DL n.º 262/86, de 02 de Setembro CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 114-D/2023, de 05/12 - Lei n.º 9/2022, de 11/01 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - DL n.º 109-D/2021, de 09/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Retificação n.º 21/2017, de 25/08 - DL n.º 89/2017, de 28/07 - DL n.º 79/2017, de 30/06 - Lei n.º 15/2017, de 03/05 - Lei n.º 148/2015, de 09/09 - DL n.º 98/2015, de 02/06 - DL n.º 26/2015, de 06/02 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 53/2011, de 13/04 - DL n.º 33/2011, de 07/03 - DL n.º 49/2010, de 19/05 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 19/2009, de 12/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - Rect. n.º 7/2005, de 18/02 - DL n.º 35/2005, de 17/02 - DL n.º 19/2005, de 18/01 - DL n.º 88/2004, de 20/04 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - DL n.º 162/2002, de 11/07 - DL n.º 237/2001, de 30/08 - DL n.º 36/2000, de 14/03 - DL n.º 486/99, de 13/11 - Rect. n.º 3-D/99, de 30/01 - DL n.º 343/98, de 06/11 - Rect. n.º 5-A/97, de 28/02 - DL n.º 257/96, de 31/12 - DL n.º 328/95, de 09/12 - DL n.º 261/95, de 03/10 - DL n.º 20/93, de 26/01 - DL n.º 225/92, de 21/10 - Rect. n.º 24/92, de 31/03 - Rect. n.º 236-A/91, de 31/10 - DL n.º 238/91, de 02/07 - DL n.º 142-A/91, de 10/04 - DL n.º 229-B/88, de 04/07 - Declaração de 31/08 de 1987 - Declaração de 31/07 de 1987 - DL n.º 280/87, de 08/07 - DL n.º 184/87, de 21/04 - Declaração de 29/11 de 1986
| - 55ª versão - a mais recente (DL n.º 114-D/2023, de 05/12) - 54ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 53ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 52ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 51ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09/12) - 50ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 49ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08) - 48ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07) - 47ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06) - 46ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05) - 45ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09) - 44ª versão (DL n.º 98/2015, de 02/06) - 43ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02) - 42ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 41ª versão (DL n.º 53/2011, de 13/04) - 40ª versão (DL n.º 33/2011, de 07/03) - 39ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05) - 38ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 37ª versão (Lei n.º 19/2009, de 12/05) - 36ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 35ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 34ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 33ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 32ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 31ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 30ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 29ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 28ª versão (Rect. n.º 7/2005, de 18/02) - 27ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02) - 26ª versão (DL n.º 19/2005, de 18/01) - 25ª versão (DL n.º 88/2004, de 20/04) - 24ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 23ª versão (DL n.º 162/2002, de 11/07) - 22ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08) - 21ª versão (DL n.º 36/2000, de 14/03) - 20ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11) - 19ª versão (Rect. n.º 3-D/99, de 30/01) - 18ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 17ª versão (Rect. n.º 5-A/97, de 28/02) - 16ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12) - 15ª versão (DL n.º 328/95, de 09/12) - 14ª versão (DL n.º 261/95, de 03/10) - 13ª versão (DL n.º 20/93, de 26/01) - 12ª versão (DL n.º 225/92, de 21/10) - 11ª versão (Rect. n.º 24/92, de 31/03) - 10ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10) - 9ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07) - 8ª versão (DL n.º 142-A/91, de 10/04) - 7ª versão (DL n.º 229-B/88, de 04/07) - 6ª versão (Declaração de 31/08 de 1987) - 5ª versão (Declaração de 31/07 de 1987) - 4ª versão (DL n.º 280/87, de 08/07) - 3ª versão (DL n.º 184/87, de 21/04) - 2ª versão (Declaração de 29/11 de 1986) - 1ª versão (DL n.º 262/86, de 02/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Sociedades Comerciais _____________________ |
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Artigo 320.º Deliberação de alienação |
1 - A alienação de acções próprias depende, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, de deliberação da assembleia geral, da qual obrigatoriamente deve constar:
a) O número mínimo e, se o houver, o número máximo de acções a alienar;
b) O prazo, não excedente a 18 meses a contar da data da deliberação, durante o qual a alienação pode ser efectuada;
c) A modalidade da alienação;
d) O preço mínimo ou outra contrapartida das alienações a título oneroso.
2 - A alienação de acções próprias pode ser decidida pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo, se for imposta por lei.
3 - No caso do número anterior, devem os administradores, na primeira assembleia geral seguinte, expor os motivos e todas as condições da operação efectuada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09
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Artigo 321.º (Igualdade de tratamento dos accionistas) |
As aquisições e as alienações de acções próprias devem respeitar o princípio do igual tratamento dos accionistas, salvo se a tanto obstar a própria natureza do caso. |
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Artigo 322.º (Empréstimos e garantias para aquisição de acções próprias) |
1 - Uma sociedade não pode conceder empréstimos ou por qualquer forma fornecer fundos ou prestar garantias para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira acções representativas do seu capital.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica às transacções que se enquadrem nas operações correntes dos bancos ou de outras instituições financeiras, nem às operações efectuadas com vista à aquisição de acções pelo ou para o pessoal da sociedade ou de uma sociedade com ela coligada; todavia, de tais transacções e operações não pode resultar que o activo líquido da sociedade se torne inferior ao montante do capital subscrito acrescido das reservas que a lei ou o contrato de sociedade não permitam distribuir.
3 - Os contratos ou actos unilaterais da sociedade que violem o disposto no n.º 1 ou na parte final do n.º 2 são nulos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 280/87, de 08/07 - DL n.º 257/96, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09 -2ª versão: DL n.º 280/87, de 08/07
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Artigo 323.º Tempo de detenção das acções |
1 - Sem prejuízo de outros prazos ou providências estabelecidos na lei, a sociedade não pode deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no artigo 317.º, n.º 2, ainda que tenham sido licitamente adquiridas.
2 - As acções ilicitamente adquiridas pela sociedade devem ser alienadas dentro do ano seguinte à aquisição, quando a lei não decretar a nulidade desta.
3 - Não tendo sido oportunamente efectuadas as alienações previstas nos números anteriores, deve proceder-se à anulação das acções que houvessem de ser alienadas; relativamente a acções cuja aquisição tenha sido lícita, a anulação deve recair sobre as mais recentemente adquiridas.
4 - Os administradores são responsáveis, nos termos gerais, pelos prejuízos sofridos pela sociedade, seus credores ou terceiros por causa da aquisição ilícita de acções, da anulação de acções prescrita neste artigo ou da falta de anulação de acções. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09
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Artigo 324.º Regime das acções próprias |
1 - Enquanto as acções pertencerem à sociedade, devem:
a) Considerar-se suspensos todos os direitos inerentes às acções, excepto o de o seu titular receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas;
b) Tornar-se indisponível uma reserva de montante igual àquele por que elas estejam contabilizadas.
2 - No relatório anual do conselho de administração ou do conselho de administração executivo devem ser claramente indicados:
a) O número de acções próprias adquiridas durante o exercício, os motivos das aquisições efectuadas e os desembolsos da sociedade;
b) O número de acções próprias alienadas durante o exercício, os motivos das alienações efectuadas e os embolsos da sociedade;
c) O número de acções próprias da sociedade por ela detidas no fim do exercício. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09
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Artigo 325.º Penhor e caução de acções próprias |
1 - As acções próprias que uma sociedade receba em penhor ou caução são contadas para o limite estabelecido no artigo 317.º, n.º 2, exceptuadas aquelas que se destinarem a caucionar responsabilidades pelo exercício de cargos sociais.
2 - Os administradores que aceitarem para a sociedade acções próprias desta em penhor ou caução, quer esteja quer não esteja excedido o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, são responsáveis, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 323.º, se as acções vierem a ser adquiridas pela sociedade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09
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Artigo 325.º-A Subscrição, aquisição e detenção de acções |
1 - As acções de uma sociedade anónima subscritas, adquiridas ou detidas por uma sociedade daquela dependente, directa ou indirectamente nos termos do artigo 486.º ou que com aquela esteja em relação de grupo nos termos do artigo 488.º e seguintes, consideram-se, para todos os efeitos, acções próprias da sociedade dominante.
2 - Não estão compreendidas no número anterior a subscrição, a aquisição e a detenção de acções da sociedade anónima pela sociedade dela dependente, directa ou indirectamente, mas por conta de um terceiro que não seja a sociedade anónima referida no número anterior, nem outra em que a sociedade anónima exerça influência dominante.
3 - A equiparação prevista no n.º 1 aplica-se ainda que a sociedade dependente tenha a sede efectiva ou a sede estatutária no estrangeiro, desde que a sociedade dominante esteja sujeita à lei portuguesa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/2010, de 19/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 328/95, de 09/12
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Artigo 325.º-B Regime da subscrição, aquisição e detenção de acções |
1 - À subscrição, aquisição e detenção de acções nos termos do n.º 1 do artigo anterior aplica-se o regime estabelecido nos artigos 316.º a 319.º e 321.º a 325.º, com as devidas adaptações.
2 - A aquisição de acções da sociedade anónima pela sociedade dependente está sujeita apenas a deliberação da assembleia geral daquela sociedade, mas não a deliberação da assembleia geral desta última.
3 - Enquanto as acções pertencerem à sociedade dependente, consideram-se suspensos os direitos de voto e os direitos de conteúdo patrimonial incompatíveis com o n.º 1 do artigo 316.º
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SECÇÃO IV
Transmissão de acções
SUBSECÇÃO I
Formas de transmissão
| Artigo 326.º (Transmissão de acções nominativas) |
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Artigo 327.º (Transmissão de acções ao portador) |
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SUBSECÇÃO II
Limitações à transmissão
| Artigo 328.º (Limitações à transmissão de acções) |
1 - O contrato de sociedade não pode excluir a transmissibilidade das acções nem limitá-la além do que a lei permitir.
2 - O contrato de sociedade pode:
a) Subordinar a transmissão das acções nominativas ao consentimento da sociedade;
b) Estabelecer um direito de preferência dos outros accionistas e as condições do respectivo exercício, no caso de alienação de acções nominativas;
c) Subordinar a transmissão de acções nominativas e a constituição de penhor ou usufruto sobre elas à existência de determinados requisitos, subjectivos ou objectivos, que estejam de acordo com o interesse social.
3 - As limitações previstas no número anterior só podem ser introduzidas por alteração do contrato de sociedade com o consentimento de todos os accionistas cujas acções sejam por elas afectadas, mas podem ser atenuadas ou extintas mediante alteração do contrato, nos termos gerais; as limitações podem respeitar apenas a acções correspondentes a certo aumento de capital, contanto que sejam deliberadas simultaneamente com este.
4 - As cláusulas previstas neste artigo devem ser transcritas nos títulos ou nas contas de registo das acções, sob pena de serem inoponíveis a adquirentes de boa fé.
5 - As cláusulas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 não podem ser invocadas em processo executivo ou de liquidação de patrimónios. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 280/87, de 08/07 - DL n.º 486/99, de 13/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 262/86, de 02/09 -2ª versão: DL n.º 280/87, de 08/07
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