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Processo n.º 740/2003
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. intentou em 7 de Outubro de 1988, no Tribunal Judicial de
Viseu, acção com processo ordinário contra a sociedade comercial denominada B.,
LDA., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de esc. 2.185.209$30,
acrescida de juros, contados à taxa dos juros comerciais, desde a citação até
integral pagamento. Citada, a ré deduziu pedido reconvencional, pedindo por sua
vez a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de esc. 6.662.262$00, com juros
moratórios, à taxa máxima legal, desde a notificação até integral pagamento. Por
sentença de 31 de Julho de 1999 foram julgados parcialmente procedentes os
pedidos principal e reconvencional. As partes recorreram, mas a sentença veio a
ser confirmada por acórdão da Relação de Coimbra proferido em 16 de Outubro de
2001. Posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento, por
acórdão de 23 de Maio de 2002, tanto à revista interposta pela parte autora,
como ao recurso subordinado interposto pela ré. A acórdão confirmou, por isso, o
aresto da Relação de Coimbra e, quanto a custas, decidiu: 'Custas pelos
recorrentes principais e subordinados, no Supremo e nas instâncias, na proporção
da respectiva sucumbência.'
2. O processo baixou ao Tribunal Judicial de Viseu e foi elaborada
a conta, apurando-se que cabia à ré pagar o montante de esc. 1.373.809$00
(6.852,53 euro) de custas. Notificada, a ré reclamou pretendendo a reforma da
conta, mas o Juiz indeferiu a reclamação. Inconformada, interpôs recurso para a
Relação de Coimbra suscitando a questão da inconstitucionalidade do n.º 3 do
artigo 53º do C.C.J.
Todavia, a Relação de Coimbra negou nestes termos provimento ao recurso:
Determina o art. 5º do CCJ, como regra geral quanto ao valor da causa para
efeito de custas, que:
“1. Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeitos de custas, ao
valor resultante da aplicação da lei do processo.
2. O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que
resultar dos critérios legais;
3. As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a
ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.
4. O autor ou o exequente indicará na petição inicial, a liquidação dos
interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo
valor se elaboram as demais contas a que houver lugar.
5. ……”
O valor processual da causa – e sabido que toda a causa tem necessariamente dois
valores, um para efeitos processuais (art. 305º do CPC) e outro para efeitos
tributários (arts. 5º a 12º do CCJ) – é, assim, subsidiário em relação ao valor
da mesma para efeitos de custas.
E, sendo a redução do pedido insusceptível de afectar o valor tributário da
acção, ocorrendo ampliação do mesmo já haverá que o considerar na fixação do
valor da causa – Salvador da Costa, CCJ Anotado, p. 81.
Sendo a taxa de justiça, em regra, calculada sobre o valor das acções – art. 13º
do mesmo CCJ e A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, T.1, p. 151.
Assim, e não tendo sido pedidos juros vencidos até à data da apresentação da
acção em juízo, a taxa de justiça teria como base de cálculo o valor da causa
aferido pelo valor do pedido inicial.
Mas, se bem que não tivessem sido pedidos juros já vencidos, foram pelas partes
pedidos juros vincendos desde a data da citação da ré, por banda do A. e da
notificação da instância reconvencional, por parte da Ré.
Tais juros, quanto ao valor processual da causa não serão atendidos, face ao
disposto no art. 306º, n.º 2 do CPC.
Devendo, porém, sê-lo para efeitos tributários, considerando-se o seu valor até
ao momento da contagem do processo. É o que resulta do preceituado no art. 53º,
n.º 2 do CCJ, que assim reza:
“Na contagem dos processos em que, como acessório do pedido principal, sejam
pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na
pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele
momento.”
Tal preceito versa já concretamente sobre o momento da contagem, sobre as regras
gerais que devem ser tidas em conta em tal acto.
Era já, aliás, o que sucedia na vigência do DL 49.213, de 29/8/69, onde, no seu
artigo 13º, n.º 1, se dizia:
“Na contagem final das acções e execuções em que, como acessório do pedido
principal, se pedirem cláusula penal, juros, rendas rendimentos que se vencerem
durante a pendência da causa, toma-se em consideração o valor dos interesses
vencidos até essa data.”
Mas tais juros vencidos até à elaboração da conta serão os atinentes ao pedido
inicialmente efectuado e não aqueles que incidem sobre as quantias em que as
partes efectivamente foram condenadas.
Dando-se o decaimento de cada uma delas precisamente no correspondente à
diferença entre o montante pedido e o montante ganho.
Já assim sucederia em relação aos juros que eventualmente se tivessem vencido
até à data de propositura da acção e que como tal tivessem sido liquidados.
Entrando os mesmos no valor da acção, também para efeito de custas, mesmo que
por decisão final fossem eventualmente inferiores aos liquidados inicialmente. O
que fatalmente sucederia se a sentença julgasse parcialmente procedente a acção
(ou a reconvenção), reduzindo a quantia a pagar pelo devedor. O que implicaria a
redução correspondente dos juros já liquidados. Sendo sobre o montante pedido
que iriam calcular as custas devidas e não sobre o montante concedido. Havendo,
então, correspondente decaimento da parte em montante idêntico à diferença entre
a quantia pedida e a quantia concedida.
O mesmo se havendo de passar em relação aos juros vincendos. Incidindo
naturalmente as custas sobre o montante que resultará do pedido inicial, ou
seja, sobre os juros calculados sobre a quantia peticionada e não sobre a
quantia concedida a final.
Não havendo qualquer contradição entre o preceituado no aludido art. 5º e no
art. 53º, n.º 3, concretizando apenas este momento até ao qual se considerarão
os juros vencidos na pendência da causa.
Já que se assim não o fizesse poderia pôr-se em questão saber se os mesmos juros
- os que não se tivessem vencido até à propositura da acção - deveriam ser
atendidos, por aplicação de critério semelhante ao da fixação do valor da causa
para efeitos meramente processuais (citado art. 306º, n.º2).
Não podendo, para efeito de custas, haver dois critérios: um, relativo aos juros
já vencidos e outro atinente aos juros vincendos. Sendo estes, face ao disposto
no citado art. 53º, n.º 3, considerados até ao momento da conta do processo
respectivo. E, como dissemos, repete-se, em relação ao pedido inicialmente
formulado - juros vencidos sobre a quantia peticionada.
Verificando-se, no entendimento contrário, possibilidade de eventual decaimento
em relação ao pedido de capital e juros que se tivessem já vencido até à
propositura da acção. Sendo, porém, impossível tal decaimento em relação aos
juros vincendos, já que os mesmos entrariam na contagem das custas apenas na
parte em que efectivamente fossem devidos, tendo em conta a quantia em que a
parte, a final, tivesse sido condenada.
Passemos à segunda questão: a da discordância da agravante pelo facto de na
contagem dos juros, para efeitos de custas, ter sido incluído o tempo em que o
processo esteve parado sem que para isso a recorrente tivesse contribuído.
Trata-se de uma discordância da parte, necessariamente, e como tal, de
respeitar.
Mas sem razão, não interferindo o maior ou menor tempo de duração da lide -
independentemente de haver ou não culpa da parte, o que em concreto até
desconhecemos - nas custas a serem devidas.
Não estando, de todo em todo, prevista tal situação na contagem destas.
Finalmente, a terceira questão: a da inconstitucionalidade do preceituado no n.º
3 do art. 53º do CCJ na interpretação que lhe foi dada na sentença recorrida;
Defende a agravante que tal interpretação viola o disposto no art. 20º, n.ºs 4 e
5 da CRP.
Não a podemos também acompanhar em tal desiderato.
Pois, tal preceito da nossa Lei Fundamental, prescrevendo sobre o acesso ao
direito e efectiva tutela jurisdicional, diz naqueles referidos números,
respectivamente:
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em
prazo razoável e mediante processo equitativo”.
“Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de
modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças e violações desses
direitos”.
Não estando este último enunciado seguramente posto em causa, sendo, certamente
por mero lapso, chamado à liça pela agravante.
Pois, tendo as partes enveredado pela acção declarativa comum para a tutela dos
seus alegados direitos, não está aqui em causa qualquer um dos procedimentos a
que o aludido n.º 5 se refere.
Mas também a interpretação dada ao citado art. 53º, n.º 3, quer na 1ª instância,
quer nesta Relação, não pode considerar-se ofensiva daquele art. 20º, n.º 4.
Nada tendo as regras de custas a ver com a violação deste preceito
constitucional, não obstante o inegável direito que qualquer cidadão tem a ver
decidida a causa em prazo razoável.
Mas isso é outra questão, podendo a violação da tal preceito dar eventual azo a
responsabilidade civil do Estado ou até a disciplinar dos respectivos
responsáveis, não podendo, porém, subverter as regras tributárias do processo
para obviar a eventuais prejuízos das partes pela tardia justiça.
3. É desta decisão que a sociedade comercial B., LDA recorre para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 70º da Lei
28/82, de 15 de Novembro (LTC). Esclarece, após convite formulado pelo Tribunal
ao abrigo do artigo 75º-A n.º 5 da LTC, que pretende 'ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma do artigo 53° nº 3 do Código das Custas Judiciais
com a interpretação de que a contagem dos juros, para efeitos de custas, é feita
sobre as quantias peticionadas e não sobre as quantias em que as partes foram
efectivamente condenadas e bem assim com a interpretação de que, para efeitos de
custas, devem ser incluídos os juros vencidos durante o período em que o
processo esteve parado sem que para isso tivessem contribuído as partes.'
O recurso foi recebido. Notificada para o efeito, veio a recorrente alegar,
formulando as seguintes conclusões:
1) Nos presentes autos, o autor pediu a condenação da ré a pagar a quantia de
2.185.209$30 (€10.567.137,85), acrescida de juros à taxa legal dos juros
comerciais desde a citação e até integral pagamento;
2) A ré reconveio pedindo a condenação do autor no pagamento de 6.662.262$00 (€
33.231,22) acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral
pagamento.
3) A acção demorou 14 anos até ser proferida decisão com trânsito;
4) À data da instauração da acção, o valor da mesma para efeitos de custas era
no montante de 8.847.471$00 (€ 44.121,00), o que equivaleria a uma taxa de
justiça final de € 638,46;
5) Tendo em conta que quer o pedido inicial que o pedido reconvencional
incluíam, acessoriamente, juros moratórios, tal valor foi considerado na
contagem do processo;
6) Contudo, os juros moratórios foram contabilizados sobre as quantias
peticionadas e não sobre as quantias em que cada uma das partes foi condenada.
E,
7) Para além disso, no cômputo dos juros não foi descontado o tempo em que o
processo esteve parado sem que para isso tivesse contribuído a ora recorrente;
8) A contagem assim feita teve como resultado o agravamento de taxa de justiça
para o montante de € 1.725,85 (ou seja, quase que triplicou);
9) Ora, a contagem de juros para efeitos de custas deve ter em conta não as
quantias peticionadas, mas as quantias em que cada uma das partes foi condenada;
10) É, aliás o que resulta do disposto no n.º 3 do artigo 53 do C.C.J.;
11) Sendo certo, que tal preceito, em nada interfere com o princípio da
estabilidade do valor da causa previsto no artigo 5° do C.C.J.;
12) Para além disso, na contagem dos juros para efeitos de custas, não deve ser
incluído o tempo que o processo esteve parado sem que para isso tivesse
contribuído a ora recorrente. Pois que,
13) Além de qualquer cidadão ter direito de obter em prazo razoável uma decisão
judicial que aprecie com força de caso julgado a pretensão regularmente
deduzida, não pode esse mesmo cidadão no caso de tal direito ser ainda mais
penalizado, com o cômputo de juros durante o tempo de paragem de processo por
causa que não lhe é imputável;
14) Assim e face a todo o exposto verifica-se que, o n.º 3 do artigo 53° do
C.C.J., com a interpretação que lhe é dada na decisão recorrida é
inconstitucional por violar o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 20° da C.R.;
15) Deve dar-se provimento ao recurso declarando-se que interpretar o n.º 3 do
artigo 53° do C.C.J., no sentido de que a contagem de juros para efeitos de
custas deve ter em conta as quantias peticionadas e não sobre as quantias em que
as partes foram efectivamente condenadas e serem incluídos os juros vencidos
durante o tempo que o processo esteve parado sem que para isso tivesse
contribuído qualquer das partes é inconstitucional por violar o disposto nos n.º
4 e 5 do artigo 20° da C.R.
Não houve contra-alegação.
4. Cumpre decidir.
4.1. Importa começar por precisar o objecto do presente recurso.
O recorrente impugna a norma do artigo 53° n.º 3 do Código das Custas Judiciais
na medida em que determina que a contagem dos juros, para efeitos de custas,
deve ser feita sobre as quantias peticionadas e não sobre as quantias em que as
partes foram efectivamente condenadas, incluindo-se os juros vencidos durante o
período em que o processo esteve parado.
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões
dos tribunais que apliquem norma alegadamente inconstitucional, sobre a qual o
recorrente haja suscitado antecipadamente uma questão de inconstitucionalidade
(artigo 72º n.º 2 da mesma LTC); apenas normas efectivamente aplicadas na
decisão recorrida podem integrar o objecto do recurso. A Relação de Coimbra
aplicou a dita norma independentemente de haver ou não culpa da parte, 'o que em
concreto até desconhecemos', conforme se lê textualmente na decisão. Além disso,
os juros vencidos durante a tramitação da acção a que se reporta esta matéria
são juros peticionados pela parte interessada e incluídos, por isso, no pedido
formulado.
A norma em apreço reduz-se, portanto, à interpretação segundo a qual, para
efeitos de custas, devem ser contados os juros que foram pedidos, que, no caso,
são os que se venceram durante a tramitação do processo, mesmo no período
durante o qual o processo esteve 'parado'.
4.2. Deve esclarecer-se que a norma impugnada constava da versão do
Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26 de
Novembro (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/97 de 22 de Abril,
pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 304/99 de 6 de
Agosto, 320-B/2000 de 15 de Dezembro, 323/2001 de 17 de Dezembro, e 38/2003 de 8
de Março), mas foi revogada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 324/2003 de 27 de
Dezembro.
4.3. Entende a recorrente que a referida norma ofende os n.ºs 4 e 5 do
artigo 20º da Constituição.
O n.º 4 do artigo 20º contém uma expressa referência ao direito – que deve ser
compatibilizado com as exigências de um processo justo e equitativo – de obter
uma decisão jurisdicional em prazo razoável; o n.º 5 tem sido entendido como uma
norma dirigida ao legislador, o qual dispõe, nestes termos, de uma ampla margem
de liberdade para constituir os meios processuais que assegurem a celeridade na
apreciação das causas, e para determinação das vias próprias de tutela
jurisdicional dos direitos, liberdades e garantias.
A recorrente não explica por que razão entende que a norma ofende os referidos
preceitos constitucionais, limitando-se a concluir, infundamentadamente, naquele
sentido. Aliás, relativamente à primeira parte da norma impugnada – a contagem
dos juros, para efeitos de custas, é feita sobre as quantias peticionadas e não
sobre as quantias em que as partes foram efectivamente condenadas – verifica-se
que a recorrente não apresenta qualquer argumento tendente a demonstrar a sua
inconstitucionalidade. Na verdade, tudo quanto referiu sobre esta matéria, quer
perante a Relação de Coimbra, quer na alegação agora apresentada, tem a ver com
a correcção jurídica do julgamento, ou seja, com a melhor interpretação do n.º 3
do artigo 53º do Código das Custas Judiciais, na redacção em causa. Há, assim,
que concluir que a recorrente levanta, nesta parte, um problema relacionado com
a legalidade da interpretação da norma efectuada pelo Tribunal recorrido, ao
qual o Tribunal Constitucional não pode responder, porque não cabe aqui
averiguar se a Relação de Coimbra decidiu bem ao confirmar a conta de custas
apurada no Tribunal Judicial de Viseu, designadamente quando considerou para
efeito de custas o valor dos juros pedidos.
Ora, mesmo sem necessidade de uma desenvolvida análise dos aludidos comandos
constitucionais, pode já notar-se que a norma impugnada, retirada do citado n.º
3 do artigo 53º Código da Custas Judiciais, não contende com a Constituição na
estrita perspectiva do direito a um processo célere e equitativo, pois nada, em
tal norma, tem virtualidade para perturbar aquela garantia.
4.4. Ocorre perguntar, no entanto, se a norma conduz a um resultado
constitucionalmente proibido ao exigir um encargo financeiro intolerável a quem
recorre aos tribunais, estabelecendo uma restrição desproporcionada,
injustificada ou arbitrária do direito à efectivação do acesso à justiça.
Deve, todavia, fazer-se notar que a Constituição não impõe que o serviço de
administração da justiça seja gratuito. Na verdade, neste capítulo o Tribunal
tem entendido que a Constituição se limita a proibir que o acesso aos tribunais
seja contrariado pela insuficiência de meios económicos (Acórdão n.º 495/96, in
www.tribunalconstitucional.pt).
Por outro lado, na análise desta matéria deve partir-se do princípio de que o
sistema das custas judiciais visa proporcionar uma distribuição razoável dos
encargos resultantes do funcionamento do serviço de justiça, de acordo com o
princípio geral constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 446º do Código de Processo
Civil, que prevê a responsabilidade, em matéria de custas, daquele que a elas dá
causa, ou seja, da parte que ficar vencida, e 'na proporção em que o for'.
O Tribunal tem, além disso, uniformemente entendido que a margem de liberdade de
conformação do legislador se estende à fixação das custas judiciais, pois só a
ele cabe optar por uma justiça mais ou menos cara (Acórdãos n.ºs 352/91 e
1182/96, disponíveis na dita página), uma vez que, paralelamente, a lei
consagra, quanto aos pedidos de apoio judiciário – remédio de carácter
excepcional destinado a permitir aquele acesso aos interessados que
comprovadamente dele necessitam –, mecanismos tendentes a evitar que o direito
de acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos
de alguma ou ambas as partes.
Ora, tais considerações conduzem à solução da não inconstitucionalidade de um
critério de determinação da quantia a pagar a título de taxa de justiça – a
cargo de quem fique vencido e na proporção em que o for –, que considere os
juros vencidos durante o período de pendência da acção, mesmo durante o período
em que o processo esteve parado, para efeitos de determinação do valor
tributário da causa.
De resto, o Tribunal já decidiu neste sentido questão semelhante através do
Acórdão 708/2005 (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, entendeu-se, então, que cabe ainda na margem de discricionariedade
que, nesta matéria, é conferida ao legislador ordinário, a opção por um critério
que associe o valor a pagar a título de taxa de justiça ao valor da globalidade
dos interesses solucionados no processo, que é o valor, afinal, da utilidade
económica da acção. Uma opção legislativa que confira relevo, para efeito de
cálculo de custas, à proporção do decaimento da parte vencida, não se configura
como desproporcionada ou injusta.
É que o valor a pagar, a final, a título de custas judiciais, não se funda em
arbítrio do legislador, sendo antes simples decorrência da diferente utilidade
económica final da acção, por efeito da contagem dos juros vencidos na pendência
da mesma.
Improcede, por isso, a alegação da recorrente.
5. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso,
confirmando, no que concerne à questão de inconstitucionalidade, a decisão
recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 20 de Junho de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos