DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro CÓDIGOS DO IMI E DO IMT(versão actualizada) |
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- DL n.º 57/2024, de 10/09 - Retificação n.º 32/2024, de 21/08 - DL n.º 48-A/2024, de 25/07 - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Retificação n.º 7/2023, de 15/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 19/2022, de 26/07 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 36/2021, de 14/06 - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - DL n.º 67/2019, de 21/05 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 51/2018, de 16/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 85/2017, de 18/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 40/2016, de 19/12 - DL n.º 41/2016, de 01/08 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64/2012, de 20/12 - Lei n.º 20/2012, de 14/05 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - DL n.º 175/2009, de 04/08 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 64/2008, de 05/12 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - DL n.º 277/2007, de 01/08 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - Lei n.º 21/2006, de 23/06 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - DL n.º 211/2005, de 07/12 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Rect. n.º 4/2004, de 09/01
| - 48ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2024, de 10/09) - 47ª versão (Retificação n.º 32/2024, de 21/08) - 46ª versão (DL n.º 48-A/2024, de 25/07) - 45ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 44ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 43ª versão (Retificação n.º 7/2023, de 15/02) - 42ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 41ª versão (Retificação n.º 19/2022, de 26/07) - 40ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 39ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06) - 38ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 37ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 36ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 35ª versão (DL n.º 67/2019, de 21/05) - 34ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 33ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08) - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 31ª versão (Lei n.º 85/2017, de 18/08) - 30ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 29ª versão (Lei n.º 40/2016, de 19/12) - 28ª versão (DL n.º 41/2016, de 01/08) - 27ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 26ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 25ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 22ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12) - 21ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 19ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11) - 18ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 17ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06) - 16ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 175/2009, de 04/08) - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 64/2008, de 05/12) - 12ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 10ª versão (DL n.º 277/2007, de 01/08) - 9ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 7ª versão (Lei n.º 21/2006, de 23/06) - 6ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 5ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 211/2005, de 07/12) - 3ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 2ª versão (Rect. n.º 4/2004, de 09/01) - 1ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações _____________________ |
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Artigo 18.º Apresentação de participação |
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Artigo 19.º Prédios parcialmente arrendados |
Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados, cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os artigos 16.º e 17.º à parte não arrendada e à parte arrendada, respectivamente, somando-se os dois valores para determinar o valor patrimonial tributário global do prédio. |
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Artigo 20.º Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário |
1 - O sujeito passivo pode reclamar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - As reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do IMI, salvo se o documento de cobrança respectivo tiver sido emitido em nome de outrem que não o sujeito passivo, caso em que aquele prazo é contado a partir da data da citação efectuada em processo de execução fiscal.
3 - Tratando-se de prédios urbanos isentos de IMI, as reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias a contar de 30 de Abril de 2004, devendo a DGCI comunicar aos interessados os novos valores resultantes da actualização.
4 - O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial tributário do prédio seja determinado por avaliação de acordo com as regras estabelecidas no CIMI, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, consoante o caso.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a dedução de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
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Artigo 21.º Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos |
Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, entram em vigor em 31 de Dezembro de 2003, reportando-se, também, a esta data os resultados das participações e eventuais reclamações efectuadas nos termos dos artigos 18.º e 20.º |
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Artigo 22.º Regime de cobrança |
O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172-A/90, de 31 de Maio, é aplicável, até à sua substituição, ao IMI, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 23.º Exigência do número fiscal |
1 - Os sujeitos passivos do IMI, caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, proceder à identificação dos prédios com o respectivo número de identificação fiscal.
2 - Ao incumprimento da obrigação prevista no número anterior é aplicável o disposto no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. |
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Artigo 24.º Comunicação das deliberações das assembleias municipais |
No ano de entrada em vigor do CIMI, a comunicação das deliberações referidas no artigo 112.º deve dar entrada na Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro. |
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Artigo 25.º Regime de salvaguarda |
1 - O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos:
Ano de 2004 - (euro) 60;
Ano de 2005 - (euro) 75;
Ano de 2006 - (euro) 90;
Ano de 2007 - (euro) 105;
Ano de 2008 - (euro) 120;
Ano de 2009 - (euro) 135;
Ano de 2010 - (euro) 150;
Ano de 2011 - (euro) 165.
2 - A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
3 – (Revogado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro).
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
a) Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do CIMI;
b) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11 -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
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Artigo 26.º Revisão dos elementos aprovados pela CNAPU |
1 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI, constantes da portaria prevista no seu n.º 2, podem ser revistos, com fundamento na sua errada qualificação ou quantificação, durante o período decorrido entre a primeira e a segunda publicação.
2 - A revisão prevista no número anterior é efectuada sobre proposta apresentada pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), com base nos elementos fornecidos pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar durante o primeiro triénio de vigência do novo regime de avaliação.
3 - A revisão a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, originando a repetição das avaliações entretanto efectuadas.
4 - Os erros a que alude o n.º 1 consideram-se imputáveis aos serviços. |
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Artigo 27.º Liquidação do IMT e do imposto do selo |
1 - O IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no CIMT, nos termos seguintes:
a) O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT;
b) O imposto relativo aos prédios arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e que ainda se encontrem arrendados na data da liquidação é liquidado pelo preço constante do acto ou do contrato ou pelo valor determinado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do presente diploma, consoante o que for maior;
c) O imposto relativo a prédios rústicos é liquidado sobre o valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, actualizado com base em factores de correcção monetária cujo limite não poderá exceder 44,21, a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral, a publicar em portaria do Ministro das Finanças, ou pelo valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior.
2 - O imposto do selo é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no respectivo Código, nos seguintes termos:
a) No caso de prédios urbanos, com base no valor da avaliação prevista no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma;
b) No caso dos prédios urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e que ainda se encontrem arrendados na data da liquidação, com base no valor determinado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do presente diploma;
c) No caso dos prédios rústicos, com base no valor patrimonial tributário actualizado pela forma prevista na alínea c) do n.º 1.
3 - Havendo lugar a transmissão, para efeitos de IMT e do imposto do selo, que não envolva mudança de sujeito passivo em sede de IMI, o adquirente, o cabeça-de-casal ou o beneficiário de qualquer transmissão gratuita apresenta a declaração prevista no artigo 37.º do CIMI, conjuntamente com a referida no artigo 19.º do CIMT ou com a participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, consoante o caso.
4 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada com base na declaração referida na primeira parte do número anterior só produz efeitos no IMI quando se operar a mudança de sujeito passivo deste imposto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 211/2005, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 28.º Remissões |
1 - Todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI).
2 - Todos os textos legais que mencionem Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ao Código do Imposto do Selo, ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto do selo, respectivamente. |
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