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Proc. n.º 79/02 Acórdão nº
205/02
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por decisão sumária de fls. 207 e seguintes, e ao abrigo do disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por J..., pelos seguintes fundamentos:
'[...]
8. Resulta da resposta ao despacho de aperfeiçoamento (supra, 7.) que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, à luz da Constituição, quatro diferentes sentidos que atribui à conjugação de determinados preceitos, por si identificados, do Código de Processo Penal: a) Inadmissibilidade de recurso de decisões do Tribunal da Relação cuja recorribilidade não esteja expressamente prevista no Código de Processo Penal, com consequente inaplicabilidade, ao caso, do artigo 4º do Código de Processo Penal; b) Irrecorribilidade de decisões proferidas por Tribunal da Relação, em sede de recurso, cuja recorribilidade não esteja expressamente admitida nas normas conjugadas de certos preceitos legais (identificados pelo recorrente na resposta ao despacho de aperfeiçoamento); c) Irrecorribilidade de decisões proferidas por Tribunal da Relação, em sede de recurso, que se pronunciem pela primeira vez sobre questão que apresente certas características, quando tais decisões apresentem também certas características
(todas essas características se encontrando identificadas pelo recorrente na resposta ao despacho de aperfeiçoamento); d) Aplicabilidade de determinadas normas (identificadas pelo recorrente na resposta ao despacho de aperfeiçoamento) e consequente irrecorribilidade do
«acórdão recorrido de suspender os termos de recurso interposto de despacho que indeferiu requerimento de abertura de instrução, com regime de subida imediata, até à decisão de questão considerada prévia, inexistindo lacuna que justifique o recurso ao disposto no artigo 4º do CPP».
9. É patente, face à resposta do recorrente ao despacho de aperfeiçoamento, que se encontra preenchida a previsão do n.º 2 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Na verdade, notificado pela relatora para esclarecer qual o objecto do recurso por si interposto para este Tribunal, o recorrente não o faz, limitando-se a assinalar quatro vertentes (a última das quais, aliás, incompreensível) de uma interpretação que não chega a identificar. Perante este quadro, poderia aventar-se a hipótese de este Tribunal considerar que cada uma das mencionadas vertentes se traduziria num autónomo objecto de recurso de constitucionalidade e, como tal, proceder à respectiva análise individualizada. Porém, tal hipótese brigaria com a circunstância de o recorrente se referir, no próprio requerimento de interposição do recurso
(supra, 6.), a uma dada questão de constitucionalidade e a uma dada interpretação de normas. Além de que, como é óbvio, apenas poderia ser apreciada no âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade aquela interpretação normativa que tivesse sido adoptada na decisão recorrida pelo tribunal a quo (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Não podendo, de todo o modo, o Tribunal Constitucional substituir-se ao recorrente na delimitação do objecto do recurso – nomeadamente, considerando que o recorrente pretende ver apreciadas várias interpretações normativas e não uma apenas, ou escolhendo, de entre várias interpretações alternativas, aquela que afinal constituiria o objecto do recurso –, é evidente que, no presente caso, não foi cumprido o ónus, a que alude o n.º 2 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, de indicação da norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (cfr. artigo 75º-A, n.º 1, da mesma Lei). Com efeito, pretendendo o recorrente questionar a conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa, competia-lhe explicitar o sentido atribuído às normas em causa que pretendia ver apreciado no âmbito do recurso de constitucionalidade. Como se afirmou no acórdão n.º 367/94 (Diário da República, II, n.º 207, de 7.9.1994, p. 9341 ss),
«Ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição». Preenchida que está a previsão do n.º 2 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, justifica-se que seja proferida decisão sumária, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (cfr. o n.º 1 do mesmo preceito).
10. A isto acresce que, mesmo não se sabendo qual a interpretação normativa que o recorrente efectivamente pretende ver apreciada (o que conduz, nos termos expostos, ao incumprimento do ónus a que alude o n.º 2 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional e à consequente impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso), tudo indica que tal interpretação – na medida em que parece relacionar-se com a não admissão, para o Supremo Tribunal de Justiça, do recurso do acórdão da conferência da Relação de Lisboa, acórdão este que mandou aguardar uma decisão de um outro recurso (o recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição da irregularidade do despacho de prosseguimento do processo) – deveria ter sido questionada pelo recorrente, sob o prisma da respectiva conformidade constitucional, depois de proferido o despacho de fls. 130 (supra,
4.), despacho cuja correcção foi confirmada pelo acórdão ora recorrido (supra,
5.). Sucede, porém, que no processo n.º 7278/00–A, o ora recorrente questionou apenas a inconstitucionalidade da própria decisão de não admissão do recurso, e não a de qualquer interpretação normativa nela perfilhada (cfr. fls. 13 desse processo). Assim sendo, a inconstitucionalidade da interpretação normativa que (por mera suposição) pudesse constituir o objecto do presente recurso, também não poderia ser apreciada por este Tribunal, pois tal questão de inconstitucionalidade não foi suscitada em termos processualmente adequados, sendo certo que o caso dos autos não configura uma daquelas situações em que o recorrente estivesse dispensado do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa
«durante o processo» (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
[...].'
2. Da referida decisão sumária reclamou J... para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
(fls. 235 e seguintes). Depois de descrever o processado até à decisão da qual interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, disse o reclamante, em síntese, o seguinte:
'[...]
9º - Proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o acórdão que decidiu não conhecer por inadmissível do recurso interposto verifica-se quer pela leitura do seu relatório, quer da sua fundamentação, quer ainda da sua decisão que, pela primeira vez, foram expressas diversas questões e fundamentação jurídica concreta, que serviu de base à decisão e que consubstancia interpretação de normas jurídicas cuja inconstitucionalidade merece reparo.
[...]
11º - [...] no mesmo acórdão foi feita a interpretação das diversas alíneas do artigo 432º, do artigo 433º e das alíneas do n.º 1 do artigo 400º, todos do CPP, concluindo-se pela não admissão do recurso «sob a égide dos artigos 432º, alíneas a) e c) e 400º, n.º 1, alínea c)», coadjuvados pela segunda parte do n.º
1 do artigo 420º e a primeira parte do n.º 2 do artigo 414º todos do CPP.
12º - A apreciação e as interpretações normativas, expressas umas e implícitas outras [...], contidas no Acórdão do STJ que serviram de fundamento à decisão, foram novas e expressas pela primeira vez, em todo o processo, não sendo dever legal do ora reclamante – que, em qualquer caso, também não poderia fazê-lo – antecipá-las para suscitar questão de inconstitucionalidade.
[...]
15º - Considera, portanto, o ora reclamante que suscitou atempadamente, no primeiro momento processual em que lhe foi possível, a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa das disposições legais, que serviram de fundamento à decisão proferida no acórdão do STJ, não se verificando a alegada extemporaneidade da alegação de inconstitucionalidade.
16º - Relativamente ao segundo argumento em que se fundamenta a decisão reclamada – o do não cumprimento do disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 75º-A na vertente da indicação da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se queria ver apreciada pelo Tribunal – a apreciação da resposta que o ora reclamante deu à notificação feita nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LCT permite ver que foi dado integral cumprimento ao exigido.
17º - Não está em causa que se tenha indicado uma multiplicidade de interpretações sem se especificar qual delas se queria ver apreciada, nem que se tenham indicado vertentes de uma interpretação que não se chega a identificar.
18º - O que está em causa, após a decisão tomada pelo STJ no seu acórdão, conforme resulta do seu texto, é efectivamente, a apreciação de um conjunto de interpretações de diversas normas jurídicas conjugadas, que serviram de fundamento ao acórdão proferido e cuja inconstitucionalidade se requereu fosse apreciada.
19º - O que foi bem expresso pelo ora reclamante nos três primeiros travessões e na parte final do quarto travessão – neste último quanto à interpretação de inexistência de lacuna – do ponto 2 da sua resposta ao despacho de aperfeiçoamento, pois como resulta do texto do Acórdão proferido pelo STJ todas essas interpretações das normas legais indicadas na resposta foram feitas e serviram de fundamento à decisão proferida pelo STJ.
20º - [...] o que está em causa nos presentes autos é a apreciação da interpretação conjugada de diversas normas legais ou no dizer do próprio TC de
«um complexo normativo», que se compõe ou desdobra em diversas interpretações que conduzem à decisão tomada.
21º - Complexidade normativa que o ora Reclamante teve em consideração dividindo, para facilidade de apreciação, a «racio» da interpretação, evitando a densidade textual, sem prejuízo de afirmar que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação global das normas conjugadas dos artigos
4º, 400º, n.º 1, alínea c), 432º, n.º 1, alínea b) e 433º e, implicitamente, do artigo 399º, todos do Código de Processo Penal.
22º - Pelo exposto não existe qualquer omissão do ora reclamante no que respeita
à indicação da interpretação das normas do Código de Processo Penal que pretende ver apreciadas, que, aliás, indicou de forma completa e exaustiva.
[...]
24º - Acresce que formalmente a decisão reclamada merece igualmente crítica por que o não cumprimento do disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 75º-A da LCT, após o convite feito nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, originaria decisão de julgar o recurso deserto, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, e não de não conhecer do seu objecto, como foi o caso.
25º - A decisão reclamada violou, pois, o disposto nos artigos 72º, n.º 2,
75º-A, n.º s 1, 2 e 7 e 78º-A, n.º s 1 e 2 todos da LCT nas interpretações expressas nesta reclamação, devendo ser revogada.
[...].'
3. Notificado da mencionada reclamação, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou a resposta de fls. 247 e seguintes, dizendo, em síntese, o seguinte:
'[...]
1º - A presente reclamação é claramente improcedente, não logrando a argumentação nela expendida pelo reclamante abalar a douta decisão sumária que se pretende impugnar.
2º - Assim – e desde logo – é manifesto que o reclamante não suscitou, durante o processo e em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para suportar o seu recurso de constitucionalidade.
[...]
4º - Não é, por outro lado, legítimo que a parte se apreste a cumprir o ónus de especificar e delimitar o objecto do recurso que pretende interpor para o Tribunal Constitucional através da indicação ou «arrolamento» de múltiplas e plúrimas interpretações normativas alternativas, lançando sobre o próprio Tribunal o encargo de escolher qual ou quais considera constituírem «ratio decidendi» da decisão impugnada.
[...].'
Cumpre apreciar. II
4. Na decisão sumária ora reclamada concluiu-se não ser possível conhecer do objecto do recurso interposto para este Tribunal pelo ora reclamante, atendendo a que, na resposta ao despacho de aperfeiçoamento de fls.
198 e v.º, o recorrente não havia esclarecido qual o objecto do recurso por si interposto, limitando-se a assinalar quatro vertentes de uma interpretação que não chegava a identificar (supra, 1.). A resposta do ora reclamante havia sido, efectivamente, a seguinte (fls. 203 e seguintes):
'[...]
2. Assim, e em resposta ao requerido, o recorrente informa que a interpretação das normas do CPP cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é a seguinte: interpretação conjugada das disposições dos artigos 4º, 399º, 400º, nº 1 alínea c), 432º, nº 1, alínea b), e 433º todos do CPP, quando interpretadas no sentido feito na decisão recorrida, ou seja, que:
– o regime de recurso, instituído no CPP, de decisões tomadas pelo Tribunal da Relação, é taxativo e estanque não sendo admissível recurso de decisões cuja recorribilidade não esteja expressamente prevista no CPP sendo, consequentemente, inaplicável, o disposto no artigo 4º do CPP, quanto à integração de lacunas do CPP, por aplicação analógica das normas do Código de Processo Civil;
– em processo penal são irrecorríveis as decisões proferidas por Tribunal de Relação, em sede de recurso, cuja recorribilidade não esteja expressamente admitida nas normas conjugadas das alíneas c), do nº 1, do artigo 400º, da alínea b), do artigo 432º e do artigo 433º do CPP;
– em processo penal são irrecorríveis as decisões proferidas por Tribunal de Relação, em sede de recurso, que se pronunciem pela primeira vez sobre questão nova relativa ao recurso, suscitada pelo próprio Tribunal da Relação relativamente ao recurso, quando não ponham termo à causa, mesmo quando tais decisões impedem ou afectam substancialmente o exercício dos direitos e a concretização dos efeitos que o arguido pretendia legitimamente ver alcançados em caso de vencimento no recurso interposto;
– que as normas da alínea c), do nº 1, do artigo 400º do CPP e da alínea b) do artigo 432º do CPP se aplicam e determinam a irrecorribilidade do acórdão recorrido de suspender os termos de recurso interposto de despacho que indeferiu requerimento de abertura de instrução, com regime de subida imediata, até à decisão de questão considerada prévia, inexistindo lacuna que justifique o recurso ao disposto no artigo 4º do CPP.'
5. As razões que conduziram à conclusão de que o ora reclamante não havia logrado, na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, delimitar o objecto do recurso (supra, 1.), foram ainda reforçadas com a argumentação expendida na presente reclamação (supra, 2.).
Na verdade, o ora reclamante explicita que, na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, manifestou a intenção de que o Tribunal Constitucional apreciasse a conformidade constitucional: a) de uma interpretação normativa (cfr. artigos 9º, 11º, 15º e 20º da reclamação); b) de várias interpretações normativas (cfr. artigos 12º, 18º, 19º, 20º e 25º da reclamação); c) de uma interpretação normativa global (cfr. artigo 21º da reclamação).
É, pois, total a indefinição do objecto do presente recurso de constitucionalidade: não é possível determinar se o recorrente pretende ver apreciadas várias interpretações normativas ou uma apenas, nem em que medida elas (ou ela) resultam da conjugação dos vários preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls. 194-195), na resposta ao despacho de aperfeiçoamento e na reclamação ora deduzida. E, como se salientou na decisão sumária reclamada, não pode o Tribunal Constitucional substituir-se ao recorrente na delimitação do objecto do recurso. Pelo que, consequentemente, não pode dele conhecer-se.
6. No que se refere à circunstância de o ora reclamante não ter suscitado atempadamente a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada, disse-se na decisão sumária reclamada que, mesmo não se sabendo de que questão se tratava, tudo indicava que ela devia ter sido suscitada depois de proferido o despacho de fls. 130, cuja correcção havia sido confirmada pelo acórdão ora recorrido.
Evidentemente, as considerações tecidas na decisão sumária reclamada acerca do incumprimento do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa 'durante o processo' (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º
2, da Lei do Tribunal Constitucional) foram-no a título meramente subsidiário, já que não tendo o recorrente delimitado o objecto do recurso não era possível verificar o preenchimento dos restantes pressupostos processuais do recurso.
Como tal, a argumentação do ora reclamante no sentido do efectivo cumprimento de tal ónus não serve para destruir a conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
De todo o modo, e apesar de a discussão de tal argumentação se mostrar irrelevante para alterar o sentido da decisão sumária, sempre se dirá que se não alcança por que razão se viu o ora reclamante impossibilitado de suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada na sequência do despacho de fls. 130 e antes, portanto, de ser proferido o acórdão ora recorrido – alegadamente, tal impossibilidade ter-se-ia ficado a dever à 'falta de fundamentação jurídica concreta do despacho' (cfr. artigo 5º da reclamação) – , mas já não se viu impossibilitado de questionar a inconstitucionalidade do próprio despacho que havia sido proferido (cfr. fls. 13 do processo n.º 7278/00-A), sendo igualmente certo que o acórdão ora recorrido confirmou tal despacho. Logicamente, tal falta de fundamentação jurídica concreta impossibilitaria também ao ora reclamante suscitar a inconstitucionalidade do próprio despacho.
7. Finalmente, alega o ora reclamante que, caso se entendesse que não cumprira o disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, após o convite que lhe fora feito nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a decisão deveria ser no sentido de julgar deserto o recurso para o Tribunal Constitucional e não aquela que foi adoptada na decisão sumária reclamada (concretamente, a de não conhecimento do objecto do recurso).
A este respeito, dir-se-á que, nos termos do n.º 7 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, se profere decisão julgando o recurso deserto, quando o requerente não responda ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional. Já quando o recorrente não indique integralmente os elementos exigidos pelos n.º s 1 a 4 do artigo 75º-A daquela Lei, dispõe o artigo 78º-A, n.º 2, que se aplica o disposto no n.º 1 do mesmo artigo 78º-A, preceito este que prevê que o relator profira decisão sumária.
Esta decisão sumária pode ter um de dois fundamentos: impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso ou simplicidade da questão a decidir (este último fundamento abrangendo, nomeadamente, as hipóteses de existência de decisão anterior do Tribunal ou de manifesta falta de fundamento da questão a decidir). O primeiro fundamento prende-se com razões de ordem processual (falta de preenchimento de pressupostos processuais); o segundo justifica que o relator profira decisão sumária de mérito.
No presente caso, a decisão sumária só podia ser no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, dado que não se encontrava preenchido um dos pressupostos processuais do recurso: a idoneidade do respectivo objecto. Na verdade, desconhecendo-se a matéria sobre a qual o Tribunal Constitucional havia sido chamado a pronunciar-se, não era possível conhecer do mérito do recurso.
III
8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 21 de Maio de 2002 Maria Helena Brito Artur Maurício Luís Nunes de Almeida