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Processo n.º 133/09
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
 1. A., arguido no presente processo contra-ordenacional, e recorrido no recurso 
 de constitucionalidade interposto pelo magistrado do Ministério Público, vem 
 reclamar do acórdão proferido a fls …, arguindo a sua nulidade por omissão de 
 pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo 
 Civil, por ter constatado que, embora tenha exercido tempestivamente o direito 
 de contra-alegar, nele se afirmava que «Não houve contra-alegações», pretendendo 
 assim o reclamante que, suprida a nulidade, sejam tomadas em devida conta as 
 considerações formuladas na respectiva peça processual.
 
  
 Cabe apreciar e decidir.
 
  
 
 2. No «Relatório» do acórdão reclamado consta, de facto, que «Não houve 
 contra-alegações», sendo embora certo que o reclamante, na sua condição de 
 recorrido, produziu em tempo oportuno a correspondente peça processual, que 
 consta dos autos.
 
  
 Trata-se assim de um lapso material, que, tendo ocorrido no Relatório – rubrica 
 destinada unicamente a identificar as partes e o objecto do litígio e fixar as 
 questões que cumpre solucionar (artigo 659º, n.º 1, do Código de Processo Civil) 
 
 - não tem necessariamente reflexo na parte dispositiva ou fundamentante da 
 decisão.
 
  
 A questão que vinha suscitada no processo era a da inconstitucionalidade 
 orgânica da norma do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que o 
 acórdão da Relação considerou ter sido emitida pelo Governo, sem autorização 
 legislativa, em matéria que, por respeitar ao regime geral da punição dos 
 ilícitos de mera ordenação social, constituia reserva relativa da Assembleia da 
 República (artigo 165º, n.º 1, alínea d), da Constituição). E o acórdão ora 
 reclamado respondeu, de forma clara e precisa, a essa questão – única que 
 constituia objecto do recurso -, nada permitindo concluir que, na resolução do 
 caso, se não tevnha tido presente a contra-alegação apresentada pelo recorrido.
 
  
 E mesmo que se pretenda que o Tribunal deixou de apreciar qualquer consideração 
 ou argumento aduzido pela parte, não há motivo para considerar verificada a 
 nulidade por omissão de pronúncia.
 
  
 Conforme é entendimento jurisprudencial corrente, a omissão de pronúncia, a que 
 se reporta o artigo 668°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, está em 
 correspondência directa com o estabelecido no artigo 660°, n.º 2, primeira 
 parte, onde se prescreve que « [o] juiz deve resolver todas as questões que as 
 partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão 
 esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das 
 questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o 
 conhecimento oficioso de outras». Por isso, não pode falar-se em omissão de 
 pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não 
 toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da 
 procedência ou da improcedência da acção ou do recurso.
 
  
 Assim sendo, constata-se existir unicamente um lapso material que é susceptível 
 de ser rectificado nos termos do disposto no artigo 667º do Código de Processo 
 Civil.
 
  
 
 3. Em face do exposto, acordam em corrigir o lapso material existente na rubrica 
 
 «Relatório» do acórdão reclamado nos seguintes termos: onde se lê «Não houve 
 contra-alegações», deve ler-se «O recorrido contra-alegou defendendo a 
 improcedência do recurso»
 
  
 Sem custas.
 Lisboa, 23 de Julho de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Gil Galvão