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  Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2023(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2024, de 18/10
   - Retificação n.º 7/2023, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2024, de 18/10)
     - 2ª versão (Retificação n.º 7/2023, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2023

[NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ]
_____________________
  Artigo 169.º
Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
1 - O financiamento do PART nos transportes públicos é de 138 600 000 (euro), através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.
2 - Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 50 000 000 (euro), para assegurar a manutenção dos preços vigentes em 2022 dos passes de transportes públicos como medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.
3 - Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 60 000 000 (euro), através de consignação de receitas ao Fundo Ambiental, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transporte público abrangidos pelo PART, ainda afetados pelos efeitos da perda de procura decorrente da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
4 - O Governo garante a atribuição de uma verba de 20 000 000 (euro) ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da oferta de transportes coletivos nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade, apostando em transportes com menor nível de emissões de gases com efeito de estufa.

  Artigo 170.º
Passe ferroviário nacional
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2024, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24-D/2022, de 30/12

  Artigo 171.º
Promoção do transporte escolar e da mobilidade flexível, polivalente e ecológica
1 - Em 2023, o Governo promove a elaboração de um estudo de diagnóstico e avaliação do transporte escolar e da mobilidade flexível, polivalente e ecológica.
2 - O estudo previsto no número anterior deve:
a) Considerar as boas práticas, os modelos de gestão e os projetos existentes, bem como a realidade dos territórios de baixa densidade populacional e a articulação com os transportes públicos;
b) Apresentar os impactos financeiros e climáticos, as consequências na economia e nas dinâmicas familiares e os resultados na segurança rodoviária;
c) Prever a realização subsequente de um projeto-piloto num município ou comunidade intermunicipal num território de baixa densidade populacional.

  Artigo 172.º
Plano de proteção e despoluição do rio Paiva
Em 2023, o Governo cria um grupo de trabalho, englobando as autarquias locais, organizações não-governamentais e comunidade científica, para a execução e implementação de um plano de monitorização, despoluição, valorização e defesa da sustentabilidade do rio Paiva e afluentes, em conformidade com a Resolução da Assembleia da República n.º 261/2021, de 22 de outubro.

  Artigo 173.º
Despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis
Durante o ano de 2023, o Governo diligencia no sentido da realização de estudos técnicos e económico-financeiros que permitam encontrar uma solução integrada para a recolha, tratamento e valorização de todos os efluentes do rio Lis, em especial dos agropecuários e agroindustriais, mitigadora dos impactos ambientais negativos, adequada à proteção da ribeira dos Milagres e dos rios Lis e Lena e que vise a defesa da saúde pública e da qualidade de vida das populações daquela região, prevendo o tipo de financiamento para a mesma.

  Artigo 174.º
Programa de remoção de amianto
1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.
5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100 /prct. nas intervenções de «Prioridade 1»;
b) Até 80 /prct. nas intervenções de «Prioridade 2»;
c) Até 70 /prct. nas intervenções de «Prioridade 3».
6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 - O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 - As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

  Artigo 175.º
Estratégia Nacional e Programa para a Remoção de Infraestruturas Hidráulicas obsoletas
1 - Em 2023, o Governo atualiza a avaliação das infraestruturas hidráulicas existentes em território nacional.
2 - Em 2023, o Governo elabora a Estratégia Nacional para a Remoção de Infraestruturas Hidráulicas, à qual associa um programa de remoção de infraestruturas hidráulicas obsoletas, prevendo dotação orçamental específica.
3 - Na elaboração da Estratégia e na implementação do programa, o Governo envolve a comunidade científica e organizações não-governamentais de ambiente para participarem na monitorização dos processos de remoção das infraestruturas e no estudo da evolução dos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos e das características hidromorfológicas e físico-químicas.

  Artigo 176.º
Atlas de risco das alterações climáticas
Durante o ano de 2023, o Governo promove, em articulação com as autarquias locais, a realização de um atlas de risco das alterações climáticas, de âmbito nacional, regional e local, podendo para o efeito recorrer à cooperação com instituições de ensino superior e organizações não governamentais do ambiente.

  Artigo 177.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 (euro), para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

  Artigo 178.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 - No âmbito das medidas da ação climática, é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível às bicicletas de carga, a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.

  Artigo 179.º
Regulamentação dos sistemas de depósito de embalagens não reutilizáveis
O Governo define, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de portaria, os termos e critérios do sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis, conforme previsto no artigo 23.º-C do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

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