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Processo n.º 644/07
3ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, em
requerimento subscrito por Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e por
João Rodrigo Pinho de Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas
qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e
de Secretário-Geral do Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional,
em 11 de Junho de 2007, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que
regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – LEOAL
(aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e
anotação” de uma coligação eleitoral, com o objectivo de concorrer às próximas
eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas, concelho de
Gondomar, de 29 de Julho de 2007.
2. O requerimento vem instruído com a indicação do símbolo e da sigla das
coligações, bem como com os extractos das actas da reunião da Comissão Política
Nacional do Partido Social Democrata - PPD/PSD, de 4 de Junho de 2007, e da
reunião da Comissão Política Nacional do Partido Popular, CDS-PP, de 31 de Maio
de 2007, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral
referida sob a denominação “Viver Gondomar”. Foram ainda juntos exemplares das
páginas dos jornais diários “Jornal de Notícias” e “Correio da Manhã”, de 9 de
Junho de 2007, com o anúncio da coligação.
3. Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins
eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. A alínea b) do n.º 1 do
artigo 16.º da Lei, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), dispõe que podem
ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por
“coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da
coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos
competentes dos partidos e deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, pelo
menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, mediante junção do
documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo,
para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei que
regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). No caso de
realização de eleições intercalares aquele prazo é reduzido em 25%, com
arredondamento para a unidade superior (cfr. o artigo 228º da mesma Lei).
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo
devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos
partidos que as integram”.
4. Por seu turno, a alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro, atribui ao Tribunal Constitucional competência para “apreciar a
legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins
eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos,
coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]”.
Cumpre apreciar e decidir.
5. As eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas foram
marcadas, ao abrigo do disposto no artigo 222º, n.º 2, da LEOAL, por despacho do
Governador Civil de 1 de Junho de 2007. Ocorrendo as eleições no próximo dia 29
de Julho de 2007, o requerimento encontra-se em tempo. Dos registos existentes
neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a presente coligação
foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que
os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. A denominação e a
sigla da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando,
nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República
Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se
confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações
constituídas por outros partidos. Finalmente, verifica-se que a sigla é composta
pelo conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, sendo o símbolo
da coligação, nos termos da lei, a reprodução rigorosa do conjunto dos símbolos
de cada um dos partidos integrantes da mesma, assim se observando o disposto no
artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.
6. Em face do exposto, decide-se:
A. Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata -
PPD/PSD e o Partido Popular, CDS-PP, constituída com a finalidade de concorrer
às próximas eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas,
concelho de Gondomar, a realizar no dia 29 de Julho de 2007, adopte a
denominação “Viver Gondomar”, a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do
anexo ao presente acórdão;
B. Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação,
passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18º da Lei
que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Lisboa, 12 de Junho de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão