DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL(versão actualizada) |
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- DL n.º 28/2024, de 03/04 - DL n.º 114-D/2023, de 05/12 - DL n.º 114-C/2023, de 05/12 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 24/2019, de 01/02 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 292/2009, de 13/10 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - Lei n.º 19/2009, de 12/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 73/2008, de 16/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - DL n.º 35/2005, de 17/02 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 70/2004, de 25/03 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06 - DL n.º 198/99, de 08/06 - DL n.º 172/99, de 20/05 - DL n.º 368/98, de 23/11 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 328/95, de 09/12 - Rect. n.º 144/94, de 30/09 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 267/93, de 31/07 - DL n.º 31/93, de 12/02 - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 - DL n.º 238/91, de 02/07 - DL n.º 349/89, de 13/10 - DL n.º 7/88, de 15/01 - Declaração de 31/01 de 1987
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Comercial _____________________ |
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Artigo 99.º Prazo e formalidades da reclamação |
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Artigo 100.º Apreciação da reclamação |
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Artigo 101.º Admissibilidade e prazo |
1 - A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória.
2 - O prazo para impugnar judicialmente a decisão referida no n.º 1 é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 50.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
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Artigo 101.º-A Interposição de recurso hierárquico e impugnação judicial |
1 - O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.
2 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação das respectivas petições na conservatória competente.
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Artigo 101.º-B Tramitação subsequente |
1 - Impugnada a decisão e independentemente da categoria funcional de quem tiver lavrado o despacho recorrido, este é submetido à apreciação do conservador, o qual deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.
2 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotocópia dos documentos juntos ao processo.
3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser remetido à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com fotocópia autenticada do despacho de qualificação do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.
4 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada electronicamente, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Artigo 102.º Decisão do recurso hierárquico |
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - (Revogado.)
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a decisão.
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no próprio dia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Artigo 103.º Notificação da decisão |
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Artigo 104.º Impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico |
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.
2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento na conservatória competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
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1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12
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Artigo 106.º Recurso de sentença |
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/01 de 1987 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: Declaração de 31/01 de 1987 -3ª versão: DL n.º 375-A/99, de 20/09 -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Artigo 107.º Comunicações oficiosas |
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