sentido indicado, visou primacialmente corrigir uma situação de desigualdade, essa sim, julgada inadmissível pelo Tribunal Constitucional. A invocada desigualdade de tratamento, resultante do Decreto-Lei nº 134/97, entre militares reconhecidos como DFA's antes e depois da publicação do Decreto-Lei nº 43/76 não é, portanto, arbitrária ou destituída de fundamento racional - antes assenta num critério distintivo que decorre da linha de raciocínio que fundamentou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº
563/96. É que nesse aresto se entendeu que a possibilidade de opção pelo serviço activo antes da publicação do Decreto-Lei nº 43/76 não era «igual» à possibilidade de opção pelo serviço activo depois dessa mesma publicação.
Assim, a situação do recorrente, que foi reconhecido como DFA já na vigência deste último diploma, não é igual à dos militares que foram reconhecidos como DFA's anteriormente. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97 limita-se, portanto, a tratar diferentemente situações em si mesmas diferentes, como fora já reconhecido pelo Tribunal Constitucional.
Não se vislumbra, pois, qualquer inconstitucionalidade da norma em causa.'
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que toca à questão de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC's.
Lisboa, 28 de Maio de 2002- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida