DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL(versão actualizada) |
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- DL n.º 28/2024, de 03/04 - DL n.º 114-D/2023, de 05/12 - DL n.º 114-C/2023, de 05/12 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 24/2019, de 01/02 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 292/2009, de 13/10 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - Lei n.º 19/2009, de 12/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 73/2008, de 16/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - DL n.º 35/2005, de 17/02 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 70/2004, de 25/03 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06 - DL n.º 198/99, de 08/06 - DL n.º 172/99, de 20/05 - DL n.º 368/98, de 23/11 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 328/95, de 09/12 - Rect. n.º 144/94, de 30/09 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 267/93, de 31/07 - DL n.º 31/93, de 12/02 - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 - DL n.º 238/91, de 02/07 - DL n.º 349/89, de 13/10 - DL n.º 7/88, de 15/01 - Declaração de 31/01 de 1987
| - 54ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04) - 53ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05/12) - 52ª versão (DL n.º 114-C/2023, de 05/12) - 51ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 50ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 49ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 48ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 47ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02) - 46ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 45ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 44ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 43ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 42ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 41ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10) - 40ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 39ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 38ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05) - 37ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 36ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08) - 35ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 34ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04) - 33ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 32ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 31ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 30ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 29ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 28ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 27ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 26ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02) - 25ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 24ª versão (DL n.º 70/2004, de 25/03) - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 22ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 21ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 20ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 19ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12) - 18ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10) - 17ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 16ª versão (Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06) - 15ª versão (DL n.º 198/99, de 08/06) - 14ª versão (DL n.º 172/99, de 20/05) - 13ª versão (DL n.º 368/98, de 23/11) - 12ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12) - 10ª versão (Rect. n.º 144/94, de 30/09) - 9ª versão (DL n.º 216/94, de 20/08) - 8ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07) - 7ª versão (DL n.º 31/93, de 12/02) - 6ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10) - 5ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07) - 4ª versão (DL n.º 349/89, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 7/88, de 15/01) - 2ª versão (Declaração de 31/01 de 1987) - 1ª versão (DL n.º 403/86, de 03/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Comercial _____________________ |
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Artigo 6.º Agrupamentos complementares de empresa |
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a agrupamentos complementares de empresas:
a) O contrato de agrupamento;
b) A emissão de obrigações;
c) A nomeação e exoneração de administradores e gerentes;
d) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;
e) As modificações do contrato;
f) A dissolução e encerramento da liquidação do agrupamento. |
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Artigo 7.º Agrupamentos europeus de interesse económico |
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico:
a) O contrato de agrupamento;
b) A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento;
c) A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada;
d) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento;
e) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;
f) As alterações do contrato de agrupamento;
g) O projecto de transferência da sede;
h) A dissolução;
i) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;
j) O encerramento da liquidação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
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Artigo 8.º Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada |
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:
a) A constituição do estabelecimento;
b) O aumento e redução do capital do estabelecimento;
c) A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação;
d) A constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento;
e) As contas anuais;
f) As alterações do acto constitutivo;
g) A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação do estabelecimento;
h) A designação e cessação de funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular. |
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Artigo 9.º
Acções e decisões sujeitas a registo |
Estão sujeitas a registo:
a) (Revogada.);
b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º;
c) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados;
d) As acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
e) As acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas;
f) As acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento;
g) As providências cautelares não especificadas requeridas com referência às mencionadas nas alíneas anteriores;
h) As decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;
i) As sentenças de declaração de insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas, de agrupamentos europeus de interesse económico e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, e as de indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, bem como o trânsito em julgado das referidas sentenças;
j) As decisões judiciais, com trânsito em julgado, que decretem ou façam cessar medidas de acompanhamento de comerciantes individuais relativas ao exercício do comércio ou para o exercício do cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo, bem como as decisões de nomeação e de destituição do acompanhante;
l) Os despachos de nomeação e de destituição do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e os despachos que ponham termo a essa administração;
m) Os despachos, com trânsito em julgado, de exoneração do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial e de cessação antecipada do respectivo procedimento e de revogação dessa exoneração;
n) As decisões judiciais de encerramento do processo de insolvência;
o) As decisões judiciais de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/01 de 1987 - DL n.º 31/93, de 12/02 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 114-C/2023, de 05/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: Declaração de 31/01 de 1987 -3ª versão: DL n.º 31/93, de 12/02 -4ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08 -5ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
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Artigo 10.º
Outros factos sujeitos a registo |
Estão ainda sujeitos a registo:
a) O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;
b) (Revogada.)
c) A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;
d) A prestação de contas das sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;
e) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;
f) (Revogada.)
g) Quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 349/89, de 13/10 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 349/89, de 13/10 -3ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08 -4ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 -5ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08
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Artigo 10.º-A
Representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia |
1 - Estão especialmente sujeitos a registo sobre as representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede em país da União Europeia, os seguintes factos relativos à sociedade representada:
a) As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos sociais;
b) A abertura e o encerramento dos processos de liquidação e de insolvência;
c) O cancelamento do registo da sociedade.
2 - O registo dos factos previstos no número anterior é efetuado oficiosamente, na sequência de comunicação, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, pelo registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - DL n.º 114-D/2023, de 05/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02 -2ª versão: DL n.º 109-D/2021, de 09/12
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Artigo 11.º Presunções derivadas do registo |
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Artigo 12.º Prioridade do registo |
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Artigo 13.º Eficácia entre as partes |
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos constitutivos das sociedades e respectivas alterações, a que se aplica o disposto no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/2005, de 04/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
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Artigo 14.º Oponibilidade a terceiros |
1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 111/2005, de 08/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08 -3ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01
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Artigo 14.º-A
Página eletrónica da entidade |
1 - O registo definitivo da entidade determina a disponibilização, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., de informação associada à entidade, em página eletrónica específica dedicada à entidade, que permite, nomeadamente, o acesso à sua situação de registo, aos serviços online de registo e ao histórico de interação com os serviços de registo, em termos a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A página eletrónica da entidade pode ainda conter a informação detida por outras entidades públicas, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., sem prejuízo da legislação especial aplicável.
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., enquanto entidade gestora da página eletrónica da entidade, é responsável pelo tratamento de dados pessoais que dela constem.
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