DL n.º 262/86, de 02 de Setembro CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 9/2022, de 11/01 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Retificação n.º 21/2017, de 25/08 - DL n.º 89/2017, de 28/07 - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Lei n.º 15/2017, de 03/05 - Lei n.º 148/2015, de 09/09 - DL n.º 98/2015, de 02/06 - DL n.º 26/2015, de 06/02 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 53/2011, de 13/04 - DL n.º 33/2011, de 07/03 - DL n.º 49/2010, de 19/05 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 19/2009, de 12/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - Rect. n.º 7/2005, de 18/02 - DL n.º 35/2005, de 17/02 - DL n.º 19/2005, de 18/01 - DL n.º 88/2004, de 20/04 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - DL n.º 162/2002, de 11/07 - DL n.º 237/2001, de 30/08 - DL n.º 36/2000, de 14/03 - DL n.º 486/99, de 13/11 - Rect. n.º 3-D/99, de 30/01 - DL n.º 343/98, de 06/11 - Rect. n.º 5-A/97, de 28/02 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 328/95, de 09/12 - DL n.º 261/95, de 03/10 - DL n.º 20/93, de 26/01 - DL n.º 225/92, de 21/10 - Rect. n.º 24/92, de 31/03 - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 - DL n.º 238/91, de 02/07 - DL n.º 142-A/91, de 10/04 - DL n.º 229-B/88, de 04/07 - Declaração de 31/08 de 1987 - Declaração de 31/07 de 1987 - DL n.º 280/87, de 08/07 - DL n.º 184/87, de 21/04 - Declaração de 29/11 de 1986
| - 55ª versão - a mais recente (DL n.º 114-D/2023, de 05/12) - 54ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 53ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 52ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 51ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 50ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 49ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08) - 48ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07) - 47ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06) - 46ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05) - 45ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09) - 44ª versão (DL n.º 98/2015, de 02/06) - 43ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02) - 42ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 41ª versão (DL n.º 53/2011, de 13/04) - 40ª versão (DL n.º 33/2011, de 07/03) - 39ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05) - 38ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 37ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05) - 36ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 35ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 34ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 33ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 32ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 31ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 30ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 29ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 28ª versão (Rect. n.º 7/2005, de 18/02) - 27ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02) - 26ª versão (DL n.º 19/2005, de 18/01) - 25ª versão (DL n.º 88/2004, de 20/04) - 24ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 23ª versão (DL n.º 162/2002, de 11/07) - 22ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08) - 21ª versão (DL n.º 36/2000, de 14/03) - 20ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11) - 19ª versão (Rect. n.º 3-D/99, de 30/01) - 18ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 17ª versão (Rect. n.º 5-A/97, de 28/02) - 16ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12) - 15ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12) - 14ª versão (DL n.º 261/95, de 03/10) - 13ª versão (DL n.º 20/93, de 26/01) - 12ª versão (DL n.º 225/92, de 21/10) - 11ª versão (Rect. n.º 24/92, de 31/03) - 10ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10) - 9ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07) - 8ª versão (DL n.º 142-A/91, de 10/04) - 7ª versão (DL n.º 229-B/88, de 04/07) - 6ª versão (Declaração de 31/08 de 1987) - 5ª versão (Declaração de 31/07 de 1987) - 4ª versão (DL n.º 280/87, de 08/07) - 3ª versão (DL n.º 184/87, de 21/04) - 2ª versão (Declaração de 29/11 de 1986) - 1ª versão (DL n.º 262/86, de 02/09) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código das Sociedades Comerciais _____________________ |
|
Artigo 261.º (Funcionamento da gerência plural) |
1 - Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados.
2 - O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder.
3 - As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade. |
|
|
|
|
|
|