DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL(versão actualizada) |
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- DL n.º 28/2024, de 03/04 - DL n.º 114-D/2023, de 05/12 - DL n.º 114-C/2023, de 05/12 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - DL n.º 24/2019, de 01/02 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - DL n.º 209/2012, de 19/09 - DL n.º 292/2009, de 13/10 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - Lei n.º 19/2009, de 12/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Rect. n.º 47/2008, de 25/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 73/2008, de 16/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - DL n.º 35/2005, de 17/02 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 70/2004, de 25/03 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 533/99, de 11/12 - DL n.º 410/99, de 15/10 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06 - DL n.º 198/99, de 08/06 - DL n.º 172/99, de 20/05 - DL n.º 368/98, de 23/11 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 328/95, de 09/12 - Rect. n.º 144/94, de 30/09 - DL n.º 216/94, de 20/08 - DL n.º 267/93, de 31/07 - DL n.º 31/93, de 12/02 - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 - DL n.º 238/91, de 02/07 - DL n.º 349/89, de 13/10 - DL n.º 7/88, de 15/01 - Declaração de 31/01 de 1987
| - 54ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03/04) - 53ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05/12) - 52ª versão (DL n.º 114-C/2023, de 05/12) - 51ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 50ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 49ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 48ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 47ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02) - 46ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 45ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 44ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 43ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 42ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 41ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10) - 40ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 39ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 38ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05) - 37ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 36ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08) - 35ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 34ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04) - 33ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 32ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 31ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 30ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 29ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 28ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 27ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 26ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02) - 25ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 24ª versão (DL n.º 70/2004, de 25/03) - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 22ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 21ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 20ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 19ª versão (DL n.º 533/99, de 11/12) - 18ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10) - 17ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 16ª versão (Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06) - 15ª versão (DL n.º 198/99, de 08/06) - 14ª versão (DL n.º 172/99, de 20/05) - 13ª versão (DL n.º 368/98, de 23/11) - 12ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12) - 10ª versão (Rect. n.º 144/94, de 30/09) - 9ª versão (DL n.º 216/94, de 20/08) - 8ª versão (DL n.º 267/93, de 31/07) - 7ª versão (DL n.º 31/93, de 12/02) - 6ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10) - 5ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07) - 4ª versão (DL n.º 349/89, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 7/88, de 15/01) - 2ª versão (Declaração de 31/01 de 1987) - 1ª versão (DL n.º 403/86, de 03/12) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Comercial _____________________ |
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Artigo 111.º Efeitos da impugnação |
1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência do recurso hierárquico ou da impugnação judicial, bem como, sendo caso disso, a deserção da instância ou a paragem do processo durante mais de 30 dias por inércia do autor.
3 - Com a propositura da acção ou a interposição de recurso hierárquico fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, deve ser efectuado o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou convertido oficiosamente o registo provisório. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 8/2007, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07 -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Artigo 112.º Registos dependentes |
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 116/2008, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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CAPÍTULO VIII
Outros actos
| Artigo 112.º-A Legalização de livros |
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Artigo 112.º-B Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas |
1 - Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de auditores, bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não possa ser feita pela sociedade, mas seja admitida por processo extrajudicial, deve a entidade interessada requerer à conservatória competente que designe os peritos respectivos.
2 - Logo que apresentado o requerimento, a conservatória oficia, no prazo de dois dias, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou, não sendo esta entidade a legalmente competente, ao organismo representativo dos peritos em causa, havendo-o, ou, ainda, em caso negativo, à câmara de comércio mencionado pelo requente, solicitando a indicação dos nomes e das moradas dos peritos a nomear.
3 - Recebida a comunicação, o conservador, no prazo de três dias, verifica, designadamente em face dos registos existentes na conservatória e dos elementos de que disponha, a existência de alguma incompatibilidade legal relativamente ao perito indicado.
4 - No caso de existir incompatibilidade, directa ou indirecta, com a pessoa indigitada, a conservatória solicita, nos mesmos termos e dentro de igual prazo, a indicação de outro perito.
5 - Não existindo incompatibilidade, o conservador procede imediatamente à nomeação, por despacho exarado no próprio requerimento, e comunica o facto, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade interessada.
6 - (Revogado.)
7 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à designação de peritos independentes no âmbito dos processos de constituição ou transformação de sociedades anónimas europeias, prevista nas normas comunitárias correspondentes, a qual se rege pelo disposto na legislação nacional aprovada em execução dessas normas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 8/2007, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 216/94, de 20/08 -2ª versão: DL n.º 2/2005, de 04/01 -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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CAPÍTULO IX
Disposições diversas
| Artigo 113.º Modelos oficiais |
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Artigo 114.º
Pagamento dos emolumentos e taxas |
1 - Os emolumentos e taxas devidas pelos atos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste.
2 - Quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias que se mostrem devidas, nestas se incluindo as relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar.
3 - (Revogado.)
4 - Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), cobrada pelos serviços do registo.
5 - O montante que vier a ser obtido por via das custas judiciais constitui receita do IGFIJ, I. P., na parte que lhe couber.
6 - Revogado.)
7 - Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
8 - Quando não forem pagos os emolumentos e taxas devidas e não tiver havido rejeição, o serviço de registo notifica o interessado por qualquer meio idóneo para, no prazo de dois dias, proceder à entrega das quantias em falta. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - DL n.º 201/2015, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12 -2ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -3ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12 -4ª versão: DL n.º 250/2012, de 23/11
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Artigo 115.º Direito subsidiário |
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
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Artigo 116.º
Tramitação, comunicações e notificações por via electrónica |
1 - A tramitação dos procedimentos e actos para os quais a conservatória seja competente, bem como a tramitação dos recursos e impugnações previstos no presente diploma, pode ser integralmente electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º
2 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente Código podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
3 - As notificações efetuadas por via eletrónica consideram-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 28/2024, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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