DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 28/2024, de 03/04 - DL n.º 114-D/2023, de 05/12 - DL n.º 114-C/2023, de 05/12 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 24/2019, de 01/02 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 292/2009, de 13/10 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - Lei n.º 19/2009, de 12/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 73/2008, de 16/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - DL n.º 35/2005, de 17/02 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 70/2004, de 25/03 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06 - DL n.º 198/99, de 08/06 - DL n.º 172/99, de 20/05 - DL n.º 368/98, de 23/11 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 328/95, de 09/12 - Rect. n.º 144/94, de 30/09 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 267/93, de 31/07 - DL n.º 31/93, de 12/02 - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 - DL n.º 238/91, de 02/07 - DL n.º 349/89, de 13/10 - DL n.º 7/88, de 15/01 - Declaração de 31/01 de 1987
| - 54ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04) - 53ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05/12) - 52ª versão (DL n.º 114-C/2023, de 05/12) - 51ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 50ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 49ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 48ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 47ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02) - 46ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 45ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 44ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 43ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 42ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 41ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10) - 40ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 39ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 38ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05) - 37ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 36ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08) - 35ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 34ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04) - 33ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 32ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 31ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 30ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 29ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 28ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 27ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 26ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02) - 25ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 24ª versão (DL n.º 70/2004, de 25/03) - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 22ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 21ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 20ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 19ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12) - 18ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10) - 17ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 16ª versão (Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06) - 15ª versão (DL n.º 198/99, de 08/06) - 14ª versão (DL n.º 172/99, de 20/05) - 13ª versão (DL n.º 368/98, de 23/11) - 12ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12) - 10ª versão (Rect. n.º 144/94, de 30/09) - 9ª versão (DL n.º 216/94, de 20/08) - 8ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07) - 7ª versão (DL n.º 31/93, de 12/02) - 6ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10) - 5ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07) - 4ª versão (DL n.º 349/89, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 7/88, de 15/01) - 2ª versão (Declaração de 31/01 de 1987) - 1ª versão (DL n.º 403/86, de 03/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Comercial _____________________ |
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Artigo 14.º Oponibilidade a terceiros |
1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais e na legislação aplicável às sociedades anónimas europeias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 111/2005, de 08/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08 -3ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01
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Artigo 14.º-A
Página eletrónica da entidade |
1 - O registo definitivo da entidade determina a disponibilização, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., de informação associada à entidade, em página eletrónica específica dedicada à entidade, que permite, nomeadamente, o acesso à sua situação de registo, aos serviços online de registo e ao histórico de interação com os serviços de registo, em termos a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A página eletrónica da entidade pode ainda conter a informação detida por outras entidades públicas, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., sem prejuízo da legislação especial aplicável.
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., enquanto entidade gestora da página eletrónica da entidade, é responsável pelo tratamento de dados pessoais que dela constem.
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Artigo 15.º Factos sujeitos a registo obrigatório |
1 - O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c) e e) a z) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º e nas alíneas c) e d) do artigo 10.º é obrigatório.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, o registo dos factos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados.
3 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de dois meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou.
4 - O pedido de registo de prestação de contas de sociedades e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser efectuado até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico.
5 - Estão igualmente sujeitas a registo obrigatório as acções, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º
6 - O registo do procedimento cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da providência cautelar requerida e o registo desta não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.
7 - O registo das acções e dos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais devem ser pedidos no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.
8 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/01 de 1987 - DL n.º 31/93, de 12/02 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 292/2009, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: Declaração de 31/01 de 1987 -3ª versão: DL n.º 31/93, de 12/02 -4ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08 -5ª versão: DL n.º 410/99, de 15/10 -6ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01 -7ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -8ª versão: Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 -9ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01 -10ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
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Artigo 16.º Remessa das relações mensais dos actos notariais e decisões judiciais |
1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter à conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.
2 - De igual modo devem proceder as secretarias dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 6 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
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Artigo 17.º
Incumprimento da obrigação de registar dentro do prazo |
1 - Pelo registo dos factos previstos no artigo 15.º, para além dos prazos aí mencionados, é devido o pagamento em dobro do emolumento aplicável.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
3 - O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo penal, de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 349/89, de 13/10 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 73/2008, de 16/04 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - Lei n.º 30/2017, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 349/89, de 13/10 -3ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12 -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -5ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04 -6ª versão: DL n.º 250/2012, de 23/11
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1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.
2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.
4 - A caducidade deve ser anotada ao registo logo que verificada. |
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Artigo 19.º Prazos especiais de caducidade |
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Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado. |
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1 - O registo por transcrição é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;
b) Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil, e não possa ser confirmado;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.
2 - Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não tiver registada a acção de declaração de nulidade.
3 - A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
4 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/01 de 1987 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: Declaração de 31/01 de 1987 -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade. |
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