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Processo n.º 610/09 
 
 
 
 2.ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues 
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 A ? Relatório 
 
 
 
 1 ? A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) da decisão do 
 relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso 
 interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Fevereiro de 2009. 
 
 
 
 2 ? Fundamentando a reclamação, aduz o reclamante: 
 
 
 
 «1° 
 
 
 O Autor/recorrente reitera os seus fundamentos de recurso datado de 08-06-2009. 
 
 
 
 2° 
 
 
 A inconstitucionalidade alegada pelo Autor/recorrente, verifica-se, não apenas 
 em abstracto, mas no caso concreto. 
 
 
 
 3° 
 
 
 Aliás, tratando-se da arguição de inconstitucionalidades que se referem em 
 exclusivo às normas de carácter processual referentes à admissão dos recursos, 
 não se vislumbra como tal situação poderia ser arguida perante um tribunal a quo, 
 sem se saber em primeiro lugar, qual o teor da sua decisão e nem sequer se 
 haveria necessidade de recorrer ou não. 
 
 
 
 4° 
 
 
 Poder-se-á, outrossim, colocar essa questão, após a prolação da decisão e em 
 sede de reclamação, para permitir ainda ao juiz a quo, refazer a sua decisão. 
 
 
 
 5° 
 
 
 Daí que, salvo outra opinião, a jurisprudência citada na página nº 7 do acórdão 
 ora reclamado, tem que ser aferida em função de saber se, se tratam de normas 
 substantivas que influenciam desde o inicio a decisão a tomar pelo julgador ou 
 se são normas processuais, cujas inconstitucionalidades deverão ser arguidas, 
 quando haja fundamento para as suscitar, assim como aconteceu neste caso. 
 
 
 
 6° 
 
 
 O Autor/recorrente suscitou a questão, aquando da arguição da nulidade do 
 Acórdão do STJ, conforme consta no artigo nº 9 da página nº 5 do Acórdão ora 
 recorrido. 
 
 
 
 7° 
 
 
 Assim, e dando como reproduzido os fundamentos já explanados no recurso de 08-06-2009 
 para o Tribunal Constitucional, requer que seja admitido o presente recurso, 
 notificando-se o Autor/recorrente para apresentar as respectivas alegações.» 
 
 
 
 3 ? O reclamado não respondeu. 
 
 
 
 4 ? A decisão reclamada tem o seguinte teor: 
 
 
 
 «1 ? A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, 
 ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça, de 12 de Fevereiro de 2009, fazendo constar do respectivo requerimento 
 de recurso as seguintes indicações: 
 
 
 
 ?(...) 
 
 
 I - Fundamentos do Recurso: 
 
 
 
 1° 
 
 
 O Autor/recorrente, inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 
 interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 
 
 2° 
 
 
 O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o recurso apresentado pelo Autor/recorrente, 
 tendo o mesmo arguido a sua nulidade. 
 
 
 
 3º 
 
 
 O Supremo Tribunal de Justiça manteve na íntegra a sua decisão. 
 
 
 
 4º 
 
 
 Salvo outro entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça, não pode no presente 
 caso usar dos mecanismos processuais previstos nos artigos, nº (s) 726° e 713°, 
 nº 5 do CPC. Se não vejamos: 
 
 
 
 5° 
 
 
 O recurso de revisão apresentado pelo Autor/recorrente destina-se a rever uma 
 decisão do Tribunal da Relação de Coimbra. 
 
 
 
 6º 
 
 
 E, nos termos do artigo, no 772°, nº 4, do CPC, das decisões dos recursos de 
 revisão cabem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no 
 processo. 
 
 
 
 7° 
 
 
 Ora, no presente caso, a acção judicial seguiu a tramitação sob a forma 
 ordinária, pelo que admite recurso de apelação e recurso de revista. 
 
 
 
 8° 
 
 
 In casu, o recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Coimbra, é de 
 apelação e não de revista, conforme até consta do requerimento de interposição 
 de recurso. 
 
 
 
 9° 
 
 
 Sendo desde logo inaplicável o artigo 726° do CPC. 
 
 
 
 10° 
 
 
 Mas também não se aplica o vertido no artigo 713°, nº 5, do CPC, pois apenas é 
 aplicável aos Tribunais da Relação. 
 
 
 
 11° 
 
 
 Assim sendo, temos um recurso de apelação que tem de ser decidido pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça e em relação ao qual não pode ser aplicável a remissão para 
 a fundamentação de decisões anteriores. 
 
 
 
 12° 
 
 
 
 É igualmente inconstitucional o entendimento perfilhado nos artigos 726° e 713°, 
 nº 5, ambos do CPC, ?de ser aplicável estas normas ao presente caso?, por 
 violação do princípio do juiz natural, previsto nos artigos 35º, nº 9, e 205° da 
 CRP. 
 
 
 
 13° 
 
 
 Entendemos ainda que o documento apresentado pelo Autor/recorrente é suficiente, 
 só por si. para rever a decisão proferida em 1ª instância. 
 
 
 
 14° 
 
 
 Pois, ao contrário do que se refere no Acórdão recorrido do TRC, não se tratava 
 de um ?salvado?, mas sim de uma viatura acidentada com viabilidade de reparação, 
 para tanto os Srs. examinadores atribuíram um valor ao veículo muito inferior ao 
 seu real valor, tendo em conta que suspeitavam de algo, na medida em que punha 
 em causa o seu verídico valor, tal como veio a acontecer, atribuindo assim, pelo 
 supra facto um valor minimalista que fixaram em 300.000$00 (1.496,39 Euros). 
 
 
 
 15° 
 
 
 Quanto à posição dos Srs. examinadores como avaliadores, não eram vendedores de 
 automóveis ou mecânicos ou bate-chapas e neste caso em concreto nem precisavam 
 de o ser, uma vez que o veículo não estava destruído, conforme atestado pelos 
 mesmos, mas sim acidentado, ou seja, tinha viabilidade de reparação. 
 
 
 
 16° 
 
 
 Destarte, é contraditório, afirmar-se no final da página nº 4 do Acórdão 
 recorrido do TRC, ?(?) não sendo, por razões que nos parecem óbvias, peritos em 
 questão de valor (...)?. 
 
 
 
 17° 
 
 
 Já quanto ao facto de não conseguirem os Srs. examinadores ver/ler o número do 
 motor por desconhecerem que esta viatura tinha também no motor um sistema anti-roubo 
 com vista a dificultar a vida ao amigo do alheio? podemos entender nesta parte 
 que houve alguma falta de competência para examinar tal questão e não porque o 
 veiculo tivesse destruído como é óbvio e acima ficou suficientemente explicitado. 
 
 
 
 18° 
 
 
 Acresce que se o Autor/recorrente se tem podido valer deste documento (doc. nº 2 
 junto com o recurso de reviso) em sede de julgamento, poderia facilmente 
 confrontar as testemunhas que depuseram no sentido de a viatura ?estar destruída?, 
 pois é claro e inequívoco que o documento contradiz em absoluto esses 
 depoimentos. 
 
 
 
 19° 
 
 
 Verificando-se agora pelo depoimento das testemunhas que, das duos uma, ou o réu 
 terá mesmo destruído a viatura do Autor/recorrente após a ocorrência do dito 
 acidente (após rebocar a viatura para as suas instalações em 21-01-1995), ou os 
 referidas testemunhas prestaram falsos declarações em sede de julgamento. 
 
 
 
 20° 
 
 
 De todo o modo a decisão do Tribunal de 1ª instancia e do Acórdão proferido pelo 
 Tribunal da Relação de Coimbra foram condicionados pelo facto de não ter junto 
 aos autos o doc. nº 2 junto com o recurso de revisão. 
 
 
 
 21° 
 
 
 Concorda-se ainda com os ensinamentos do Exmo. Juiz Conselheiro F. Amâncio 
 Ferreira, quando se refere que ?o documento superveniente apenas fundamentará a 
 revisão, quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais 
 favorável ao recorrente.?, pois, de facto, é o que sucede com os presentes autos. 
 
 
 
 22° 
 
 
 O Autor/recorrente alegou a inconstitucionalidade das normas previstas nos 
 artigos 726º e 713°, nº 5, do CPC, face ao entendimento perfilhado pelo STJ, 
 segundo o qual, este tribunal seria incompetente para apreciar este recurso. 
 
 
 
 23° 
 
 
 Todavia, o tribunal recorrido, não declarou a inconstitucionalidade das normas 
 supra referidas e nem tão-pouco tomou conhecimento do recurso do Autor/recorrente. 
 
 
 II ? Pressupostos processuais do recurso: 
 
 
 
 24° 
 
 
 Assim, está em causa o entendimento perfilhado pelo STJ em relação às normas 
 previstas nos artigos 726° e 713°, nº 5, do CPC, ?de ser aplicável estas normas 
 ao presente caso?, por violação do princípio do juiz natural, previsto nos 
 artigos 35°, nº 9, e 205° da CRP. 
 
 
 
 25° 
 
 
 O Autor/recorrente arguiu estas inconstitucionalidades supra referidas em sede 
 de arguição de nulidade, ou seja, no momento em que as mesmas surgiram e quando 
 as tinha que alegar. 
 
 
 
 26° 
 
 
 Sendo o presente recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo do 
 artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro. 
 
 
 
 27º 
 
 
 O Autor/recorrente pretende ver discutida a inconstitucionalidade dos artigos 
 
 726° e 713°, nº 5, e a interpretação perfilhada pelo STJ sobre a questão de 
 competência deste tribunal para apreciar o recurso do Autor/recorrente. 
 
 
 
 28° 
 
 
 Considerando que foram violados os artigos 35º, nº 9, e 205° da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 
 
 
 29° 
 
 
 A sentença proferida no âmbito destes autos, não é susceptível de outros 
 recursos. 
 
 
 
 2 ? Compulsados os autos passa a relatar-se: 
 
 
 
 2.1 ? O recorrente interpôs, junto do Supremo Tribunal de Justiça, recurso de 
 revisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Maio de 2005, o 
 qual, atenta a sua extrema simplicidade, foi objecto de decisão liminar do 
 seguinte jaez: 
 
 
 
 ?1. Pelos fundamentos elencados na decisão impugnada, em sintonia com a 
 jurisprudência e doutrina (cfr. ac. do STJ, de 21-1-98, in BMJ 473-427, e ac. do 
 STA-Trib. Pleno-, de 24-2-2000, in BMJ 494-382, bem como: Alberto dos Reis, in ?Código 
 de Processo Civil Anotado?, Vol. VI, págs, 536 a 538, e Amâncio Ferreira, in ?Manual 
 dos Recursos em Processo Civil?, 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, págs. 
 
 343 e 344), aqueles, ?in totum?, se acolhendo e para eles, ora, se remetendo, 
 censura não merece o decretado indeferimento da requerida revisão do acórdão do 
 TRC a que naquela se alude, com o fundamento consignado na al. c) do art. 771 do 
 CPC, que não, outrossim, com aquele a que se reporta a al. b) do Art. 771º do 
 predito compêndio normativo, o que se deixa, frise-se, assinalado, visto o teor 
 das conclusões 4ª, 6ª e 7ª das alegações do recorrente. Em momento 
 processualmente não azado, pois (art. 773º do CPC), aconteceu aditamento da 
 causa petendi, não atendível, consequentemente. 
 
 
 
 2. Tudo visto, sem necessidade de mais considerandos, sopesado, como urge, o 
 prescrito no art. 774º nº 2 do CPC, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, 
 consequentemente, o acórdão recorrido?. 
 
 
 
 2.2 ? Inconformado, o recorrente, reclamando para a conferência, requereu a 
 prolação de acórdão sobre o teor do referido despacho, alegando que: 
 
 
 
 ?(...) 
 
 
 
 1 - O Autor dá aqui como integralmente reproduzido todo o teor dos seus recursos 
 de revisão e apelação. 
 
 
 
 2 - O Autor teve danos patrimoniais e não patrimoniais em virtude dos factos 
 subjacentes aos autos. 
 
 
 
 3 - Nem o tribunal de 1ª instância e nem os tribunais superiores se pronunciaram 
 sobre os danos no patrimoniais do Autor, não obstante haver uma grande 
 discrepância em relação aos danos patrimoniais atribuídos e os mínimos que se 
 vieram a apurar com a junção do documento que deu origem ao recurso de revisão. 
 
 
 
 4 - O Autor arguiu expressamente o disposto no artigo 771°, alínea c) do CPC, 
 sendo que a mesma se pode reflectir no disposto da alínea b), ou seja, 
 
 
 
 5 - Verificando-se que o veículo do Autor não estava destruído, mas meramente 
 embatido, e demonstrando-se tal facto com o documento que importa a revisão do 
 processo, constatando-se agora pelo depoimento das testemunhas que, das duas uma, 
 ou o réu terá mesmo destruído a viatura do recorrente após a ocorrência do dito 
 acidente (após rebocar a viatura para as suas instalações em 21.01.1995), ou as 
 referidas testemunhas prestaram falsos declarações em sede de julgamento. 
 
 
 
 6 - Pelo que todos os pressupostos do recurso de revisão se mantém, requerendo 
 que este Alto Tribunal se pronuncie mediante Acórdão e não por decisão singular 
 do Exmo. Senhor Relator?. 
 
 
 
 2.3 ? Por Acórdão de 12 de Fevereiro de 2009, indeferiu-se tal reclamação, 
 confirmando-se integralmente a decisão reclamada. 
 
 
 
 2.4 ? Novamente inconformado, o recorrente arguiu a nulidade dessa decisão, com 
 os seguintes fundamentos: 
 
 
 
 ?(...) 
 
 
 
 1º 
 
 
 Salvo outro entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça, não pode no presente 
 caso usar dos mecanismos processuais previstos nos artigos 726° e 713°, n°5 do 
 CPC. Se não vejamos: 
 
 
 
 2° 
 
 
 O recurso de revisão apresentado pelo recorrente destina-se a rever uma decisão 
 do Tribunal da Relação de Coimbra. 
 
 
 
 3º 
 
 
 E, nos termos do artigo 772°, n° 4, do CPC, das decisões dos recursos de revisão 
 cabem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no processo. 
 
 
 
 4º 
 
 
 Ora, no presente caso, a acção judicial seguiu a tramitação sob a forma 
 ordinária, pelo que admite recurso de apelação e recurso de revista. 
 
 
 
 5º 
 
 
 In casu, o recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Coimbra, é de 
 apelação e não de revista, conforme até consta do requerimento de interposição 
 de recurso. 
 
 
 
 6º 
 
 
 Sendo desde logo inaplicável o artigo 726° do CPC. 
 
 
 
 7° 
 
 
 Mas também não se aplica o vertido no artigo 713°, nº 5, do CPC, pois apenas é 
 aplicável aos Tribunais da Relação. 
 
 
 
 8° 
 
 
 Assim sendo, temos um recurso de apelação que tem de ser decidido pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça e em relação ao qual não pode ser aplicável a remissão para 
 a fundamentação de decisões anteriores. 
 
 
 
 9° 
 
 
 
 É igualmente inconstitucional o entendimento perfilhado nos artigos 726° e 713°, 
 nº 5, ambos do CPC, ?de ser aplicável estas normas ao presente caso?, por 
 violação do princípio do juiz natural, previsto nos artigos 35°, nº 9 e 205° CRP. 
 
 
 
 10º 
 
 
 Entendemos ainda que o documento apresentado pelo recorrente é suficiente para 
 rever a decisão proferida em 1ª instância. 
 
 
 
 11° 
 
 
 Pois, ao contrário do que se refere no Acórdão recorrido do TRC, não se tratava 
 de um ?salvado?, mas sim de uma viatura acidentada com viabilidade de reparação, 
 para tanto os Srs. examinadores atribuíram um valor ao veículo muito inferior ao 
 seu real valor, tendo em conta que suspeitavam de algo, na medida em que punha 
 em causa o seu verídico valor, tal como veio a acontecer, atribuindo assim, pelo 
 supra facto um valor minimalista que fixaram em 300.000$00 (1.496,39 Euros). 
 
 
 
 12º 
 
 
 Quanto à posição dos Srs. examinadores como avaliadores não eram vendedores de 
 automóveis ou mecânicos ou bate-chapas e neste caso em concreto nem precisavam 
 de o ser, uma vez que o veículo não estava destruído, conforme atestado pelos 
 mesmos, mas sim acidentado, ou seja, tinha viabilidade de reparação. 
 
 
 
 13° 
 
 
 Destarte, é contraditório, afirmar-se no final da página 4 do Acórdão recorrido 
 do TRC, ?(...) não sendo, por razões que nos parecem óbvias, peritos em questão 
 de valor (?)?. 
 
 
 
 14° 
 
 
 Já quanto ao facto de não conseguirem os Srs. examinadores ver/ler o número do 
 motor por desconhecerem que esta viatura tinha também no motor um sistema anti-roubo 
 com vista a dificultar a vida ao ?amigo do alheio? podemos entender nesta parte 
 que houve alguma falta de competência para examinar tal questão e não porque o 
 veiculo tivesse destruído como é óbvio e acima ficou suficientemente explicitado. 
 
 
 
 15º 
 
 
 Acresce que se o recorrente se tem podido valer deste documento (doc. nº 2 junto 
 com o recurso de revisão) em sede de julgamento, poderia facilmente confrontar 
 as testemunhas que depuseram no sentido de a viatura ?estar destruído, pois é 
 claro e inequívoco que o documento contradiz em absoluto esses depoimentos. 
 
 
 
 16° 
 
 
 Verificando-se agora pelo depoimento das testemunhas que, das duas uma, ou o réu 
 terá mesmo destruído a viatura do recorrente após a ocorrência do dito acidente 
 
 (após rebocar a viatura para os suas instalações em 21-01-1995), ou as referidas 
 testemunhas prestaram falsas declarações em sede de julgamento. 
 
 
 
 17° 
 
 
 De todo o modo a decisão do Tribunal de 1ª instância e do Acórdão proferido pelo 
 Tribunal da Relação de Coimbra foram condicionados por estes factos. 
 
 
 
 18º 
 
 
 Concorda-se ainda com os ensinamentos do Ermo. Juiz Conselheiro F. Amâncio 
 Ferreira, quando se refere que ?o documento superveniente apenas fundamentará a 
 revisão, quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais 
 favorável ao recorrente.?, pois, de facto, é o que sucede com os presentes autos?. 
 
 
 
 2.5 ? Tal pretensão foi igualmente indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão 
 de 21 de Maio de 2009). 
 
 
 
 2.6 ? Na sequência, o recorrente interpôs, nos termos supra referidos, o 
 presente recurso de constitucionalidade. 
 
 
 
 3 ? Porque o caso sub judico se enquadra na hipótese normativa recortada no 
 artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e tendo em conta o disposto no artigo 76.º, n.º 3, 
 do mesmo diploma, passa a decidir-se nos termos seguintes. 
 
 
 
 4 ? O presente recurso vem interposto ao abrigo da disposição consagrada no 
 artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 
 
 
 Para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do 
 esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido 
 aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a 
 inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo. E este 
 requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal 
 
 (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da República II Série, de 
 
 6 de Setembro de 1994), ?não num sentido meramente formal (tal que a 
 inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)?, mas ?num 
 sentido funcional?, de tal modo ?que essa invocação haverá de ter sido feita em 
 momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão?, ?antes de 
 esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de 
 constitucionalidade) respeita?, por ser este o sentido que é exigido pelo facto 
 de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para 
 reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido 
 pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, 
 Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, 
 in Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995). 
 
 
 
 É por isso que se entende que não constituem já momentos processualmente idóneos 
 aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de 
 aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a obtenção de decisão com 
 aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base 
 em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cf., 
 entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, 
 de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., p. 663; 
 n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de 2000, 
 BMJ 499º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., p.713; n.º 674/99, 
 publicado no Diário da República II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, 
 p. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol., p. 559; n.º 155/00, 
 publicado no Diário da República II Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, 46º vol., p. 821, e n.º 364/00, inédito). 
 
 
 
 É certo que nada impede que, ao invés de se suscitar a inconstitucionalidade de 
 um preceito legal se questione apenas um seu segmento ou uma determinada 
 dimensão normativa, contudo, para que se possa dar como cumprido o ónus de 
 suscitação de um problema de constitucionalidade, será sempre necessário que o 
 recorrente impute o vício da inconstitucionalidade, de forma directa e imediata, 
 a uma norma mediante a explicitação da dimensão normativa que, no seu 
 entendimento, viola a lei fundamental, não bastando para que possa considerar-se 
 suscitada uma questão de constitucionalidade a afirmação de que é 
 inconstitucional, qua tale, o entendimento sustentado por uma parte ou agente 
 processual. 
 
 
 Para tais efeitos, importa, pois, colocar o tribunal perante o dever de 
 apreciação da constitucionalidade de uma norma legal individualizada, havendo de 
 concretizar-se o sentido desse preceito de modo a que, no caso de vir a ser 
 julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos 
 de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito 
 ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual é o preceito e com que sentido 
 ele não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição, isto porque, 
 sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade 
 constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios 
 constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a 
 decisão judicial em sim própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de 
 preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no 
 plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma 
 chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente 
 determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção 
 do juízo subsuntivo). 
 
 
 Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o 
 Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não 
 sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde 
 alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub specie constitutionis, a 
 concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se 
 assacar ao acto judicial de ?aplicação? a violação (directa) dos parâmetros 
 jurídico-constitucionais dado que não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a 
 bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. 
 
 
 Ora, como a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção 
 jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional 
 das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabe aos recorrentes, como se disse, 
 nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus 
 de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao 
 da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, 
 publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 
 
 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para 
 jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no 
 Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, 
 inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 
 
 18 de Junho de 1994)]. 
 
 
 A este propósito escreve Carlos Lopes do Rego («O objecto idóneo dos recursos de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas 
 sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, 
 p. 8) que ?É, aliás, perceptível que, em numerosos casos ? embora sob a capa 
 formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como 
 foi aplicado pela decisão recorrida ? o que realmente se pretende controverter é 
 a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas 
 circunstâncias do caso sub judicio [?]; a adequação e correcção do juízo de 
 valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (?) ou 
 a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do 
 direito [?]». 
 
 
 
 5 ? Estabelecidos os criteria determinantes do conhecimento do objecto do 
 recurso, importa agora vertê-los no caso sub judicio. 
 
 
 Desse exercício resulta absolutamente claro que o recorrente não suscitou 
 atempadamente qualquer questão de constitucionalidade, tendo para tal 
 oportunidade processual aquando da reclamação para a conferência deduzida nos 
 termos do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 
 
 
 Não obstante essa realidade, impõe-se, também, concluir que o presente recurso 
 assenta num objecto inidóneo porquanto nele se pretende discutir a decisão de 
 aplicação de critérios legais à factualidade dos autos e não um critério 
 normativo apartado desse juízo. Como o próprio recorrente afirma, ?está em causa 
 o entendimento perfilhado pelo STJ em relação às normas previstas nos artigos, 
 nº (s) 726.° e 713.°, n.º 5, do CPC, ?de ser aplicável estas normas ao presente 
 caso?, por violação do princípio do juiz natural, previsto nos artigos, nº (s) 
 
 35.°, n.º 9, e 205.° da CRP?. 
 
 
 Ora, tal problema, ainda que formalmente traduzido na questão da ?inconstitucionalidade 
 dos artigos, nº (s) 726.° e 713.°, n.º 5, e a interpretação perfilhada pelo STJ 
 sobre a questão de competência deste tribunal para apreciar o recurso do Autor/recorrente?, 
 acaba apenas por traduzir-se na sindicância da própria decisão recorrida, maxime 
 quanto à definição que aí se fez do direito aplicável aos autos, razão pela qual 
 
 é manifesta a ausência de poderes cognitivos deste Tribunal para dela cuidar. 
 
 
 
 6 ? Destarte, atendo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso. 
 
 
 Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) UCs». 
 
 
 B ? Fundamentação 
 
 
 
 5 ? Na sua reclamação, o reclamante não contesta que, tal como se considerou na 
 decisão reclamada, que ?pretenda discutir a decisão de aplicação de critérios 
 legais à factualidade dos autos e não um critério normativo apartado desse juízo?. 
 
 
 Ora, tal circunstância demanda, desde logo, a improcedência da reclamação. 
 
 
 Esgrime ainda que ?suscitou a questão de constituciuonalidade, aquando da 
 arguição da nulidade do acórdão do STJ?. 
 
 
 Porém, independentemente de não se ver, aí, adequadamente formulada qualquer 
 questão de constitucionalidade, acresce que, tal como se expendeu na decisão ora 
 reclamada, o incidente de arguição de nulidades não é um momento processualmente 
 adequado para suscitar essa questão. 
 
 
 Como aí se escreveu, «?essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que 
 o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão?, ?antes de esgotado o poder 
 jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de 
 constitucionalidade) respeita?, por ser este o sentido que é exigido pelo facto 
 de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para 
 reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido 
 pudesse e devesse ter apreciado». 
 
 
 Conclui-se, assim, pelo indeferimento da reclamação. 
 
 
 C ? Decisão 
 
 
 
 6 ? Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir 
 a reclamação. 
 
 
 Custas pelo reclamante, com taxa de justiça de 20 Ucs. 
 
 
 Lisboa, 20 de Outubro de 2009 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos