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Processo n.º 340/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Notificados do Acórdão n.º 297/2007, que desatendeu a aclaração que haviam
interposto, por não existir “qualquer «ambiguidade ou obscuridade» que mereça
esclarecimento”, vieram os reclamantes aos autos apresentar um novo
requerimento. Neste, afirmando que ”na realidade nada se encontra aclarado” e
que continua o “Tribunal sem se pronunciar relativamente á reclamação
apresentada na parte em que se reportava á inexistência de convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, conforme previsto
pelo art.º 51° n.º 3 da LCT”, pretendem que “a decisão proferida [seja] revista
no sentido de se pronunciar sobre este aspecto”.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação.
3. O acórdão n.º 297/2007, considerando que estando os requerentes representados
por profissional do foro, apenas como manifesto lapso se podiam entender os
termos em que pretendiam ver aclarado o acórdão n.º 204/2007, desatendeu a
aclaração por não existir “qualquer «ambiguidade ou obscuridade» que mereça
esclarecimento”, salientando-se ainda que os reclamantes invocavam, “(de forma
manifestamente descabida, aliás) norma sobre uma alegada inconstitucionalidade
da decisão por omissão (sic) (artigo 51º, n.º 3 da LTC) inteiramente imprestável
no contexto da fiscalização concreta de constitucionalidade.”
Insistem os reclamantes, em requerimento anómalo face à impossibilidade de
impugnação prevista no n.º 4 do artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional, na
invocação 51° n.º 3 da mesma Lei. Trata-se, como repetidamente já se afirmou, de
preceito não aplicável em processo de fiscalização concreta de
constitucionalidade – como é o caso presente. Acresce que a reclamação inicial
foi rejeitada, não porque o requerimento do recurso enfermasse de quaisquer
insuficiências, mas antes pelo facto de não estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso que os ora requerentes pretendiam interpor, facto
insusceptível de qualquer aperfeiçoamento. Finalmente, ainda se dirá, para
elucidação dos ora requerentes, que, tratando-se de reclamação de despacho de
não admissão do recurso de constitucionalidade, cuja decisão faz caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso, sempre estaria excluída a hipótese de um
qualquer convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de
recurso, já que, fazendo a decisão da reclamação caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso (artigo 77º, n.º 4 da LTC), ao menos no requerimento
de interposição da reclamação do despacho de não admissão do recurso de
constitucionalidade, sempre seria exigível que se mostrassem presentes todos os
requisitos obrigatórios do requerimento de interposição do recurso.
Assim, porque nenhuma razão assiste aos ora requerentes, há que, uma vez mais,
desatender o requerido.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 22 de Junho de 2007
Gil Galvão
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos