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Processo n.º 516/09 
 
 
 
 1ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO 
 
 
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 
 
 
 Relatório 
 
 
 
 1. A fls. foi proferia a seguinte decisão sumária: 
 
 
 
 «Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se: 
 
 
 
 1. A Associação de Municípios do Vale do Sousa recorre para o Tribunal 
 Constitucional do acórdão proferido em 23 de Abril de 2009 no Supremo Tribunal 
 Administrativo pelo qual improcedeu o recurso que interpusera da sentença ditada 
 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara parcialmente procedente 
 a acção de condenação intentada pela Junta de Freguesia de Lustosa. Pretende ver 
 apreciada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 
 de Novembro (LTC), a conformidade constitucional da norma contida no nº 1 do 
 artigo 28º do Código de Processo Civil, por entender que viola o «principio do 
 Estado de Direito Democrático», na sua dimensão de «princípio do contraditório», 
 consagrado no artigo 2º Constituição, com o «princípio da tutela jurisdicional 
 efectiva», consagrado no n°1 do artigo 20° da Constituição e com a «garantia de 
 um processo justo e equitativo», consagrada no nº 4 do artigo 20º da 
 Constituição. 
 
 
 No seu requerimento de interposição do recurso especifica: 
 
 
 
 [...] Tendo suscitado, no nº 1 do artigo 19º das suas Alegações de Recurso, com 
 fundamento em violação do «princípio do Estado de Direito Democrático», 
 consagrado no artigo 2º da Constituição, na sua dimensão de «principio do 
 contraditório», com fundamento em violação do «princípio da tutela jurisdicional 
 efectiva», consagrado no nº 1 do artigo 20º da Constituição, e com fundamento em 
 violação da «garantia de um processo justo e equitativo», consagrada no nº 4 do 
 artigo 20º da Constituição ? a questão da inconstitucionalidade da norma contida 
 no artigo 28º do Código do Processo Civil, quando interpretada, como a 
 interpretou o Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que, numa acção 
 administrativa comum de execução de um contrato, dois municípios podem ser (indirectamente) 
 condenados a pagar uma determinada quantia sem terem tido possibilidade de 
 intervir nesse processo, por o Tribunal considerar que não existia, nesse caso, 
 uma situação de litisconsórcio necessário, ou, dito de outro modo, no sentido de 
 que, numa tal acção administrativa comum, uma associação de municípios pode ser 
 condenada a pagar a uma Freguesia uma determinada quantia que tem de ser 
 suportada por dois Municípios que nem sequer puderam intervir no processo, por o 
 Tribunal ter considerado que não existia, nessa situação, litisconsórcio 
 necessário, 
 
 
 
 - Uma vez que a acção administrativa comum em causa tem como causa de pedir um «Protocolo», 
 
 (que o acórdão «sub judice» reproduz integralmente) onde se diz expressamente 
 que «A Associação de Municípios do Vale do Sousa, na qualidade de primeiro 
 outorgante, pelo presente acorda entregar mensalmente à Junta de Freguesia de 
 Lustosa, directamente ou de forma indirecta, conforme for legalmente mais 
 adequada, para a finalidade supra mencionada, a quantia mensal de 3000000$00 (três 
 milhões de escudos) durante os primeiros cinco anos, e a quantia de 5000000$00 (cinco 
 milhões de escudos) nos cinco anos imediatos, a título de compensação pela 
 implantação do aterro sanitário na freguesia de Lustosa e que servirá os 
 Municípios supra, verba que será suportada, em partes iguais, pelos Municípios 
 de Paços de Ferreira e Felgueiras» (pág. 10 do douto Acórdão do STA), 
 
 
 
 - Dando-se o caso de nesse protocolo terem outorgado os presidentes das Câmaras 
 Municipais de Paços de Ferreira e de Felgueiras, Municípios estes, que mesmo sem 
 terem podido intervir no processo, terão de suportar, por força desse protocolo, 
 as verbas que o Supremo Tribunal Administrativa condenou a Associação de 
 Municípios do Vale do Sousa a pagar à Freguesia de Lustosa (1.569.782,52 ?, 
 acrescidos dos respectivos juros), 
 
 
 
 - Em face de tudo isto, a Associação de Municípios do Vale do Sousa vem, ao 
 abrigo do artigo 280º/1/b da Constituição e do artigo 70º/1/b da Lei nº 28/82, 
 de 15 de Novembro, (Lei do Tribunal Constitucional), com a redacção que lhe foi 
 dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, interpor recurso desse douto 
 Acórdão, submetendo à apreciação do Tribunal Constitucional a questão da 
 conformidade da norma contida no nº 1 do artigo 28º do CPC, quando interpretada 
 nos termos em que a interpretou o Supremo Tribunal Administrativo, com o «principio 
 do Estado de Direito Democrático», na sua dimensão de «principio do 
 contraditório», consagrado no artigo 2º Constituição, com o «principio da tutela 
 jurisdicional efectiva», consagrado no n°1 do artigo 20° da Constituição e com a 
 
 «garantia de um processo justo e equitativo», consagrada no nº 4 do artigo 20º 
 da Constituição. 
 
 
 Para tanto, requer que o presente recurso jurisdicional seja admitido e que siga 
 os seus ulteriores trâmites legais. 
 
 
 
 2. O presente recurso tem carácter normativo, constituindo seu objecto a norma, 
 alegadamente inconstitucional, aplicada na decisão recorrida apesar da 
 suscitação da questão pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional não cabe 
 sindicar a própria decisão recorrida, ou as ponderações jurisdicionais nela 
 reflectidas, devendo tão somente verificar se a norma impugnada foi 
 efectivamente aplicada com um sentido violador da Constituição. 
 
 
 Ora, a questão apresentada ao Tribunal ? inconstitucionalidade da norma contida 
 no artigo 28º do Código do Processo Civil, quando interpretada, como a 
 interpretou o Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que, numa acção 
 administrativa comum de execução de um contrato, dois municípios podem ser (indirectamente) 
 condenados a pagar uma determinada quantia sem terem tido possibilidade de 
 intervir nesse processo, por o Tribunal considerar que não existia, nesse caso, 
 uma situação de litisconsórcio necessário, ou, dito de outro modo, no sentido de 
 que, numa tal acção administrativa comum, uma associação de municípios pode ser 
 condenada a pagar a uma Freguesia uma determinada quantia que tem de ser 
 suportada por dois Municípios que nem sequer puderam intervir no processo, por o 
 Tribunal ter considerado que não existia, nessa situação, litisconsórcio 
 necessário ? não tem, na verdade, natureza normativa, pois, embora apresentada 
 com referência ao artigo 28º do Código do Processo Civil, o conteúdo preceptivo 
 descrito identifica a decisão em si mesmo considerada e não a norma que aplicou. 
 Decorrente deste desvio, surge claramente na pretensão da recorrente o pedido, 
 implícito, de correcção do julgado, visando alterar o juízo ponderativo da 
 Supremo Tribunal Administrativo quanto considerar que não existia, no caso, uma 
 situação de litisconsórcio necessário que a recorrente entende, pelo contrário, 
 existir. 
 
 
 Finalmente, deve notar-se que o tribunal recorrido não adoptou, na sua decisão, 
 o entendimento de que numa acção administrativa comum de execução de um contrato, 
 dois municípios podem ser (indirectamente) condenados a pagar uma determinada 
 quantia sem terem tido possibilidade de intervir nesse processo. 
 
 
 O tribunal recorrido decidiu o seguinte: 
 
 
 
 [...] As únicas partes da relação obrigacional configurada nos autos, a qual 
 constitui a causa de pedir da condenação da Ré no pagamento das prestações 
 vencidas e vincendas nos termos e em cumprimento do referido Protocolo, são, 
 pois, a Associação de Municípios do Vale do Sousa ? Ré ? e a Junta de Freguesia 
 de Lustosa ? Autora. 
 
 
 Na verdade a decisão condenatória vincula tão só a AMVS, sendo insusceptível de 
 ser afectada por qualquer outra eventual decisão a proferir em acção como outras 
 partes, designadamente com os Municípios de Felgueiras ou de Paços de Ferreira. 
 
 [...] 
 
 
 
 3. Com estes fundamentos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. » 
 
 
 
 2. Inconformada com esta decisão, a recorrente reclama para a conferência nos 
 seguintes termos: 
 
 
 A Associação de Municípios do Vale do Sousa (de ora em diante AMVS) vem, nos 
 termos do n.º 3 do artigo 78º-A da L.T.C., reclamar para a Conferência da 
 decisão que determinou o não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de 
 inconstitucionalidade a que se refere o processo n.º 308/03. 
 
 
 Fá-lo nos termos e com os fundamentos seguintes: 
 
 
 
 1. A decisão sumária de que agora se reclama determinou o não conhecimento do 
 presente recurso, porque, no entender do Relator, a questão apresentada ao 
 Tribunal Constitucional não tem natureza normativa «pois, embora apresentada com 
 referência ao artigo 28º do Código do Processo Civil, o ?conteúdo preceptivo? 
 descrito identifica a decisão em si mesmo considerada e não a norma que aplicou. 
 Decorrente deste desvio, surge claramente na pretensão do recorrente o pedido, 
 implícito, de correcção do julgado, visando alterar o juízo ponderativo do 
 Supremo Tribunal Administrativo quanto a considerar que não existia, no caso, 
 uma situação de litisconsórcio necessário que a recorrente entende, pelo 
 contrário existir». 
 
 
 
 2. Ora, salvo o devido respeito, a AMVS não pode conformar-se com tal 
 entendimento do objecto do presente recurso, desde logo porque esse objecto foi 
 definido no requerimento de interposição do recurso nos seguintes termos: A AMVS 
 vem ?interpor recurso desse douto Acórdão, submetendo à apreciação do Tribunal 
 Constitucional a questão da conformidade da norma contida no nº 2 do artigo 28º 
 do CPC, quando interpretada nos termos em que a interpretou o Supremo Tribunal 
 Administrativo, com o «princípio do Estado de Direito Democrático», na sua 
 dimensão de ?princípio do contraditório?, consagrado no artigo n.º 1 do artigo 
 
 20º da Constituição, com o ?princípio da tutela jurisdicional efectiva ?, 
 consagrado no nº 1 do artigo 20º da Constituição e com a ?garantia de um 
 processo justo e equitativo?, consagrada no n.º 4 do artigo 20º da Constituição». 
 
 
 
 3. A ora Reclamante não quer interpor um recurso de amparo, que o nosso 
 ordenamento jurídico não prevê, o que pretende é que o Tribunal Constitucional 
 se pronuncie acerca da questão da constitucionalidade desse nº 2 do artigo 28º, 
 quando interpretado como o STA o interpretou. 
 
 
 
 4. E o STA fez dessa norma uma interpretação segundo a qual, numa qualquer acção 
 administrativa comum de execução de um contrato, duas entidades podem ser (indirectamente) 
 condenadas a pagar uma determinada quantia sem terem tido possibilidade de 
 intervir nesse processo, por se entender que nesse caso não haverá, nos termos 
 do nº 2 do artigo 28º do CPC, uma situação de litisconsórcio necessário; ou, 
 dito de outro modo, no sentido em que, numa acção administrativa comum, uma 
 pessoa pode ser condenada a pagar a outra uma determinada quantia, que Tribunal 
 reconhece que tem de ser suportada por duas entidades terceiras, entidades essas 
 que não ficam obrigadas pela sentença a entregar esses montantes, porque que nem 
 sequer puderam intervir no processo, por se entender que, nos termo desse n 2 do 
 artigo 28º do CPC, não existiria, num caso desses, uma situação de 
 litisconsórcio necessário. 
 
 
 
 5. Ora, é desta norma do nº 2 do artigo 28º do CPC, quando interpretada nestes 
 termos, que a ora Reclamante pretende que seja apreciada a constitucionalidade. 
 
 
 
 6. E note-se que o Acórdão do STA considera que as verbas em causa devem ser 
 suportadas pelos dois municípios que não intervieram no processo, quando refere 
 que «O facto de no Protocolo se referir que as quantias em dinheiro a que a Ré 
 se obrigou a pagar à Autora seriam suportadas ?em partes iguais , pelos 
 Municípios de Paços de Ferreira e Felgueiras? (cláusula 1.ª in fine,), como bem 
 se refere na decisão recorrida, ?tem de entender-se como a forma como foi 
 distribuído tal encargo pelos Municípios em apreço no sentido de habilitarem a R. 
 com os valores necessários ao cumprimento do encargo mensal definido, o que 
 significa que tal elemento não tem qualquer ligação com a A. nem traduz qualquer 
 exoneração da R. perante a A com referência ao cumprimento das obrigações 
 emergentes do «Protocolo». 
 
 
 
 7. Ou seja, embora confirme que quem tem, ao fim e ao cabo, de pagar as verbas 
 em questão são os Municípios de Paços de Ferreira e de Felgueiras, o douto 
 Acórdão do STA considera, com base na interpretação que faz do nº 2 do artigo 28º 
 do CPC, que não era necessária a intervenção processual desses dois Municípios. 
 
 
 
 8. Uma tal interpretação do nº 2 do artigo 28º do CPC, iria permitir que uma 
 pessoa pudesse ser condenada a pagar a outra verbas que, no entender do Tribunal, 
 deveriam ser suportados por uma entidade terceira, sem que essa entidade fosse 
 condenada a entregar essas quantias, por nem sequer ter tido intervenção no 
 processo. 
 
 
 
 9. Recorde-se, a este propósito, que o douto Acórdão do STA transcreve e dá como 
 provada a seguinte cláusula do Protocolo em que se funda a pretensão da Autora: 
 
 
 
 «l.ª A Associação de Municípios do Vale do Sousa, e na qualidade de primeiro 
 outorgante, pelo presente acorda entregar mensalmente à Junta de Freguesia de 
 Lustosa, directamente ou de forma indirecta, confirme a firma legalmente mais 
 adequada, para a finalidade supra mencionada, a quantia mensal de 3 000 000$00 (três 
 milhões de escudos,), durante os primeiros 5 anos, e a quantia mensal de 5 000 
 
 000$00 (cinco milhões de escudos) nos cinco anos imediatos, a título de 
 compensação pela implantação do aterro sanitário na freguesia de Lustosa e que 
 servirá os Municípios supra, verba que será suportada, em partes iguais, pelos 
 Municípios de Paços de Ferreira e Felgueiras.» (sublinhado nosso). 
 
 
 
 10. Tendo, depois, concluído que, em face desse Protocolo, a AMVS tinha de pagar 
 
 à Autora as verbas que teriam de ser-lhe entregues pelos Municípios de Paços de 
 Ferreira e de Felgueiras. 
 
 
 
 11. Todavia, por força da tal interpretação que fez do citado nº 2 do artigo 28º 
 do CPC, o STA considerou que, mesmo assim, esta norma não impunha que fosse 
 obrigatoriamente dada a esses Municípios a possibilidade de intervir no processo. 
 
 
 
 12. Para um melhor enquadramento da questão talvez se justifique recordar que, 
 como consta do douto Acórdão do STA, a Associação de Municípios do Vale do Sousa 
 integra os Municípios de Castelo de Paiva, Penafiel, Paredes, Lousada, Paços de 
 Ferreira e Felgueiras. 
 
 
 
 13. Do que vem de ser enunciado parece resultar claro que a ora Reclamante 
 pretende apenas que o Tribunal Constitucional se pronuncia acerca da questão da 
 constitucionalidade do nº2 do artigo 28º do CPC, quando interpretado nos termos 
 em que o fez o STA, pronúncia essa que, dando-se o caso, poderá, isso sim, 
 implicar, como é natural, a correcção do julgado. 
 
 
 
 14. Por fim há que fazer uma pequena rectificação: quando, por lapso manifesto 
 de escrita, se refere, na parte final do requerimento de interposição do 
 presente recurso, o nº 1 do artigo 28º do CPC, pretendia-se referir, como 
 resulta do respectivo texto, o nº 2 desse artigo. 
 
 
 Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, requer-se 
 que seja revogada a decisão objecto da presente reclamação e que, 
 consequentemente, seja apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão da 
 constitucionalidade da norma contida no nº 2 do artigo 28º do CPC, quando 
 interpretada com a dimensão interpretativa que lhe foi dada no douto Acórdão do 
 STA. 
 
 
 
 3. A reclamada Freguesia de Lustrosa respondeu, sustentando a improcedência da 
 reclamação e pedindo a condenação da reclamante, como litigante de má fé, em 
 multa e em indemnização. 
 
 
 Fundamentos 
 
 
 
 4. A reclamante não tem razão. 
 
 
 Na verdade, afirmar que se pretende sindicar a conformidade constitucional da 
 norma contida no n.º 1 (ou no n.º 2, para o caso é indiferente) do artigo 28º do 
 Código de Processo Civil enunciando-a com uma literalidade alheia ao preceito, 
 mas correspondente à decisão alegadamente tomada pelo tribunal recorrido, é, a 
 qualquer título, pretender sindicar aquela decisão e não a norma que ela aplica. 
 
 
 E o certo é que a pretensão da reclamante consiste, na substância das coisas, em 
 fazer inverter a decisão do tribunal recorrido na parte em que nela alegadamente 
 se sustenta que «numa qualquer acção administrativa comum de execução de um 
 contrato, duas entidades podem ser (indirectamente) condenadas a pagar uma 
 determinada quantia sem terem tido possibilidade de intervir nesse processo, por 
 se entender que nesse caso não haverá, nos termos do nº 2 do artigo 28º do CPC, 
 uma situação de litisconsórcio necessário; ou, dito de outro modo, no sentido em 
 que, numa acção administrativa comum, uma pessoa pode ser condenada a pagar a 
 outra uma determinada quantia, que Tribunal reconhece que tem de ser suportada 
 por duas entidades terceiras, entidades essas que não ficam obrigadas pela 
 sentença a entregar esses montantes, porque que nem sequer puderam intervir no 
 processo, por se entender que, nos termos desse n.º 2 do artigo 28º do CPC, não 
 existiria, num caso desses, uma situação de litisconsórcio necessário.» 
 
 
 Aliás, a pretensão de obter um novo julgamento desta questão, no Tribunal 
 Constitucional, resulta patente na reclamação, designadamente nos seus n.ºs 6. a 
 
 12. 
 
 
 
 É, por isso, inequívoco que o Tribunal não pode conhecer de recurso que 
 apresente um tal objecto. 
 
 
 
 5. Apesar disso, afigura-se ao Tribunal não ser caso de condenação da reclamante 
 como litigante de má-fé, como pede a reclamada freguesia de Lustosa; até este 
 momento, e no que concerne unicamente à presente instância de recurso (ao 
 Tribunal escapa competência para valorar, para este efeito, o comportamento 
 processual da reclamante durante a tramitação ocorrida nos tribunais comuns) a 
 actividade da reclamante, claramente improcedente, é certo, não pode ser tida, 
 em todo o caso, como maliciosa ou abusiva, julgamento que se mostra suficiente 
 para afastar tal condenação. 
 
 
 Decisão 
 
 
 
 6. Nestes termos, o Tribunal decide julgar improcedente a reclamação, 
 confirmando a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. 
 
 
 Lisboa, 12 de Outubro de 2009 
 
 
 Carlos Pamplona de Oliveira 
 
 
 Maria João Antunes 
 
 
 Gil Galvão