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  DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro
  CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 8/2007, de 17/01
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   - DL n.º 53/2004, de 18/03
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   - DL n.º 273/2001, de 13/10
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   - DL n.º 368/98, de 23/11
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 328/95, de 09/12
   - Rect. n.º 144/94, de 30/09
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - DL n.º 267/93, de 31/07
   - DL n.º 31/93, de 12/02
   - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10
   - DL n.º 238/91, de 02/07
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 7/88, de 15/01
   - Declaração de 31/01 de 1987
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     - 34ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
     - 33ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 32ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 31ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 30ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 29ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 28ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 27ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 26ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02)
     - 25ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 24ª versão (DL n.º 70/2004, de 25/03)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 21ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 20ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 19ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12)
     - 18ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 17ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 16ª versão (Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06)
     - 15ª versão (DL n.º 198/99, de 08/06)
     - 14ª versão (DL n.º 172/99, de 20/05)
     - 13ª versão (DL n.º 368/98, de 23/11)
     - 12ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12)
     - 10ª versão (Rect. n.º 144/94, de 30/09)
     - 9ª versão (DL n.º 216/94, de 20/08)
     - 8ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07)
     - 7ª versão (DL n.º 31/93, de 12/02)
     - 6ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10)
     - 5ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07)
     - 4ª versão (DL n.º 349/89, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 7/88, de 15/01)
     - 2ª versão (Declaração de 31/01 de 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 403/86, de 03/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Comercial
_____________________
  Artigo 6.º
Agrupamentos complementares de empresa
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a agrupamentos complementares de empresas:
a) O contrato de agrupamento;
b) A emissão de obrigações;
c) A nomeação e exoneração de administradores e gerentes;
d) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;
e) As modificações do contrato;
f) A dissolução e encerramento da liquidação do agrupamento.

  Artigo 7.º
Agrupamentos europeus de interesse económico
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico:
a) O contrato de agrupamento;
b) A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento;
c) A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada;
d) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento;
e) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;
f) As alterações do contrato de agrupamento;
g) O projecto de transferência da sede;
h) A dissolução;
i) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;
j) O encerramento da liquidação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12

  Artigo 8.º
Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:
a) A constituição do estabelecimento;
b) O aumento e redução do capital do estabelecimento;
c) A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação;
d) A constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento;
e) As contas anuais;
f) As alterações do acto constitutivo;
g) A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação do estabelecimento;
h) A designação e cessação de funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular.

  Artigo 9.º
Acções e decisões sujeitas a registo
Estão sujeitas a registo:
a) (Revogada.);
b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º;
c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados;
d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;
f) As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento;
g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;
h) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;
i) As sentenças de declaração de insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas, de agrupamentos europeus de interesse económico e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, e as de indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, bem como o trânsito em julgado das referidas sentenças;
j) As decisões judiciais, com trânsito em julgado, que decretem ou façam cessar medidas de acompanhamento de comerciantes individuais relativas ao exercício do comércio ou para o exercício do cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo, bem como as decisões de nomeação e de destituição do acompanhante;
l) Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração;
m) Os despachos, com trânsito em julgado, de exoneração do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial e de cessação antecipada do respectivo procedimento e de revogação dessa exoneração;
n) As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência;
o) As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/01 de 1987
   - DL n.º 31/93, de 12/02
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 114-C/2023, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: Declaração de 31/01 de 1987
   -3ª versão: DL n.º 31/93, de 12/02
   -4ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08
   -5ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

  Artigo 10.º
Outros factos sujeitos a registo
Estão ainda sujeitos a registo:
a) O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;
b) (Revogada.)
c) A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;
d) A prestação de contas das sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;
e) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;
f) (Revogada.)
g) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 349/89, de 13/10
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 349/89, de 13/10
   -3ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08
   -4ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
   -5ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 10.º-A
Representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia
1 - Estão especialmente sujeitos a registo sobre as representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede em país da União Europeia, os seguintes factos relativos à sociedade representada:
a) As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos sociais;
b) A abertura e o encerramento dos processos de liquidação e de insolvência;
c) O cancelamento do registo da sociedade.
2 - O registo dos factos previstos no número anterior é efetuado oficiosamente, na sequência de comunicação, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, pelo registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
   - DL n.º 114-D/2023, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02
   -2ª versão: DL n.º 109-D/2021, de 09/12

  Artigo 11.º
Presunções derivadas do registo
O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

  Artigo 12.º
Prioridade do registo
O facto registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem do respectivo pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03

  Artigo 13.º
Eficácia entre as partes
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12

  Artigo 14.º
Oponibilidade a terceiros
1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 216/94, de 20/08
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 111/2005, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
   -2ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08
   -3ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01

  Artigo 14.º-A
Página eletrónica da entidade
1 - O registo definitivo da entidade determina a disponibilização, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., de informação associada à entidade, em página eletrónica específica dedicada à entidade, que permite, nomeadamente, o acesso à sua situação de registo, aos serviços online de registo e ao histórico de interação com os serviços de registo, em termos a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A página eletrónica da entidade pode ainda conter a informação detida por outras entidades públicas, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., sem prejuízo da legislação especial aplicável.
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., enquanto entidade gestora da página eletrónica da entidade, é responsável pelo tratamento de dados pessoais que dela constem.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 28/2024, de 03 de Abril

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